TJPA - 0844144-63.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 00:00
Intimação
RH.
Encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça; Belém, 20 de novembro de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
30/01/2024 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/01/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 03:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/05/2023 23:59.
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10/07/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 23:03
Juntada de Petição de apelação
-
04/05/2023 02:14
Publicado Sentença em 02/05/2023.
-
04/05/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
Vistos etc… NORTE MARINE LOGÍSTICA PORTUÁRIA E TERMINAIS LTDA, qualificada nos autos, vem por meio de advogado legalmente habilitado, interpor EMBARGOS À EXECUÇÃO em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S/A, mediante, em síntese, os seguintes argumentos: Que inexiste grupo econômico fraudulento.
Que não há configuração dos requisitos autorizadores do art. 50 do Código Civil, para que haja a quebra da ficção jurídica componente do patrimônio da pessoa jurídica.
Que há a necessidade de demonstração cabal de que as pessoas jurídicas são utilizadas de forma ilícita e abusiva com vista a afastar-se do cumprimento de obrigações contraídas.
Que os requisitos autorizadores para desconsideração não restaram comprovados no pleito do exequente.
Que não há confusão patrimonial.
Que as pessoas jurídicas executadas desenvolvem suas atividades e objetos sociais de forma apartada.
Que possuem quadro de funcionários distintos.
Que a Norte Marine Indústria, Reparos e Operações Fluviais Ltda exerce atividades referentes a serviços e operações fluviais e a Norte Marine Logística Portuária e Terminais Ltda desenvolve atividades de transbordo de produtos fertilizantes e movimentação de passageiros.
Que não há sequer prestação de serviços conjunta pelas pessoas jurídicas.
Que há autonomias no exercício de suas atividades.
Que o exequente não logrou demonstrar que haveria a efetiva confusão patrimonial com finalidade de impossibilidade o cumprimento da obrigação.
Requereu a exclusão da Norte Marine Logística Portuária e Terminais Ltda do pólo passivo da ação de execução.
Que pela concessão de medida liminar pleitou a suspensão do processo de execução quanto a Norte Marine Logística Portuária e Terminais Ltda.
No id 77861916, consta a decisão que recebeu os embargos sem o deferimento de suspensão da Ação Executiva.
Devidamente intimado, o embargado apresentou manifestação, na qual refutou as alegações do embargante, indicando dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais que fundamentam o pedido de desconsideração da personalidade jurídica questionado pelo embargante. É o relatório.
DECIDO.
No presente caso, a execução está corretamente instruída com o título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inc.
III, do Código de Processo Civil, estando, pois, evidenciada a certeza e a liquidez da dívida, assim como a sua exigibilidade.
Da leitura da petição inicial, constata-se que o embargante sustenta toda a sua pretensão em referência ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
No presente caso, caberia a embargante comprovar que a finalidade e o objeto do seu contrato social (id 61633340 – pág. 1 a 10), possui autonomia patrimonial diferenciada com relação a empresa Norte Marine Indústria, Reparos e Operações Fluviais Ltda.
O que não o fez.
Alegou apenas que a NORTE MARINE INDÚSTRIA, REPAROS E OPERAÇÕES FLUVIAIS LTDA exerce atividades referentes à serviços e operações fluviais, enquanto que a NORTE MARINE LOGÍSTICA PORTUÁRIA E TERMINAIS LTDA desenvolve atividades de transbordo de produtos fertilizantes e movimentação de passageiros, o que pode ser evidenciado pelas Notas Fiscais emitidas pelas pessoas jurídicas anexadas aos autos. , as quais entende demonstrarem que não há sequer a prestação de serviços conjuntamente pelas pessoas jurídicas, não existindo identidade dos funcionários entre as pessoas jurídicas, tampouco das atividades por elas desempenhadas.
Consta dos autos da ação de execução, contudo, que as duas empresas ora Executadas possuem os mesmos códigos e descrições de atividades econômicas secundárias e que possuem o mesmo endereço, conforme seus respectivos Comprovantes de Inscrição e de Situação Cadastral juntados nos Ids 37622959 e 37622960, o que bem demonstra atuarem ambas de forma organizada em busca e objetivos comuns e interesses integrados.
Assim, não podemos ignorar a existência real da existência de grupo econômico, sendo, portanto, a parte ora embargante legítima para responder solidariamente pelos débitos existentes Registre-se que um dos pontos importantíssimos quando se trata de desconsideração da personalidade jurídica, é a existência do chamado "grupo econômico", que pode ser definido, no âmbito do direito comercial, como um conjunto de sociedades no qual se há o controle efetivo de uma sociedade sobre todas as demais ou um conjunto em que estas forem coligadas, cujo controle pode ser fundado na titularidade de ações ou quotas por outra sociedade (por participação direta ou indireta) ou, ainda, mediante acordo entre os sócios/acionistas, desde que se tenha assegurado, de modo permanente, o direito à preponderância nas deliberações societárias.
De outro lado, uma sociedade será coligada à outra quando, embora uma não exerça o controle sobre a outra, exerça influência significativa sobre suas decisões financeiras e operacionais, conforme estabelecido pelo art. 1.099 do CC.
Assim, na forma do § 2º do art. 134 do CPC dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica, o que é o caso dos autos.
Diante do exposto, julgo improcedentes os presentes Embargos à Execução, nos termos do Art. 487, I, do CPC, determinando-se, por conseguinte, o prosseguimento da execução.
Condeno o embargante/executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Certifique-se na ação executiva e transitada esta em julgado, arquive-se.
P.R.I.C.
Belém, 13 de abril de 2023.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito em exercício na 12ª Vara Cível da Capital -
28/04/2023 17:07
Juntada de Certidão
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28/04/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 14:12
Julgado improcedente o pedido
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18/01/2023 12:40
Conclusos para julgamento
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18/01/2023 12:40
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2022 10:30
Juntada de Certidão
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30/10/2022 01:39
Decorrido prazo de NORTE MARINE LOGISTICA PORTUARIA E TERMINAIS LTDA em 27/10/2022 23:59.
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27/10/2022 21:48
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 00:26
Publicado Despacho em 30/09/2022.
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30/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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28/09/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 09:38
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 11:49
Conclusos para despacho
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19/09/2022 12:45
Expedição de Certidão.
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12/09/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 11:03
Juntada de Certidão
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06/09/2022 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2022.
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06/09/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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02/09/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
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27/06/2022 05:02
Decorrido prazo de NORTE MARINE LOGISTICA PORTUARIA E TERMINAIS LTDA em 24/06/2022 23:59.
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06/06/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2022.
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01/06/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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30/05/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 12:11
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 10:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/05/2022 23:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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