TJPA - 0806160-41.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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07/03/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 09:24
Baixa Definitiva
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07/03/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2024 23:59.
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10/02/2024 00:06
Decorrido prazo de STYLUS CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS EIRELI em 09/02/2024 23:59.
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17/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0806160-41.2023.8.14.0000 EXPEDIENTE: 1° TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVANTE: STYLUS CONSTRUÇÃO CIVIL E SERVICOS EIRELI AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PARCELAMENTO.
DECISÃO IMOTIVADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 93, IV DA CF.
DECISÃO NULA.
VEDAÇÃO DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA.
VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre o acerto ou desacerto da decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, expedindo a certidão de regularidade fiscal.
Porém, indeferiu o pedido pela desconstituição do Parcelamento nº 12.***.***/0020-41-0, sendo este o objeto do presente recurso.
Em suas razões recursais, o agravante afirma que o pedido referente à desconstituição do Parcelamento nº 12.***.***/0020-41-0, foi indeferido sem fundamentação específica, pois apenas se limitou à seguinte redação: “(...) indeferido os demais pedidos.” É sabido que o artigo 93, IX, da Constituição da República determina que serão públicos todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em que pese a clara ausência de fundamentação, não é possível deferir in totum o pleito recursal, isso porque , é vedado a apreciação do pedido de tutela antecipada por este Tribunal sem a devida apreciação do juízo a quo, sob pena de supressão de instância e violação ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição, ou seja, esta magistrada está impossibilitada de decidir acerca de assunto que não foi avaliado pelo juízo a quo.
Destarte, não sendo possível a apreciação do pedido quanto à desconstituição do parcelamento, e sendo possível o reconhecimento da ausência da fundamentação, o parcial provimento do recurso é medida que se impõe, de modo que declaro nula apenas a parte da decisão que indeferiu o pedido sem fundamentação, devendo o juízo a quo proferir decisão fundamentada, porém, mantenho a concessão da tutela quanto à suspensão da exigibilidade do crédito e emissão de certidão, uma vez que não foram objeto deste recurso.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para declarar nula apenas a parte da decisão que indeferiu o pedido sem fundamentação, devendo o juízo a quo proferir decisão fundamentada.
Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início em 11/12/2023.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
16/01/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:25
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2024 11:02
Conhecido o recurso de STYLUS CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS EIRELI - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e provido em parte
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18/12/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/11/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 09:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/08/2023 14:41
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2023 14:43
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2023 09:54
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 18:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2023 00:23
Decorrido prazo de STYLUS CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS EIRELI em 23/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0806160-41.2023.8.14.0000 EXPEDIENTE: 1° TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVANTE: STYLUS CONSTRUÇÃO CIVIL E SERVICOS EIRELI AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela recursal interposto pela STYLUS CONSTRUÇÃO CIVIL E SERVICOS EIRELI, em face da decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA COM TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA) n° 0874944-45.2020.8.14.0301, oriunda do Juízo da 3° Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém-PA.
Historiando os fatos, a ação suso mencionada foi ajuizada por STYLUS CONSTRUÇÃO CIVIL E SERVICOS EIRELI, na qual narrou que é empresa individual de responsabilidade limitada, tendo como atividade econômica principal a construção de edifícios.
Contou que para a manutenção e prestação das suas atividades decorrentes de obrigações contratuais, em especial sobre obras de construção civil, torna-se necessário que a Autora realize a aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado e/ou na qualidade de insumos em suas obras, conforme ocorreu na aquisição de cimento, argamassa, produtos elétricos, cabos, tomadas, entre outros, durante o período de maio, junho, julho e agosto de 2016.
Ressaltou que as referidas mercadorias adquiridas foram compradas com o objetivo de serem incorporados ao ativo da Autora, na qualidade de insumos para as obras e não possui destinação comercial, de modo que não é contribuinte do ICMS.
Continuou narrando que foi lavrado Auto de Infração (nº 0120175100004840) no dia 31/05/2017, alegando a suposta ocorrência do não recolhimento do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativo à operação com mercadoria destinada a consumidor final, no período de maio, junho, julho e agosto de 2016.
Após a impugnação ao AINF, em decisão administrativa na data de 09/09/2020, a Julgadoria de Primeira Instância da Secretaria de Estado da Fazenda concluiu ser procedente o AINF, declarando ser devido o crédito tributário no valor de R$ 12.391,72 (doze mil, trezentos e noventa e um reais, setenta e dois centavos), sem juros e correções monetárias.
Diante dos fatos narrados, suscitou que o mencionado crédito tributário estava afetando a manutenção das suas atividades econômicas primárias, inclusive impedindo de participar de licitação pública.
Perante a urgência na necessidade de emissão da certidão de regularidade fiscal, para que esteja habilitada na participação de certames de licitação pública, contou que se foi obrigada a aderir ao parcelamento do débito tributário, anteriormente à propositura da presente ação, no qual já foi emitido a Certidão Negativa de Débitos Tributários, em razão do parcelamento.
Diante dos fatos, ajuizou a presente a ação “com objetivo de anular o AINF nº 0120175100004840 que resultou na cobrança tributária eivada de ilegalidade e inconstitucionalidade, bem como desconstituir o parcelamento tributário de número nº 12.***.***/0020-41-0, uma vez que foi compelida pelo Fisco para aderir”.
O feito seguiu seu regular processamento até a prolação da decisão de id n° 26665848, nos seguintes termos: “Trata-se de matéria já pacificada em nossos Tribunais.
Fora objeto de aplicação da Lei de Recursos Repetitivos, Lei nº 11.672/08, de modo que o STJ reiteradamente definira o recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS para construção civil como indevido ao Estado destinatário, nas hipóteses em que os materiais tenham sido comprados em outras unidades federativas para uso próprio da adquirente em suas obras, porque são INSUMOS, logo, não há que se falar em circulação econômica.
O §3º do dispositivo legal acima mencionado traduz, ainda, o pressuposto legal negativo, isto é, o requisito que não deve estar presente no caso concreto para que se viabilize a concessão da tutela de urgência, a saber: o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Não vislumbro haver, in casu, perigo de irreversibilidade hábil a vedar a concessão da liminar.
Isto porque, sendo esta provisória e, portanto, passível de alteração ou revogação a qualquer tempo.
Portanto, valendo-se de um juízo superficial e perfunctório, requisitos estes essenciais de qualquer juízo de probabilidade e considerando a fundamentação apresentada e com base nos art. 300 do CPC/ 2015 e 151, V, CTN, DEFIRO a tutela de urgência, pelo que DETERMINO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário constante do auto de infrações e Notificação de n. 0120175100004840, nos moldes do art 151, V, CTN.
Considerando os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário acima, expeça-se certidão de regularidade fiscal, em especial a Certidão Positiva com efeitos de Negativa, nos moldes do art. 206 do CTN.
Indefiro os demais pedidos.” Inconformada, a empresa STYLUS CONSTRUÇÃO CIVIL E SERVIÇOS EIRELI interpôs agravo de instrumento.
Eu suas razões, se insurge contra a parte da decisão que indeferiu o pedido pela desconstituição do Parcelamento nº 12.***.***/0020-41-0, o qual aponta que foi sem fundamentação específica, pois apenas se limitou a definir pelo “(...) indeferido os demais pedidos.” Aponta que o pedido de desconstituição do Parcelamento nº 12.***.***/0020-41-0 se origina pelo fato do Fisco Estadual ter compelido o Agravante para aderir ao referido parcelamento, pois esta era a única alternativa imediata que garante a regular emissão de certidão positiva com efeito de negativa e, consequentemente, regular participação da Agravada em processo licitatório para execução de obras públicas, em razão do auto de infração nº 0120175100004840 que constitui definitivamente crédito tributário de ICMS DIFAL.
Assevera que há o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do REsp 1.133.027/SP, que o parcelamento da dívida tributária não impede a discussão posterior em juízo sobre os seus aspectos jurídicos.
Ou seja, é cabível a contestação do enquadramento legal da suposta conduta infratora que gerou o AINF e a cobrança do crédito tributário, no qual foi objeto do parcelamento.
Assim, requer o deferimento da tutela recursal, para desconstituir o Parcelamento nº 12.***.***/0020-41-0, uma vez que a Agravante foi compelida pelo Fisco Estadual para executar o parcelamento. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil.
Analiso o pedido de tutela recursal.
Estabelece o art. 1.019 do Código de Processo Civil: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Tutela antecipada é o ato do magistrado por meio de decisão que adianta ao postulante, total ou parcialmente, os efeitos do julgamento de mérito, quer em primeira instância quer em sede de recurso e, para a concessão da medida de urgência faz-se imprescindível a presença de requisitos previsto em lei, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Necessário, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade da medida, consoante previsão do art. 300 do Código de Processo Civil.
Nesta seara os fatos e o direito trazidos pela peça de ingresso devem demonstrar cabalmente ao magistrado o preenchimento das exigências legais, exigindo o exercício de parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da medida.
O termo “probabilidade de direito” deve ser entendido como como a prova suficiente a convencer o juiz de que as afirmações expostas na petição inicial são passíveis de corresponder à realidade.
O “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”,
por outro lado exige a configuração de que se não concedida a medida seja impossível o retorno ao status quo e, que mesmo sendo viabilizado o retorno ao status quo, a condição econômica do réu não garanta que isso ocorrerá ou os bens lesados não sejam passíveis de quantificação de maneira a viabilizar a restituição integral dos danos causados, tal como ocorre com as lesões aos direitos da personalidade, v.g, a honra, a integridade moral, o bom nome, entre outros.
Como se sabe, para a concessão do efeito suspensivo ativo são necessários a presença simultânea dos requisitos autorizadores mencionados acima.
Assim, o cerne do presente recurso se restringe tão somente a analisar, se, no caso concreto, estão presentes ou não os requisitos legais que autorizariam o deferimento da tutela antecipada pelo Juízo a quo.
No caso em análise, verifico que os requisitos para a concessão da tutela não estão preenchidos.
Explico.
Conforme consta nos autos, o juízo a quo deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, expedindo a certidão de regularidade fiscal.
Porém, indeferiu o pedido pela desconstituição do Parcelamento nº 12.***.***/0020-41-0, sendo este o objeto do presente recurso.
Sobre o tema, entendo ser importante mencionar o julgamento do Recurso Especial n° 1.696.270/MG (TEMA 1.012/STJ).
No inteiro teor do voto, o eminente Ministro Mauro Campbell Marques destacou que o colendo Superior Tribunal de Justiça “há muito já firmou entendimento no sentido de que o parcelamento de créditos tributários, na forma do art. 151, VI, do CTN, suspende a exigibilidade do crédito, acarretando por consequência a suspensão da execução fiscal, mas o parcelamento não tem o condão de afastar a constrição de valores bloqueados anteriormente, de modo que a suspensão da exigibilidade decorrente de parcelamento mantém a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra, isto é, se inexiste penhora, a suspensão do feito obsta a realização posterior de medidas constritivas, ao menos enquanto o parcelamento estiver vigendo; de outro lado, as medidas de constrição já efetivadas deverão ser preservadas até a integral quitação ou eventual rescisão do parcelamento”.
Assim, no caso em tela, entendo que está ausente a “probabilidade do direito”, tendo em vista que deve ser utilizada a mesma premissa de que “as medidas de constrição já efetivadas deverão ser preservadas até a integral quitação ou eventual rescisão do parcelamento”, ou seja, enquanto ainda não quitado, ou rescindido o parcelamento, ele se mantém, não sendo possível pedir a sua desconstituição, enquanto a exigibilidade do crédito apenas foi suspensa.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela recursal requerida.
Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil: Comunique-se ao juízo “a quo” sobre esta decisão; Intime-se a parte agravada para que apresente contrarrazões, no prazo legal, consoante preceitua o art. 1.019, inc.
II, do CPC/2015.
Encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, 24 de abril de 2023.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
02/05/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 12:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2023 08:11
Conclusos para decisão
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18/04/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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