TJPA - 0807935-52.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 13:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA em/para 21/03/2024 09:30, 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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28/08/2025 12:58
Transitado em Julgado em
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26/08/2025 12:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2025 23:59.
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26/08/2025 12:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
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26/08/2025 12:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 02:30
Publicado Sentença em 13/08/2025.
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13/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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11/08/2025 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/08/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 07:39
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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14/07/2025 09:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
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14/07/2025 09:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
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14/07/2025 09:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2025 23:59.
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07/07/2025 08:40
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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07/07/2025 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº: 0807935-52.2023.8.14.0401 Despacho.
Ao Ministério Público para manifestação sobre documento de ID 143596237 conforme dispõe o art. 62 do CPP.
Belém, 25 de junho de 2025.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
26/06/2025 18:22
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 13:19
Conclusos para despacho
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25/06/2025 13:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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21/05/2025 11:05
Juntada de Certidão
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20/05/2025 11:46
Juntada de Certidão
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15/05/2025 13:47
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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25/02/2025 14:18
Juntada de despacho
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12/04/2024 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/04/2024 13:47
Juntada de Certidão
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10/04/2024 00:29
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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10/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2024 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2024 08:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº: 0807935-52.2023.8.14.0401 Decisão.
O acusado, ALEXANDRE DE SOUZA CORREA, através de seu defensor, inconformado com a sentença proferida por este Juízo, interpôs recurso de apelação.
A secretaria certificou a tempestividade do recurso.
Ante o exposto, RECEBO O RECURSO.
Vista ao Ministério Público para o oferecimento das contrarrazões, na forma e prazo estabelecidos no artigo 600, do CPP.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 5 de abril de 2024.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
07/04/2024 18:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
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07/04/2024 18:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/04/2024 14:00
Conclusos para decisão
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03/04/2024 14:00
Juntada de Certidão
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27/03/2024 13:05
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2024 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2024 07:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 00:50
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER REU: ALEXANDRE DE SOUZA CORREA 0807935-52.2023.8.14.0401 SENTENÇA Tratam os presentes autos de Ação Penal Pública, promovida pelo Ministério Público do Estado, em face de ALEXANDRE DE SOUZA CORREA, qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta delituosa tipificada no art. 129, § 13, art. 147, ambos do Código Penal Brasileiro, e art. 24-A, da LMP.
Narra a peça inicial, que no dia 23/04/2023, o denunciado teria agredido fisicamente, ameaçado e descumprido medidas protetivas, tudo em face de sua madrasta.
A denúncia foi recebida, sendo o denunciado citado, apresentando defesa preliminar.
Prosseguindo-se com a instrução processual, foi realizada audiência de instrução e julgamento onde foram ouvidos todos os presentes.
Em alegações finais, o MP requereu a procedência em parte da denúncia, dando o réu como incurso nas penas do art. 129, §13, art. 147, do CP e art. 24-A, da LMP.
A defesa, em alegações finais, pugna pela absolvição, tendo em vista a fragilidade do conjunto probatório, in dubio pro reo ou aplicação da pena mínima. É o relatório sucinto.
Decido: O processo teve seu desenvolvimento regular, encontrando-se em ordem, inexistindo preliminares para apreciação.
No mérito, assiste razão à defesa, ao postular a absolvição com relação ao crime do art. 24-A, da LMP.
Isso porque, as medidas protetivas de n. 0813391-17.2022.8.14.0401, foram deferidas em 30/07/2022, pelo prazo de seis meses.
Assim, em 23/04/2023, data do fato narrado na denúncia, já não havia medidas protetivas válidas em favor da ofendida.
Desta forma, a denúncia é improcedente neste ponto.
No que diz respeito aos outros dois delitos, autoria e materialidade comprovadas ante a análise das provas produzidas durante a instrução processual, o que nos conduz a verificação da conduta criminosa descrita na inicial, constatada a ocorrência dos crimes de lesão corporal leve e ameaça, na forma da Lei Maria da Penha, nos termos do art. 129, § 13 e art. 147, ambos do CPB.
Durante a instrução processual foi colhido o depoimento da vítima, de uma testemunha informante, de um policial militar e interrogado o réu.
A Vítima, ouvida em juízo, declarou que, no dia do fato, o acusado, ao vê-la andando em via pública, na companhia de seu marido, pai do réu, atravessou a rua e desferiu um soco no seu rosto, além de tê-la ameaçado de morte, dizendo que iria matá-la, assim como a seu próprio pai.
Confirmou, portanto, os fatos narrados na denúncia, no que diz respeito à lesão corporal e à ameaça.
A testemunha informante, pai do acusado e companheiro da vítima, Sr.
Pedro Ismael, confirmou a mesma dinâmica dos fatos, confirmando a acusação.
O policial militar, na instrução, declarou que fora acionado para atender a ocorrência e ao chegar no local visualizou a vítima lesionada.
Ao empreender busca pelo acusado, ao encontrar o réu, este teria declarado: “se eu pegar ela, ela tá fodida”.
O réu, em seu interrogatório, declarou que não agrediu a vítima, negando a acusação.
Em que pese a inexistência de laudo com relação às lesões apresentadas, é entendimento pacífico que, em matéria de violência doméstica, a prova da agressão pode se dar de outras formas.
O art. 155, do CPP, estabelece que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova, trazendo como corolário que deverá indicar os motivos de seu convencimento.
Como se sabe, a palavra da vítima, neste tipo de crime, assume especial relevância em razão do caráter privado, íntimo, em que ocorrem as agressões, merecendo crédito quase absoluto, ainda mais quando aliada aos demais elementos de prova.
Neste sentido: Neste sentido são as decisões dos tribunais superiores, em especial o STJ.
APELAÇÃO CRIMINAL - LESÕES CORPORAIS - LEI MARIA DA PENHA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - FARTO MATERIAL PROBATÓRIO INCRIMINADOR - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. - Não há que se falar em absolvição do acusado, se o material incriminatório constante dos autos é robusto, apresentando-se apto a ensejar a certeza autorizativa para o juízo condenatório. - A condenação do agente é medida que se impõe, quando a palavra da vítima é endossada pelas demais circunstâncias apuradas nos autos. (Processo APR 10338140046297001 MG Orgão Julgador Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL Publicação 16/12/2015 Julgamento 10 de Dezembro de 2015 Relator Agostinho Gomes de Azevedo Andamento do Processo) “A palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação, mormente porque se trata de violência doméstica ou familiar, não havendo que se falar em insufuciência probatória.
Precedentes” (STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no ARESP 1352082 DF/2018/0218490-0 – Pub. 05/04/2019 Portanto, levando em consideração as declarações da vítima, da testemunha informante e do policial militar, entendo configurado os tipos penais descritos na denúncia, tornando imperiosa a procedência da mesma, no que diz respeito ao crime do art. 129, §13 e art. 147, ambos do CP.
Isto Posto e considerando o que mais dos autos consta, Julgo Procedente em parte a denúncia, para em consequência, Condenar o acusado ALEXANDRE DE SOUZA CORREA, qualificado nos autos, nas penas dos arts. 129, § 13 e 147, ambos do CPB.
Absolvendo-o com relação ao crime do art. 24-A, da LMP, nos termos da fundamentação, com fundamento no art. 386, I, do CPP.
Dosimetria com relação à lesão corporal.
Atendendo as diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal Pátrio passo a dosar a pena como se segue, com relação à lesão corporal: Considerando que o Réu registra culpabilidade de grau mediano, demonstrando a vontade livre e consciente de praticar o delito; bons antecedentes; conduta social e personalidade normais; os motivos e as circunstâncias, inerentes à espécie; as consequências quase inexistentes; bem como a vítima em nada ter concorrido para infração penal, de modo que para reprovar e prevenir o crime, fixo a pena base, com fundamento no parágrafo treze, art. 129 do Código Penal Brasileiro, em 01 (um) ano e 06 (seis) de reclusão, pena que torno definitiva, concreta e final, ante a ausência de circunstâncias agravantes e causas de diminuição ou aumento – a confissão não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal.
Dosimetria com relação à ameaça.
Atendendo as diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal Pátrio passo a dosar a pena como se segue: Considerando que o Réu registra culpabilidade de grau mediano, demonstrando a vontade livre e consciente de praticar o delito; bons antecedentes; conduta social e personalidade normais; os motivos e as circunstâncias, inerentes à espécie; as consequências quase inexistentes; bem como a vítima em nada ter concorrido para infração penal, de modo que para reprovar e prevenir o crime, fixo a pena base, com fundamento no parágrafo treze, art. 129 do Código Penal Brasileiro, em 02 (dois) de detenção.
Existindo uma agravante, prevista no art. 61, II, f, do CP, aumento a pena até aqui aplicada em um mês, tornando-a definitiva em 03 (três) meses de detenção, ante a ausência de outras circunstâncias agravantes ou atenuantes e causas de diminuição ou aumento.
Fazendo o somatório das penas, por força do art. 69, do CP, totalizo em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 03 (três) meses de detenção.
O regime de cumprimento da pena será o aberto, na forma do art. 33, §2°, c, do CP, razão pela qual não há necessidade de decretação da prisão do acusado.
Para efeito de detração, tendo em vista que o acusado foi preso em flagrante, considero cumpridos dois meses e três dias como tempo de prisão provisória.
Deixo de realizar a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, prevista no art. 44, do CPB, em virtude do crime ter sido cometido com violência à pessoa.
Verifica-se, entretanto, que pela pena aplicada em concreto, o réu faz jus ao benefício previsto nos arts. 77 e 78, do CP, razão pela qual suspendo a pena ora aplicada, substituindo-a pelas seguintes condições, que deverão ser cumpridas pelo prazo de dois anos, pelo condenado: no primeiro ano da suspensão: a) prestação de serviços à comunidade a ser especificada pela VEPMA; ficando ainda ciente de que a suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário for condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso, ou se infringir, sem motivo justo, quaisquer das obrigações ora impostas.
Expeça-se o que for necessário para o cumprimento da pena.
Tendo em vista que a indenização pelos danos morais, decorrentes da violência física sofrida pela vítima, decorrem exclusivamente da violência em si, configurando dano in re ipsa, arbitro como indenização a ser paga pelo condenado, o correspondente a um salário mínimo.
Com relação ao dano material, deixo de arbitrar o valor da indenização, tendo em vista a inexistência de elementos suficientes nos autos.
Transitada em julgado, lancem-lhe o nome no rol dos culpados, realizando as comunicações de praxe, inclusive para efeito eleitoral.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Belém, 14 de março de 2024.
Mauricio Ponte Ferreira de Souza Juiz de Direito titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
14/03/2024 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:02
Julgado procedente em parte do pedido
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09/03/2024 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 09:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2024 23:59.
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08/03/2024 09:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2024 23:59.
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01/03/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/02/2024 01:28
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 07:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER REU: ALEXANDRE DE SOUZA CORREA Processo nº: 0807935-52.2023.8.14.0401 Decisão.
Em análise aos autos verifico que a peça de id 97015772 (resposta escrita à acusação), juntada aos autos pela Defesa do réu, é equivocada, eis que já há nos autos a peça, tendo inclusive, a instrução processual se encerrado, conforme decisão de id 95581075.
Sendo assim, chamo o processo a ordem para sanear as irregularidades processuais, tornando sem efeito todos os atos posteriores à audiência de instrução e julgamento (id 95581075 ).
Dê-se vista novamente às partes para apresentarem memoriais escritos, no prazo legal, inicialmente ao Ministério Público e posteriormente à Defesa.
Ao final, conclusos para sentença.
Sem prejuízo, vista ao Ministério Público para manifestação quanto a informação de violação do monitoramento eletrônico, pelo réu (ofício de id 106771290).
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 20 de fevereiro de 2024.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
20/02/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2024 10:30
Conclusos para decisão
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20/02/2024 10:29
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2024 13:30
Juntada de Informações
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14/10/2023 02:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2023 23:59.
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03/10/2023 18:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
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19/09/2023 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/09/2023 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/09/2023 10:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/03/2024 09:30 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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15/09/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2023 14:29
Juntada de Ofício
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05/08/2023 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/08/2023 23:59.
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23/07/2023 05:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2023 23:59.
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21/07/2023 17:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 12:42
Conclusos para decisão
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21/07/2023 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2023 14:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2023 23:59.
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19/07/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 17:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2023 23:59.
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18/07/2023 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2023 09:23
Juntada de Ofício
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30/06/2023 09:06
Juntada de Telegrama
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29/06/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 10:36
Juntada de Certidão
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27/06/2023 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2023 08:16
Juntada de Certidão
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26/06/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 13:30
Juntada de Alvará de Soltura
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26/06/2023 13:14
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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26/06/2023 13:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/06/2023 09:30 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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20/06/2023 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2023 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2023 09:06
Juntada de Ofício
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16/06/2023 09:03
Juntada de Ofício
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15/06/2023 23:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 23:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/06/2023 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2023 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2023 13:10
Desentranhado o documento
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07/06/2023 13:10
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2023 13:10
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 03:04
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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07/06/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER REU: ALEXANDRE DE SOUZA CORREA Processo nº: 0807935-52.2023.8.14.0401 DECISÃO/ MANDADO/OFÍCIO Trata-se de pedido de Revogação de Prisão Preventiva, formulado por ALEXANDRE DE SOUZA CORREA, através de seu defensor, entendendo que preenche os requisitos para o benefício.
Instado a se manifestar acerca do pedido, o Ministério Público emitiu parecer pelo indeferimento da revogação da prisão, por entender que persistem os motivos autorizadores da medida extrema. É o que importa relatar.
Decido.
Não obstante às alegações da defesa, verifico que a prisão preventiva deve ser mantida, pelas próprias razões que fundamentaram a decisão que homologou o auto de flagrante e decretou a prisão do custodiado.
Destarte, considerando a inexistência de alteração da situação fático-probatória que lastreou a referida decisão a ensejar na revogação da prisão preventiva já decretada, conforme prevê o art. 316, do Código de Processo Penal, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA e RATIFICO a PRISÃO CAUTELAR ALEXANDRE DE SOUZA CORREA , pelos seus próprios fundamentos.
Dando prosseguimento vislumbrando o princípio da ampla defesa, passo a analisar a resposta escrita à acusação apresentada pelo acusado.
Oferecida Resposta Escrita pela defesa do réu, observo não haver hipótese de Absolvição Sumária a considerar.
Desse modo, ratifico o Recebimento da Denúncia e designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 26 DE JUNHO de 2023, às 9h30.
Expeçam-se mandados e/ou ofícios competentes para oitiva das testemunhas arroladas pelo MP e pela Defesa, devendo ser diligenciado pelo Sr.
Oficial de Justiça junto aos familiares das referidas testemunhas, caso não sejam encontradas nos seus respectivos endereços.
Requisite-se o denunciado para a audiência de instrução e julgamento, e demais formalidades de lei.
Requisite-se o réu.
Intime-se o Ministério Público e a Defesa.
Defiro os requerimentos do MP e da Defesa.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo MP e pela Defesa.
Ciência às partes.
Expeça-se o necessário.
Belém, 05 de junho de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
05/06/2023 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 08:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/06/2023 09:30 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
05/06/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 08:56
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
31/05/2023 14:53
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2023 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2023 10:58
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2023 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2023 03:16
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
06/05/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
-
04/05/2023 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2023 10:43
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 10:33
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
04/05/2023 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 12:53
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
03/05/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 11:13
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
02/05/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 01:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 11:54
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2023 07:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 12:44
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
24/04/2023 10:16
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
24/04/2023 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 08:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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