TJPA - 0807905-38.2023.8.14.0006
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2024 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 13:01
Baixa Definitiva
-
25/07/2024 12:58
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
22/07/2024 16:12
Julgado improcedente o pedido
-
22/07/2024 12:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/07/2024 08:45 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
-
22/07/2024 08:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 16:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 16:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
19/05/2024 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/05/2024 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2024 05:24
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 11:38
Juntada de Informações
-
14/05/2024 11:06
Juntada de Ofício
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14/05/2024 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2024 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2024 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2024 00:00
Intimação
Processo: 0807905-38.2023.8.14.0006 Nome: IDENILDO CARMO ALMEIDA DA SILVA Endereço: Rua Heliolândia Urbaba, nº 521, bairro Distrito Industrial, Ananindeua/PA Telefone: NÃO INFORMADO Tipificação penal: art. 147-B do Código Penal Brasileiro c/c art. 7°, II e V, da Lei n° 11.340/06 Advogada: DRA.
CAMILA DE FATIMA MATOS MACEDO, OAB/PA 26.431 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os argumentos lançados na defesa prévia, bem como o constante nos autos, verifica-se, no que tange à possibilidade de absolvição sumária, que a Defesa não apresenta provas contundentes e aptas a afastar, por si sós, a pretensão acusatória, nessa esfera de cognição sumária, a evidenciar a necessidade da instrução processual para o deslinde do presente caso.
Noutro giro, vale frisar que a denúncia descreve de forma satisfatória a conduta delitiva da qual o réu é acusado, a delinear a maneira pela qual praticou o crime, bem como o nexo causal entre sua conduta e o resultado do crime, razão pela qual não há o que se falar em inépcia da denúncia, porquanto preenchidos os pressupostos e condições, previstos no rol do art. 41 do Código de Processo Penal.
Assim, não apresentados argumentos eloquentes e aptos a propiciar a absolvição preliminar do acusado, como exposto acima, DETERMINO o prosseguimento regular do processo, e designo audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 22/07/2024, às 08:45 horas, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos das testemunhas anteriormente arroladas, bem como o acusado será interrogado.
INTIME-SE/REQUISITE-SE o acusado.
INTIMEM-SE as testemunhas arroladas pelas partes.
Dê-se CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa.
A PRESENTE DECISÃO DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ REQUISIÇÃO/ OFÍCIO, BEM COMO ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO.
Ananindeua/PA, 18 de maio de 2023 (assinado eletronicamente) EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher . -
13/05/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:38
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 14:36
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 14:31
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 14:28
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 14:06
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 11:46
Juntada de Certidão
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06/11/2023 13:13
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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03/09/2023 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/08/2023 11:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/08/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2023 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2023 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2023 11:27
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 11:24
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 10:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/05/2023 23:59.
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16/07/2023 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2023 23:59.
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05/06/2023 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/05/2023 14:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/05/2023 10:53
Conclusos para decisão
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18/05/2023 10:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/07/2024 08:45 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
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18/05/2023 10:40
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2023 23:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2023 20:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/05/2023 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/05/2023 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2023 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2023 09:47
Juntada de Termo de Compromisso
-
09/05/2023 03:54
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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09/05/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 03:54
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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09/05/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2023 08:38
Juntada de Outros documentos
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08/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0807905-38.2023.8.14.0006 Denunciado: IDENILDO CARMO ALMEIDA DA SILVA, nascido em 11/08/1977, filho de Francisca Iracilda de Almeida Silva e Josenildo Pequeno da Silva, INFOPEN nº 375670, atualmente custodiado no PEM III\BLOCO A\CELA A2D.
Defesa: MURILO DARWICH CASTRO DE SOUZA, OAB/PA Nº 17.920 Vítima: E.
S.
D.
J.
Endereço: PASSAGEM SÃO PAULO, Nº 07, PASSANDO A RUA SALVADOR, PROX.
AO FINAL DA RUA, DISTRITO INDUSTRIAL, ANANINDEUA - PA Telefone: 91-98587-9316 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ALVARÁ DE SOLTURA / MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO IDENILDO CARMO ALMEIDA DA SILVA, já qualificado nos presentes autos, foi preso em flagrante delito no dia 14/04/2023, em situação que se amolda ao artigo art. 147 - B, do CPB, c\c art.7º, inc.
II e IV da Lei 11.340/2006, contra a vítima E.
S.
D.
J., sua então companheira, supostamente praticado nesta Comarca, sendo a prisão em flagrante convertida em preventiva após audiência de custódia realizada pelo Juízo Plantonista.
O acusado habilitou advogado para a sua defesa e requereu a revogação da prisão preventiva, juntado pedido de desistência de medidas protetivas em documento assinado pela vítima, conforme ID 91281499.
Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido de liberdade, ID 92163719.
No mesmo ato, requereu a designação de audiência preliminar, ID 92163729.
Posteriormente, o Parquet apresentou denúncia à ID 92172120.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente, indefiro o pleito de audiência preliminar tendo em vista que os autos versam sobre suposta prática de violência psicológica, art. 147 - B, do CP, infração cuja ação penal correlata é pública incondicionada, o que torna prescindível a representação da vítima e, por consequência, desnecessária a designação da audiência prevista no art. 16 da Lei nº 11.340/2006.
Ademais, a posterior apresentação de denúncia pelo Parquet esvazia o pleito.
Posto isso, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e por nada ter sido apontado na peça acusatória que propiciasse a rejeição da exordial, RECEBO A DENÚNCIA e DETERMINO: CITE-SE pessoalmente o denunciado para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Na resposta, o denunciado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o denunciado, citado, não constituir defensor, desde já NOMEIO Defensor Público com atuação na Comarca para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
Expeça-se o necessário, inclusive carta precatória.
Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, verifico que o acusado, no presente caso, foi preso em flagrante em 14.04.2023 pela suposta prática de Violência psicológica contra a mulher no âmbito doméstico.
Como se sabe, a regra em nosso ordenamento jurídico é a liberdade, de modo que toda prisão antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória reveste-se de excepcionalidade, dada sua natureza exclusivamente cautelar.
Desta forma, a custódia preventiva só pode ser decretada e mantida em razão de decisão escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, quando preenchidos os pressupostos e fundamentos insculpidos no artigo 312 do Código de Processo Penal e demonstrada concreta e objetivamente sua real necessidade.
No presente caso, e nos termos do art. 316 do CPP, infere-se, em reanálise dos autos, que não subsiste mais a necessidade de manutenção da prisão cautelar do denunciado ante a ausência de fundamentos que justifiquem a continuidade da medida extrema, pelo que entendo como suficiente, neste momento processual, a determinação de medidas cautelares diversas da prisão, haja vista que a custódia cautelar não se mostra necessária.
Da mesma forma, dispõe o artigo 313, inciso III do Código de Processo Penal, que será admitida a prisão preventiva se “o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.” Esta espécie de prisão preventiva é primordialmente servil não a um processo penal, mas a uma afronta de natureza material, qual seja o de garantir a execução de medidas protetivas.
Frisa-se que a custódia cautelar foi decretada pelo Juízo Plantonista para, também, resguardar a integridade física e psicológica da vítima.
Sendo que, no momento em que a vítima demonstra interesse em desistir de eventuais medidas protetivas em seu favor, conforme ID 91281500, entendo que não subsistem os motivos para manutenção da prisão preventiva.
Por fim, entendo que o tempo de prisão provisória é suficiente a persuadir o réu ao cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão.
Em face do exposto, revogo a prisão preventiva, e CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA ao acusado IDENILDO CARMO ALMEIDA DA SILVA, se por outro motivo não estiver preso, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: a) comparecimento a todos os atos do processo; b) informar seu domicílio atualizado e seu telefone, devendo comparecer à Secretaria munido de documentos pessoais e comprovante de endereço onde passará a residir; bem como deverá informar qualquer alteração eventual de endereço. c) não se ausentar da comarca de sua residência, por mais de 30 (trinta) dias, sem prévia autorização deste juízo; Advirta-se ao denunciado que o descumprimento das medidas impostas poderá implicar na revogação do presente benefício e, por conseguinte, poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva.
INTIME-SE imediatamente a vítima da presente decisão mediante contato telefônico ou mensagem de texto via “Whatsapp” ou outro aplicativo similar.
Caso não seja possível, pessoalmente, cujo mandado deverá ser cumprido pelo PLANTÃO.
Por fim, ante ao alegado pela Defesa da negativa no atendimento da vítima para certificar o seu interesse em retirar as medidas protetivas, tenho que não fora apresentado nos autos provas de tal alegação.
Ademais, tal conduta não condiz com o comportamento de todos os servidores desta Vara, que trabalham diariamente e exemplarmente para melhor atender o público e combater a violência doméstica contra a mulher.
CIÊNCIA ao Ministério Público.
Sem prejuízos, intime-se à defesa do acusado para apresentar a resposta à acusação no prazo legal.
CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO ALVARÁ DE SOLTURA, bem como MANDADO DE INTIMAÇÃO / OFÍCIO/ REQUISIÇÃO / CARTA PRECATÓRIA, E ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO.
Ananindeua/PA, 05 de maio de 2023.
EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito Titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua/PA -
05/05/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 13:44
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2023 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 12:27
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 12:00
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
05/05/2023 12:00
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
04/05/2023 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2023 13:44
Juntada de Ofício
-
20/04/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 23:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 08:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 11:55
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2023 10:54
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2023 07:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2023 14:28
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
15/04/2023 09:26
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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14/04/2023 23:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2023 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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