TJPA - 0800920-09.2023.8.14.0053
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Sao Felix do Xingu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:10
Decorrido prazo de ARTUR MORBACH DE DEUS VIEIRA em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 13:17
Conclusos para decisão
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09/07/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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05/07/2025 03:50
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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05/07/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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24/06/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 10:34
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B.
Rodoviário, São Felix do Xingu/PA.
Tel.: (94) 98407-4339.
E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800920-09.2023.8.14.0053 AÇÃO: [Duplicata] REQUERENTE: Nome: FMC QUIMICA DO BRASIL LTDA.
Endereço: Avenida Doutor José Bonifácio Coutinho Nogueira, 150, Jardim Madalena, CAMPINAS - SP - CEP: 13091-611 | Advogados do(a) EXEQUENTE: VICTOR AUGUSTO PALMA USSO - PR72378, FLAVIO MERENCIANO - PR35121 REQUERIDO (A)S: Nome: ARTUR MORBACH DE DEUS VIEIRA Endereço: FAZENDA RACHO GRANDE, S/N, RODOVIA BR 158 - contato (94) 99274-1473., ZONA RURAL, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 | Advogado do(a) EXECUTADO: SERGIO DOS REIS JUNIOR FERRADOZA - TO3241 SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por FMC Química do Brasil Ltda. em face de Artur Morbach de Deus Vieira.
A decisão de id. 91850814 ordenou a citação do executado para que efetuasse o pagamento do débito.
Por fim, as partes apresentaram termo de acordo (id. 146488009). É o breve relatório.
Decido. É lícito às partes, maiores e capazes, prevenir ou encerrar litígios mediante concessões recíprocas, celebrando transação, desde que não atentem contra a lei, a ordem pública, interesses de terceiros e estejam preservados os interesses de incapazes.
Considero que o acordo atende satisfatoriamente ambos os demandantes e não prejudica qualquer direito ou interesse.
Ante o exposto, homologo por sentença a manifestação de vontade dos interessados, nos exatos termos constantes do acordo, parte integrante desta sentença, para que produza seus efeitos legais, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. “b”, do CPC.
Sem custas remanescentes, na forma do art. 90, §3º, do CPC.
Honorários nos termos avençados.
Determino a suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação, na forma do art. 922 do CPC.
PRIC.
São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente.
ADOLFO DO CARMO JUNIOR Juiz de Direito Substituto -
17/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 15:12
Homologada a Transação
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17/06/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 14:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/06/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:07
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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16/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B.
Rodoviário, São Felix do Xingu/PA.
Tel.: (94) 98407-4339.
E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0800920-09.2023.8.14.0053 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Duplicata] POLO ATIVO: Nome: FMC QUIMICA DO BRASIL LTDA.
Endereço: Avenida Doutor José Bonifácio Coutinho Nogueira, 150, Jardim Madalena, CAMPINAS - SP - CEP: 13091-611 | Advogados do(a) EXEQUENTE: VICTOR AUGUSTO PALMA USSO - PR72378, FLAVIO MERENCIANO - PR35121 POLO PASSIVO: Nome: ARTUR MORBACH DE DEUS VIEIRA Endereço: FAZENDA RACHO GRANDE, S/N, RODOVIA BR 158 - contato (94) 99274-1473., ZONA RURAL, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 | DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial movida por FMC QUÍMICA DO BRASIL LTDA. em face de ARTUR MORBACH DE DEUS VIEIRA.
Considerando que o executado não foi encontrado (id. 130216254), defiro o pedido de arresto on-line na forma do art. 830 do CPC e do entendimento do STJ.
Intime-se o exequente para recolher as custas da diligência.
Cumpra-se.
São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente.
ADOLFO DO CARMO JUNIOR Juiz de Direito Substituto -
12/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 10:52
Conclusos para decisão
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12/05/2025 10:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/12/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 09:56
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2024 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2024 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2024 17:09
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 17:07
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 01:42
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B.
Rodoviário, São Felix do Xingu/PA.
Tel.: (94) 98407-4339.
E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800920-09.2023.8.14.0053 AÇÃO: [Duplicata] REQUERENTE: Nome: FMC QUIMICA DO BRASIL LTDA.
Endereço: Avenida Doutor José Bonifácio Coutinho Nogueira, 150, Jardim Madalena, CAMPINAS - SP - CEP: 13091-611 | Advogado do(a) EXEQUENTE: FLAVIO MERENCIANO - PR35121 REQUERIDO (A)S: Nome: ARTUR MORBACH DE DEUS VIEIRA Endereço: Rua 12, quadra 6 lote 9, Jardim dos Ipês I, ARAGUAíNA - TO - CEP: 77820-018 | DESPACHO INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o custeio da nova diligência, sob pena de extinção.
Comprovado o pagamento, INDEPENDENTE de NOVA CONCLUSÃO, dê-se o prosseguimento para: Valor da execução: R$ R$ 971.545,73 (novecentos e setenta e um mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e setenta e três centavos).
Endereço atual: Fazenda Rancho Grande, Rodovia BR 158, s/nº, na cidade de São Felix do Xingú-PA, CEP 68380-000.
Podendo ser contatado: (94) 99274-1473. 1.
CITAÇÃO PARA PAGAMENTO Tratando-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, cite-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829).
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 2.
PENHORA E AVALIAÇÃO Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, CERTIFIQUE-SE nos autos o Sr.
OFICIAL DE JUSTIÇA e, independentemente de nova conclusão, promova a penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842), devendo, ao final, nomear depositório fiel, na forma da lei.
PRIORIZANDO: 66 VACAS PARA REPRODUÇÃO DE CRIAS, raça NELORE, grau de mestiçagem MEIO SANGUE, com idade média de 36 meses, cor da pelagem BRANCA, Endereço para diligência: Fazenda Jeová Gire, Região Santa Rosa, São Félix do Xingu/PA. 3.
EMBARGOS O(s) executado(s), independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 914 c/c art. 915, ambos do CPC). 4.
ARRESTO DE BENS Se o SR.
Oficial De Justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252 e 254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º).
SIRVA-SE DESTE DESPACHO COMO MANDADO JUDICIAL.
Cumpra-se.
São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial da comarca de São Félix do Xingu/PA. ______________________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Citação e Intimação, Mandado de Citação e Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. -
17/06/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 10:08
Conclusos para despacho
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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09/11/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 11:46
Decorrido prazo de FMC QUIMICA DO BRASIL LTDA. em 02/10/2023 23:59.
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01/09/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 06:26
Juntada de identificação de ar
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02/08/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2023 03:38
Decorrido prazo de ARTUR MORBACH DE DEUS VIEIRA em 23/05/2023 23:59.
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17/05/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 02:00
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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04/05/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Processo nº 0800920-09.2023.8.14.0053 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial por preencher os requisitos legais, estando em conformidade com o artigo 783 do CPC. 1.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). 2.
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 3.1.
Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2.
Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 4.
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Félix do Xingu/PA, 28/04/2023.
Adolfo do Carmo Junior Juiz de Direito Substituto -
28/04/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 14:01
Distribuído por sorteio
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26/04/2023 14:01
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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