TJPA - 0807039-89.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 07/06/2024 23:59.
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27/05/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 09:24
Juntada de Alvará
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23/05/2024 04:53
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 22:23
Juntada de Sentença
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20/05/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:23
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Processo 0807039-89.2023.8.14.0051 REQUERENTE: MARIA FRANCILENE REBELO SILVA Advogado(s) do reclamante: CYNTHIA FERNANDA OLIVEIRA SOARES, FERNANDA SOARES DE CARVALHO REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte Autora para manifestar, no prazo de 10(dez) dias, sobre os documentos juntados aos autos, os quais apontam o cumprimento da sentença prolatada, requerendo o que lhe aprouver.
No caso de cumprimento de obrigação de pagar, a parte manifestará sobre a anuência com o valor depositado, devendo informar dados bancários (nome da instituição bancária, número da agência, número da conta, tipo de conta - corrente ou poupança -e dígito verificador, nome completo da parte, número de CPF ou CNPJ) para transferência de valores eventualmente existentes em conta vinculada ao processo, em nome do vencedor ou seu representante legal, ou de ambos, devidamente identificados e com poderes específicos para recebimento e quitação e recolhidas as custas, se houver.
Os dados devem ser conferidos pela parte para evitar estorno do valor e arquivamento do feito com valores vinculados.
A ausência de manifestação no prazo indicado implicará em reconhecimento da quitação havida, destinação de valores porventura existentes para o Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário e imediato arquivamento destes autos.
Santarém, 10 de maio de 2024.
SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário(a) da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém - 
                                            
10/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 14:26
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2024 00:22
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 11:42
Juntada de Certidão
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07/05/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 08:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 14:01
Conclusos para despacho
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10/04/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0807039-89.2023.8.14.0051 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO ILA MARTHA AQUINO MATOS, Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo da Comarca de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei...
Certifico que a r. sentença proferida nos presentes autos transitou livremente em julgado.
O referido é verdade e dou fé.
INTIMO a parte autora, por intermédio de seu(ua) advogado(a) habilitado nos autos, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o cumprimento integral da sentença, bem como sobre eventual interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Santarém (PA), 8 de abril de 2024 ILA MARTHA AQUINO MATOS Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém - 
                                            
08/04/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:10
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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08/04/2024 11:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/04/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 20:40
Não recebido o recurso de BANCO PAN S/A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU).
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03/04/2024 11:04
Conclusos para decisão
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03/04/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0807039-89.2023.8.14.0051 AUTOR: MARIA FRANCILENE REBELO SILVA Advogado(s) do reclamante: CYNTHIA FERNANDA OLIVEIRA SOARES, FERNANDA SOARES DE CARVALHO REU: BANCO PAN S/A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
A parte embargante/requerida BANCO PAN S/A opôs embargos de declaração contra a sentença prolatada nos autos, sustentando a existência de possível omissão/erro/contradição por entender que este juízo procedeu erroneamente no julgamento.
Pois bem.
Considerando a tempestividade, CONHEÇO das razões dos embargos de declaração.
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 dispõe que os embargos de declaração serão cabíveis quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Os embargos de declaração são uma forma de integração e ou modificação de ato decisório, pressupondo a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que porventura inquinem a decisão.
Desse modo, os embargos têm como pressuposto a verificação de contradição, obscuridade, erro ou omissão do decisum, ou seja, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mas à sua compatibilização com aquilo que deve ser.
Ainda, cabe destacar que o art. 489 do CPC dispõe que o julgador possui o dever de enfrentar, exclusivamente, as questões que sejam capazes de influenciar na conclusão da sentença, devidamente feito no presente caso.
Conforme reiterados entendimentos das Cortes Superiores, não há omissão, quando restam analisadas as questões pertinentes ao litígio, sendo dispensável que o julgador venha a examinar uma a uma das alegações e fundamentos apresentados pelas partes.
Este Juízo apreciou todas as questões pertinentes, apresentou seu posicionamento de forma clara a objetiva e uma das partes não concorda com o posicionamento.
Há que se considerar, ainda, que não foi apontada nos embargos qualquer contradição interna, posta em sentença, a autorizar a utilização do recurso processual, não se constituindo em contradição para fins de embargos mero inconformismo com a decisão proferida por não corresponder ao pretendido por umas das partes.
Na verdade, depreende-se dos embargos que a parte embargante/requerida pleiteia a desconstituição da decisão embargada, por não concordar com o que fora decidido por este juízo, trazendo questões já decididas no mérito, tendo a sentença considerado todos os pontos levantados pelas partes para o convencimento exarado.
Assim, qualquer inconformismo, deve ser discutido em meio diverso dos presentes embargos.
A jurisprudência colaciona: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
REFORMA DA DECISÃO EMBARGADA.
MODIFICAÇÃO DO CONTEÚDO DO JULGADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1 - É assente o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que esta tenha sido omissa, contraditória, obscura, ou que tenha erros materiais, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2 - O exame da peça recursal é suficiente para constatar que não se pretende provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer as teses do Embargantes, 3 - Assim, a pretensão principal dos Embargantes é rediscutir a matéria .
O próprio Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento que são incabíveis os embargos de declaração quando, "a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). 4 - Cumpre registrar, ainda, que o julgador não está obrigado a emitir pronunciamento acerca de todas as provas produzidas nos autos, tampouco acerca de todos os argumentos lançados pelas partes, desde que motive sua convicção.
Nesta senda, nota-se que houve suficientemente motivação, não sendo possível também arguir a existência de omissão. 5 - Embargos de declaração rejeitados. (TJ-PI - AC: 00045521520158180031 PI, Relator: Des.
Edvaldo Pereira de Moura, Data de Julgamento: 10/09/2019, 5a Câmara de Direito Público).
Portanto, entendo que não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.
Dessa forma, não havendo obscuridade, contradição, omissão ou dúvida a ser discutida, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, eis que tempestivo e, no mérito, NÃO ACOLHO AS SUAS RAZÕES.
MANTENHO O RESTANTE DA SENTENÇA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém - 
                                            
08/03/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 08:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/12/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 11:43
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:53
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0807039-89.2023.8.14.0051 AUTOR: MARIA FRANCILENE REBELO SILVA Advogado(s) do reclamante: CYNTHIA FERNANDA OLIVEIRA SOARES, FERNANDA SOARES DE CARVALHO REU: BANCO PAN S/A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR SENTENÇA
Vistos.
A parte autora ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c.c. pedido de danos morais e materiais c.c. pedido de tutela de urgência de natureza antecipada em face de BANCO PAN S.A.
Aduz a autora que é beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social e que, ao analisar seu benefício previdenciário, percebeu uma diminuição em sua renda, e ao tirar o extrato verificou a existência de empréstimo e cartão de crédito consignado supostamente realizado junto ao requerido.
Alega que nunca contratou com o requerido, tampouco autorizou qualquer tipo de desconto em seu benefício.
Requer que seja declarado inexistente o negócio jurídico, bem como a condenação do réu a restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e a condenação do réu ao pagamento de danos morais.
O requerido apresentou contestação.
Preliminarmente, aduziu a falta do interesse de agir.
No mérito, aduz que a autora, através de SMS contratou empréstimo consignado junto ao requerido.
Ressalta que o valor foi devidamente creditado na conta da autora.
No mais, impugnou os danos morais e requer a improcedência da demanda. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Procedo ao julgamento antecipado, porquanto a questão é prevalentemente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370, parágrafo único, do CPC, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever.
De início, cumpre o afastamento da preliminar de falta de interesse de agir trazida pela parte requerida.
Isso porque, rechaça-se a tese quanto à necessidade de o consumidor buscar reclamação na via administrativa antes de se valer da esfera judicial, haja vista o consagrado direito de ação, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Passo à análise do mérito, cujos pedidos são procedentes em parte.
Inicialmente, consigno que não restam dúvidas de que a relação jurídica entre as partes, cuja validade foi posta sob exame, é do tipo consumerista, pois verificada a hipótese prevista pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
No mais, incontroverso os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, o que se verifica pelos extratos trazidos com a inicial, cingindo-se a controvérsia à análise da expressa autorização atinente ao controvertido desconto, sem prejuízo da análise da ocorrência dos demais danos.
Nesse aspecto, a requerente afirma não reconhecer a contratação de empréstimo consignado com o banco réu, bem como não ter realizado qualquer autorização de débito automático junto ao seu benefício previdenciário.
O réu, por sua vez, defende que o negócio foi regularmente contratado, em ambiente digital (SMS), tendo sido realizada a biometria facial, a conferência dos documentos pessoais e a assinatura certificada digitalmente.
Destarte, articulando a autora fato negativo (ausência de autorização/contratação), o ônus da prova do fato positivo (regularidade da contratação) recai única e exclusivamente ao réu. É cediço o entendimento de que em ações declaratórias negativas em que o autor nega a contratação de serviço cobrado ou alega indevida a inscrição de débito em cadastro de inadimplente, por não reconhecimento da existência da dívida, em razão de suposto contrato celebrado entre ele e a parte ré, incumbe a esta provar a existência e a origem do débito, cuja exigibilidade é impugnada pelo requerente.
Isso porque o fato constitutivo da dívida cobrada pela requerida, por envolver fato negativo (art. 373, II, do CPC/2015), constitui em prova de difícil produção pela parte autora.
Além disso, pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.846.649/MA, processo-paradigma do Tema n. 1061 Banco Empréstimo Consignado Ônus Prova Falsidade Assinatura, fixou-se a seguinte tese: a1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; a2) Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). (grifei) No caso dos autos, incabível a perícia grafotécnica por se tratar de contratação virtual.
Nesta parte, verifico que o requerido trouxe aos autos o extrato do contrato de crédito, documento pessoal da requerente (RG), selfie e o termo de autorização com uma assinatura eletrônica.
Entretanto, embora a Instrução Normativa INSS/Pres nº 28/08 autorize expressamente a contratação de empréstimos por meio digital, esta deve se dar, nos termos do art. 3º, de modo expresso, e em caráter irrevogável e irretratável, in verbis: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: [...] III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
Desta maneira, sendo a hipótese de contrato de empréstimo consignado formalizado em ambiente virtual, e sendo certo que a autora negou a contratação, cumpre ao banco provar o elemento volitivo.
Na hipótese, tenho que o requerido não se desincumbiu de comprovar a efetiva contratação.
Vejamos.
Na contestação, a instituição bancária informa quais são os requisitos necessários para que haja a validação do contrato virtual, quais sejam: "Validação de telefone; IP do aparelho; Time stamp; Análise de documento de identificação (documentos cópia); e Análise da biometria facial com prova de vida (liveness)." Somado a isso, o requerido traz a linearidade dos fatos que afirma terem sido executados pela autora, para que houvesse a contratação do crédito consignado: 1.
Acessou o contrato e escolheu as condições via SMS; 2.
Forneceu seus documentos, incluindo uma foto tipo selfie, cuja validade foi aferida pelo banco; 3.
Forneceu sua assinatura eletrônica, validada por biometria facial; 4.
O valor foi repassado à parte autora; e 5.
Não comprovou os danos alegados.
Por fim, informou que a autora encaminhou fotos de seus documentos pessoais e demais comprovantes necessários para o registro de seu cadastro em uma "plataforma segura contra-ataques cibernéticos, em ambiente criptografado".
A partir da análise dos documentos e informações acostados nos autos, verifico, de início, que o requerido não fez prova de que a contratação teria se dado mediante SMS e nem em "plataforma segura contra-ataques cibernéticos, em ambiente criptografado".
Ao contrário, os documentos não deixam dúvidas de que o negócio restou ofertado via WhatsApp, escancarando a informalidade da operação, bem como nenhuma prova de autenticação do pedido foi inserida aos autos.
Em que pese o réu ter juntado documento (RG) e uma fotografia da parte autora (selfie), é certo que esta circunstância, por si só, não se presta a comprovar a contratação e tampouco importa em aceitação tácita dos termos do contrato.
De início, a imagem, por si só, não pode ser tida como captação de biometria facial e não há qualquer documento neste sentido no feito.
Trata-se, grosso modo, de simples fotografia.
No mais, já é conhecida as novas fraudes com a utilização de selfie para contratação de empréstimos, visto a facilidade na obtenção de uma foto do(a) suposto(a) contratante, como até mesmo na utilização de programas de imagens.
Com relação à assinatura eletrônica, para se garantir a validade jurídica do contrato, as plataformas de assinatura eletrônica valem-se de uma combinação de diferentes pontos de autenticação, a fim de garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados.
Dentre estes pontos têm-se a geolocalização, o registro do endereço de IP, senha pessoal do usuário, autenticação biométrica ou facial (selfie), confirmação da contratação por SMS ou e-mail.
Com base em todas essas questões e com o alto lucro que a facilidade das operações virtuais lhe proporciona, é que a parte ré, aliada a seu poder econômico, possui o dever de se acautelar em tais operações, munindo-se de todos os aparatos de segurança possíveis, seja para evitar as fraudes, seja para comprovar tais contratações.
Neste sentido: APELAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO. - Ação declaratória de inexistência de débito c.c. com pedido de reparação por danos materiais e morais - Contrato de Empréstimo Consignado em Benefício Previdenciário Pactuação em ambiente virtual mediante biometria facial (captação de selfie) Contratação impugnada.
Caso concreto: Relação de consumo Questionada a ausência de elemento volitivo na formação do contrato, cumpre ao Banco o ônus da prova de sua existência e validade - Só a cópia do contrato eletrônico e das etapas que se seguiram, com captação de biometria facial e de documento pessoal, não serve para se contrapor à alegação de que a operação não foi contratada Aspectos importantes (propriedade da linha móvel e do endereço eletrônico para onde foi enviado o 'SMS') e que não foram esclarecidos pela parte que tinha o ônus da prova Ônus não desincumbido Banco que nem sequer se interessou pela produção de qualquer prova - Contrato que, à falta de prova do elemento volitivo, foi corretamente declarado inexistente - Devolução em dobro dos valores descontados - Danos morais reconhecidos pela privação de recursos de subsistência - Indenização arbitrada em R$ 4.000,00 Valor adequado e que cumpre as finalidades do ressarcimento e da advertência Ação julgada procedente Sentença confirmada.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001392- 96.2021.8.26.0300; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jardinópolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 16/09/2022; Data de Registro: 16/09/2022) RESPONSABILIDADE CIVIL Ação declaratória de inexigibilidade de débitos c.c. repetição de indébito e indenização por dano moral Alegada ausência de contratação e autorização para desconto das parcelas de amortização de débitos oriundos de contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado - Golpe praticado por terceira pessoa, a qual, passando-se por funcionária do INSS, solicitou da autora, via WhatsApp, cópia de seus documentos pessoais bem como fotografia de rosto (selfie), para suposta prova de vida, o que possibilitou, posteriormente, a celebração virtual dos negócios jurídicos impugnados Existência e validade do consentimento da demandante não demonstradas Banco réu que não se desincumbiu do seu ônus de provar que foi a autora quem, efetivamente, contratou os empréstimos e o cartão de crédito consignado (art. 373, II, do Código de Processo Civil) Declaração de inexigibilidade dos débitos e condenação à repetição dos indébitos pagos mantidas Dano moral configurado - Damnum in re ipsa Indenização devida Majoração do arbitramento segundo o critério da prudência e razoabilidade Procedência em parte redimensionada Recurso do réu improvido e recurso da autora parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1003202-62.2021.8.26.0347; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Matão - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/09/2022; Data de Registro: 11/09/2022). (grifei) APELAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO - Ação de rescisão contratual cumulada com declaratória de inexistência de débito e reparação por danos morais.
Contrato de Empréstimo Consignado em Benefício Previdenciário - Pactuação em ambiente virtual - Contratação de empréstimo por meio de telefonia móvel, com captação da imagem facial (selfie) Contratação impugnada pela autora - Embora a falta de instrumento assinado seja da própria essência do contrato eletrônico, questionada a sua existência, quanto ao elemento volitivo, cumpre ao Banco provar a real intenção das partes.
Caso concreto: Relação de consumo - Ônus da prova a cargo do Banco que, instado a apresentar o áudio da gravação, quedou-se inerte Autora que meramente autorizou a simulação do contrato.
Contrato que, à falta de prova do elemento volitivo, não tem validade jurídica Além disso, a autora expressou desistência no prazo legal (artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor) e não foi atendida.
Valor depositado em Juízo a ser levantado pelo Banco - Danos morais reconhecidos Desassossego intenso causado pelo réu. - Inscrição do nome da mutuária no cadastro de proteção ao crédito Inscrição ora reconhecida como indevida e cancelada Indenização arbitrada em R$ 15.000,00 Valor que se considera adequado e proporcional Multa ao réu por ato atentatório à jurisdição.
Expedição de ofício ao Ministério Público, em cumprimento ao art. 40 do CPP, e ao PROCON. - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002016-35.2022.8.26.0099; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/09/2022; Data de Registro: 09/09/2022) Assim sendo, sem que se possa aquilatar a afetiva contratação do serviço e a sua utilização pela autora, bem como a validade dos dados técnicos que circundaram a operação, não há elementos suficientes a provar que o empréstimo foi firmado pelo requerente e, principalmente, que existiu manifestação de vontade em contratá-lo.
Isto posto, conclui-se que os descontos feitos na conta da requerente referente à contratação de empréstimo consignado são indevidos, em virtude da inexistência de relação jurídica entre as partes, sendo de rigor a suspensão dos descontos das parcelas, declarando o cancelamento do contrato de empréstimo, devido à inexistência do débito apontado.
Em consequência, os valores descontados devem ser restituídos.
A restituição não pode ser em outra forma senão em dobro, diante da falta de comprovação da existência de relação jurídica entre as partes e os devidos indevidos realizados, consoante o disposto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Portanto, demonstrado que os descontos indevidos perpetrados pelo requerido, deverão ser restituídos em dobro.
Por fim, com relação ao pedido de dano moral, tenho que a procedência parcial deve prevalecer.
Na espécie, os descontos indevidos em benefício previdenciário se deram, por diversos meses e mostrando-se verba de natureza alimentar, é suficiente para justificar a reparação dos danos morais, afastada a hipótese de mero aborrecimento, tendo em vista que restou evidente a perda do poder aquisitivo da parte autora, que teve seus ganhos mensais já diminutos suprimidos, colocando em risco a subsistência e adimplência da autora.
Com efeito, embora a lei não estabeleça os parâmetros para fixação da reparação dos danos morais, impõe-se observar critérios de razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrá-lo de forma moderada, sem que seja irrisório a ponto de não desestimular o ofensor, e nem que seja excessivo a ponto de configurar instrumento de enriquecimento sem causa (STJ, 1ª Turma, REsp. 785.835-DF, Rel.
Min.
Luiz Fux, unânime, j. 13.03.07).
Assim, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, sobretudo o poder econômico das partes, o valor dos descontos indevidos em verba de natureza alimentar, considera-se razoável a manutenção do valor reparatório fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), pois suficiente para amenizar os danos morais sofridos e desestimular a reiteração de condutas análogas por parte da associação no caso dos autos.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1.
DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e o requerido relativa ao contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, reconhecendo inexigíveis os descontos realizados pelo réu no benefício previdenciário da autora, além de suspender qualquer desconto no benefício da parte requerente relacionado ao contrato objeto dos autos; 2.
CONDENAR o requerido à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício do autor, devidamente corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde os descontos indevidos; e 3.
CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde o arbitramento e com juros de mora contados do ilícito (descontos indevidos).
Em caso de cumprimento voluntário, Fica a parte requerida informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
P.
R.
I.
Santarém/PA, 31 de outubro de 2023.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém - 
                                            
09/11/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 13:10
Julgado procedente o pedido
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18/10/2023 08:55
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 09:53
Juntada de Outros documentos
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28/08/2023 09:51
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/08/2023 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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28/08/2023 09:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 01:13
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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17/08/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 01:13
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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17/08/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0807039-89.2023.8.14.0051 AUTOR: MARIA FRANCILENE REBELO SILVA - Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA SOARES DE CARVALHO - PA33173, CYNTHIA FERNANDA OLIVEIRA SOARES - PA8963 REU: BANCO PAN S/A. - Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314 ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 28/08/2023 09:30 horas - Instrução 2022.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador, aplicativo móvel ou dispositivo de sala Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 256 786 841 731 Senha: Z4UL4T Baixar o Teams | Participe na web Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ACORDO ANTECIPADO: Se antes da audiência ocorrer um acordo amigável, escreva ou comunique pessoalmente este fato à Secretaria do Juizado para que possamos aproveitar a data com um outro processo.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE E REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: A resposta/contestação poderá ser apresentada quando da audiência designada.
De forma oral ou escrita, no início da audiência de instrução e julgamento.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
MICROSOFT TEAMS: Instale-a previamente no seu dispositivo (celular, tablet ou computador).
Recomenda-se o uso por meio de computador para melhor qualidade de audiência.
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Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar que autorizem o seu acesso.
Ou insira o ID da reunião e senha DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 11 de agosto de 2023.
HENRIQUEAMAZONAS MARINHO Conciliador(a) do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém Portaria nº 140/2013-CE SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” ENDEREÇO: Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874. - 
                                            
11/08/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 10:34
Juntada de Outros documentos
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10/08/2023 10:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/08/2023 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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10/08/2023 09:58
Audiência Conciliação realizada para 10/08/2023 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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10/08/2023 08:23
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 19:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 25/05/2023 23:59.
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18/07/2023 19:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 29/05/2023 23:59.
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28/06/2023 02:27
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0807039-89.2023.8.14.0051 AUTOR: MARIA FRANCILENE REBELO SILVA - Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA SOARES DE CARVALHO - PA33173, CYNTHIA FERNANDA OLIVEIRA SOARES - PA8963 REU: BANCO PAN S/A. - ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 10/08/2023 09:30 horas - [conciliação] [Una1] Regular.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador, aplicativo móvel ou dispositivo de sala Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 242 297 280 36 Senha: WmuPKF Baixar o Teams | Participe na web Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ACORDO ANTECIPADO: Se antes da audiência ocorrer um acordo amigável, escreva ou comunique pessoalmente este fato à Secretaria do Juizado para que possamos aproveitar a data com um outro processo.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE E REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: A resposta/contestação poderá ser apresentada quando da audiência designada.
De forma oral ou escrita, no início da audiência de instrução e julgamento.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
MICROSOFT TEAMS: Instale-a previamente no seu dispositivo (celular, tablet ou computador).
Recomenda-se o uso por meio de computador para melhor qualidade de audiência.
ACESSANDO O LINK: Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar que autorizem o seu acesso.
Ou insira o ID da reunião e senha DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 26 de junho de 2023.
HENRIQUE AMAZONAS MARINHO Conciliador(a) do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém Portaria nº 140/2013-CE VANDERLUCIA ELIAS MATTOS Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” ENDEREÇO: Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874. - 
                                            
26/06/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/06/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/06/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 01:09
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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20/05/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
 - 
                                            
17/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0807039-89.2023.8.14.0051 AUTOR: MARIA FRANCILENE REBELO SILVA Advogado(s) do reclamante: CYNTHIA FERNANDA OLIVEIRA SOARES, FERNANDA SOARES DE CARVALHO REU: BANCO PAN S/A.
DECISÃO Dispõe o art. 300 do NCPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nos presentes autos, não existem elementos e provas suficientes para se concluir pela ilicitude alegada, inclusive, a autora sequer efetuou a reclamação administrativa, por qualquer meio, ou por intermédio do consumidor.gov.br, conforme o ID 92262284.
Ademais, faz-se necessário ouvir a parte contrária para melhor entendimento da questão, não se configurando a probabilidade do direito.
Expostas minhas razões, REJEITO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
CITE-SE a parte Ré para tomar ciência da presente ação e intimem-se as partes (caso ainda não intimadas) acerca da audiência de conciliação/una, a ser realizada em data designada pela Secretaria Judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO JUDICIAL.
ADVERTÊNCIAS: 01.
Fica ciente Vossa Senhoria que deverá apresentar defesa escrita através do sistema PJE, podendo ser acessado através do site www.tjpa.jus.br ou oral e manifestar o interesse em produzir as provas admitidas que entender necessárias, inclusive o rol de testemunhas, no máximo de três. 02.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
Neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE-RJ). 03.
Caso não seja realizado acordo entre as partes, será designada audiência de instrução e julgamento, caso solicitado por uma das partes. 04.
O não comparecimento à audiência acima designada ensejará à ré a aplicação de revelia (art. 20 da Lei 9.099/95), reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Em se tratando de pessoa jurídica, a ré deverá exibir na referida audiência os atos constitutivos da empresa em cópia autenticada ou, fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém - 
                                            
16/05/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/05/2023 13:22
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
10/05/2023 10:26
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/05/2023 01:56
Publicado Decisão em 08/05/2023.
 - 
                                            
07/05/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
 - 
                                            
05/05/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo P PROCESSO Nº: 0807039-89.2023.8.14.0051 AUTOR: MARIA FRANCILENE REBELO SILVA Advogado(s) do reclamante: CYNTHIA FERNANDA OLIVEIRA SOARES, FERNANDA SOARES DE CARVALHO REU: BANCO PAN S/A.
DECISÃO Intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, emende a inicial para que junte, aos autos: I - Comprovante de reclamação administrativa, preferencialmente por meio do www.consumidor.gov.br, ou Procon, ou reclamação administrativa ao próprio banco, somado a boletim de ocorrência, ou, ainda, reclamação ao INSS, conforme Resolução 321/2013 da Previdência Social, amparada pelos artigos 45 a 51 da Instrução Normativa 28/2008, ou até mesmo prova de reclamação em central de atendimento ou ouvidoria da instituição; juntamente com a resposta da reclamação, em qualquer das hipóteses retro, sob pena de indeferimento de tutela urgente; II - Extratos bancários para confirmar se houve o recebimento ou não dos valores constantes do empréstimo questionado, do mês e banco onde supostamente foi liberado o empréstimo, ou de três meses anteriores ao primeiro desconto consignado; III -Informações completas, conforme art. 319, II do NCPC, incluindo endereço eletrônico das partes (ou justifique ausência de informação), sob pena de indeferimento da inicial nas hipóteses II e III.
Após conclusos para análise de liminar.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém - 
                                            
04/05/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/05/2023 11:40
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
02/05/2023 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
02/05/2023 16:53
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/05/2023 16:53
Audiência Conciliação designada para 10/08/2023 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
 - 
                                            
02/05/2023 16:53
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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