TJPA - 0805127-32.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 14:15
Arquivado Provisoramente
-
04/09/2024 14:15
Arquivado Provisoramente
-
02/09/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 12:12
Expedição de Guia de Recolhimento para MARCIA HELENA LOBATO DA SILVAS (INVESTIGADO) (Nº. 814000011).
-
07/07/2024 02:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
08/06/2024 19:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/06/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 06:09
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de MARCIA HELENA LOBATO DA SILVAS (INVESTIGADO)
-
04/06/2024 11:58
Audiência Acordo de Não Persecução Penal realizada para 04/06/2024 10:30 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
03/06/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 13:39
Decorrido prazo de MARCIA HELENA LOBATO DA SILVAS em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 04:44
Decorrido prazo de MARCIA HELENA LOBATO DA SILVAS em 27/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 17:47
Juntada de Petição de certidão
-
17/05/2024 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 12:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/05/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 13:02
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 13:00
Juntada de Mandado
-
16/02/2024 15:09
Audiência Acordo de Não Persecução Penal designada para 04/06/2024 10:30 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
07/02/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 17:07
Audiência Homologação do Acordo de Não Persecução Penal realizada para 17/10/2023 10:30 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
16/10/2023 11:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/08/2023 21:53
Audiência Homologação do Acordo de Não Persecução Penal redesignada para 17/10/2023 10:30 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
27/07/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 20:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 18:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/05/2023 23:59.
-
17/07/2023 03:28
Decorrido prazo de MARCIA HELENA LOBATO DA SILVAS em 17/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:54
Decorrido prazo de MARCIA HELENA LOBATO DA SILVAS em 08/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/04/2023 23:59.
-
15/05/2023 22:51
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 01:51
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
04/05/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juízo de Direito da Comarca de Ananindeua Segunda Vara Criminal PROCESSO: 0805127-32.2022.8.14.0006 ASSUNTO:[Furto ] CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) INVESTIGADO: MARCIA HELENA LOBATO DA SILVAS DECISÃO Vistos etc. 1.
Inicialmente, chamo o Feito à ordem para tornar sem efeito o despacho ID. 86755005, que designou audiência, considerando a ausência dos requisitos previstos no §3°, do artigo 28-A, do Código de Processo penal. 2.
Na exordial acusatória ID.80893598, consta requerimento do Ministério Público pela designação de audiência de homologação do Acordo de Não Persecução Penal – ANPP.
Entretanto, o Acordo de Não Persecução Penal é um pacto jurídico que envolve o investigado e o Ministério Público em fase pré-processual.
A lei não exige a participação do Judiciário nas tratativas que envolvem o ajuste, sendo que as providências necessárias para formalizar o ANPP, cabe exclusivamente ao Órgão Ministerial, conforme o disposto no § 3º do art. 28-A do CPP: “§ 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor”. 3.
Ante o exposto INDEFIRO o requerimento do Ministério Público, tendo em vista que não é incumbência do Judiciário a realização de atos para tratativas de para negociação e propositura do ANPP, vez que esta fase é essencialmente extrajudicial, cabendo ao judiciário tão somente a homologação do acordo. 4.
Assim, remetam-se os autos ao Ministério Público, para indique no prazo de 15 (quinze) dias, se formalizará o ANPP nos termos do 28-A, § 3º, do Código penal, ou se ratifica o oferecimento da denúncia. 5.
Ao retornar do MP, voltem os autos conclusos. 6.
Cumpra-se.
Ananindeua-PA, data da assinatura eletrônica.
EDILSON FURTADO VIEIRA Juiz de Direito -
28/04/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 16:56
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2023 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 10:50
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 15:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/04/2023 11:45 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
15/02/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 12:07
Juntada de Petição de denúncia
-
22/06/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 02:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 08:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 12:27
Juntada de Petição de inquérito policial
-
23/03/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014104-11.1997.8.14.0301
Jose Evandro Pinto Rebelo
Vivenda Ape
Advogado: Claudia Doce Silva Coelho de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/07/2022 12:47
Processo nº 0007477-20.2013.8.14.0401
Roger Alberto Mendes Aguilera
Lilia Martins
Advogado: Osvaldo Jesus Serrao de Aquino
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/08/2013 13:21
Processo nº 0007477-20.2013.8.14.0401
Lilia Martins
Justica Publica
Advogado: Hezedequias Mesquita da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/04/2024 09:28
Processo nº 0800783-26.2022.8.14.0097
Rosivaldo Bentes Correa
Banco Bmg S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/04/2022 17:47
Processo nº 0000672-87.2004.8.14.0200
Ministerio Publico do Estado do para
Ivaldo Braz da Silva
Advogado: Rosane Baglioli Dammski
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/10/2021 19:06