TJPA - 0904628-44.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 06:03
Juntada de identificação de ar
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05/06/2023 03:38
Publicado Sentença em 05/06/2023.
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05/06/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
Trata-se de homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes no Id 93836141, cujo termo foi firmado voluntariamente por ambas as partes, exequente e executada e subscrito por patrono com poderes para transigir, razão pela qual inexiste qualquer irregularidade no acordado, sendo viável sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado pelas partes para que produza os seus regulares efeitos, revestindo-se da natureza de título executivo judicial, nos termos do artigo 22, parágrafo único, c/c artigo 2oambos da Lei n. 9099/95.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito.
Sem custas, na forma do art. 55 da Lei n. 9099/95.
O valor do acordo deverá ser pago à parte exequente nos termos transacionados.
Após, o recebimento dos valores, satisfeita a execução sem pendências, declaro extinta a execução, nos termos do art.924,II e 925 do Código de Processo Civil.
Pago o exequente, após, transitado em julgado, sem pendências, arquivem-se os autos.
Eventuais pendências referentes a inscrição de CPF em cadastros restritivos de crédito, protestos e similares, caberá à parte que promoveu a inscrição, promover a exclusão.
Caso não cumprido o acordo ora homologado, poderá, com a devida observação do prazo prescricional, requerer a execução do acordo inadimplido.
Belém, 31 de maio de 2023.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
01/06/2023 20:22
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2023 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/06/2023 13:52
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2023 12:14
Extinto o processo por desistência
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30/05/2023 11:04
Conclusos para decisão
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29/05/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2023 00:00
Intimação
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, nos termos do art.784 e incisos do Código de Processo Civil.
Processe-se o feito nos termos determinados pelo art.829 do CPC, excetuando-se o que não for compatível ao rito do Juizado Especial, conforme determinado pelo art.53 da Lei 9.099/1995.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto necessários para a satisfação do crédito.
Expeça-se mandado de citação e penhora do bem indicado pelo exequente.
Após realização de penhora, intime-se o devedor a comparecer à audiência de conciliação, oportunidade em que poderá oferecer embargos, nos termos determinados pelo art.52 da lei 9.099/1995.
Belém, 26 de abril de 2023.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
02/05/2023 12:11
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 11:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/04/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 16:21
Conclusos para decisão
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16/12/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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