TJPA - 0840659-21.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 01:42
Publicado Sentença em 25/09/2025.
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26/09/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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23/09/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 15:38
Homologada a Transação
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23/09/2025 10:59
Conclusos para decisão
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23/09/2025 10:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/07/2025 17:41
Decorrido prazo de JEFFERSON DA GAMA GUERREIRO em 29/05/2025 23:59.
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26/05/2025 11:17
Conclusos para decisão
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26/05/2025 11:17
Juntada de Certidão
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16/05/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 04:25
Publicado Sentença em 09/05/2025.
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09/05/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA
I - RELATÓRIO LUIZ FELIPE MEIRELES LOIO, qualificado nos autos, vem através de procurador legalmente habilitado, intentar AÇÃO DE DESPEJO c/c COBRANÇA DE ALUGUEL, em face de JEFFERSON DA GAMA GUERREIRO, também qualificado nos autos, mediante os seguintes argumentos.
Alega a parte autora que firmou, por escrito, contrato de locação residencial junto ao requerido, sendo que solicitou a saída do locatário para uso próprio do imóvel, porém este se recusa a sair voluntariamente do imóvel.
Assim, a parte autora requer: a expedição de mandado liminar de desocupação do bem; a rescisão do contrato de locação; o pagamento dos valores dos alugueres vencidos e vincendos, bem como das prestações locatícias acessórias.
Recebida a demanda, o juízo indeferiu a liminar de despejo.
No mais, deferiu a justiça gratuita e determinou a citação da parte ré.
Citada, a parte ré apresentou contestação alegando, em síntese: a ausência de pressupostos processuais; a ausência de interesse processual; a ilegitimidade ativa; a prescrição; a justiça gratuita; a inexistência de débito; a ausência de comprovação para uso próprio; a suspenção da ação; a reconvenção quanto aos danos materiais e morais.
Ao final requereu a improcedência da demanda e a procedência da reconvenção.
Intimada a se manifestar sobre a contestação e a reconvenção a parte autora apresentou réplica e contestação.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre a produção de provas ou sobre o julgamento antecipado, sendo que em caso de omissão o juízo procederia ao julgamento antecipado.
Ao sanear o feito o juízo afastou as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas, fixou os pontos controvertidos e determinou o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando o contexto fático delineado, bem como as provas apresentadas, denota-se que a parte autora pretende a desocupação do imóvel locado há mais de quinze anos para uso próprio.
O contrato de locação firmado entre as partes previa o prazo inicial de doze meses e posteriormente foi prorrogado sucessivas vezes consensualmente pelas partes.
O art. 47, da Lei do Inquilinato assim dispõe: Art. 47.
Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga - se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel: I - Nos casos do art. 9º; II - em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário relacionada com o seu emprego; III - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio; IV - se for pedido para demolição e edificação licenciada ou para a realização de obras aprovadas pelo Poder Público, que aumentem a área construída, em, no mínimo, vinte por cento ou, se o imóvel for destinado a exploração de hotel ou pensão, em cinqüenta por cento; V - se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos. § 1º Na hipótese do inciso III, a necessidade deverá ser judicialmente demonstrada, se: a) O retomante, alegando necessidade de usar o imóvel, estiver ocupando, com a mesma finalidade, outro de sua propriedade situado nas mesma localidade ou, residindo ou utilizando imóvel alheio, já tiver retomado o imóvel anteriormente; b) o ascendente ou descendente, beneficiário da retomada, residir em imóvel próprio. § 2º Nas hipóteses dos incisos III e IV, o retomante deverá comprovar ser proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo.
A Lei nº 8.245/91 prevê a possibilidade de despejo de imóvel para uso próprio do locador.
De acordo com o artigo 47, inciso III, da referida lei, a locação pode ser retomada pelo locador para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha de imóvel residencial próprio.
Essa disposição é uma das exceções à regra geral de prorrogação automática da locação por prazo indeterminado quando o contrato é por prazo inferior a trinta meses.
Verifica-se que a parte autora comunicou a parte ré sobre a desocupação do imóvel para uso próprio concedendo inicialmente um prazo de sessenta dias para desocupação.
Além do mais, ainda que se possa superar a alegação de desocupação para uso próprio, observa-se que a legislação ampara a pretensão da parte autora, visto que a locação do imóvel foi ininterrupta e ultrapassou o período de cinco anos.
O art. 47, V, da Lei nº 8.245/91, trata da possibilidade de retomada do imóvel pelo locador em contratos de locação que foram prorrogados por prazo indeterminado.
Este dispositivo legal estabelece que, quando a locação foi ajustada verbalmente ou por escrito com prazo inferior a trinta meses, e após o término do prazo estabelecido, a locação se prorroga automaticamente por prazo indeterminado.
Nesse contexto, o locador pode retomar o imóvel se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos.
A interpretação desse dispositivo é que o prazo de cinco anos deve ser contado desde o início da locação, incluindo o período inicial do contrato e a prorrogação por prazo indeterminado.
Isso significa que, mesmo que o contrato original tenha sido por um período inferior a trinta meses, se a soma do tempo total de locação, incluindo a prorrogação, ultrapassar cinco anos, o locador tem o direito de retomar o imóvel sem a necessidade de apresentar justificativas adicionais, caracterizando uma "denúncia vazia".
Para contrato de locação inicial com duração inferior a 30 (trinta) meses, o art. 47, V, da Lei nº 8.245/1991 somente autoriza a denúncia pelo locador se a soma dos períodos de prorrogações ininterruptas ultrapassar o lapso de 5 (cinco) anos. (REsp 1364668/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 17/11/2017) Essa regra visa equilibrar os direitos do locador e do locatário, permitindo ao locador a possibilidade de retomar o imóvel após um período significativo de locação contínua, enquanto oferece ao locatário a segurança de um período de ocupação estável.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na conformidade dos ensinamentos acima mencionados julgo PROCEDENTE a Ação intentada nos termos do que dispõe o Art. 487, I, CPC/2015, c/c o art. 47, V, da Lei nº 8.245/1991, para: 1.
Declarar a rescisão do contrato de locação objeto da lide; 2.
Condenar a parte ré a pagar à parte autora todos dos valores dos alugueres vencidos e vincendos, acaso existentes, bem como das prestações locatícias acessórias.
Estes valores devem ser acrescidos de juros, correção e multa, segundo os termos do contrato de locação firmado; 3.
Decretar o despejo da parte ré, devendo ser expedido o competente mandado de despejo, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel locado, na conformidade do que dispõe o art. 63, §1º, “a”, da supramencionada Lei. 4.
Condenar a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Deve a parte sucumbente recolher as custas processuais, devendo a Secretaria comunicar à Fazenda Pública o não recolhimento no prazo legal para fins de inscrição em dívida ativa, consoante o art. 46, caput, da Lei Estadual n. 9.217/2021 e legislação correlata.
Havendo a interposição de recurso judicial, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões dentro do prazo legal e, após, encaminhem-se os autos ao segundo grau ou retornem conclusos, conforme o caso.
Após, esgotados todos os prazos legais e judiciais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datada e assinada eletronicamente. -
07/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:49
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 10:08
Juntada de Certidão
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28/04/2025 16:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/04/2025 16:31
Juntada de Certidão
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31/03/2025 14:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/03/2025 03:33
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE MEIRELES LOIO em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:16
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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28/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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20/02/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 12:24
Conclusos para decisão
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13/02/2025 12:24
Juntada de Certidão
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08/02/2025 02:22
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE MEIRELES LOIO em 22/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:21
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE MEIRELES LOIO em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 00:00
Intimação
Atento os autos, verifico que o requerido/reconvinte parcelou as custas iniciais em 4 (quatro) vezes, e pagou apenas 3 (três), das 4 (quatro) parcelas, restando 1 (uma) pendente, no valor de R$ 103,74 (Cento e três reais e setenta e quatro centavos), sendo que a parcela se encontra vencida, sem pagamento, desde 02/07/2024.
Diante disso, dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte reconvinte, por seu procurador, a fim de, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais pendentes e/ou vencidas e/ou remanescentes.
Se necessário, remeta-se à UNAJ para emissão de novo boleto ou reemissão do(s) boletos de custas pendentes, possibilitando a quitação das custas devidas nos correntes autos.
Belém, datado e assinado eletronicamente ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
29/11/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 08:13
Conclusos para despacho
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29/11/2024 08:13
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2024 11:22
Juntada de Certidão
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15/10/2024 03:50
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE MEIRELES LOIO em 08/10/2024 23:59.
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30/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2024 09:34
Conclusos para decisão
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24/06/2024 09:34
Juntada de Certidão
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06/06/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2024 12:28
Conclusos para decisão
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24/05/2024 12:28
Juntada de Certidão
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22/05/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2024 09:52
Conclusos para decisão
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04/04/2024 09:52
Juntada de Certidão
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27/02/2024 10:38
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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02/02/2024 04:20
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
1- Prescreve a Lei nº 1.060/50, que a assistência judiciária abrange as isenções constantes no art. 3º, que incluem taxa judiciária, emolumentos, custas judiciais, honorários de advogados, de peritos, etc., estando previsto no art. 4º que a simples afirmação da parte sobre a necessidade do benefício será suficiente para sua concessão, até prova em contrário.
Contudo, com o advento da Constituição Federal em 1988, tal dispositivo foi revogado pelo art. 5º, LXXIV, que passou a exigir a comprovação de insuficiência de recursos para que o Estado possa prestar assistência judiciária integral e gratuita.
Este juízo não desconhece que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará já consolidou entendimento a respeito desta questão através da edição da Súmula n° 06, na qual, reproduzindo os dizeres da Lei nº 1.060/50, enuncia que basta a simples alegação de necessidade para que a parte faça jus aos benefícios da justiça gratuita.
Entretanto, o direito sumular não pode ser aplicado indiscriminadamente, devendo o julgador verificar se estão presentes os pressupostos fáticos e jurídicos inerentes a súmula da jurisprudência consolidada do Tribunal que se quer subsumir ao caso em exame e, caso os mesmos não estejam presentes, não aplicará o precedente, justificando a medida através de um procedimento de distinção, mostrando que a situação fática não se subsume aos ditames normativos do direito sumular, procedimento este conhecido no direito norte americano como distinguishing.
Nessa linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que, como regra geral, os benefícios da justiça gratuita devem ser concedidos mediante simples alegação pela parte de sua necessidade, entretanto, tal ditame normativo, constante da Lei n° 1.060/50, é uma presunção juris tantum, a qual pode ser afastada se o juiz no caso concreto encontrar fundamentos justificáveis para tanto.
Trago à colação julgado exemplificativo do entendimento consolidado do STJ: AgRg no AREsp 33758 / MS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0184283-3 Relator(a): Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116) Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento: 20/03/2012 Data da Publicação/Fonte: DJe 30/03/2012 Ementa PROCESSO CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO.
ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 07/STJ.
I - O benefício da justiça gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, bastando, para sua obtenção pela pessoa física, a simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios.
II - Nada obstante, cuidando-se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente.
Tal circunstância não pode ser revista na seara do recurso especial ante o óbice da Sumula 07/STJ.
Precedentes: AgRg no REsp nº 1.122.012/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe de 18/11/2009; AgRg no AREsp nº 1.822/RS, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 23/11/2011; AgRg no Ag nº 1.307.450/ES, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe de 26/09/2011.
III - Agravo Regimental improvido.
Assim, aplicar o direito sumular de forma indiscriminada e conceder os benefícios da justiça gratuita pela simples alegação da necessidade pela parte, mesmo quando se tem motivos concretos para indeferi-la, seria transformar uma presunção ‘‘juris tantum’’ em presunção ‘‘juris et de jure’’, o que não se coaduna com a essência do nosso sistema normativo, o qual busca a realização da justiça e igualdade materiais, e não o tolhimento do menos favorecido (realmente pobre no sentido da lei), que acaba sendo o maior prejudicado, dada a afluência em grande número dos que tem condições de pagar as custas judiciais, no entretanto procuram agasalhar-se na lei que propicia o benefício.
Nesse sentido, seguindo as pressuposições normativas e hermenêuticas acima declinadas, observa-se, no presente caso concreto, que o Réu não demonstrou de forma incontroversa sua condição de miserabilidade uma vez que percebe remuneração mensal líquida superior a seis mil reais, o que afasta a condição de ser pobre no sentido da lei, além do mais, observa-se que está sendo patrocinada por advogado particular, surgindo o questionamento de que se este possui condições financeiras para custear as despesas com a verba honorária, também tem plenas condições para arcar com as despesas processuais.
Por assim entender, indefiro o pedido de Justiça Gratuita.
Intime-se o Réu, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias recolha as custas processuais inerentes à Reconvenção, sob pena de preclusão; 2- Ato contínuo, pagas as custas nos prazo acima disposto, intime-se o Autor, por meio de seu procurador, para que no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes, se manifeste acerca da contestação e conteste a Reconvenção ID n. 95876012, na conformidade do art. 343, §1º do CPC.
Belém/PA, 25 de outubro de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
31/01/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2023 07:55
Juntada de identificação de ar
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19/07/2023 20:15
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE MEIRELES LOIO em 12/06/2023 23:59.
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18/07/2023 18:23
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE MEIRELES LOIO em 26/05/2023 23:59.
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10/07/2023 11:19
Conclusos para decisão
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10/07/2023 11:19
Juntada de Certidão
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29/06/2023 18:05
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2023 09:43
Juntada de Carta
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20/06/2023 20:34
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2023 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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20/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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18/05/2023 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0840659-21.2023.8.14.0301 DESPEJO (92) AUTOR: LUIZ FELIPE MEIRELES LOIO REU: JEFFERSON DA GAMA GUERREIRO Nome: JEFFERSON DA GAMA GUERREIRO Endereço: Passagem Gama Malcher, 40, redicencial denise xavier, bloco, apto 404, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-390 FINALIDADE: CITAÇÃO DECISÃO / MANDADO
Vistos. 1- Defiro o pedido de segredo de justiça; 2- Trata-se de Ação de Despejo c/ cobrança de aluguéis c/ pedido de liminar intentada por LUIZ FELIPE MEIRELES LOIO em face de JEFFERSON DA GAMA GUERREIRO, mediante os seguintes argumentos: Que as Partes firmaram contrato de locação para fins residenciais do imóvel situado à Alameda Gama Malcher, condomínio Denise Xavier, bloco E, apto 404, bairro do Souza, cep 66630-505, nesta cidade, tendo prazo se esvaído em 01 de setembro de 2022, havendo a locação se prorrogado por tempo indeterminado.
Que o Autor está morando em residência de parentes, razão pela qual pediu ao Réu a devolução do imóvel para uso próprio, havendo o Locatário e sua esposa se recusado em desocupar o bem.
Requer a concessão de liminar a fim de que o Locatário e sua esposa sejam despejados para uso próprio; e que seja determinado ao locatário que apresente os comprovantes de pagamento dos encargos de água, luz, condomínio e IPTU dos anos 2021, 2022 e 2023.
Junta os documentos acostados na exordial. É o breve relatório.
Decido.
Cumpre-nos destacar que, a presente Ação é regida pela Lei Especial nº8.245/1991, estando, no art. 59, previstas as condições para a concessão da medida liminar de despejo.
Isto posto, como já abordado acima, em se tratando de ação de despejo de imóvel residencial, cujo contrato foi prorrogado por prazo indeterminado, para uso próprio, incabível a concessão de liminar para a sua desocupação haja vista que tal hipótese não está prevista no art. 59 , da Lei nº 8.245 /1991.
Por fim, frise-se que o próprio locador pode realizar diligências a fim de obter informações quanto ao pagamento de taxas extras inerentes ao imóvel que estejam em seu nome e sob sua responsabilidade; quanto ao pagamento dos eventuais acessórios da locação que estejam em nome do réu, estes devem ser juntados com a contestação, sendo parte de sua matéria de defesa, não havendo necessidade de que tal pleito seja concedido mediante liminar.
Assim é que indefiro a liminar de despejo requerida, por falta de amparo legal; 3- Cite-se o Réu para, querendo, contestar o pedido no prazo de 15 dias, com a advertência do art. 344 do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB e n.11/2009-CJRMB.
Int.
Belém, 10 de maio de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23042519411175900000086790449 DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 23042519411204400000086790450 trativas com locatário Documento de Comprovação 23042519411223300000086790451 CONTRATO DE LOCACAO Documento de Comprovação 23042519411241600000086790452 Despacho Despacho 23042708563616600000086798248 Petição de emebda a inicial Petição 23042809401570300000086971982 Certidão Certidão 23050512111716800000087347830 Despacho Despacho 23042708563616600000086798248 -
16/05/2023 14:35
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 19:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2023 00:00
Intimação
Atento aos autos, verifico que o Autor requereu a concessão do benefício da Justiça Gratuita, entretanto, deixou de juntar qualquer comprovação da condição de sua insuficiência financeira, razão pela qual deve este ser intimado, por meio de seu procurador, para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, devendo trazer à colação a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual (cópia da declaração de imposto de renda, rendimentos e/ou outros), sob pena de indeferimento (Art. 99, §2º, do CPC/2015).
Int.
Belém, 26 de abril de 2023.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital -
05/05/2023 12:11
Conclusos para decisão
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05/05/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 12:11
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 19:41
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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