TJPA - 0800907-20.2021.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:46
Decorrido prazo de CUSTODIO DE JESUS CAVALCANTE em 12/05/2025 23:59.
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10/07/2025 11:38
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE CAVALCANTE em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 08:45
Conclusos para decisão
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30/04/2025 08:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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15/04/2025 00:34
Juntada de ato ordinatório
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09/10/2024 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/08/2024 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2024 14:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/06/2024 23:59.
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20/05/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 22:49
Juntada de Petição de apelação
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02/05/2024 15:34
Juntada de decisão
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24/01/2024 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/09/2023 10:20
Juntada de Petição de certidão
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18/09/2023 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2023 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2023 01:35
Juntada de Petição de certidão
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06/07/2023 13:41
Juntada de Petição de diligência
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06/07/2023 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2023 16:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/06/2023 15:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/06/2023 20:04
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2023 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2023 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2023 14:25
Conclusos para decisão
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26/06/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 14:23
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 14:23
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 10:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/05/2023 01:28
Publicado Sentença em 08/05/2023.
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07/05/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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05/05/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Processo: 0800907-20.2021.8.14.0040 Réu: CUSTODIO DE JESUS CAVALCANTE, FRANCISCO JOSE CAVALCANTE SENTENÇA I.
Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO do Estado do Pará, por intermédio de seu ilustre representante em exercício nesta Comarca, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra CUSTÓDIO DE JESUS CAVALCANTE e FRANCISCO JOSÉ CAVALCANTE, já qualificados, dando-os como incurso nas sanções previstas no artigo 12 da Lei 10.826/03, assim narrando o fato delituoso: ” Consta nos inclusos autos de procedimento policial investigatório que, no dia 08 de fevereiro de 2021, policiais militares estavam realizando ronda ostensiva pelo bairro Rio Verde, neste município.
Na ocasião, a GU fora informada, pelo Centro de Inteligência do Estado do Piauí, que haviam dois mandados de prisão em desfavor dos denunciados CUSTÓDIO DE JESUS CAVALCANTE e FRANCISCO JOSÉ CAVALCANTE, referente ao processo n.º 0000017-65.2002.8.18.0074, pela prática do crime de homicídio qualificado, e que os mesmos residiam no imóvel localizado na Rua São Luís, n.º 04, bairro Nova Vitória, neste município.
Diante dessas informações, a GU logrou êxito em localizar os denunciados, bem como fora realizada a revista nas suas residências, mediante autorização.
No total foram apreendidos pela GU: 01 (um) carregador de pistola, tipo 380; 07 (sete) munições intactas, cal. 380; 20 (vinte) estojos deflagrados, cal. 44; 05 (cinco) munições recarregadas, cal. 44; 01 (um) cabo da empunhadura de um revólver; 01(uma) embalagem de munição, cal. 9mm; 01(um) coldre velado para revólver; a quantia de R$2.327,00 (dois mil trezentos e vinte e sete reais), encontrados na carteira de FRANCISCO; e R$12,00 (doze reais) em espécie. (...)”.
A denúncia recebida em 16/04/2021 (ID 25614475).
Os acusados foram citados (ID 34989877 e 66399246).
Houve apresentação de resposta escrita (ID 35278848).
Laudo de Perícia de Constatação Artefatos e Acessórios Balísticos (ID 80876379).
Audiência de Instrução e Julgamento (ID 80893496) onde foi realizada a oitiva das testemunhas e realizado o interrogatório dos acusados.
Em sede de Alegações Finais, o Ministério Público pugnou pela condenação dos acusados nas penas do art. 12 da Lei 10.826/06.
Por sua vez, a Defesa assevera ainda que, de fato, foram encontradas as munições na casa dos acusados, mas requer que as provas sejam desentranhadas do processo, tendo em vista que os acusados não autorizaram a entrada dos policiais em sua residência.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requer a aplicação da atenuante da confissão. É o Relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente, a defesa alega a nulidade das provas.
Assevera que os policiais entraram na casa dos denunciados sem qualquer autorização e, por isso, devem ser excluídas as provas obtidas, com a consequente absolvição dos réus.
Do que consta nos autos, não verifico qualquer indício de ilegalidade.
Os depoimentos dos policiais são uníssonos ao narrar que quando chegaram, na companhia dos denunciados, na residência o portão estava com o cadeado arrombado e que entraram na companhia dos denunciados na residência, sem qualquer oposição. É sempre importante relembrar que as testemunhas ouvidas são policiais, dotados de fé pública, cabendo a defesa demonstrar o que alegam, no entanto, não ocorreu nos presentes autos.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada pela defesa.
Passo ao meritum causae quanto à materialidade e autoria.
Da materialidade.
A materialidade está comprovada nos autos pelo Termo de Apreensão (ID 23189053 - Pág. 4), Laudo de Perícia de Constatação Artefatos e Acessórios Balísticos (ID 80876379), bem como pela prova testemunhal colhida durante a instrução processual.
Pelos elementos de prova reunidos nos autos, não há que se admitir qualquer dúvida, por menor que seja, quanto à existência material do crime.
O requisito normativo para o crime tipificado no art. 12 da Lei 10.826/03, é que o réu possua ou mantenha sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta.
Sendo assim, não se pode fugir do enquadramento legal, não há que se admitir a prática de qualquer outro crime que não seja o Tipo em epígrafe, posto que a conduta redunda em elementares do crime.
Da autoria.
Quanto à autoria, não resta dúvidas de que a prática do tipo penal do artigo 12 da Lei 10.826/03, deve ser imputada aos réus CUSTÓDIO DE JESUS CAVALCANTE e FRANCISCO JOSÉ CAVALCANTE.
Como se vê, as declarações prestadas perante este Juízo e os demais elementos dos autos são uníssonas, incontroversas e absolutamente convergentes quanto à autoria do delito com relação aos réus.
A testemunha PAULO RICARDO RODRIGUES VELOZO narrou em juízo que estavam em serviço quando receberam a informação de que havia um mandado de prisão expedido por outra comarca, pela prática do crime de homicídio.
Que foram até o local informado e tiveram a informação de que um dos nacionais tinha um carro celta prata.
Que quando chegaram ao bairro avistaram o veículo, momento em que foi feita a abordagem nos nacionais que ali estavam.
Que no momento da abordagem o nacional informou que o documento do veículo estava na residência e que na residência encontraram as armas de fogo.
Que quando chegaram na residência a porta estava arrombada e um dos nacionais informou que não tinha deixado a casa daquele jeito.
Que ingressaram com os acusados na residência, momento em que foram encontradas as munições e carregador.
A testemunha DHIAN CARLOS PASSOS BORGES JUNIOR narrou em juízo que receberam a informação de que tinham um mandado de prisão expedido em outro Estado para cumprir.
Que receberam o endereço, informações, placa do veículo.
Que com todas as informações diligenciaram para o local indicado.
Que encontraram os indivíduos em um carro celta, próximo a um bar.
Que os indivíduos estavam portando bastante dinheiro em espécie.
Que estavam portando documentos de outros veículos e questionado o nacional informou que estava na residência.
Que chegando lá a casa era uma ao lado da outra, pois os dois são parentes.
Que a casa era trancada no cadeado e quando chegaram o cadeado estava arrombado.
Que ingressaram na residência com os acusados momento em que encontraram um carregador cheio de munição.
Que uma casa era de tijolo e a outra era de madeira, que o cadeado da outra casa também estava arrombada.
Que dentro da segunda casa foi encontrada mais munições, intactas e deflagradas, e uma empunhadura de revolver 38.
Que na primeira casa do tinham munições intactas e deflagradas.
E na segunda casa tinham munições intactas.
A arma não foi localizada.
A testemunha THYONES JOSE DE SOUZA MENDES narrou em juízo que receberam informação de um mandado de prisão expedido por outro Estado para ser cumprido nesta comarca.
Que em diligências encontraram o carro indicado próximo em um bar.
Que deram voz de prisão aos nacionais.
Que foram até a casa dos acusados, que as casas são vizinhas.
Que as casas estavam arrombadas, com o cadeado violado, entraram com os nacionais, viram que não tinha ninguém dentro da casa, mas foram encontrados munições e carregadores.
Que nas duas casas foram encontradas munições, carregadores e empunhaduras de armas, mas não foi encontrada nenhuma arma.
As testemunhas de defesa não visualizaram os fatos, narraram apenas que os acusados são pessoas boas, que nunca tiveram conhecimento do envolvimento dos réus com armas.
Em seu interrogatório o nacional Custódio de Jesus Cavalcante confessou que tinham as munições e empunhadura do revólver em casa Em seu interrogatório judicial o nacional Francisco José Cavalcante exerceu seu direito de permanecer em silêncio.
Diante disso, ficou devidamente demonstrado nos autos que nas residências dos nacionais foram encontrados munições, carregadores, empunhaduras de armas.
Portanto, por tudo que foi exposto, acolho a denúncia, para reconhecer a prática do crime de Posse Ilegal de Arma pelo acusado CUSTÓDIO DE JESUS CAVALCANTE e FRANCISCO JOSÉ CAVALCANTE, tudo mediante as provas dos autos.
III.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, julgo procedente a Denúncia para CONDENAR os réus CUSTÓDIO DE JESUS CAVALCANTE e FRANCISCO JOSÉ CAVALCANTE, já anteriormente qualificado, pela prática do crime tipificado no artigo 12 da Lei 10.826/03.
IV.
DOSIMETRIA a) CUSTÓDIO DE JESUS CAVALCANTE O acusado é primário; a culpabilidade é normal ao tipo penal; a conduta social sem dados específicos para uma avaliação; a personalidade do agente sem dados para uma avaliação; não se cabe analisar o comportamento da vítima do crime aqui apurado; os motivos determinantes do crime são os normais do tipo; as circunstâncias do crime são as normais do tipo; e, por fim, as consequências do crime concorrem para o aumento da violência, o que desencadeia uma série de malefícios à sociedade.
Atendendo aos ditames do art. 59 do CP, considero como suficiente e necessária a fixação da pena-base em 01 (um) ano de detenção e multa no valor de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Inviável a fixação da pena abaixo do mínimo legal, em razão da atenuante referente à confissão.
Neste sentido: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir a pena abaixo do mínimo legal” (Súmula 231 STJ).
Ausente agravante.
Ausente causa de aumento ou diminuição de pena.
O que resulta em uma pena de 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO E MULTA NO VALOR DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, a qual torno CONCRETA, DEFINITIVA e FINAL. b) FRANCISCO JOSÉ CAVALCANTE O acusado é tecnicamente primário; a culpabilidade é normal ao tipo penal; a conduta social sem dados específicos para uma avaliação; a personalidade do agente sem dados para uma avaliação; não se cabe analisar o comportamento da vítima do crime aqui apurado; os motivos determinantes do crime são os normais do tipo; as circunstâncias do crime são as normais do tipo; e, por fim, as consequências do crime concorrem para o aumento da violência, o que desencadeia uma série de malefícios à sociedade.
Atendendo aos ditames do art. 59 do CP, considero como suficiente e necessária a fixação da pena-base em 01 (um) ano de detenção e multa no valor de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Ausente atenuante e agravante.
Ausente causa de aumento ou diminuição de pena.
O que resulta em uma pena de 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO E MULTA NO VALOR DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, a qual torno CONCRETA, DEFINITIVA e FINAL.
O início do cumprimento das penas será no REGIME ABERTO, (artigo 33, § 2º, “c” do Código Penal).
Consoante o disposto no art. 44, I do CP, cabível a conversão da pena restritiva de liberdade em pena restritiva de direitos.
Os termos serão definidos pelo juízo da execução, em audiência admonitória.
A pena de multa imposta aos acusados deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença, sob pena de ser executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública.
A requerimento da condenada e conforme as circunstâncias, poder-se-á permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais (arts. 50 e 51 do Código Penal).
Concedo aos réus o direito de recorrer em liberdade.
A sentença deverá ser publicada na íntegra (Art. 387, VI do CPP).
INTIME-SE os sentenciados.
INTIME-SE Ministério Público e Defesa.
Condeno os acusados ao pagamento das custas processuais (artigo 34 da Lei 8328/2015).
Desde já, advirto que, na hipótese de não pagamento das custas pelo condenado no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais.
Quanto à condenação ao pagamento das custas: 1.
Faça remessa dos autos à URA (antiga UNAJ) para cálculo das custas processuais. 2.
Ao intimar os acusados da presente sentença, intime-o também do valor referente às custas que deverá ser pago, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o trânsito em julgado: i.
Lance-se o nome dos réus no rol dos culpados (art. 393, III, CPP e 5º, LVII, CF); ii.
OFICIE-SE à Justiça Eleitoral (art. 15, III, da CF); iii.
Se o condenado não tiver efetuado o pagamento das custas processuais, deve a unidade judiciária instaurar o PAC, nos moldes da RESOLUÇÃO Nº 20, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021.
Havendo dúvidas, deve a UPJ entrar em contato com a Divisão de Acompanhamento e Controle da Arrecadação dos Serviços Judiciais – DIAJU, no tocante aos procedimentos de cobrança de custas administrativas: Telefone: (91) 3205-3251.
As munições, embalagem de munição, empunhadura, estojo e embalegem de munição, coudri e empunhadura apreendidas devem ser imediatamente encaminhadas ao Comando do Exército para destruição (art. 25 da Lei 10.826/03).
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA, POR CÓPIA, COMO MANDADO/OFÍCIO.
P.R.I.C.
Parauapebas/PA, 3 de maio de 2023 FLÁVIA OLIVEIRA DO ROSÁRIO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Parauapebas Fórum de: PARAUAPEBAS Email: [email protected] Endereço: Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra e Lote Especial, CEP 68515-000, Bairro Cidade Nova -
04/05/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 11:37
Julgado procedente o pedido
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19/01/2023 09:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/01/2023 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2022 04:40
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE CAVALCANTE em 03/11/2022 23:59.
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07/11/2022 04:40
Decorrido prazo de CUSTODIO DE JESUS CAVALCANTE em 03/11/2022 23:59.
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05/11/2022 20:33
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 13:54
Juntada de Certidão
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04/11/2022 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/11/2022 21:53
Juntada de Outros documentos
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03/11/2022 12:03
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/11/2022 10:00 2ª Vara Criminal de Parauapebas.
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03/11/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
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02/11/2022 04:35
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MENDES em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 15:48
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2022 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2022 15:41
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2022 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2022 10:55
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2022 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2022 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2022 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2022 12:18
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2022 12:17
Juntada de Petição de diligência
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17/08/2022 15:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/08/2022 01:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 16:53
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2022 03:51
Decorrido prazo de GEOVANE OLIVEIRA GOMES em 02/08/2022 23:59.
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04/08/2022 11:52
Juntada de Termo de Compromisso
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04/08/2022 11:50
Juntada de Termo de Compromisso
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28/07/2022 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2022 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2022 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2022 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2022 04:15
Publicado Intimação em 28/07/2022.
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28/07/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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26/07/2022 23:10
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 23:08
Expedição de Mandado.
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26/07/2022 23:08
Expedição de Mandado.
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26/07/2022 23:08
Expedição de Mandado.
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26/07/2022 23:08
Expedição de Mandado.
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26/07/2022 23:08
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 22:59
Juntada de Outros documentos
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26/07/2022 14:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/11/2022 10:00 2ª Vara Criminal de Parauapebas.
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19/06/2022 08:01
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2022 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2021 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2021 13:22
Conclusos para decisão
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21/09/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
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18/09/2021 15:58
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2021 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2021 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2021 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
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25/04/2021 22:24
Expedição de Mandado.
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25/04/2021 22:24
Expedição de Mandado.
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25/04/2021 22:22
Expedição de Mandado.
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25/04/2021 22:18
Expedição de Mandado.
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25/04/2021 21:42
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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23/04/2021 00:51
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PARAUAPEBAS em 22/04/2021 23:59.
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16/04/2021 12:19
Recebida a denúncia contra FRANCISCO JOSE CAVALCANTE (INVESTIGADO), CUSTODIO DE JESUS CAVALCANTE (INVESTIGADO) e PARA MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)
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08/04/2021 12:05
Conclusos para decisão
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08/04/2021 12:00
Juntada de Petição de denúncia
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10/03/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 14:46
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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10/03/2021 14:45
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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09/03/2021 18:48
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 13/02/2021 14:20.
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09/03/2021 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2021 12:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/02/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 14:00
Juntada de Alvará de soltura
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12/02/2021 13:57
Juntada de Alvará de soltura
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10/02/2021 15:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/02/2021 11:33
Concedida a Liberdade provisória de CUSTODIO DE JESUS CAVALCANTE (FLAGRANTEADO).
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09/02/2021 18:09
Juntada de Petição de petição
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09/02/2021 12:28
Conclusos para decisão
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09/02/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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