TJPA - 0802407-23.2021.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:57
Decorrido prazo de MAURO AUGUSTO LIMA DOS PASSOS em 26/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:29
Decorrido prazo de MAURO AUGUSTO LIMA DOS PASSOS em 26/05/2025 23:59.
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27/06/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 09:41
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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02/05/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:20
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2025 23:38
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 23:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/02/2025 08:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/02/2025 08:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2024 12:52
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 01:42
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 17/05/2024 23:59.
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14/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 05:21
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 30/04/2024 23:59.
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29/04/2024 01:21
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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26/04/2024 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 203 do CPC e provimento n. 006/2009-CJRMB, certifico que pratiquei o seguinte ato ordinatório.
Intimo as partes requerente e requerida, através de seus representantes judiciais, sobre o agendamento da pericia id. 113907974, conforme Decisão id. 112486848 Barcarena-Pa, 25 de abril de 2024 MARCELO GOUVEA GONCALVES Auxiliar Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena-Pa -
25/04/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 12:03
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 12:01
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0802407-23.2021.8.14.0008 ASSUNTO [Seguro] CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: NEMIAS DE OLIVEIRA LIMA Endereço: RUA RAUL SEIXAS, S/N, QD 12 LT 13, NAZARE, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua da Assembléia 100, 100, Ed.
City Tower, andar 26, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 PROCESSO Nº 0802407-23.2021.8.14.0008 DECISÃO 1.
O processo está em ordem.
As partes são legítimas e estão representadas por seus patronos, demonstrando interesse na causa.
Assim, passo a decidir sobre o saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC: 2.
Inicialmente, em sede de preliminar de Contestação, a requerida alegou que a parte autora não juntou Comprovante de Residência em seu nome, o que impossibilita auferir a competência territorial do presente juízo para a demanda.
Rejeito a preliminar, tendo em vista que nos autos constam elementos capazes de demonstrar o domicílio do requerente como sendo o desta comarca, a exemplo da declaração de residência firmada pelo autor, dos laudos médicos, dentre outros. 3.
Não havendo outras preliminares, DOU POR SANEADO O FEITO. 4.
Assim, compete à parte autora demonstrar: a) O grau de deformidade suportado em decorrência do acidente; b) Nexo de causalidade entre o acidente e a deformidade; c) O valor da indenização devida e a ocorrência de seu pagamento via administrativa. 5.
Quanto ao réu, cabe a provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6.
INDEFIRO, por ora, o pedido da requerida para produção de prova na espécie depoimento pessoal, tendo em vista que a controvérsia da causa é atinente a danos e lesões sofridas pela parte autora, o que pode ser dirimido por meio de prova pericial e documental.
Ademais, caso necessário, em deliberação futura poderá haver designação de audiência para oitiva das partes. 7.
Por conseguinte, DEFIRO o pedido das partes de realização de prova pericial, com fundamento nos arts. 357, II, e 370 do CPC. 7.1.
Em decorrência, NOMEIO para proceder a competente perícia, o médico MAURO AUGUSTO LIMA DOS PASSOS, CPF: *12.***.*42-20, e-mail: [email protected], Telefone Celular: (91) 98576-1174, Endereço Comercial TRAVESSA DOM ROMUALDO DE SEIXAS, n° 1560 UMARIZAL, CEP 66055-200, selecionado a partir da lista de peritos habilitados do Cadastro de Peritos e Outros Auxiliares da Justiça (CapJus) do Tribunal de justiça do Estado do Pará. 7.2.
INTIME-SE o perito da presente decisão. 7.3.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os quesitos, indicar assistente técnico ou arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso (art. 465, § 1°, I, II e III, do CPC). 7.4 Arbitro os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais) que devem ser suportados pela requerida, conforme Acordo de Cooperação Técnica nº 021/2016 celebrado entre Tribunal de Justiça do Estado do Pará e a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT.
Assim, INTIME-SE a parte ré para efetuar o pagamento dos honorários periciais, em até 15 dias, a contar da intimação. 7.5.
Consignar na intimação do (a) perito (a) que, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da suspeição ou do impedimento superveniente, poderá escusar-se do encargo alegando motivo legítimo, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la. 8.
Caso aceito o encargo e tão logo efetuado o depósito pela requerida, INTIME-SE o (a) Sr. (a) Perito (a) para que dê início aos trabalhos, devendo informar a este juízo a data, o horário e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes.
O laudo deve ser entregue em até 30 (trinta) dias. 9.
DECLINEM as partes o e-mail dos assistentes técnicos a fim de o (a) perito (a) informá-los das diligências que promoverá; 10.
Vindo aos autos a informação sobre a data e o local da perícia, CERTIFIQUE-SE a informação nos autos e intimem-se as partes.
O autor deverá ser intimado pessoalmente para comparecer à perícia, sob pena de preclusão. 11.
Desde já, fica autorizado o levantamento pelo (a) Sr. (a) Perito (a), mediante alvará, do valor correspondente a 50% dos honorários periciais (art. 465, § 4º do CPC); 12.
INTIMEM-SE as partes, para, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, pedirem eventuais esclarecimentos ou ajustes, sob pena de preclusão temporal e estabilização da decisão de saneamento na forma do artigo 357, §1º do CPC. 13.
EXPEÇA-SE o necessário. 14.
Após, conclusos.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena (assinado eletronicamente) -
08/04/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:53
Expedição de Informações.
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04/04/2024 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2024 18:39
Nomeado perito
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17/11/2023 22:34
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 11:55
Conclusos para decisão
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25/10/2023 11:54
Conclusos para decisão
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19/07/2023 00:31
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 23/05/2023 23:59.
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17/05/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 03:37
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 03:37
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0802407-23.2021.8.14.0008 AUTOR: NEMIAS DE OLIVEIRA LIMA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DESPACHO 1.
Intimem-se o requerente e requerido, inclusive com remessa caso necessário para, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, individualizando e justificando a utilidade e pertinência de cada uma delas para o deslinde da demanda ou solicitarem o julgamento antecipado da lide, a fim de que seja proferida a decisão de saneamento do art. 357 do CPC. 2.
Após, certificar e retornar conclusos. 3.
Intime-se.
Publique-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Barcarena, 27 de abril de 2023.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta designada para a 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena por meio da Portaria nº 4264/2022-GP -
05/05/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2021 10:52
Conclusos para decisão
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06/12/2021 10:52
Expedição de Certidão.
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12/11/2021 01:29
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 11/11/2021 23:59.
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03/11/2021 13:52
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 18:47
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2021 16:18
Conclusos para decisão
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17/08/2021 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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