TJPA - 0821084-73.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 15:24
Decorrido prazo de MARCOS OLIVEIRA DE OLIVEIRA em 28/06/2023 23:59.
-
17/07/2023 03:19
Decorrido prazo de MARCOS OLIVEIRA DE OLIVEIRA em 09/05/2023 23:59.
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20/06/2023 10:42
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 02:30
Publicado Sentença em 14/06/2023.
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16/06/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0821084-73.2022.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, da LJECC).
Decido.
Em deferimento ao pleito de desistência retro, e sendo, inclusive, desnecessária a anuência da parte Reclamada (Enunciado n° 90, FONAJE), com fulcro no art. 51, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 200, § ún., e art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença a DESISTÊNCIA DA AÇÃO (Id 94512791), e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de seu mérito.
Revogo, se for o caso, a medida liminar eventualmente concedida, e determino o levantamento de penhoras e de outras restrições realizadas nos autos.
Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos para desembaraço via sistemas judiciais.
Certifique-se.
Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55, LJECC).
Ao fim, arquivem-se, com as cautelas legais.
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
12/06/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 14:09
Extinto o processo por desistência
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12/06/2023 12:40
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 04:10
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
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09/06/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ e, considerando os termos do Provimento n° 006/06, datado de 05/10/2006, fica a parte exequente, EXEQUENTE: CONDOMINIO FIT MIRANTE DO LAGO, INTIMADA, através de seu patrono legalmente constituído, a atualizar o endereço da parte executada, EXECUTADO: MARCOS OLIVEIRA DE OLIVEIRA, assim como a apresentar cálculo atualizado de sua dívida, para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Ananindeua/PA, 6 de junho de 2023.
CARLA FABIANA CORREA REUTER -
06/06/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 15:26
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2023 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2023 18:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2023 09:39
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 01:53
Publicado Despacho em 02/05/2023.
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04/05/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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02/05/2023 13:43
Juntada de Petição de certidão
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02/05/2023 13:43
Mandado devolvido cancelado
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02/05/2023 11:54
Expedição de Mandado.
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua CONJ.
CIDADE NOVA VIII, EST.
DA PROVIDÊNCIA, SNº, COQUEIRO, ANANINDEUA/PA, CEP: 67140-440, (91) 3263-5177 E-MAIL [email protected] DESPACHO/MANDADO Processo N° 0821084-73.2022.8.14.0006 (PJe).
EXEQUENTE: EXEQUENTE: CONDOMINIO FIT MIRANTE DO LAGO EXECUTADO(A): Nome: MARCOS OLIVEIRA DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Arterial - 5A, 333, Bloco 01, Apartamento 204, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-709 Valor: R$ 1.847,03
Vistos. 1.
Cite-se para pagamento / penhora / avaliação, nos moldes do art. 53, §§, LJECC, c/c art. 829, §§, e ss, do NCPC.
Prazo de 03 (três) dias para o Executado efetuar o pagamento do valor executado, ciente de que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) Executado(s) (§ 1º, do art. 829, do CPC).
Tratando-se de execução de despesas condominiais, advirta-se que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação do imóvel, que será levado à hasta pública ou alienado por iniciativa particular. 1.1.
Expeça-se guia para pagamento/depósito, caso requerido pelo Executado, autorizada, de logo, a expedição de alvará em favor do Exequente. 1.2.
Realizada a penhora, providencie-se a designação de audiência de conciliação, momento em que o Executado poderá, querendo, oferecer embargos por escrito ou verbalmente, de acordo com o que dispõe § 1º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, devendo-se intimar as partes, inclusive o Exequente, na mesma oportunidade, para providenciar o registro da penhora.
Recaindo esta sobre bens imóveis, intime-se também o cônjuge do(a) devedor(a). 2.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA. 3.
Cit.
Int.
Cumpra-se.
Se necessário, expeça-se Carta Precatória.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/04/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 16:24
Conclusos para despacho
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26/04/2023 16:24
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2022 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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