TJPA - 0802990-43.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 21:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL BIARRITZ em 10/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL BIARRITZ em 31/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:00
Decorrido prazo de TIAGO COSME LOBO DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL BIARRITZ em 31/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:37
Decorrido prazo de TIAGO COSME LOBO DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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21/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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21/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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20/12/2024 14:50
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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20/12/2024 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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11/12/2024 08:19
Conclusos para decisão
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11/12/2024 08:18
Desentranhado o documento
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11/12/2024 08:18
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0802990-43.2023.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL BIARRITZ Endereço: Rodovia do Mário Covas, 1455, Condomínio Residencial Biarritz, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-330 PARTE REQUERIDA: Nome: TIAGO COSME LOBO DA SILVA Endereço: Conjunto Cidade Nova IV, Trav.
WE 28, 162, (Cidade Nova IV), Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-110 DECISÃO - MANDADO Em razão de inconsistências no Sisbajud, não se logrou êxito no protocolo da consulta no referido sistema, razão pela qual, buscando evitar eventuais pleitos de acesso à minuta nos presentes autos, determino que a secretaria efetue a exclusão da decisão que informa a realização da consulta/acesso ao sistema de constrição de valores (132839062), bem como retorne o processo conclusos com prioridade para efetivação das buscas no sistema eletrônico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito. -
10/12/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 09:50
Conclusos para decisão
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0802990-43.2023.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL BIARRITZ Endereço: Rodovia do Mário Covas, 1455, Condomínio Residencial Biarritz, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-330 PARTE REQUERIDA: Nome: TIAGO COSME LOBO DA SILVA Endereço: Conjunto Cidade Nova IV, Trav.
WE 28, 162, (Cidade Nova IV), Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-110 DECISÃO - MANDADO Proc.
Nº 0802990-43.2023.8.14.0006 Considerando que a parte executada foi devidamente intimada e não efetuou o pagamento do valor exequendo, nem apresentou bens à penhora no prazo legal, TOMA-SE as seguintes providências: Nos termos dos artigos 523, parágrafo 3º, e 835, I e IV, do CPC, na data de hoje, este Juízo PROTOCOLOU consulta no sistema SISBAJUD, nos limites do demonstrativo do débito de id nº 108407019 (R$ 11.619,97), a fim de verificar a existência de valores em nome do Executado, consoante recibo de protocolamento de bloqueio de valores, anexo ao presente despacho.
Adverte-se que, o bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição.
Acautelem-se os autos em gabinete pelo prazo de cinco dias aguardando resposta das instituições financeiras.
Ananindeua/PA, datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito. -
09/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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07/02/2024 11:43
Conclusos para decisão
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05/02/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2023 07:35
Conclusos para decisão
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06/09/2023 07:35
Conclusos para decisão
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15/07/2023 09:38
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2023 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2023 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2023 09:35
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 12:26
Expedição de Mandado.
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18/05/2023 10:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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18/05/2023 10:50
Audiência Conciliação cancelada para 01/08/2023 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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17/05/2023 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2023 13:35
Conclusos para decisão
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15/05/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 02:53
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
DECISÃO.
Vistos e etc.
Em consonância com o art.784, inciso X do NCPC, que dispõe que é título executivo extrajudicial “o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”.
Têm-se como cediço que o título executivo judicial em questão é formado pelo crédito condominial, cópia da convenção, atas que aprovaram as despesas e a ata de eleição de síndico e procuração atualizadas, os quais, conjuntamente, têm o condão de comprovar a legitimidade, capacidade, liquidez e certeza do título, os quais, ainda, devem restar acompanhados do demonstrativo de débito atualizado até a data da propositura da ação.
Em atenção ao memorial de cálculo no ID 86623537 e ID 91263920, verifico que existem taxas condominiais que não foram demonstradas nas atas que comprovam as despesas.
Isto posto, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende e complemente a petição inicial para o exato fim de juntar aos autos, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I). a) As atas ordinárias ou extraordinárias que comprovam as taxas no valor de R$ 600,00 / R$ 637,00. b) Esclarecer a classe processual da presente Ação, uma vez que, no momento do cadastramento, classificou-se a demanda como Processo de Conhecimento, enquanto a Petição Inicial trata de Execução de Título Extrajudicial. b) Juntar ata de eleição ou reeleição de síndico e procuração atualizadas, bem como documentos pessoais de identificação do mesmo, contudo, de acordo com a pág. 1/2, ID 86623515, mandato do síndico em 30/03/2023, resta prescrito.
Vale ressaltar que Boletos, Nota Fiscal ou Documento Auxiliar de Nota Fiscal (DANF-e) não se revestem das características necessárias de Exigibilidade, Liquidez e Certeza, art. 783, bem como não estão previstas no rol do art. 784, NCPC/2015.
Escoado o prazo sem o cumprimento do acima determinado, certifique-se e retornem conclusos para deslinde.
Intime-se.
P.R.I.C Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito Respondendo pela 1ª VJEC de Ananindeua -
05/05/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 12:29
Conclusos para decisão
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13/02/2023 22:32
Audiência Conciliação designada para 01/08/2023 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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13/02/2023 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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