TJPA - 0836361-83.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2025 02:09
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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01/02/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0836361-83.2023.8.14.0301 AUTOR: LEANDRO VITOR RIBEIRO PINTO REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., CARLOS AUGUSTO SERRAO DAS NEVES DESPACHO/MANDADO Vistos, etc.
Observo que antes mesmo de iniciada a fase de cumprimento de sentença, o reclamado UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA pagou voluntariamente o valor da condenação em valor que supre o requerido pelo requerente.
Diante do exposto, expeça-se alvará para levantamento de valores, em favor do requerente.
Nada mais sendo requerido, arquive-se.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
15/01/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 11:12
Juntada de Alvará
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15/01/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:34
Processo Reativado
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13/12/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 16:29
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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04/11/2024 04:11
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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02/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0836361-83.2023.8.14.0301 AUTOR: LEANDRO VITOR RIBEIRO PINTO REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., CARLOS AUGUSTO SERRAO DAS NEVES SENTENÇA Vistos, etc. 1.
BREVE RELATO DOS FATOS Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Leandro Vitor Ribeiro Pinto contra Uber do Brasil Tecnologia Ltda. e Carlos Augusto Serrão das Neves.
Alega o autor que sofreu agressão física por parte do segundo réu, motorista cadastrado na plataforma da Uber, durante o percurso de uma viagem contratada através do aplicativo, que culminou em lesões físicas e necessidade de tratamento médico.
Pede a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, nos valores de R$ 15.000,00 e R$ 365,53, respectivamente.
A Uber do Brasil Tecnologia Ltda. apresentou contestação, alegando ilegitimidade passiva, afirmando ser empresa de tecnologia e não de transporte, e que o motorista envolvido é independente e não possui vínculo empregatício com a plataforma.
Sustenta, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, refutando a responsabilidade objetiva.
O réu Carlos Augusto Serrão das Neves não apresentou contestação e tampouco compareceu à audiência designada, conforme certificado nos autos, motivo pelo qual se requer o reconhecimento de sua revelia.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da Revelia do Réu Carlos Augusto Serrão das Neves Tendo em vista que o réu Carlos Augusto Serrão das Neves não apresentou contestação e não compareceu à audiência, decreto sua revelia, com fundamento no artigo 20 da Lei 9.099/95.
Presume-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, salvo quando a análise das provas dos autos demonstrar o contrário. 2.2 Das Preliminares 2.2.1 Ilegitimidade Passiva da Uber Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Uber do Brasil Tecnologia Ltda., uma vez que a jurisprudência majoritária reconhece a responsabilidade objetiva das plataformas de transporte por atos praticados por motoristas cadastrados em seus aplicativos, com base no Código de Defesa do Consumidor.
A Uber, ao intermediar o serviço de transporte entre motorista e passageiro, assume os riscos do empreendimento, sendo responsável pela segurança dos consumidores que contratam seus serviços.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - APLICATIVO DE TRANSPORTE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - PALAVRAS DE BAIXO CALÃO PROFERIDAS POR MOTORISTA À PASSAGEIRA OFENSA À HONRA - DANO MORAL - RECONHECIMENTO - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO. 1- A empresa que exerce atividade de intermediação entre consumidores e prestadores de serviço, por meio de aplicativo, atua na cadeia de fornecimento de serviços e é parte legítima para responder a ação indenizatória por ato ilícito praticado por motorista parceiro. 2- Vislumbrados os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, conduta ilícita, dano e nexo de causalidade, gera-se o dever de indenizar. 3- O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, critérios estes que quando observados pelo juízo de origem repelem adequação.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.20.492628-1/001 - COMARCA DE VESPASIANO - APELANTE(S): DEBORA VIEIRA DOS REIS, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA - APELADO(A)(S): DEBORA VIEIRA DOS REIS, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA 2.2.2 Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Igualmente rejeito a preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
A relação jurídica entre o autor e a Uber configura, indubitavelmente, uma relação de consumo, dado que o autor se enquadra como destinatário final do serviço prestado.
Aplica-se, portanto, o CDC, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 2.3 Mérito 2.3.1 Dano Moral A alegação de agressão física por parte do motorista, ocorrida durante o exercício da atividade de transporte intermediada pela plataforma da Uber, caracteriza grave falha na prestação do serviço.
A segurança do passageiro é um dever que se impõe ao prestador de serviço, sendo certo que a agressão sofrida pelo autor, fartamente comprovada nos autos, não poderia ser considerada como risco inerente ou fortuito externo, de forma a afastar a responsabilidade da Uber.
Considerando a extensão dos danos alegados e comprovados nos autos, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que é cabível a indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, a título de compensação pelo abalo à integridade física e psicológica do autor. 2.3.2 Dano Material O autor pleiteia também a reparação dos danos materiais decorrentes dos gastos médicos e com transporte, no valor total de R$ 365,53.
No entanto, verifico que apenas as despesas médicas estão efetivamente comprovadas nos documentos anexados nos ids 90418783 e 90421289, sendo legítimo o pedido indenizatório neste aspecto específico.
Quanto às despesas de transporte, o autor não detalhou ou contextualizou as viagens realizadas, tampouco especificou a conexão entre tais despesas e o fato discutido nos autos, apresentando apenas um histórico genérico de viagens.
Desse modo, entendo que o pedido de reembolso das despesas de transporte deve ser indeferido, por falta de comprovação específica dos valores reclamados e da relação direta com o evento em litígio. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Decreto a revelia do réu Carlos Augusto Serrão das Neves, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95. b) Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, arguida pela ré Uber do Brasil Tecnologia Ltda. c) No mérito, julgo parcialmente procedente o pedido para: Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data da sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, limitados às despesas médicas comprovadas nos autos (ids 90418783 e 90421289), no valor de R$230,00 (duzentos e trinta reais), com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. d) Indefiro o pedido de ressarcimento das despesas com transporte, por ausência de comprovação específica.
Assim, resta extinto o presente processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
31/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:19
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2023 09:52
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 14:01
Decretada a revelia
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04/12/2023 11:35
Audiência Una realizada para 04/12/2023 09:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/12/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 15:21
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 11:46
Juntada de Petição de identificação de ar
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13/06/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 06:16
Juntada de identificação de ar
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09/05/2023 02:44
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3239-5452 Email: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0836361-83.2023.8.14.0301 (PJe) AUTOR: LEANDRO VITOR RIBEIRO PINTO REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., CARLOS AUGUSTO SERRAO DAS NEVES O(A) Dr(a).
LUANA DE NAZARETH A, H.
SANTALICES, Juíz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMANTE(S) E/OU RECLAMADO(A)(S) POR MEIO DE ADVOGADO(A) FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) designada para o dia 04/12/2023 09:40horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa, bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
OBSERVAÇÕES: 1 - As partes poderão comparecer tanto presencialmente, na sala de audiência da 4ª Vara do juizado Especial Cível de Belém, como participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2 – No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDIxMjNhNzEtYzUxMS00YjM5LThmNTMtYWVhMzVmN2U1NGFm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Para acessar o guia use o Link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 4 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMADA ensejará a aplicação da REVELIA, consoante arts. 20 da Lei 9.099/95. 5 - As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 6 - Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 7 - As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de 03 (três), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 8 - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
ENDEREÇOS: Nome: LEANDRO VITOR RIBEIRO PINTO Endereço: Travessa Angustura, 1285, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-710 Belém, 5 de maio de 2023 RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO Analista Judiciário Por ordem da MM.
Juíza -
05/05/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2023 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2023 16:01
Audiência Una designada para 04/12/2023 09:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/04/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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