TJPA - 0834972-63.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:35
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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18/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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15/09/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 13:01
Processo Reativado
-
15/09/2025 13:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/09/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 11:05
Expedição de Ofício.
-
25/07/2025 10:50
Juntada de intimação de pauta
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0834972-63.2023.8.14.0301 REQUERENTE: EWELLIN BRITO DE CASTRO PAIVA REQUERIDO: EXPRESSO PERNAMBUCO TRANSPORTE E TURISMO LTDA., JOSIVAN CARMO DE CARVALHO DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Verifico satisfeitos os requisitos de admissibilidade, nos moldes do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, razão pela qual recebo o Recurso Inominado interposto apenas no efeito devolutivo, com fulcro no art. 43 do digesto e Enunciado 166 do FONAJE.
Não foram apresentadas as contrarrazões, tendo decorrido o prazo legal, conforme certidão de lavra do Diretor de Secretaria.
Remetam-se os autos à Turma Recursal com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Belém-PA., assinado digitalmente na data abaixo registrada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 4ª VJEC -
05/02/2025 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/02/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 17:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/01/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 01:32
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
24/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0834972-63.2023.8.14.0301 REQUERENTE: EWELLIN BRITO DE CASTRO PAIVA REQUERIDO: EXPRESSO PERNAMBUCO TRANSPORTE E TURISMO LTDA., JOSIVAN CARMO DE CARVALHO DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
O réu interpôs recurso, mas deixou de recolher o valor do preparo, tendo requerido gratuidade.
Em se tratando de pedido formulado por pessoa jurídica, não há presunção legal de insuficiência de recursos (CPC, art. 99, §3º), sendo necessário que o postulante ao benefício apresente ao juízo elementos para melhor avaliação do pedido.
Diante disto, antes de apreciar o pedido de isenção do preparo, determino que o autor apresente prova da aludida condição, no prazo de cinco dias (CPC, art. 99, §2º).
Na ausência de manifestação, o autor deverá promover, no prazo de dois dias, corridos em sequência ao prazo acima e independentemente de nova intimação, o recolhimento do valor relativo ao preparo do recurso, sob pena de deserção.
Intime-se.
Decorrido o prazo, certifique-se e venham-me os autos conclusos.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
18/12/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2024.
-
29/11/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 32395452 Email: [email protected] ATO ORDINATORIO PROCESSO Nº: 0834972-63.2023.8.14.0301 (PJe) REQUERENTE: EWELLIN BRITO DE CASTRO PAIVA REQUERIDO: EXPRESSO PERNAMBUCO TRANSPORTE E TURISMO LTDA., JOSIVAN CARMO DE CARVALHO Eu, SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES, Diretora de Secretaria da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, no uso de minhas atribuições legais, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal e no artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil, considerando que o presente caso se amolda ás hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo magistrado, nos termos do disposto no artigo 1º, §2º, inciso XV, do Provimento nº 06/2006, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, considerando a apresentação de Recurso Inominado pela parte requerida na ID 131782827, procedo a intimação da parte REQUERENTE para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (Art. 41,§ 2º da Lei 9.099/95).
Belém, 23 de novembro de 2024 SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES Diretora de Secretaria -
23/11/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 16:43
Juntada de Petição de apelação
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09/11/2024 00:11
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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09/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0834972-63.2023.8.14.0301 REQUERENTE: EWELLIN BRITO DE CASTRO PAIVA REQUERIDO: EXPRESSO PERNAMBUCO TRANSPORTE E TURISMO LTDA., JOSIVAN CARMO DE CARVALHO SENTENÇA Vistos etc.
I – BREVE RELATO DOS FATOS Trata-se de ação de restituição de valores por quebra de contrato c/c indenização por dano moral, ajuizada por Ewellin Brito de Castro Paiva contra Expresso Pernambuco Transporte e Turismo Ltda. e Josivan Carmo de Carvalho.
A autora alega que firmou contrato de prestação de serviços de fretamento com a primeira ré, em 26/01/2022, com vigência até 31 de dezembro de 2022, e valores predeterminados para o período contratual.
Sustenta que, a partir de junho de 2022, a ré majorou unilateralmente os preços, em contrariedade aos termos pactuados.
Requer a restituição dos valores cobrados a maior, bem como indenização por dano moral.
A ré Expresso Pernambuco Transporte e Turismo Ltda., em contestação, alega que os reajustes ocorreram devido ao aumento dos preços do combustível, justificando-se pela teoria da imprevisão.
Defende, ainda, que a autora aceitou os reajustes e solicita a exclusão de Josivan Carmo de Carvalho do polo passivo por ilegitimidade, uma vez que ele não é parte do contrato, sendo apenas funcionário da empresa.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da Preliminar de Inépcia da Inicial Indefiro a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que os valores reclamados pela autora estão devidamente especificados e liquidados na planilha anexada aos autos, atendendo ao requisito de clareza exigido pelo artigo 14 da Lei nº 9.099/1995. 2.
Da Ilegitimidade Passiva de Josivan Carmo de Carvalho Acolho o pedido de exclusão de Josivan Carmo de Carvalho do polo passivo, pois ficou comprovado que ele é apenas funcionário da empresa ré e não possui legitimidade para responder em nome próprio pelas obrigações contratuais firmadas entre a autora e a Expresso Pernambuco Transporte e Turismo Ltda.
Assim, julgo extinto o processo em relação ao segundo requerido, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. 3.
Da Restituição dos Valores Pagos a Maior A autora busca a devolução dos valores cobrados acima do previsto no contrato, argumentando que foram exigidos unilateralmente pela ré sem sua anuência formal.
A ré, em sua defesa, sustentou que os reajustes decorreram de aumentos imprevistos no custo do combustível.
Contudo, não apresentou documentos comprobatórios que demonstrem que os acréscimos cobrados refletiam exclusivamente os custos adicionais, tampouco comprovou que tenha proposto formalmente um aditivo contratual, justificando os eventos imprevisíveis que ensejariam a revisão do contrato.
Em vez disso, a ré optou por aplicar os aumentos unilateralmente, o que foi aceito pela autora apenas por falta de alternativas, já que necessitava cumprir compromissos com terceiros.
Ressalta-se ainda que, conforme informações públicas disponíveis sobre a variação do preço do combustível, o preço do diesel S10 apresentou redução a partir de julho de 2022, contrariamente ao argumento da ré de que as majorações teriam sido reflexo de uma alta contínua dos preços.
Assim, enquanto o mercado demonstrava uma diminuição nos valores do combustível, a ré não reduziu o custo cobrado da autora e, ao contrário, elevou o valor para R$ 45.000,00 em dezembro de 2022.
Essa prática justificou a desistência do contrato por parte da autora, já que os aumentos impostos não encontravam amparo na pactuação original nem foram objeto de acordo aditivo.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido de restituição dos valores pagos a maior, fixando-os conforme a planilha apresentada pela autora, tendo os valores pagos a maior sido confirmados pela ré no corpo da contestação. 4.
Do Dano Moral A autora pleiteia indenização por dano moral, afirmando que foi submetida a situações de estresse e constrangimento em razão da conduta da ré.
No entanto, entendo que a autora não logrou êxito em comprovar dano moral efetivo, uma vez que os fatos narrados não configuram, por si só, lesão aos seus direitos de personalidade.
Os aborrecimentos decorrentes de cobranças indevidas no contexto contratual, ainda que inconvenientes, não extrapolam a esfera do mero descumprimento contratual.
Portanto, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. 5.
Do Pedido Contraposto da Ré A ré formulou pedido contraposto, requerendo a condenação da autora ao pagamento de multa por descumprimento contratual.
Todavia, o contrato permaneceu vigente até dezembro de 2022, quando a autora optou por não renovar o serviço diante da majoração dos valores, conforme exposto, de modo que não restou configurado o fato gerador da multa contratual prevista na cláusula 12, que prevê esta penalidade se o contrato fosse encerrado antes de dezembro de 2022, o que não ocorreu.
Além disso, o artigo 475 do Código Civil ampara o direito da parte prejudicada a pedir a resolução do contrato quando ocorre inadimplemento da contraparte.
Sendo assim, além do contrato não ter se encerrado antes de dezembro de 2022, a autora estava no seu direito de rescindi-lo, em razão do inadimplemento prévio por parte da requerida.
Dessa forma, julgo improcedente o pedido contraposto da ré.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora nos seguintes termos: Indefiro a preliminar de inépcia da inicial.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de Josivan Carmo de Carvalho, julgando extinto o processo em relação a ele, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Julgo procedente o pedido de restituição dos valores pagos a maior, no montante de R$32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos reais), com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir dos pagamentos indevidos.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Julgo improcedente o pedido contraposto formulado pela ré Expresso Pernambuco Transporte e Turismo Ltda.
Dessa forma, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
06/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:48
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
29/11/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 13:05
Conclusos para julgamento
-
29/11/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 13:21
Audiência Una realizada para 27/11/2023 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/11/2023 09:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/11/2023 09:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/11/2023 20:28
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 13:40
Juntada de Petição de certidão
-
10/07/2023 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 13:34
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2023 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2023 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2023 13:34
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 13:34
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2023.
-
28/05/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 32395452 Email: [email protected] ATO ORDINATORIO PROCESSO Nº: 0834972-63.2023.8.14.0301 (PJe) REQUERENTE: EWELLIN BRITO DE CASTRO PAIVA REQUERIDO: EXPRESSO PERNAMBUCO TRANSPORTE E TURISMO LTDA., JOSIVAN CARMO DE CARVALHO Eu, SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES, Analista Judiciária da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, no uso de minhas atribuições legais, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal e no artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil, considerando que o presente caso se amolda ás hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo magistrado, nos termos do disposto no artigo 1º, §2º, inciso XV, do Provimento nº 06/2006, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, procedo a intimação da parte reclamante para indicar os endereços dos reclamados (com referências), a fim de promover a citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Belém, 25 de maio de 2023 SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES Analista Judiciário -
25/05/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 06:28
Juntada de identificação de ar
-
25/05/2023 06:28
Juntada de identificação de ar
-
09/05/2023 02:43
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3239-5452 Email: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0834972-63.2023.8.14.0301 (PJe) REQUERENTE: EWELLIN BRITO DE CASTRO PAIVA REQUERIDO: EXPRESSO PERNAMBUCO TRANSPORTE E TURISMO LTDA., JOSIVAN CARMO DE CARVALHO O(A) Dr(a).
LUANA DE NAZARETH A, H.
SANTALICES, Juíz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMANTE(S) E/OU RECLAMADO(A)(S) POR MEIO DE ADVOGADO(A) FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) designada para o dia 27/11/2023 10:20horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa, bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
OBSERVAÇÕES: 1 - As partes poderão comparecer tanto presencialmente, na sala de audiência da 4ª Vara do juizado Especial Cível de Belém, como participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2 – No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjRkOWUyMmEtNTc3OC00ZGVkLWFkNzktYTBkZjdlYzJjYzVm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Para acessar o guia use o Link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 4 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMADA ensejará a aplicação da REVELIA, consoante arts. 20 da Lei 9.099/95. 5 - As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 6 - Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 7 - As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de 03 (três), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 8 - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
ENDEREÇOS: Nome: EWELLIN BRITO DE CASTRO PAIVA Endereço: Rua Dois de Junho, 7, CJ JD AMAZONIA II, QDA 1, Águas Brancas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-215 Belém, 5 de maio de 2023 RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO Analista Judiciário Por ordem da MM.
Juíza -
05/05/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 12:27
Audiência Una designada para 27/11/2023 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
03/04/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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