TJPA - 0870637-77.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:40
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2025 00:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2025 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2025 09:17
Juntada de mandado
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17/07/2025 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2025 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2025 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:01
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 12:56
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 12:56
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 11:09
Conclusos para despacho
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12/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
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12/07/2024 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 12:11
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2024 12:11
Mandado devolvido cancelado
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01/04/2024 11:37
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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31/01/2024 09:42
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO SOARES RAPOSO em 24/01/2024 23:59.
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08/01/2024 09:09
Juntada de Petição de diligência
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08/01/2024 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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05/11/2023 18:32
Juntada de Petição de diligência
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05/11/2023 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2023 09:28
Juntada de Petição de certidão
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26/10/2023 09:28
Mandado devolvido cancelado
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24/10/2023 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2023 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2023 09:00
Juntada de Petição de certidão
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24/10/2023 09:00
Mandado devolvido cancelado
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24/10/2023 08:51
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 08:45
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 08:41
Expedição de Mandado.
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22/10/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 09:20
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 18:42
Decorrido prazo de ANA MARIA SOARES RAPOSO em 22/05/2023 23:59.
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11/07/2023 18:43
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2023 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2023 18:34
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2023 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2023 12:23
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2023 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2023 11:55
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2023 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2023 11:52
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2023 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2023 11:50
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2023 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2023 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2023 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2023 02:03
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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06/05/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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04/05/2023 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2023 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2023 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2023 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2023 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2023 00:00
Intimação
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, nos termos do art.784 e incisos do Código de Processo Civil.
Processe-se o feito nos termos determinados pelo art.829 do CPC, excetuando-se o que não for compatível ao rito do Juizado Especial, conforme determinado pelo art.53 da Lei 9.099/1995.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto necessários para a satisfação do crédito.
Expeça-se mandado de citação e penhora do bem indicado pelo exequente.
Após realização de penhora, intime-se o devedor a comparecer à audiência de conciliação, oportunidade em que poderá oferecer embargos, nos termos determinados pelo art.52 da lei 9.099/1995.
Belém, 26 de abril de 2023.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
03/05/2023 11:11
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 11:11
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 11:11
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 11:11
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 11:11
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 11:11
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 13:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/09/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/09/2022 14:44
Conclusos para decisão
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28/09/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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