TJPA - 0802264-04.2022.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/09/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 19:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/09/2025 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2025 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2025.
-
23/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2025
-
20/08/2025 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2025.
-
20/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 22:02
Juntada de Petição de apelação
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 0802264-04.2022.8.14.0039 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que a Apelação interposta pelo Embargante é tempestiva e que providenciou o preparo recursal.
Sentença (28097706) HIGOR PEREIRA KIELMANN Diário Eletrônico (24/07/2025 11:36:40) O sistema registrou ciência em 28/07/2025 00:00:00 Prazo: 15 dias 19/08/2025 23:59:59 (para manifestação) SIM Intime-se o(a) Apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao E.
TJE/PA.
Paragominas/PA, 14 de agosto de 2025 TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
14/08/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 23:46
Juntada de Petição de apelação
-
28/07/2025 02:04
Publicado Sentença em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0802264-04.2022.8.14.0039 EMBARGANTE: HIGOR PEREIRA KIELMANN Endereço: Nome: HIGOR PEREIRA KIELMANN Endereço: Av.
José Pedral Sampaio, Cond.
Green Ville, Rua C, Casa 17, (Green Ville), Boa Vista, VITóRIA DA CONQUISTA - BA - CEP: 45027-330 EMBARGADO: ALBERTO BRUM NOVAES Endereço: Nome: ALBERTO BRUM NOVAES Endereço: Rua Oito de Dezembro, 581, Ed.
Horizonte, Apto. 901, Graça, SALVADOR - BA - CEP: 40150-000 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face da r. sentença lançada sob o ID nº 145948978, que não conheceu dos embargos declaratórios opostos por HIGOR PEREIRA KIELMANN (ID 129216710), por intempestividade, e, ainda, rejeitou os embargos de declaração opostos por ALBERTO BRUM NOVAES (ID 129078026), por ausência de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Ao compulsar os autos, constata-se que os embargos ora renovados por ALBERTO BRUM NOVAES não se prestam a suprir obscuridade, omissão, contradição ou erro material, limitando-se, na realidade, a reiterar alegações já devidamente enfrentadas na decisão embargada, com a nítida pretensão de reexame da matéria de mérito, o que, como consabido, é vedado na via estreita dos aclaratórios.
O conteúdo do novo arrazoado evidencia mero inconformismo com a decisão proferida, o que não constitui fundamento legítimo à interposição dos embargos de declaração, sob pena de transformar tal instrumento processual em meio protelatório e de indevido alongamento do trâmite processual.
Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou de forma reiterada sobre o uso indevido dos embargos de declaração com propósito procrastinatório.
Sendo inaceitável a sua utilização como sucedâneo recursal, tendo em vista ser instrumento inadequado à rediscussão do mérito da decisão, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Ademais, a utilização reiterada e abusiva desse meio impugnativo autoriza a aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se incólume a decisão de ID 145948978, por ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC.
Advirtam-se as partes de que a reiteração de embargos declaratórios com fundamento inidôneo, com nítido caráter protelatório, ensejará a imposição da multa prevista no §2º do artigo 1.026 do CPC, no percentual de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
24/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 11:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/07/2025 23:34
Decorrido prazo de HIGOR PEREIRA KIELMANN em 30/06/2025 23:59.
-
05/07/2025 02:54
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2025.
-
05/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
-
05/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
-
01/07/2025 00:12
Juntada de Petição de apelação
-
27/06/2025 08:39
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 0802264-04.2022.8.14.0039 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que os embargos de declaração apresentados pelo Requerido ALBERTO BRUM NOVAES são tempestivos, considerando a intimação da parte, conforme expediente abaixo.
Sentença (27141264) ALBERTO BRUM NOVAES Diário Eletrônico (09/06/2025 20:31:47) BERNARDO MORELLI BERNARDES registrou ciência em 10/06/2025 09:28:43 Prazo: 15 dias 03/07/2025 23:59:59 (para manifestação) Visualizar ato Validar Assinatura Digital Resposta SIM De ordem, Intime-se o Autor para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Paragominas/PA, 17 de junho de 2025.
TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
17/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0802264-04.2022.8.14.0039 EMBARGANTE: HIGOR PEREIRA KIELMANN Endereço: Nome: HIGOR PEREIRA KIELMANN Endereço: Av.
José Pedral Sampaio, Cond.
Green Ville, Rua C, Casa 17, (Green Ville), Boa Vista, VITóRIA DA CONQUISTA - BA - CEP: 45027-330 EMBARGADO: ALBERTO BRUM NOVAES Endereço: Nome: ALBERTO BRUM NOVAES Endereço: Rua Oito de Dezembro, 581, Ed.
Horizonte, Apto. 901, Graça, SALVADOR - BA - CEP: 40150-000 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ambas as partes em face da sentença prolatada no ID 129059106, a qual acolheu parcialmente os embargos à execução ajuizados por HIGOR PEREIRA KIELMANN, para excluir da planilha executiva o valor de R$ 35.000,00, relativo a parcela contratual não executada, mantendo-se a execução quanto ao saldo remanescente de R$ 30.000,00.
O embargado ALBERTO BRUM NOVAES opõe embargos de declaração (ID 129078026), sustentando a existência de omissão, contradição e obscuridade quanto à execução parcial do contrato, à natureza líquida do título, à avaliação dos documentos comprobatórios e à fixação dos honorários advocatícios.
O embargante HIGOR PEREIRA KIELMANN, por sua vez, também opõe embargos de declaração (ID 129216710), alegando omissões diversas, especialmente quanto à competência territorial, intempestividade da manifestação da parte contrária, ausência de delimitação exata do valor exigível e não apreciação do pedido de litigância de má-fé e condenação em custas.
Apresentadas contrarrazões aos embargos por ambas as partes (ID 141768509 e outros).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1 – DO NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE HIGOR PEREIRA KIELMANN (ID 129216710) Conforme certificado nos autos (ID 141764766), a intimação eletrônica do embargante HIGOR PEREIRA KIELMANN acerca da sentença deu-se em 04/10/2024, com início do prazo processual no dia útil seguinte, encerrando-se em 11/10/2024 (sexta-feira).
Todavia, os embargos foram protocolados apenas em 14/10/2024 (segunda-feira), ultrapassando o quinquídio legal previsto no art. 1.023 do CPC.
A jurisprudência é clara ao reconhecer que, no âmbito da intimação eletrônica (Lei 11.419/2006, art. 5º), considera-se efetivada a ciência da parte no momento do acesso ao conteúdo, o que se deu de forma pessoal, segundo certidão do cartório.
Assim, por intempestividade manifesta, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por HIGOR PEREIRA KIELMANN (ID 129216710). 2 – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ALBERTO BRUM NOVAES (ID 129078026) Os embargos de declaração opostos pelo embargado, por sua vez, são tempestivos e passíveis de análise.
Entretanto, examinando-se os autos e a sentença impugnada, constata-se que não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
A sentença enfrentou de forma clara e coerente: A análise do contrato de cessão de direitos possessórios e a conclusão pela execução parcial (R$ 30.000,00), com exclusão da parte não cumprida (R$ 35.000,00); A existência de título executivo extrajudicial válido e líquido, nos termos do art. 784, III, do CPC; A motivação da condenação em honorários advocatícios, ainda que parcial, em razão da fixação objetiva prevista no art. 85, §§ 2º e 8º do CPC.
Não se verifica, pois, qualquer vício que enseje retratação ou esclarecimento judicial.
O que se pretende é meramente reabrir a discussão do mérito, finalidade essa incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é pacífica: “Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para manifestação de inconformismo da parte com o conteúdo do decisório, quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.” (AgInt no AREsp 1.086.723/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 25/08/2017) III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1.
NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por HIGOR PEREIRA KIELMANN (ID 129216710), por serem intempestivos, nos termos do art. 1.023, § 1º, do CPC; 2.
REJEITO os embargos de declaração opostos por ALBERTO BRUM NOVAES (ID 129078026), por inexistirem os vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos no art. 1.022 do CPC.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
09/06/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 20:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/05/2025 09:01
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 15:07
Decorrido prazo de ALBERTO BRUM NOVAES em 16/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
20/04/2025 03:08
Decorrido prazo de HIGOR PEREIRA KIELMANN em 16/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 01:32
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
12/04/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0802264-04.2022.8.14.0039 EMBARGANTE: HIGOR PEREIRA KIELMANN Endereço: Nome: HIGOR PEREIRA KIELMANN Endereço: Av.
José Pedral Sampaio, Cond.
Green Ville, Rua C, Casa 17, (Green Ville), Boa Vista, VITóRIA DA CONQUISTA - BA - CEP: 45027-330 EMBARGADO: ALBERTO BRUM NOVAES Endereço: Nome: ALBERTO BRUM NOVAES Endereço: Rua Oito de Dezembro, 581, Ed.
Horizonte, Apto. 901, Graça, SALVADOR - BA - CEP: 40150-000 DESPACHO
Vistos.
Considerando as contrarrazões apresentadas ao ID 130443487, alegando a intempestividade do recurso, CERTIFIQUE-SE a Secretaria Judiciária acerca da tempestividade dos Embargo de ID 129216710.
Após, retornem conclusos.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
07/04/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 14:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 03:07
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0802264-04.2022.8.14.0039 C E R T I D Ã O/ ATO ORDINATÓRIO Certifico que as contrarrazões apresentadas aos embargos de declaração do Requerido são tempestivas.
Certifico, ainda, que os embargos de declaração interpostos pela parte REQUERENTE são tempestivos, ID 129216710.
De ordem, INTIME-SE o embargado, ALBERTO BRUM NOVAES, para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Paragominas/PA, 23 de outubro de 2024.
TASSIA MURARO AIRES FIALHO -
23/10/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 11:12
Cancelada a movimentação processual
-
22/10/2024 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2024 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2024.
-
17/10/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
14/10/2024 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 0802264-04.2022.8.14.0039 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que os embargos de declaração apresentados pelo Embargado ALBERTO BRUM NOVAES são tempestivos.
Intime-se o Autor para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Paragominas/PA, 11 de outubro de 2024.
TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
11/10/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 20:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 14:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/10/2024 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2023 16:38
Decorrido prazo de ALBERTO BRUM NOVAES em 25/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 01:39
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
05/05/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 01:38
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
05/05/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
Despacho Considerando a petição retro, intime-se o embargado/exequente para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venha os autos conclusos.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito -
02/05/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 10:32
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2022 11:40
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:19
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
13/09/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 09:56
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 11:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2022 11:20
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 11:09
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2022 12:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/05/2022 12:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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