STJ - 0002701-39.2020.8.14.0010
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Messod Azulay Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 13:53
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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29/05/2024 13:53
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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16/04/2024 16:29
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 291401/2024
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16/04/2024 16:07
Protocolizada Petição 291401/2024 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 16/04/2024
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16/04/2024 05:03
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 16/04/2024 Petição Nº 51047/2024 - AgRg
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15/04/2024 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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14/04/2024 12:30
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2024/0051047 - AgRg no REsp 2069413 - Publicação prevista para 16/04/2024
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09/04/2024 12:29
Recebidos os autos no(a) QUINTA TURMA
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08/04/2024 23:59
Não conhecido o recurso de MICHEL DA SILVA CAVALCANTE , por unanimidade, pela QUINTA TURMA - Petição N° 00051047/2024 - AgRg no REsp 2069413/PA
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07/03/2024 11:49
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 07/03/2024
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06/03/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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06/03/2024 16:09
Incluído em pauta para 02/04/2024 00:00:00 pela QUINTA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00051047/2024 - AgRg no REsp 2069413/PA
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01/02/2024 19:31
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MESSOD AZULAY NETO (Relator)
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01/02/2024 16:01
Juntada de Petição de AGRAVO REGIMENTAL nº 51047/2024
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01/02/2024 15:54
Protocolizada Petição 51047/2024 (AgRg - AGRAVO REGIMENTAL) em 01/02/2024
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01/12/2023 14:51
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 1170732/2023
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01/12/2023 14:44
Protocolizada Petição 1170732/2023 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 01/12/2023
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01/12/2023 05:45
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 01/12/2023
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30/11/2023 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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30/11/2023 07:40
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 01/12/2023
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30/11/2023 07:40
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de MICHEL DA SILVA CAVALCANTE e não-provido ou denegada
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23/05/2023 18:01
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MESSOD AZULAY NETO (Relator)
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23/05/2023 17:46
Juntada de Petição de PARECER DO MPF nº 486814/2023
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23/05/2023 17:44
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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23/05/2023 17:44
Protocolizada Petição 486814/2023 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 23/05/2023
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09/05/2023 15:55
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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09/05/2023 15:55
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
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09/05/2023 15:45
Distribuído por sorteio ao Ministro MESSOD AZULAY NETO - QUINTA TURMA
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08/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N.º: 0002701-39.2020.8.14.0010 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MICHEL DA SILVA CAVALANTE REPRESENTANTE: TÂNIA LOSINA – (DEFENSORA PÚBLICA) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA (PROCURADOR DE JUSTIÇA) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID.
N.º 12.449.026), interposto por MICHEL DA SILVA CAVALANTE, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Desembargadora Vânia Lúcia Carvalho da Silveira, cuja ementa tem o seguinte teor: “EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO PENAL.
ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06.
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA APREENSÃO DE DROGAS – BUSCA PESSOAL.
DENÚNCIA ANÔNIMA.
AUSÊNCIA DE CAUTELA PARA PRESERVAÇÃO DA PROVA.
REJEITADA.
MÉRITO.
DA ALMEJADA ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS.
INOCORRÊNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS – ART. 28, DA LEI Nº 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
REFORMA DA DOSIMETRIA.
PENABASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
REDUÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ABAIXO DO MÍNIMO.
INCABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Preliminar. 1.1.
Não há que se falar em nulidades, quando a atuação dos policiais e a revista pessoal foi legítima, e o processo indene de máculas. 2.
Mérito. 2.1.
As provas produzidas durante o inquérito policial, foram satisfatoriamente confirmadas durante a instrução processual, o que, a meu ver, mostram-se suficientes para embasar um decreto condenatório em desfavor do recorrente; 2.2.
A alegada condição de usuário, a qual não foi provada, não desqualifica o crime de tráfico de entorpecente que lhes é imputado, pois tal conduta não é incompatível com a traficância; 2.3.
A diminuição da pena aquém do mínimo legal, em face de circunstância atenuante, vai de encontro ao entendimento disposto na Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça.; 3.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto da Desa.
Relatora.” A parte recorrente sustentou, em síntese: violação ao artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas; afronta ao artigo 59 do Código Penal, diante da carência de fundamentação idônea das circunstâncias negativadas em desfavor do réu; transgressão ao artigo 65, III, “d”, do Código Penal, tendo em vista o não reconhecimento da confissão qualificada, na segunda fase da dosimetria da pena e, violação do artigo 28 da Lei 11.343/2006, por ausência de provas que indiquem a prática do delito tipificado no artigo 33 da Lei de Drogas.
Foram apresentadas contrarrazões (ID.
N.º 13.123.166). É o relatório.
Decido.
Os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo, assim como foi atendido o disposto nos artigos 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Além disso, a tese alegada pelo recorrente é razoável, nos termos da Súmula 545/STJ, segundo a qual: “A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha dela se retratar” (AgRg no AREsp n. 2.275.153/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 28/3/2023).
Ainda, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.972.098/SC, concluiu que “viola o princípio da legalidade condicionar a atenuação da pena à citação expressa da confissão na sentença como razão decisória, mormente porque o direito subjetivo e preexistente do réu não pode ficar disponível ao arbítrio do julgador”.
Nesse sentido: "PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
ROUBO.
INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 545/STJ.
PRETENDIDO AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, QUANDO NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 65, III, "D", DO CP.
PROTEÇÃO DA CONFIANÇA (VERTRAUENSSCHUTZ) QUE O RÉU, DE BOA-FÉ, DEPOSITA NO SISTEMA JURÍDICO AO OPTAR PELA CONFISSÃO.
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
O Ministério Público, neste recurso especial, sugere uma interpretação a contrario sensu da Súmula 545/STJ para concluir que, quando a confissão não for utilizada como um dos fundamentos da sentença condenatória, o réu, mesmo tendo confessado, não fará jus à atenuante respectiva. 2.
Tal compreensão, embora esteja presente em alguns julgados recentes desta Corte Superior, não encontra amparo em nenhum dos precedentes geradores da Súmula 545/STJ.
Estes precedentes instituíram para o réu a garantia de que a atenuante incide mesmo nos casos de confissão qualificada, parcial, extrajudicial, retratada, etc.
Nenhum deles, porém, ordenou a exclusão da atenuante quando a confissão não for empregada na motivação da sentença, até porque esse tema não foi apreciado quando da formação do enunciado sumular. 3.
O art. 65, III, "d", do CP não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação.
Com efeito, o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória (momento meramente declaratório). 4.
Viola o princípio da legalidade condicionar a atenuação da pena à citação expressa da confissão na sentença como razão decisória, mormente porque o direito subjetivo e preexistente do réu não pode ficar disponível ao arbítrio do julgador. 5.
Essa restrição ofende também os princípios da isonomia e da individualização da pena, por permitir que réus em situações processuais idênticas recebam respostas divergentes do Judiciário, caso a sentença condenatória de um deles elenque a confissão como um dos pilares da condenação e a outra não o faça. 6.
Ao contrário da colaboração e da delação premiadas, a atenuante da confissão não se fundamenta nos efeitos ou facilidades que a admissão dos fatos pelo réu eventualmente traga para a apuração do crime (dimensão prática), mas sim no senso de responsabilidade pessoal do acusado, que é característica de sua personalidade, na forma do art. 67 do CP (dimensão psíquico-moral). 7.
Consequentemente, a existência de outras provas da culpabilidade do acusado, e mesmo eventual prisão em flagrante, não autorizam o julgador a recusar a atenuação da pena, em especial porque a confissão, enquanto espécie sui generis de prova, corrobora objetivamente as demais. 8.
O sistema jurídico precisa proteger a confiança depositada de boa-fé pelo acusado na legislação penal, tutelando sua expectativa legítima e induzida pela própria lei quanto à atenuação da pena.
A decisão pela confissão, afinal, é ponderada pelo réu considerando o trade-off entre a diminuição de suas chances de absolvição e a expectativa de redução da reprimenda. 9. É contraditória e viola a boa-fé objetiva a postura do Estado em garantir a atenuação da pena pela confissão, na via legislativa, a fim de estimular que acusados confessem; para depois desconsiderá-la no processo judicial, valendo-se de requisitos não previstos em lei. 10.
Por tudo isso, o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória. 11.
Recurso especial desprovido, com a adoção da seguinte tese: "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada". (REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022)”.
Amolda-se a impugnação, portanto, ao disposto no artigo 105, III, da Constituição Federal.
Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (artigo 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Sendo assim, admito o recurso especial (artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil).
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
05/05/2023 12:23
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
14/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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