TJPA - 0807831-60.2023.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 08:33
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 08:24
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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24/11/2023 06:04
Decorrido prazo de LINCOLN CAMPOS PEREIRA em 23/11/2023 23:59.
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18/11/2023 03:54
Decorrido prazo de MAYCON SILVA PEREIRA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 03:14
Decorrido prazo de LINCOLN CAMPOS PEREIRA em 17/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:27
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0807831-60.2023.8.14.0401 AUTOR DO FATO: LINCOLN CAMPOS PEREIRA VÍTIMA: MAYCON SILVA PEREIRA Artigos: 147 DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 30/10/2023, às 10:30 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava a Dra.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE, MM.
Juíza de Direito Auxiliar da Capital, respondendo pelo 4º JECrim, o Ministério Público na pessoa da Dra.
Bethânia Maria da Costa Corrêa, comigo Auxiliar Judiciário.
Aí no horário aprazado para a audiência, foi feito o pregão de praxe, ausentes as partes.
Aberta a audiência, o Ministério Público passou a se manifestar nos seguintes termos: “MM.
Juíza, considerando que o fato ocorreu em 11/03/2023, conclui-se que, em 11/09/2023, operou-se a decadência do direito de representação e, por conseguinte, a extinção da punibilidade do crime, nos termos do art. 107, IV do CP.
Assim, o MP requer seja declarada a extinção de punibilidade pela decadência, e determinado o arquivamento dos autos por falta de justa causa para a ação penal, na analogia do art. 395, III do CPP.
Pede deferimento”.
A seguir, a MM.
Juíza passou a proferir a decisão: “Adoto como relatório que dos autos consta, com base no permissivo legal do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95.
Compulsando os presentes autos, verifico que a vítima não compareceu a este Juizado para oferecer a devida representação.
Sendo assim, RECONHEÇO A DECADÊNCIA no presente caso, de acordo com o artigo 107, inciso IV, do Código Penal, haja vista que o fato ocorreu em 11/03/2023 e de lá para cá já transcorreram mais de 6 (seis) meses.
Ante o exposto, em face do prazo decadencial, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO DELITO ATRIBUÍDO A LINCOLN CAMPOS PEREIRA, determinando o arquivamento do feito.
Procedam-se às anotações e comunicações necessárias e após arquivem-se os autos”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, ____, Aline Reis, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi.
Juíza: Ministério Público: -
31/10/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 12:45
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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31/10/2023 08:34
Audiência Preliminar realizada para 30/10/2023 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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19/07/2023 04:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/05/2023 23:59.
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19/07/2023 04:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/05/2023 23:59.
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18/07/2023 16:27
Decorrido prazo de MAYCON SILVA PEREIRA em 15/05/2023 23:59.
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18/07/2023 16:27
Decorrido prazo de LINCOLN CAMPOS PEREIRA em 15/05/2023 23:59.
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19/06/2023 06:04
Juntada de identificação de ar
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29/05/2023 06:06
Decorrido prazo de LINCOLN CAMPOS PEREIRA em 22/05/2023 23:59.
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29/05/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
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12/05/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 01:28
Publicado Despacho em 04/05/2023.
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05/05/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0807831-60.2023.8.14.0401 Despacho: R.H.
Designo para o DIA 30 DE OUTUBRO DE 2023, ÀS 10:30 HORAS, a realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público.
Intimem-se o autor(es) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao autor do fato que deverá comparecer à referida audiência munido de seu comprovante de residência e de documento de identificação com foto, bem como de advogado, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95.
Cientifique-se a vítima da necessidade de apresentar QUEIXA-CRIME ou REPRESENTAÇÃO contra o autor do fato, dentro do prazo de 06 (seis) meses, a contar do conhecimento da autoria do fato, sob pena de arquivamento do processo, conforme art. 38 do CPP.
Cumpra-se.
Belém, 26 de abril de 2023.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito da 4ª Vara do Jecrim de Belém -
02/05/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2023 11:03
Audiência Preliminar designada para 30/10/2023 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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02/05/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 13:54
Conclusos para despacho
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20/04/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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