TJPA - 0842227-72.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2024 07:16
Decorrido prazo de LIVIA ARAUJO ALMEIDA em 01/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 09:43
Decorrido prazo de FRANCISCO LEANDRO DOS SANTOS PINHEIRO em 26/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 09:30
Decorrido prazo de FRANCISCO LEANDRO DOS SANTOS PINHEIRO em 20/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 09:30
Decorrido prazo de LIVIA ARAUJO ALMEIDA em 20/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 14:11
Juntada de Alvará
-
13/03/2024 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA PROCESSO: 0842227-72.2023.8.14.0301 INTIMADOS (AUTOR): FRANCISCO LEANDRO DOS SANTOS PINHEIRO, LIVIA ARAUJO ALMEIDA RÉU: TAM LINHAS AÉREAS ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB, procedo à intimação da Parte Reclamante para manifestar-se em 5 (cinco) dias acerca do comprovante de depósito juntado aos autos, inclusive informando dados da conta bancária para transferência.
Belém, PA, 11 de março de 2024. -
11/03/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 08:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/03/2024 08:35
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
26/02/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 05:31
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 09:02
Decorrido prazo de LIVIA ARAUJO ALMEIDA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 09:02
Decorrido prazo de FRANCISCO LEANDRO DOS SANTOS PINHEIRO em 05/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 01:30
Decorrido prazo de LIVIA ARAUJO ALMEIDA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 01:30
Decorrido prazo de FRANCISCO LEANDRO DOS SANTOS PINHEIRO em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 01:29
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 02/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 06:32
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
26/01/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0842227-72.2023.8.14.0301 Reclamante: FRANCISCO LEANDRO DOS SANTOS PINHEIRO E LÍVIA ARAÚJO ALMEIDA SANTOS Reclamada: TAM LINHAS AÉREAS S/A Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais, na qual os Reclamantes alegam, em síntese, e requerem o seguinte: “...
I DOS FATOS Os Autores adquiriram passagens aéreas a fim de realizar viagem a lazer entre as cidades de Belém/PA e Rio de Janeiro/RJ, com conexão na cidade de Guarulhos/SP.
Contudo, o problema surgiu na viagem de ida, a qual seria operada pela cia aérea Ré, LATAM, da seguinte maneira: (Doc. 2 – Itinerário Original) VOOS DE IDA: 02/02/2023 Belém (BEL) – 11h25 Guarulhos (GRU) – 15h00 Guarulhos (GRU) – 20h55 Rio de Janeiro (SDU) – 21h55 Todavia, conforme será melhor detalhado abaixo e por culpa exclusiva da Requerida, os Autores foram comunicados acerca da ALTERAÇÃO ARBITRÁRIA de todo seu itinerário, faltando menos de 72 (SETENTA E DUAS) HORAS para a realização da viagem, ao receberem um e-mail da cia aérea Ré, quando já se encontravam com legítimas expectativas para sua realização nos moldes contratados, sem qualquer justificativa.
Deste modo, no dia da viagem de ida, os Autores sofreram enorme estresse e esgotamento emocional ao terem o seu voo entre as cidades de Belém/PA e Guarulhos/SP ATRASADO DE FORMA IMOTIVADA, causando enorme preocupação quanto à viagem.
Assim, após realizarem o primeiro trecho da viagem, próximo ao horário de embarque do voo de conexão, os Autores suportaram um novo desgaste emocional ao serem surpreendidos pelo ATRASO, seguido de CANCELAMENTO do voo entre as cidades Guarulhos/SP e Rio de Janeiro/RJ, quando já se encontravam no aeroporto de Guarulhos (GRU).
Após esta situação completamente absurda, os Autores tiveram, ainda, seu direito de realocação em voo próximo, negligenciado pela Requerida, sendo obrigados a embarcar em um voo completamente prejudicial, partindo do aeroporto de São Paulo (CGH), que ocorreria somente às 06h15min DO DIA SEGUINTE, sofrendo um atraso total de aproximadamente absurdas 10 (DEZ) HORAS em sua chegada ao destino.
Para mais, os Requerentes não receberam assistência material suficiente por parte da Ré, suportando fome, sede, cansaço, sono, preocupação, além de muito desgaste, estresse e nervosismo.
Por fim, em razão do referido cancelamento e consequente atraso na chegada ao destino, os Autores tiveram todos os planos bruscamente frustrados, ao não conseguirem realizar toda a programação do primeiro dia de sua viagem, além de perderem a reserva do aluguel de carro, se vendo compelidos a arcar com uma multa e a procurar um novo veículo, motivos pelos quais, perderam o seu tempo útil de lazer, restando totalmente lesados e prejudicados.
UM ABSURDO! Um verdadeiro absurdo e um transtorno sem fim para os Autores, que sofreram um verdadeiro pesadelo devido à desorganização e a falta de assistência da Ré, conformeserá detalhadamente exposto abaixo! Pois bem.
Importante frisar que os Autores, residentes em Belém/PA, haviam programado a referida viagem com o intuito de aproveitarem dias de férias e de lazer com seus amigos na cidade do Rio de Janeiro/RJ.
Logo, haviam se organizado, cuidadosamente, e com bastante antecedência.
Nesse sentido, tem-se que a viagem de ida se tornou um verdadeiro martírio e ocasionou a quebra da legítima expectativa dos Autores quanto aos serviços prestados pela Ré em sua viagem de ida para o Rio de Janeiro/RJ.
Ocorre que, menos de 72 (SETENTA E DUAS) HORAS para a viagem de ida, quando os Autores já se encontravam com legítimas expectativas para sua realização, estes foram drasticamente surpreendidos ao receberem um e-mail da cia aérea Ré, com a informação de que o seu itinerário de ida havia sido ARBITRARIAMENTE ALTERADO, sem qualquer justificativa.
Deste modo, o novo itinerário restou configurado da seguinte maneira: (Doc. 3 – Itinerário Alterado).
NOVOS VOOS DE IDA: 02/02/2023 Belém (BEL) – 10h40 Guarulhos (GRU) – 14h20 Guarulhos (GRU) – 20h25 Rio de Janeiro (SDU) – 21h20 Em seguida, acontece que, no dia programado para a viagem de ida, os Autores se deslocaram até o aeroporto de Belém (BEL), chegando ao local com a antecedência orientada pela Ré, visando evitar quaisquer transtornos quanto ao horário de embarque.
Contudo, assim que chegaram ao aeroporto de Belém (BEL) e se dirigiram ao guichê da cia Promovida, para realizar os procedimentos de embarque, os Promoventes foram desagradavelmente informados de que o seu voo estava ATRASADO, sem qualquer aviso prévio ou justificativa.
Ressalta-se que, a Requerida sequer soube informar o tempo de atraso do voo, fazendo com que os Requerentes fossem obrigados a aguardar por aproximadamente 3 (TRÊS) HORAS de forma precária nas cadeiras do aeroporto, visto que haviam chegado ao aeroporto com 2 (duas) horas de antecedência.
Extremamente angustiados, diante da incerteza sobre seu voo, até finalmente conseguirem embarcar. (Doc. 4 - Primeiro Voo Realizado com Atraso).
A posteriori, os Requerentes desembarcaram no aeroporto de Guarulhos (GRU), aguardaram pelo horário do voo e, próximo ao horário, se dirigiram ao guichê da cia aérea Ré para realizar os procedimentos de embarque, portando todos os documentos necessários e, com suas passagens em mãos, ao que foram desagradavelmente informados por um preposto da cia Requerida de que, o seu voo de conexão sofreria um ATRASO de cerca de 1 (UMA) HORA E 30 (TRINTA) MINUTOS, sem qualquer aviso prévio ou justificativa. (Doc. 5 - Comunicado de Atraso).
Ato contínuo, após longas horas de espera, estando com muitas dores no corpo, os Autores foram surpreendidos, por um preposto da cia Requerida, com a informação de que o seu voo havia sido CANCELADO, sem qualquer justificativa. (Doc. 6 - Voo Cancelado). É de se imaginar a indignação dos Autores, que além de ter suas expectativas bruscamente frustradas, tiveram que realizar o primeiro trecho da viagem de ida, desnecessariamente, até o aeroporto de Guarulhos (GRU), em virtude da enorme falha na prestação de serviço da Ré, fazendo com que os mesmos se sentissem completamente enganados e lesados.
Diante dessa situação totalmente inaceitável, os Requerentes imediatamente exigiram suas realocações em voo próximo, conforme lhe garante a Resolução 400/16 da ANAC.
Contudo, mesmo com a disponibilidade de voos junto à cia aérea Ré, bem como nas demais cias aéreas, tiveram seus pedidos expressamente NEGADOS.
Assim, após horas de espera, em pé, em uma fila do aeroporto de Guarulhos (GRU), estando completamente exaustos física e psicologicamente, foi informado aos Autores por um preposto da cia aérea Ré que, teriam como ÚNICA OPÇÃO, embarcar em um voo, completamente prejudicial, partindo do aeroporto de São Paulo (CGH), que ocorreria somente às 06h15min DO DIA SEGUINTE.
Ou seja, mais de absurdas e inaceitáveis 9 (NOVE) HORAS após o programado.
Situação que, por si só, gerou um sentimento de medo, ansiedade e aflição aos mesmos quanto à sua viagem.
Ressalta-se, inclusive, que em momento algum, foi ofertado aos Autores, a possibilidade de escolha do voo.
Tendo a Requerida, simplesmente, imposto o que lhe era mais conveniente e, afirmando ser aquela, a única opção, dos Requerentes, sem sequer consultar sua disponibilidade ou se preocupar com os transtornos que tamanho atraso acarretaria aos mesmos.
Mais grave se tornou essa falha pelo fato de que existiam voos mais próximos que sequer foram ofertados, conforme era sua obrigação legal! (Doc. 7 - Voo Disponível).
Diante disso, extremamente inconformados e, sem receber qualquer outra opção, os Autores foram compelidos a viajar de acordo com o novo voo imposto pela Ré, que restou configurado da seguinte forma: (Doc. 8 – Novo Voo).
NOVO VOO DE IDA: 03/02/2023 São Paulo (CGH) – 06h15 Rio de Janeiro (SDU) – 07h15 É perceptível, portanto, os Autores, que inicialmente desembarcariam em seu destino final às 21h20 do dia 02/03/2023, somente conseguiram desembarcar às 07h10min do dia 03/02/2023, conforme informações extraídas do site da ANAC, padecendo de um atraso absurdo de aproximadamente 10 (DEZ) HORAS em sua chegada ao destino! (Doc. 9 - Horário de Chegada) (Doc. 10 – Atraso Final).
Ressalta-se ainda que, durante todo o período em que foram obrigados a permanecer no aeroporto, bem como na referida cidade, aguardando pelo o novo voo, os Autores, não receberam assistência suficiente da Ré, sendo deixados à própria sorte, sentindo-se extremamente humilhados e desamparados, completamente abandonados pela empresa contratada, passando por enorme desgaste físico e psicológico, além de fome, sede, cansaço, sono, preocupação, muito estresse e nervosismo.
Sendo assim, em razão do referido cancelamento com consequente atraso na chegada ao destino, os Autores tiveram todos os planos de sua viagem de ida bruscamente frustrados, principalmente, devido ao fato de não terem conseguido realizar toda a sua programação do primeiro dia de viagem, haja vista que perderam a reserva do aluguel de carro, motivos pelos quais, se viram compelidos a arcar com uma multa e a perder o seu tempo útil destino a lazer, procurando novos veículos para locação, restando, assim, totalmente desolados e prejudicados. (Doc. 11 - Multa do Aluguel do Carro).
De forma bastante resumida, podemos destacar as seguintes e graves falhas da Ré: · Alteração de todo itinerário de ida, sem qualquer justificativa; · Atraso imotivado do primeiro voo, sem aviso prévio; · Atraso, seguido de cancelamento do voo de conexão, sem qualquer aviso prévio ou justificativa; · Descumprimento da Resolução 400/16 da ANAC (aviso prévio acerca do cancelamento; negativa de realocação em voo próximo; negativa de prestação de assistência material suficiente referente à alimentação); · Imposição de novo voo extremamente prejudicial que culminou em um atraso de aproximadamente 10 (DEZ) HORAS na chegada ao destino.
E os enormes transtornos sofridos pelos Autores: · Foram drasticamente, surpreendidos pela ALTERAÇÃO do itinerário de ida, faltando cerca de 72 (SETENTA E DUAS) HORAS para o embarque de ida quando já estavam com legítimas expectativas na realização da viagem ao receberem um e-mail da cia aérea Ré; · Sentiram-se extremamente frustrados e humilhados ao serem surpreendidos pela informação de atraso de seu primeiro voo quando já estava no aeroporto; · Foram negativamente surpreendidos pelo ATRASO, seguido de CANCELAMENTO do voo de conexão quando já se encontravam no aeroporto, com legítimas expectativas na realização da viagem; · Tiveram seu pedido de realocação em voo próximo NEGADO, bem como, não receberam auxílio material suficiente, passando fome, sede, cansaço, sono, além de muito desgaste e nervosismo; · Sentiram-se lesados ao serem impostos a um novo voo, extremamente, prejudicial; · Padeceram de um atraso absurdo em sua viagem de aproximadamente 10 (DEZ) HORAS, frustrando bruscamente todos os seus planos; · Suportaram um prejuízo material com a multa referente à reserva perdida da locação de um carro; · Perderam o tempo útil destino a lazer buscando novo veículo para locação; · Sofreram enorme estresse, ansiedade e sentimentos de fraqueza e vulnerabilidade.
Ante todo o exposto, em virtude do desleixo absoluto da Ré, que, agindo de maneira letárgica, indolente e negligente, ocasionou diversos transtornos aos Autores, não oferecendo uma solução ou suporte material suficiente.
Estes, sofreram danos de ordem moral e material, não lhes restando alternativas, senão o ajuizamento da presente Ação Indenizatória. ...
III DOS PEDIDOS Ante o exposto, os Autores requerem: 1.
A citação da Requerida, VIA POSTAL, no endereço constante do preâmbulo, sob as cautelas do art. 247 do CPC, para, em querendo, apresentar defesa, sob pena de confissão quanto à matéria de fato e incidência dos efeitos da revelia; 2.
A inversão do ônus da prova, com vistas a facilitar a defesa dos direitos ora reclamados, sobretudo para que comprove que prestou auxílio material os Autores por meio de recibo assinado pelos mesmos, conforme previsto no art. 6º, VIII, do CDC, vez que presentes seus pressupostos, pois evidenciada a verossimilhança de suas alegações, além de sua patente hipossuficiência técnica e financeira em relação à Ré; 3.
Seja julgado procedente o pedido para condenar a Ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais) A CADA AUTOR.
Perfazendo, assim, um total de R$ 40.000,00 (Quarenta mil reais), considerando o caráter PUNITIVO da indenização e a enorme capacidade econômica da Ré; 4.
Seja julgado procedente o pedido para condenar a Ré ao pagamento de danos emergentes no importe total de R$ 130,16 (Cento e trinta reais e dezesseis centavos), com correção e juros ao final, considerando o caráter REPARATÓRIO da indenização; 5.
Finalmente, requerem, provar o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidos, bem como depoimento pessoal, oitiva de testemunhas, depoimento da Ré, juntada de novos documentos, se assim se fizer necessário.
Atribui-se à causa, para os fins legais, o valor R$ 40.130,16 (Quarenta mil, cento e trinta reais e dezesseis centavos). ...” Em contestação a Reclamada defendeu a tese de excludente de responsabilidade por existência de força maior consistente em problemas técnicos operacionais que provocaram risco de decolagem, afirmando que não houve prática de ato ilícito que acarrete o dever de indenizar por danos morais, além da não configuração de danos materiais, pugnando pela improcedência total dos pedidos.
Na audiência as partes defenderam suas posições antagônicas.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Cumpre ressaltar que a causa versa sobre relação de consumo, nos termos previstos pelos artigos 2º e 3º, do CDC.
O feito comporta a inversão do ônus probatório na esteira do art. 6º, VIII, do CDC, restando presentes os requisitos da verossimilhança do direito alegado e a hipossuficiência técnica dos Reclamantes.
Trata-se de transporte aéreo, portanto, serviço público concedido pela União, sujeitando seus prestadores ao previsto no art. 37, parágrafo 6º, da CF, e arts. 12 e 14, do Código de Defesa do Consumidor, os quais estabelecem a responsabilidade objetiva das empresas aéreas pelas intercorrências da atividade mercantil que desempenham lucrativamente, fundada no risco empresarial, elidindo-a somente na hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Incumbe à empresa contratada levar o contratante ao destino na forma, modo e tempo previamente estabelecidos, de modo que em situações afetas ao risco da própria atividade, a exemplo de overbooking, reorganização da malha aérea, manutenção de aeronaves ou disponibilidade de infraestrutura adequada, enseja responsabilidade objetiva da empresa aérea nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, restou incontroverso que o voo de conexão teve atraso de aproximadamente 10 (dez) horas, uma vez que, a previsão para chegada ao destino final era em 02/02/2023, às 21:20h, porém, chegou apenas no dia 03/02/2023, às 07:10h, o que demonstra um atraso de aproximadamente 10 (vinte) horas para a chegada ao destino final, quando seria aceitável o atraso de até quatro horas, conforme vem entendo a jurisprudência.
Ademais, a Reclamada não nega a ocorrência de atraso, apenas justifica que se deu em virtude de força maior decorrente de problemas técnicos operacionais que causaram risco à decolagem que fizeram a companhia cancelar o voo dos Reclamantes.
Todavia, a alegação trazida pela Reclamada improcede, devendo prevalecer a narrativa dos Reclamantes, restando configurada a falha na prestação dos serviços da Reclamada e o dever de reparação dos danos causados, principalmente em virtude de que o problema narrado decorreu de fortuito interno.
Desta forma, constata-se que a conduta da Reclamada foi lesiva aos Reclamantes, causando-lhes danos morais que decorrem da responsabilidade civil e do risco de sua atividade, restando presentes os requisitos para sua configuração, pois não houve o fornecimento adequado dos serviços contratados, inexistindo nos autos comprovação de culpa exclusiva dos Reclamantes.
Caracterizada a ofensa e o prejuízo decorrentes de conduta ilícita, surge configurada a necessidade e a responsabilidade de que trata o art. 5o, inciso X, da Constituição Federal; o art. 186 c/c art. 927, do Código Civil e o art. 6o, inciso VI, c/c art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido decisões.
TJDFT-0526933) CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OVERBOOKING.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA. 1.
A atividade de transporte aéreo encontra-se inserida no rol daquelas reguladas pelo direito do consumidor, sobretudo quanto à natureza da responsabilidade, que é objetiva. 2.
O overbooking constitui a venda de um número maior de assentos disponíveis na aeronave, prática abusiva que evidencia falha na prestação do serviço contratado, sendo a reparação dos danos materiais e morais medida impositiva. 3.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se, in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 4.
Recurso desprovido. (Processo nº 07035630220188070020 (1198379), 8ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Mário-Zam Belmiro. j. 04.09.2019, DJe 13.09.2019).
JECCSC-0058770) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ATRASO DE VOO DOMÉSTICO SUPERIOR A 12 HORAS.
VIAGEM COM O OBJETIVO DE PRESTAR CONCURSO PÚBLICO.
ATRASO QUE GEROU TRANSTORNOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA NA AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
VALOR ARBITRADO QUE ATENDE A FUNÇÃO PEDAGÓGICA E RESSARCITÓRIA.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. "A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro" (REsp 128.0372/SP, Min.
Ricardo Villas Bôas Cieva, j. 07.10.2014) "O 'quantum' da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para a lesada." (TJSC - Ap.
Cív. nº 2009.025881-1, de Barra Velha.
Rel.
Des.
Jaime Ramos). (Recurso Inominado nº 0309438-62.2017.8.24.0090, 1ª Turma de Recursos - Capital/SC, Rel.
Marcelo Pizolati. j. 18.07.2019).
O valor da indenização por danos morais deve inibir a Reclamada de incorrer, futuramente, em conduta semelhante, todavia, respeitando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não podendo se mostrar exorbitante, sob pena de enriquecimento ilícito da parte ofendida e, da mesma forma, não deve configurar valor ínfimo, incapaz de punir a incúria do ofensor, bem como devem ser levadas em consideração as circunstâncias em que se deu o evento, a situação patrimonial das partes e a gravidade da repercussão da ofensa e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Os Reclamantes alegaram ter suportado danos materiais com a perda de reserva veicular no valor de R$130,16 (Cento e trinta reais e dezesseis centavos).
Têm razão os Reclamantes, considerando que o gasto apontado se encontra comprovado no id. 91990960, devendo ser restituído aos Reclamantes.
Posto isto, julgo parcialmente procedentes os pedidos inicial para condenar a Reclamada ao pagamento de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos), a ser atualizado monetariamente pelo INPC a contar de 03/02/2023 (Súmula 43/STJ), acrescidos de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada Reclamante, a ser atualizados monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir desta decisão, e acrescidos de juros de mora simples de 1% (um por cento), ao mês a partir da citação, a título de indenização por danos morais e ao pagamento nos termos da fundamentação.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e sendo mantida a condenação, aguarde-se o requerimento dos Reclamantes, intimando-se a Reclamada para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, findo o qual, o valor da condenação deverá ser atualizado com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após havendo o pagamento e se não houver divergências entre as partes quanto ao valor pago, providencie-se a expedição de alvará em favor da parte credora e/ou se decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem pedido de cumprimento, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa nos registros.
Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme art. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, 12 de janeiro de 2024.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
12/01/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 12:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/08/2023 13:26
Conclusos para julgamento
-
07/08/2023 11:20
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2023 09:54
Audiência Conciliação realizada para 07/08/2023 09:45 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
04/08/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2023 10:36
Decorrido prazo de FRANCISCO LEANDRO DOS SANTOS PINHEIRO em 22/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 10:36
Decorrido prazo de LIVIA ARAUJO ALMEIDA em 22/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 18:14
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 12/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 03:06
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
01/06/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0842227-72.2023.8.14.0301 AUTOR: FRANCISCO LEANDRO DOS SANTOS PINHEIRO, LÍVIA ARAÚJO ALMEIDA REU: TAM LINHAS AÉREAS DESPACHO Inicialmente, esclareço aos reclamantes que esta Vara não integra o Juízo 100% Digital, no qual todos os atos processuais são praticados, exclusivamente, por meio eletrônico e remoto, via internet.
Apesar deste Juízo possibilitar às partes que alguns atos sejam praticados na modalidade virtual, o que não é o caso da audiência de conciliação, em razão da insuficiência de corpo técnico para sua realização na modalidade online, tendo em vista o tempo alargado que o ato necessita para sua conclusão, se comparado com a audiência presencial.
Ademais, informo ao Autor que a audiência de conciliação no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não constitui faculldade das partes, mas uma fase processual de realização impositiva, nos termos do art. 2º e 16, da Lei de regência.
Posto isto, indefiro o pedido da Reclamada para realização da audiência de conciliação por videoconferência ou ainda, sua dispensa, devendo os autos serem preparados para a realização da audiência de conciliação presencial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 29 de maio de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém. -
29/05/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:51
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
07/05/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] Whatsapp: 98116-3930 Processo: 0842227-72.2023.8.14.0301 INTIMADO: Nome: FRANCISCO LEANDRO DOS SANTOS PINHEIRO Endereço: Travessa Humaitá, 422, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-340 Nome: LIVIA ARAUJO ALMEIDA Endereço: Travessa Humaitá, 422, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-340 RÉ: Nome: Tam Linhas aereas Endereço: Rua Ática, 673, Andar 6 Sala 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04634-042 ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Em razão de não haver tempo hábil para citação e intimação da audiência designada nos autos, Certifico que a Audiência de Conciliação foi redesignada para o dia 07/08/2023 09:45 horas, de acordo com a pauta deste Juizado, e ocorrerá PRESENCIALMENTE no endereço deste Juizado.
Belém, PA, 2 de maio de 2023.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível.
IMPORTANTE: 1.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las, em tempo hábil, por meio do (91) 98116-3930 – Whatsapp (celular exclusivo para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta) e pelo e-mail [email protected]. 2.
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE. 3.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95. 5.
Saliento que as partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95. 6.
Ressalte-se, ainda, que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95). 7.
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos. -
04/05/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 14:05
Audiência Conciliação redesignada para 07/08/2023 09:45 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
02/05/2023 13:45
Audiência Conciliação designada para 22/05/2023 10:15 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
02/05/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801414-25.2022.8.14.0111
Jairo da Silva Rosa
Advogado: Daria Karolina Viana Castelo Branco
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/12/2022 17:32
Processo nº 0088894-04.2013.8.14.0301
Jose Goncalves Maciel
Banco do Brasil SA
Advogado: Jaqueline Noronha de Mello Filomeno Kita...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/12/2013 12:18
Processo nº 0046767-85.2012.8.14.0301
Gafisa Spe -71 Empreendimentos Imobiliar...
Daniela Ceroni Dispro Rodrigues
Advogado: Alessandra Aparecida Sales de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/03/2019 12:56
Processo nº 0046767-85.2012.8.14.0301
Daniela Ceroni Dispro Rodrigues
Gafisa Spe -71 Empreendimentos Imobiliar...
Advogado: Patricia Lima Bahia Farache
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/10/2012 11:03
Processo nº 0802961-32.2019.8.14.0006
Marciane Cruz do Nascimento
Advogado: Liliana Barbosa Seabra
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/03/2019 21:48