TJPA - 0801414-25.2022.8.14.0111
1ª instância - Vara Unica de Ipixuna do para
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 07:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 08:21
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 20:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/02/2025 23:59.
-
14/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
13/01/2025 11:47
Cadastro de :
-
13/01/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 11:26
Processo Reativado
-
13/09/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 09:03
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2023 09:03
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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25/07/2023 22:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/07/2023 16:50
Decorrido prazo de JAIRO DA SILVA ROSA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 16:50
Decorrido prazo de DARIA KAROLINA VIANA CASTELO BRANCO em 24/07/2023 23:59.
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17/07/2023 00:11
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 3811-2684 – CEP: 68.637-000 - [email protected] SENTENÇA – RÉU PRESO Processo nº 0801414-25.2022.8.14.0111 Autor: Ministério Público do Estado do Pará Réu: Jairo da Silva Rosa Vistos etc.
I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em face de JAIRO DA SILVA ROSA, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas, descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Narra a exordial acusatória que, no dia 13 de dezembro de 2022, por volta das 06h10min, na Rua Barão do Rio Branco, Bairro Morro, nesta Comarca de Ipixuna do Pará, o denunciado guardava e mantinha em depósito 2,6g de droga do tipo “maconha”, sem possuir autorização para tanto, estando em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
A exposição fática ministerial consigna que, após expedição de mandado de busca e apreensão em desfavor do denunciado, nos autos nº 0800864-30.2022.8.14.0111, a Polícia Civil deflagrou a operação “Desmonte”, deslocando-se até a residência do acusado para cumprimento.
Nesse cenário, os policiais encontraram o entorpecente ao norte aludido, bem como dois aparelhos celulares e o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) em cédulas trocadas.
Consta, por fim, que, na Delegacia de Polícia, durante seu interrogatório, o acusado confessou a autoria delitiva, relatando que vende drogas do tipo “massa” e “óleo”, por R$ 10,00 (dez reais) cada, tendo comprado o entorpecente por R$ 600,00 (seiscentos reais) e, após a venda, lucrava cerca de R$ 300,00 (trezentos reais).
Ademais, segundo o MP, Jairo autorizou a Polícia Civil a ter acesso às conversas do aplicativo whatsapp em seu celular, ocasião em que mostrou algumas conversas negociando a compra/venda de drogas com o nacional de prenome Erick, entre outros indivíduos.
Este juízo, conhecendo do auto de prisão em flagrante, decretou a prisão preventiva do então suspeito, no dia 14 de dezembro de 2022.
A denúncia foi oferecida em 21 de dezembro de 2022.
Defesa Prévia no ID 90796699.
Foi designada audiência de instrução, ocasião em que foram ordenadas as intimações e requisições necessárias.
A instrução processual se deu através da realização de uma audiência, cujo termo está acostado no ID 94823136.
Produzidas as provas, diligências outras não foram necessárias, momento em que foi concedido prazo, sucessivamente, ao Ministério Público e à Defesa Dativa, para apresentação de alegações finais.
Em suas alegações derradeiras, o Representante do Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal descrita na peça acusatória, e consequente condenação do acusado como incurso nas penas do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
A Defesa Técnica, por sua vez, requereu o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa e da confissão espontânea.
Requereu, ainda, a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (ID 95248505). É o que de importante havia a relatar, passo a fundamentar para, ao final, decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO A pretensão punitiva estatal merece guarida.
A materialidade do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 está evidenciada pelo laudo pericial de Análise de Droga de Abuso – Definitivo, acostado no ID 94765492, que apresenta testagem positiva de 1,370g um grama, trezentos e setenta miligramas), de erva seca, na forma de 01 (uma) trouxa feita com pedaço de plástico transparente, amarrada por nó, acondicionada num envelope de papel branco, para o grupo dos cannabinóides, característico do vegetal cannabis sativa L, conhecido vulgarmente como maconha.
Extrai-se a materialidade, ainda, dos prints acostados no ID 83594129, os quais representam conversas do aplicativo whatsapp, através das quais o réu negocia a compra e venda de entorpecentes.
A autoria encontra-se demonstrada, sobretudo pela prova testemunhal produzida.
Os depoimentos das testemunhas apontaram o réu como a pessoa que foi presa em flagrante guardando um invólucro de “maconha”, de caráter entorpecente posteriormente confirmado em sede de laudo definitivo com este fim.
Os Policiais Civis Maria Cristina Ximenes, Michel Magalhães Moreira e Elionay Barros Alexandrino aduziram, detalhisticamente, à forma como ocorreu a abordagem flagrancial do acusado.
Compromissados na forma da lei, afirmaram que, de posse de um mandado de busca e apreensão, realizavam diligências com o escopo de cumpri-lo.
Nesse contexto, ao adentrar a residência do acusado, os agentes de segurança pública localizaram a substância entorpecente em testilha, bem como apreenderam aparelhos celulares e quantia em dinheiro.
A testemunha Maria Cristina Ximenes especificou que, em sede policial, o denunciado confessou que traficava entorpecentes, bem como autorizou acesso a seu aparelho celular, no qual foram encontrados diversos diálogos comprobatórios de que o acusado se dedicava a tal atividade.
Em seu interrogatório policial o denunciado confessou que se dedicava a traficância, especificando onde adquiria as substâncias entorpecentes para revenda, os tipos de drogas comercializados – massa e óleo – e os valores praticados – cada invólucro era comercializado a R$ 10,00 (dez reais).
Em juízo, por seu turno, o acusado informou que o entorpecente era destinado a consumo próprio.
Entretanto, diante das circunstâncias que permeiam o presente fato, consolidadas pela prova produzida, mormente o fato de que o acusado já era investigado pela prática de tráfico de entorpecentes e a prova cautelar antecipada e não repetível, constituída por prints extraídos de conversas no aparelho celular do réu (ID 83594129), os quais constituem negociações acerca de entorpecentes resta configurada a autoria do crime de tráfico de drogas.
A suficiência de tais circunstâncias conduz à pertinência inexorável da pretensão punitiva estatal, amparada na norma penal insculpida no art. 33 da Lei nº 11.343/06, notadamente pela subsunção à modalidade guardar e vender.
Entretanto, reconheço a incidência, em favor do réu, da atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP, nos termos da súmula nº 545 do STJ, haja vista sua confissão em sede policial.
Deve incidir, ainda, a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), uma vez que, quando do fato, o acusado, nascido em 28 de agosto de 2023, possuía 19 (dezenove) anos.
De outro quadrante, dos autos não se infere que o acusado seja integrante de organização criminosa, tampouco se dedique a atividades criminosas, sendo cabível sua adequação ao típico “pequeno traficante”.
Não há registro nos autos de maus antecedentes e de condenação transitada em julgado em seu desfavor, devendo ser considerada primária e de bons antecedentes, de forma que entendo incidir, na espécie, a norma contida no § 4º do art. 33 da ‘Lei Antidroga’.
Nesse tom, vê-se que o legislador apenas estipulou os pressupostos para a incidência do benefício, porém deixou de estabelecer os critérios para a escolha entre a menor e a maior fração indicadas para a diminuição da reprimenda pela incidência do aludido parágrafo.
Por isso, entendo que devem ser levadas em consideração, para uma correta fixação do quantum a ser reduzido, as circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do agente, valoração esta que será realizada no momento oportuno da aplicação da pena.
III – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, amparado pelo contexto fático-probatório delineado nos autos, julgo procedente o pedido contido na denúncia para condenar o réu JAIRO DA SILVA ROSA, já qualificada, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes – art. 33 da Lei nº 11.343/2006, o que faço com respaldo, ainda, no art. 387 do CPP.
Em consequência, declaro perdida em favor da União a importância de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), nos termos do art. 91, II, b, do Código Penal (termo de apreensão inserto no ID 83594127, pág. 11).
Em face da condenação, passo a fixar as respectivas penas a serem aplicadas, através do método trifásico, conforme determina o art. 68 do Código Penal. 1ª FASE: Avaliando as circunstâncias judiciais preponderantes do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 c/c as do art. 59 do CP, tenho, quanto à natureza do entorpecente apreendido, que este pode causar dependência física e/ou psíquica, consoante informa a perícia definitiva; a quantidade da substância é pequena; inexistem elementos que permitam valorar a conduta social do réu; não foram coletados dados suficientes para aferir sobre a sua personalidade; a culpabilidade não apresenta reprovabilidade que exacerba o tipo penal (do art. 33 da Lei nº 11.343/2006); não há nos autos registro de antecedentes criminais; os motivos são os próprios desta espécie de crime; as circunstâncias constituem elemento neutro; as consequências do crime não extrapolam o tipo penal; pela natureza da infração não há uma vítima direta. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, sendo que a cada circunstância desfavorável afasta-se mais a pena do quantum mínimo cominado1, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão. 2ª FASE: Vislumbro a incidência da atenuante da confissão espontânea e da menoridade relativa, consoante fundamentação alhures exposta, razão pela qual fixo, nesta fase, a pena em 05 (cinco) anos de reclusão, por ser este o mínimo legal. 3ª FASE: Milita em favor do réu uma causa de diminuição de pena, prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, consoante demonstrado na fundamentação, restando-me, nesse momento, fixar o quantum de mitigação.
A par das circunstâncias que permeiam o presente caso (as preponderantes do art. 42 da Lei 11.343/2006, bem como as elencadas no art. 59 do Código Penal, todas acima analisadas individualmente), tenho como razoável e proporcional a diminuição no patamar de 2/3 (dois terços) da pena, passando a fixá-la em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, a qual torno definitiva, por não concorrerem outras causas de diminuição nem de aumento de pena.
Por sua vez, à vista do resultado final obtido na dosagem da pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa (a qual deve guardar exata simetria com àquela) no pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, arbitrando o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do(s) fato(s) delituoso(s), face à inexistência nos autos de informações sobre as condições financeiras do acusado de arcar com valor superior.
Regime inicial de cumprimento de pena – aberto, nos termos do art. 33, §2°, “c”, do Código Penal.
Custas processuais – Condeno ainda o réu nas custas processuais (art. 804 do CPP).
Reparação dos danos civis – Deixo de fixar um valor mínimo de reparação dos possíveis danos causados pela infração (CPP, art. 387, IV), na medida em que a natureza da infração penal em julgamento não possui vítima direta e determinada.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO DA PENA Considerando que o denunciado permaneceu preso cautelarmente desde a prisão em flagrante (13 de dezembro de 2022), portanto, “em regime fechado”, pelo período de 07 (sete) meses, e que esse tempo é computado para a detração, vislumbro já ter cumprido sua reprimenda neste processo.
DIANTE DE TODO O EXPOSTO, EXTINGO O FEITO ANTE O CUMPRIMENTO DA PENA e DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de JAIRO DA SILVA ROSA com amparo no art. 66, II da Lei nº 7.210/84).
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA.
Intime-se o acusado.
Intime-se a Defesa e o MP.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se, observando-se o que dispõe o art. 392 do Código de Processo Penal.
Arquive-se, dando-se baixa no PJE.
Ipixuna do Pará/PA, data registrada pelo Sistema.
José Antônio Ribeiro de Pontes Júnior Juiz de Direito Titular 1 CARVALHO NETO, Inácio de.
Aplicação da pena, editora Forense, segunda edição. -
13/07/2023 12:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/07/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 09:27
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 09:02
Extinta a Punibilidade por Cumprimento da Pena
-
21/06/2023 08:17
Conclusos para julgamento
-
20/06/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 14:50
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2023 14:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/06/2023 09:15 Vara Única de Ipixuna do Pará.
-
14/06/2023 09:30
Juntada de Ofício
-
14/06/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 08:29
Juntada de Ofício
-
17/05/2023 20:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/05/2023 09:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/05/2023 17:30
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2023 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 3811-2684 - CEP: 68.637-000 [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801414-25.2022.8.14.0111 Por meio deste ato fica o(a) advogado(a) constituída pelo o réu: JAIRO DA SILVA ROSA, Dra.
DARIA KAROLINA VIANA CASTELO BRANCO inscrita na - OAB/PA sob o nº 33.709, intimado(a) da data designada para a audiência de Instrução e Julgamento dos autos nº 0801414-25.2022.8.14.0111, a qual será realizada em: 14/06/2023 ás 09:15 horas, no fórum da Vara Única da Comarca de Ipixuna do Pará/PA.
Ipixuna do Pará, 4 de maio de 2023.
JOERMILTON SILVA COELHO Servidor - Mat. 209287 -
04/05/2023 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2023 11:14
Juntada de Informações
-
04/05/2023 10:57
Juntada de Informações
-
04/05/2023 10:28
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 09:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/06/2023 09:15 Vara Única de Ipixuna do Pará.
-
03/05/2023 08:17
Recebida a denúncia contra JAIRO DA SILVA ROSA - CPF: *14.***.*65-03 (REU)
-
15/04/2023 07:55
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 23:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/03/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 08:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 22:50
Juntada de Petição de parecer
-
01/03/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 15:29
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
17/02/2023 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2023 19:18
Decorrido prazo de JAIRO DA SILVA ROSA em 01/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 11:32
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 01:31
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2023 01:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2023 01:36
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE IPIXUNA DO PARÁ em 19/01/2023 17:31.
-
19/01/2023 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2023 09:57
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2023 08:44
Conclusos para decisão
-
04/01/2023 07:43
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/12/2022 23:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/12/2022 20:40
Juntada de Petição de denúncia
-
15/12/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 09:44
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 18:20
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2022 17:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/12/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 17:10
Juntada de Outros documentos
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14/12/2022 15:45
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
14/12/2022 12:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/12/2022 07:16
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
13/12/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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