TJPA - 0805982-08.2023.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 09:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
26/06/2025 09:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
13/06/2025 08:04
Decorrido prazo de CONSORCIO EXPANSAO SALOBO III em 25/02/2025 23:59.
-
13/06/2025 08:04
Juntada de identificação de ar
-
10/06/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
-
07/11/2024 02:09
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo: 0805982-08.2023.8.14.0028 REQUERENTE: DISTRIBUIDORA CUMMINS MINAS LTDA.
REQUERIDO: CONSORCIO EXPANSAO SALOBO III ATO ORDINATÓRIO Intimo o requerente para que se manifeste sobre a devolução infrutífera do mandado/AR no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção.
Sendo informado novo endereço, recolha previamente as custas de expedição de mandado pela secretaria e da diligência do oficial justiça, juntando aos autos o relatório de contas do processo, o boleto e o comprovante de pagamento.
Marabá-PA, 5 de novembro de 2024.
FLAVIO PEREIRA DE BRITO Auxiliar/Analista Judiciário da 3ª Secretaria Cível -
05/11/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 09:05
Juntada de Petição de certidão
-
19/10/2024 02:48
Decorrido prazo de CONSORCIO EXPANSAO SALOBO III em 18/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 13:51
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2024 13:35
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/08/2024 13:35
Processo Reativado
-
08/08/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2024 20:06
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
01/07/2024 04:04
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA CUMMINS MINAS LTDA. em 21/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 12:37
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
27/06/2024 12:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
27/06/2024 12:25
Juntada de
-
22/06/2024 03:02
Decorrido prazo de CONSORCIO EXPANSAO SALOBO III em 17/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 10:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
23/05/2024 04:50
Publicado Sentença em 23/05/2024.
-
23/05/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0805982-08.2023.8.14.0028 Nome: DISTRIBUIDORA CUMMINS MINAS LTDA.
Endereço: ANEL RODOVIARIO CELSO MELLO AZEVEDO, 500, OLHOS D'AGUA, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30390-515 Nome: CONSORCIO EXPANSAO SALOBO III Endereço: NAGIB MUTRAN, 295, sala 102, CIDADE NOVA, MARABá - PA - CEP: 68501-570 SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por DISTRIBUIDORA CUMMINS MINAS LTDA em face de CONSORCIO EXPANSAO SALOBO III, ambos qualificados nos autos em referência, pelo procedimento especial previsto no Código de Processo Civil.
Alega a parte autora, em síntese, que ingressou com essa ação buscando reaver crédito decorrente de documento escrito, firmado pelo devedor e sem eficácia de título executivo.
Pede a condenação da requerida ao pagamento da dívida, atualizada até a data do efetivo pagamento.
Devidamente citada, a parte Ré deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação da sua defesa.
Sem outras provas a produzir, os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
As questões de fato estão bem delineadas nos autos, o que torna desnecessária a produção de novas provas.
Assim sendo, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II do Código de Processo Civil.
Inicialmente, decreto a revelia da requerida, pois, apesar de citada (id. 106862157), deixou escoar o prazo para sua defesa.
Assim, como principal efeito da revelia, todos os fatos articulados na inicial são presumidos verdadeiros (art. 344, do CPC).
Quanto ao mérito, cuida-se de ação monitória na qual a autora pleiteia o recebimento de R$ 354.301,74, decorrente do não pagamento de dívida representada por contrato celebrado entre as partes.
De seu turno, a ré não apresentou defesa, tampouco quitou a dívida.
Consoante disposto no artigo 701, § 2º, do CPC, não realizado o pagamento ou não apresentados os embargos à ação monitória (art. 702) no prazo legal, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.
A omissão da requerida dispensa, consequentemente, a análise das questões fáticas sobre a origem do débito e que poderiam ser levantadas em embargos, tais como inexistência da dívida pelo pagamento realizado, origem e evolução do saldo devedor, entre outros.
Vendo que a situação dos autos se amolda com perfeição a hipótese legal acima referida, especialmente porque não houve o pagamento da dívida e nem a oposição de embargos, hei por bem constituir o documento apresentado, vale dizer, o contrato representativo da dívida, em título executivo de pleno direito, adotando-se a partir de então o rito do cumprimento de sentença comum.
Pelo exposto, considerando as razões acima delineadas, e com fundamento nos arts. 487, inciso I, bem como no art. 701, §2º, ambos do CPC, constituo como título executivo de pleno direito o instrumento representativo da dívida no valor descrito na inicial, e, em consequência, CONVERTO o mandado inicial em executivo.
Condeno o Réu ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Em havendo interesse, o autor deverá abrir incidente de cumprimento de sentença, no prazo de cinco dias, a contar do trânsito em julgado, consoante o artigo 523, devendo fornecer memória discriminada e atualizada do cálculo do débito.
Na inércia, que a serventia certificará, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, servindo essa de expediente de comunicação.
Marabá, assinado e datado eletronicamente.
WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz Substituto respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá (Portaria nº. 2151/2024-GP) -
21/05/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:10
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2024 11:01
Conclusos para julgamento
-
17/05/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 04:47
Decorrido prazo de CONSORCIO EXPANSAO SALOBO III em 09/02/2024 23:59.
-
11/01/2024 08:28
Juntada de identificação de ar
-
04/12/2023 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ MONITÓRIA (40) Processo: 0805982-08.2023.8.14.0028 REQUERENTE: DISTRIBUIDORA CUMMINS MINAS LTDA.
REQUERIDO: CONSORCIO EXPANSAO SALOBO III ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para recolher novas custas referente à expedição de CITAÇÃO POSTAL - AR, juntando aos autos o relatório de contas do processo, o boleto das custas e o comprovante de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Marabá-PA, 14 de novembro de 2023.
DIOGO MARGONAR SANTOS DA SILVA Diretor da 3ª Secretaria Cível -
20/11/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 12:27
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2023 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2023 07:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2023 13:40
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0805982-08.2023.8.14.0028 REQUERENTE: DISTRIBUIDORA CUMMINS MINAS LTDA.
REQUERIDO: CONSORCIO EXPANSAO SALOBO III DESPACHO Vistos os autos.
Após compulsar os autos, verifiquei que a parte autora não recolheu as custas iniciais de forma correta, tendo recolhido as custas como se fosse Carta Precatória.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para complementar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito, consoante disposição do art. 290, do Código de Processo Civil.
A parte autora, quando do cumprimento da determinação retro, também deverá observar o disposto no art. 9º, §1º, da Lei de nº. 8.328/15, a qual estabelece que a comprovação do pagamento de custas e despesas processuais somente se dará mediante a juntada do boleto bancário correspondente e do relatório de conta do processo.
Ultrapassado o prazo, com ou sem cumprimento da determinação, devidamente certificado, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá. -
02/08/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0805982-08.2023.8.14.0028 REQUERENTE: DISTRIBUIDORA CUMMINS MINAS LTDA.
REQUERIDO: CONSORCIO EXPANSAO SALOBO III DESPACHO Vistos os autos.
Após compulsar os autos, verifiquei que a parte autora não recolheu as custas iniciais de forma correta, tendo recolhido as custas como se fosse Carta Precatória.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para complementar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito, consoante disposição do art. 290, do Código de Processo Civil.
A parte autora, quando do cumprimento da determinação retro, também deverá observar o disposto no art. 9º, §1º, da Lei de nº. 8.328/15, a qual estabelece que a comprovação do pagamento de custas e despesas processuais somente se dará mediante a juntada do boleto bancário correspondente e do relatório de conta do processo.
Ultrapassado o prazo, com ou sem cumprimento da determinação, devidamente certificado, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá. -
01/08/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0805982-08.2023.8.14.0028 REQUERENTE: DISTRIBUIDORA CUMMINS MINAS LTDA.
REQUERIDO: CONSORCIO EXPANSAO SALOBO III DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de ação monitória oriunda da 38ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, por meio de decisão do juízo que reconheceu a inviabilidade da cláusula de eleição de foro, bem como verificou que o autor tem sede no município de Belo Horizonte/MG e o réu tem sede na comarca de Marabá.
Com isso, o juízo declinou a competência para uma das Varas Cíveis de Marabá.
Instada a a recolher custas, a parte autora informou que interpôs agravo de instrumento da decisão que determinou a remessa à Comarca de Marabá, e ao final requereu a suspensão do processo até que seja proferida decisão no agravo interposto.
Considerando que o presente caso não está dentro das hipóteses do art.313 do CPC, indefiro o pedido de suspensão do processo.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento de referidas custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito, consoante disposição do art. 290, do Código de Processo Civil.
A parte autora, quando do cumprimento da determinação retro, também deverá observar o disposto no art. 9º, §1º, da Lei de nº. 8.328/15, a qual estabelece que a comprovação do pagamento de custas e despesas processuais somente se dará mediante a juntada do boleto bancário correspondente e do relatório de conta do processo.
Ultrapassado o prazo, com ou sem cumprimento da determinação, devidamente certificado, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
01/06/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2023 08:53
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2023.
-
05/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ MONITÓRIA (40) Processo: 0805982-08.2023.8.14.0028 REQUERENTE: DISTRIBUIDORA CUMMINS MINAS LTDA.
REQUERIDO: CONSORCIO EXPANSAO SALOBO III ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte demandante para recolher custas judiciais para cumprimento da deprecata, no prazo legal de 30 (trinta) dias, bem como, juntar aos autos o relatório de conta do processo e o boleto pago da citada custa, nos termos da Lei nº 8324/2015, artigo 9º, parágrafo II, Item II, para os devidos fins de direito.
Marabá-PA, 2 de maio de 2023.
ANDRE LUIZ BOZI COSTA Analista/Auxiliar Judiciário da 3ª Secretaria Cível -
02/05/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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