TJPA - 0813304-36.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/12/2024 02:30
Decorrido prazo de MARCIO MOTA VASCONCELOS em 19/11/2024 23:59.
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04/12/2024 02:29
Decorrido prazo de ANDREA CECILIA ALVES DO NASCIMENTO VASCONCELOS em 19/11/2024 23:59.
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04/12/2024 02:29
Decorrido prazo de AIG SEGUROS BRASIL S.A. em 19/11/2024 23:59.
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07/11/2024 07:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/11/2024 00:55
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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07/11/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0813304-36.2023.8.14.0301 REQUERENTE: ANDREA CECILIA ALVES DO NASCIMENTO VASCONCELOS, MARCIO MOTA VASCONCELOS RECLAMADO: AIG SEGUROS BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório e decido (art. 38 da Lei 9.099/95).
Homologo o acordo firmado pelas partes para que produza seus efeitos jurídicos e legais, restando extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, III, “b”), autorizando desde já a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados em juízo em cumprimento da avença, se for o caso.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigos 54, “caput”, e 55 da Lei 9.099/95).
Arquive-se o processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento, acaso requerido pelo credor, em razão de inadimplemento da parte contrária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
04/11/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:16
Homologada a Transação
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01/11/2024 08:33
Conclusos para decisão
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30/10/2024 13:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:22
Julgado procedente em parte do pedido
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10/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 13:19
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 14:44
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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26/09/2023 11:28
Audiência Una realizada para 25/09/2023 09:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/09/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 11:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/09/2023 21:45
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2023 02:41
Decorrido prazo de MARCIO MOTA VASCONCELOS em 01/06/2023 23:59.
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19/07/2023 02:41
Decorrido prazo de ANDREA CECILIA ALVES DO NASCIMENTO VASCONCELOS em 01/06/2023 23:59.
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05/06/2023 06:28
Juntada de identificação de ar
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24/05/2023 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 01:43
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2023.
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12/05/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Rua Roberto Camelier, n. 570 – Jurunas ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0813304-36.2023.8.14.0301 (PJe) REQUERENTE: ANDREA CECILIA ALVES DO NASCIMENTO VASCONCELOS, MARCIO MOTA VASCONCELOS RECLAMADO: AIG SEGUROS BRASIL S.A.
Eu, Sirley Maria Ataide Nunes, Analista Judiciária da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, no uso de minhas atribuições legais, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal e no artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil, considerando que o presente caso se amolda ás hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo magistrado, nos termos do disposto no artigo 1º, §2º, inciso XV, do Provimento nº 06/2006, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, procedo a intimação da parte exequente para indicar do endereço (com referências) do reclamado, a fim de proceder a sua citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Belém, 9 de maio de 2023.
SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES Analista Judiciária -
09/05/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 01:09
Publicado Citação em 09/05/2023.
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09/05/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Rua Roberto Camelier, n. 570 – Jurunas CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0813304-36.2023.8.14.0301 (PJe).
REQUERENTE: ANDREA CECILIA ALVES DO NASCIMENTO VASCONCELOS, MARCIO MOTA VASCONCELOS RECLAMADO: AIG SEGUROS BRASIL S.A.
O(A) Dr(a).
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES, Juiz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMADO(A)(S) FINALIDADES: Conforme o que preceituam os art. 246, inciso I e 247, ambos do Código de Processo Civil, a CITAÇÃO para tomar(em) ciência da presente ação e INTIMAÇÃO para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA), designada para o dia 25/09/2023 09:40horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 4ª Vara do Juizado Especial Cível, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa, bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
OBSERVAÇÕES: 1 - As partes poderão comparecer tanto presencialmente, na sala de audiência da 4ª Vara do Juizado especial Cível, como participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2 – No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjBjZGY0MjEtYjU3NS00MmI4LTk3NzEtYjAyMDliYmM1NTE0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, pode ser obtido no site do TJE/PA. 4 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMADA ensejará a aplicação da REVELIA, consoante arts. 20 da Lei 9.099/95. 4 - As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 5 - Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 6 - As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de 03 (três), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 7 - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
A consulta aos documentos do processo, utilizando as chaves de acesso abaixo, poderão ser realizadas no endereço http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - JT.tabelasHashDocumentos Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23030512121182300000083309243 identidade mmv Documento de Comprovação 23030512121218300000083309244 identidade acn e cpf Documento de Comprovação 23030512121270100000083309245 identidade gio 1 Documento de Comprovação 23030512121311000000083309247 identidade gio 2 Documento de Comprovação 23030512121350600000083309248 seguro do marcio vasconcelos apolice correto Documento de Comprovação 23030512121388600000083309249 seguro da andrea vasconcelos apolice correto Documento de Comprovação 23030512121425200000083309252 imagem da urgencia 1 Documento de Comprovação 23030512121462900000083309258 imagem da urgencia 2 Documento de Comprovação 23030512121500000000083309259 remedio nos estados unidos Documento de Comprovação 23030512121532400000083309260 remedio nos estados unidos 2 Documento de Comprovação 23030512121569100000083309261 eticket_9572398712434_VASCONCELOS_ANDREA MRS PASSAGEM DE VOLTA DOS ESTADOS UNIDOS Documento de Comprovação 23030512121608200000083309262 eticket_9572398712435_VASCONCELOS_GIOVANNA MRS PASSAGEM DE VOLTA DA GIOVANNA Documento de Comprovação 23030512121642400000083309263 eticket_9572398712436_VASCONCELOS_MARCIO MR passagem de retorno do EUA Documento de Comprovação 23030512121676500000083309264 atestado do medico brasileiro Documento de Comprovação 23030512121707100000083309265 extratoCartao aimex correto Documento de Comprovação 23030512121738600000083309267 certidão de casamento Documento de Comprovação 23030512121770900000083309269 certidao de nascimento da giovanna Documento de Comprovação 23030512121803500000083309270 Decisão Decisão 23032914210905400000085214048 Petição Petição 23032916260648800000085235281 Petição Petição 23032918092965900000085240669 Decisão Decisão 23033013525805600000085285310 ENDEREÇO(S): Nome: AIG SEGUROS BRASIL S.A.
Endereço: AV PRES JUSCELINO KUBITSCHEK, Nº 2041, COMPLEXO JK/TORRE E, ANDAR 6º AO 10º, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SãO PAULO - SP - CEP: 04534-011 .
Belém, 4 de abril de 2023 RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO Analista Judiciário Por ordem da MM.
Juíza -
05/05/2023 09:50
Juntada de Petição de identificação de ar
-
05/05/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
05/03/2023 12:12
Audiência Una designada para 25/09/2023 09:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/03/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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