TJPA - 0802287-12.2023.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2023 13:12
Decorrido prazo de FABIO GAMA ROCHA em 13/07/2023 23:59.
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23/07/2023 03:24
Decorrido prazo de FABIO GAMA ROCHA em 13/07/2023 23:59.
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22/07/2023 12:48
Decorrido prazo de JOAO DE LIMA CAVALCANTE em 06/07/2023 23:59.
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22/07/2023 12:48
Decorrido prazo de FABIO GAMA ROCHA em 06/07/2023 23:59.
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22/07/2023 12:48
Decorrido prazo de ISRAEL NASCIMENTO DE HOLANDA em 06/07/2023 23:59.
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20/07/2023 09:56
Decorrido prazo de FABIO GAMA ROCHA em 23/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 09:56
Decorrido prazo de FABIO GAMA ROCHA em 23/06/2023 23:59.
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19/07/2023 18:57
Decorrido prazo de ISRAEL NASCIMENTO DE HOLANDA em 19/06/2023 23:59.
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19/07/2023 18:56
Decorrido prazo de JOAO DE LIMA CAVALCANTE em 19/06/2023 23:59.
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30/06/2023 09:23
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 09:13
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 09:13
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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26/06/2023 00:25
Publicado Sentença em 26/06/2023.
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25/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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23/06/2023 10:56
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0802287-12.2023.8.14.0201 AUTOR DO FATO: ISRAEL NASCIMENTO DE HOLANDA, FABIO GAMA ROCHA, JOAO DE LIMA CAVALCANTE VÍTIMA: VÍTIMA: ISRAEL NASCIMENTO DE HOLANDA, FABIO GAMA ROCHA SENTENÇA Aos 14 dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e três às 11h, nesta cidade de Belém, Distrito de Icoaraci, nesta Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI, onde presentes a magistrada MMa.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA, presente o Representante do Ministério Público.
Presente o Defensor Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presente o Autor do Fato e vítima ISRAEL NASCIMENTO DE HOLANDA.
Presente o autor do fato e vítima FABIO GAMA ROCHA, e o autor do fato JOAO DE LIMA CAVALCANTE, acompanhados de advogado.
Ademais, ressalto que os advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou de seus representados por videoconferência e que a responsabilidade por conexão à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma Teams para participação em audiências é exclusiva das partes e advogados, assim como exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
Nesse sentido, diante do pedido formulado pela Defensoria Pública e Ministério Público no ato da audiência, desde já fica deferida a participação por videoconferência, ante a viabilidade técnica e conveniência deste Juízo para realização por esse meio.
Instadas as partes acerca de possibilidade de composição civil dos danos, esta restou frutífera, nos seguintes termos comprometendo-se o autor do fato e vítima , FABIO GAMA ROCHA, a efetuar o pagamento do valor de R$2000,00 (Dois mil reais) nos seguintes termos, pagamento integral do valor até o dia 16.06.2023, efetuando os pagamentos supra relacionados diretamente ao autor e vítima, ISRAEL NASCIMENTO DE HOLANDA, CPF *74.***.*94-49, através de transferência bancária via Pix de sua esposa Denize Braga da Silva, chave (91)99810-2802, instituição Pic Pay.
No ato, o autor e vítima senhor ISRAEL NASCIMENTO DE HOLANDA se compromete com a veracidade das informações bancárias prestadas, bem como os telefones para contato (91)98913-4368 a fim de dirimir eventuais divergências bancárias, se compromete, ainda, a informar ao juízo quaisquer alterações bancárias e de telefone, sob pena de prejuízo desta composição.
Ademais, com o pagamento do valor do valor acordado, o sr.
Israel Nascimento de Holanda renuncia ao terreno ao qual iniciou a discussão, em favor do sr.
Fabio Gama Rocha.
As partes requerem a devida homologação.
O Defensor Público e o Advogado Elson Costa de Sousa requerem a homologação da composição civil celebrada em audiência.
São os termos.
O Ministério Público não se opõe a composição civil entre as partes, bem como requer a homologação da composição civil celebrada em audiência, com a consequente extinção da punibilidade dos autores do fato.
São os termos.
O autor e vítima Israel Nascimento de Holanda neste ato se retrata da representação criminal exercida em face de Fábio Gama Rocha e João de Lima Cavalcante.
O autor e vítima Fabio Gama Rocha renuncia ao direito de representação criminal em face de Israel.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: O MM Juiz deliberou o seguinte: SENTENÇA.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
Em relação ao delito previsto no art. 147 do CÓDIGO PENAL em que a vítima Israel Nascimento de Holanda, Diante da celebração de acordo, ou seja, Reparação Civil do Dano, nos termos do parágrafo único do art. 74 da referida Lei, homologo por sentença, a composição em questão para que produza seus jurídicos e legais efeitos com eficácia de título executivo judicial (art. 515, II do NCPC), podendo ser executada no Juízo Cível, competente, se necessário.
Declaro extinta a punibilidade do autor do fato FABIO GAMA ROCHA e JOÃO DE LIMA CAVALCANTE, no que se refere aos delitos tipificados nos artigos 147 do código penal, relativamente ao presente procedimento.
Em relação ao delito de Ameaça previsto no art. 147 do código penal, em que é vítima o sr.
Fábio Gama Rocha, observo que a vítima renunciou ao direito de representação em audiência.
Ante o exposto, homologo a referida manifestação de vontade da referida vítima, em consequência, declaro extinta a punibilidade do autor do fato ISRAEL NASCIMENTO DE HOLANDA conforme o que dispõe o Enunciado 113 do FONAJE: “Até a prolação da sentença é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação" e ENUNCIADO 99 – Nas infrações penais em que haja vítima determinada, em caso de desinteresse desta ou de composição civil, deixa de existir justa causa para ação penal, bem como, com fundamento no art. 107, V do CP.
Sentença publicada em audiência.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.
Sem custas.
Cientes os presentes em audiência.
Concedo o Prazo de 5 dias para juntada de procuração.
Nada mais havendo a tratar, a MMa.
Juíza mandou encerrar este termo às 11:22, que lido e achado, vai devidamente assinado.
Eu, Carlos Joás Navegantes dos Santos, estagiário de Direito, digitei e subscrevi.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito respondendo pela Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci Portaria nº 2300/2023-GP MINISTÉRIO PÚBLICO: PRESENTE POR VÍDEOCONFERENCIA DEFENSORIA PÚBLICA: PRESENTE POR VÍDEOCONFERENCIA AUTOR DO FATO/VÍTIMA (ISRAEL): ____________________________________ AUTOR DO FATO/VÍTIMA (FABIO): _____________________________________ AUTOR DO FATO: ____________________________________________________ ADVOGADO: _________________________________________________________ -
22/06/2023 11:30
Juntada de Outros documentos
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22/06/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 10:43
Extinta a punibilidade por composição civil dos danos
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15/06/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 13:21
Audiência Preliminar realizada para 14/06/2023 11:00 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
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13/06/2023 00:03
Juntada de Certidão
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06/06/2023 13:44
Juntada de Certidão
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24/05/2023 08:46
Juntada de Petição de certidão
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24/05/2023 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2023 20:34
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2023 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2023 20:32
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2023 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2023 04:15
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2023.
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04/05/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 09:13
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0802287-12.2023.8.14.0201 AUTORES DO FATO: ISRAEL NASCIMENTO DE HOLANDA, FABIO GAMA ROCHA e JOAO DE LIMA CAVALCANTE VÍTIMAS: ISRAEL NASCIMENTO DE HOLANDA e FABIO GAMA ROCHA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Sr.(a) GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA, Juiz(íza) de Direito, titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci, designo Audiência Preliminar referente à SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO (artigo 72 e seguintes da Lei n.º 9.099/95), visando acordo/conciliação entre as partes e/ou eventual transação penal para o dia 14/06/2023 às 11:00h.
A audiência será realizada de forma PRESENCIAL na Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci, localizada na Rua Manoel Barata, nº864, ao lado do Posto de Saúde - UBS, entre as Tvs.
Itaboraí e São Roque, bairro Cruzeiro, Icoaraci, Belém-PA, CEP:66.810-100.
Caso haja interesse em participar de forma virtual, o interessado deverá no prazo máximo de 48 horas anteriores à audiência designada, entrar em contato com este Juízo por meio dos telefones (91)99119-9031(WhatsApp) ou (91)3289-7106 ou do e-mail: [email protected] para formalizar seu pedido, requerendo de forma expressa e subscrita pela própria parte ou seu representante legal via protocolo/petição, a fim de indicar telefone com (WhatsApp) e/ou e-mail, para que possamos enviar o link da referida audiência e demais orientações sobre o acesso.
A parte fica ainda ciente que em caso de interesse em participar da audiência de forma virtual, será de sua inteira responsabilidade tanto a disponibilização dos recursos tecnológicos necessários para acesso, bem como o seu ingresso à sala de audiência na data e hora designada.
Ressalte-se que caso a parte não possua condições para indicar advogado, será designado Defensor Público, conforme prevê o art. 68 da Lei nº 9099/95.
Icoaraci, 2 de maio de 2023 DOWNEY VIDAL DIAS Analista Judiciário Provimento nº 08/2014-CJRMB, que altera dispositivos do Provimento nº 006/2006, dispondo sobre a padronização dos atos de administração e de mero expediente sem caráter decisório delegados pelo juízo a serem praticados por qualquer servidor. -
02/05/2023 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2023 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2023 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2023 12:33
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 12:33
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 12:33
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 12:16
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 12:09
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 11:29
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 09:20
Audiência Preliminar designada para 14/06/2023 11:00 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
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28/04/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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