TJPA - 0806553-40.2023.8.14.0040
1ª instância - Vara da Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Parauapebas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 11:31
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 05:51
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS FERNANDES DE ANDRADE em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:05
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0806553-40.2023.8.14.0040 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: ANTONIO MARCOS FERNANDES DE ANDRADE Endereço: Nome: ANTONIO MARCOS FERNANDES DE ANDRADE Endereço: FOLHA 15, QUADRA 05, LOTE 55, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68510-350 Requerido: ESTADO DO PARÁ Endereço: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Padre Eutíquio e Apinagés, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTÔNIO MARCOS FERNANDES DE ANDRADE em desfavor da decisão de ID nº . 91925114 - Pág. 1 até 2, a qual determinou que o embargante comprovasse a sua hipossuficiência ou recolhesse as custas judiciais.
O autor alega a omissão, pois peticionou nos autos, informando ao juízo que os embargos foram distribuídos erroneamente ID nº 91867427( a execução tramita na comarca de Marabá nº 0805990-58.2018.8.14.0028 e que os embargos foram distribuídos nº 0806144-03.2023.8.14.0028) e requereu o cancelamento da distribuição.
A jurisprudência vem se manifestando acerca do recolhimento de custas(cancelamento da distribuição).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - INÉRCIA - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE.
A falta de recolhimento das custas iniciais dá azo à extinção do feito diante da necessidade de cancelamento da distribuição, e não em razão do indeferimento da inicial. À luz do precedente do STJ, verifica-se que a decisão que determina o cancelamento da distribuição, com amparo no art. 290, do CPC, possui natureza administrativa, sendo assim descabe falar em condenação do requerente ao pagamento das custas processuais ( AgRg no AREsp 17.501/SP).(TJ-MG - AC: 10000221077902001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 14/06/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2022). É o que importava relatar e assim decido.
Em análise aos autos verifico que as alegações do embargante merecem serem recebidas.
Assim sendo, ACOLHO os embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos, e DOU-LHES PROVIMENTO, para determinar o cancelamento da distribuição.
Sem custas ao embargante Transitado em julgado, arquivem-se os autos., P.
I.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA.
Parauapebas/PA, data e hora do sistema Juiz(a) de Direito (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
05/02/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 09:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/01/2024 08:45
Conclusos para decisão
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25/01/2024 08:45
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2023 09:25
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2023 07:53
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 04:18
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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04/05/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
No prazo de 15 dias deverá a inicial ser emendada, devendo ser juntada cópia integral da inicial da execução fiscal. 2.
Verifica-se da inicial que os autores requereram os benefícios da justiça gratuita, todavia não restou demonstrada nos autos a hipossuficiência necessária à sua concessão.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Em que pese tratar-se de hipossuficiência presumida, tal presunção é relativa, de modo que cabe à parte comprovar o que alega, consoante entendimento sumular recente deste Tribunal de Justiça.
Vejamos: ALTERAÇÃO DA SÚMULA Nº 6 PAOFI-2016/06592 - Proposta de Alteraço da Súmula nº 6 - aprovada na 27ª Sesso Ordinária do Pleno, realizada em 27/7/2016: Após aprovação unânime da proposta, o mencionado enunciado sumular passou a ter a seguinte redação: SÚMULA Nº 6: "A alegação de hipossuficiência econômica configura presunço meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente" .
O juízo deve ser prudente ao analisar o pedido de justiça gratuita, em virtude de que o benefício deve atingir a quem de fato é protegido pela Lei n. 1.060/1950, uma vez que o deferimento desordenado do benefício acarreta prejuízo para o reequipamento do Poder Judiciário.
Ademais, conforme inicial, o(s) autor(es) não juntou(aram) nenhum documento que comprovem sua renda (cópia de pró-labore dos últimos três meses, contracheque, extrato bancário do último mês, declaração de Imposto de Renda, e outras).
Desta feita, em uma análise preliminar verifico que o(s) autor(es) não atende(m) os requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça, eis que não apresentaram documentos que comprovem a sua hipossuficiência econômica.
Portanto, no meu sentir, há um conjunto de fatores que conduzem ao indeferimento da gratuidade da justiça.
Assim, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 10 (dez) dias para que os autores apresentem, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Após, retornem conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Parauapebas/PA, data do sistema.
LAURO FONTES JÚNIOR JUIZ DE DIREITO TITULAR -
02/05/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2023 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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