TJPA - 0822403-64.2022.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 21:36
Juntada de informação
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09/07/2025 21:27
Expedição de Ofício.
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03/05/2025 03:14
Decorrido prazo de GENILDA TEIXEIRA PEREIRA AMARAL em 29/04/2025 23:59.
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03/05/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 29/04/2025 23:59.
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03/05/2025 01:02
Decorrido prazo de LIDERA PROMOTORA DE NEGOCIOS - EIRELI em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 02:55
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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05/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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03/04/2025 13:03
Expedição de Carta.
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0822403-64.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENILDA TEIXEIRA PEREIRA AMARAL REU: BANCO PAN S/A., LIDERA PROMOTORA DE NEGOCIOS - EIRELI Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: LIDERA PROMOTORA DE NEGOCIOS - EIRELI Endereço: Rua do Rosário, 112, Pav. 05 Sub.
B.
Aires, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20041-002 Cite-se a ré LIDERA PROMOTORA DE NEGÓCIOS - EIRELI, na pessoa de seu representante legal/sócio administrador, no endereço informado em Id.131701508, por mandado judicial através do Sr.
Oficial de Justiça, para, querendo, responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Expeça-se carta precatória ao juízo de Niterói/RJ, com vistas à citação da ré.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o QR-CODE abaixo.
Aponte a câmera do celular/ app leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição -
01/04/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/12/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 09/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:21
Decorrido prazo de LIDERA PROMOTORA DE NEGOCIOS - EIRELI em 09/12/2024 23:59.
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28/11/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 12:53
Juntada de Certidão
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21/11/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:46
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0822403-64.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENILDA TEIXEIRA PEREIRA AMARAL REU: BANCO PAN S/A., LIDERA PROMOTORA DE NEGOCIOS - EIRELI Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: LIDERA PROMOTORA DE NEGOCIOS - EIRELI Endereço: Rua do Rosário, 112, Pav. 05 Sub.
B.
Aires, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20041-002 Trata-se de Ação de Conhecimento pelo Procedimento Comum, em que a ré LIDERA PROMOTORA DE NEGOCIOS não foi regularmente citada no último endereço declinado nos autos, conforme AR (Id.92770271), e o autor pugnou pela citação por edital em Id.116895743.
Ora, pela citação, chama-se a juízo o réu, o executado ou o interessado, a fim de se defender, conforme estabelece o art. 213 do NCPC, sendo certo que a validade do processo depende da citação inicial do requerido.
Sabe-se, também, que a citação por edital é admitida em caráter subsidiário, desde que esgotadas todas as tentativas de chamamento pessoal da parte, sob pena de nulidade da citação ficta realizada no processo, uma vez que a correta citação da parte é garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, nos termos do ar. 5º, inciso LV da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DA RÉ.
NULIDADE DO ATO CITATÓRIO.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL, EM FACE DO NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
APELO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50008975820168210086, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em: 10-08-2023)” AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIFICULDADE DE LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA REQUERIDA.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA A OBTENÇÃO DE ENDEREÇO.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL.
VIÁVEL A PESQUISA POR MEIO DOS SISTEMAS CONVENIADOS DO PODER JUDICIÁRIO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS PÚBLICOS, CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA, OPERADORAS DE TELEFONIA E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
DEFERIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. (Agravo de Instrumento, Nº 52097870820228217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 12-06-2023)” No caso concreto, ainda não é cabível a citação por edital, uma vez que não foi precedida da demonstração do exaurimento da tentativa de localização do endereço da ré junto aos cadastros de órgãos públicos (art. 256, §3º, do CPC).
Assim sendo, indefiro neste momento o pedido de citação por edital formalizado nos autos, nos termos do art. 280 do NCPC, haja vista a ausência de esgotamento das diligências para a localização dos requeridos, sob pena de macular a garantia ao devido processo legal e de comprometer a prestação jurisdicional.
Intime-se o autor por carta registrada com aviso de recebimento, no último endereço fornecido nos autos, para manifestar expresso interesse no prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do presente processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III do CPC, inclusive comprovando o recolhimento das custas processuais para pesquisa eletrônica junto aos órgãos de informação ao judiciário, com vistas à citação pessoal da ré.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Aponte a câmera do celular/ app leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22022412340720300000049233903 AÇÃO DE RESCISÃO COM TUTELA COMDANO MORAL - DONA GENILDA - pronta Petição 22022412340758900000049236089 1-RG E CPF Documento de Identificação 22022412340839400000049236092 2 - PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 22022412340921900000049236094 3 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 22022412340966700000049236095 4-CONVERSA WHASAPP - FINANCEIRA LIDERA Documento de Comprovação 22022412341017400000049236098 5-CONTRATO DA COMPRA DE DÍVIDA Documento de Comprovação 22022412341123200000049236103 5.1 - CONTRATO DE COMPRA DE DÍVIDA Documento de Comprovação 22022412341210400000049236107 6-BOLETIM DE OCORRÊNCIA - LIDERA PROMOTORA Documento de Comprovação 22022412341282900000049236109 7-DISTRADA OPERAÇÃO DE COMPRA DE DÍVIDA Documento de Comprovação 22022412341322800000049236112 8-DISTRATO DA OPERAÇÃODE COMPRA DE DÍVIDA - 2 Documento de Comprovação 22022412341367800000049236115 9-CARTA CONTESTAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO ASSINADA Documento de Comprovação 22022412341413900000049236118 10-CONTRATO 752870614 Documento de Comprovação 22022412341465300000049236119 11-Email.
PROTOCOLO 77794970 BANCO PAN Outlook Documento de Comprovação 22022412341541000000049239129 12-COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PIX CNPJ 36.584.2390002-84 Documento de Comprovação 22022412341607700000049242307 13 - OPERAÇÃO PARA O FUNDO ADMINISTRATIVO - INTERMEDIÁRIO LIDERA Documento de Comprovação 22022412341672800000049242311 14 - SIMULAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE PARCELA Documento de Comprovação 22022412341762400000049242317 15-EMAIL - ATENDIMENTO Nº 77717030 Documento de Comprovação 22022412341887500000049244679 16-CONVERSA WHATSAPP - PRISCILA ALVES Documento de Comprovação 22022412341982300000049244687 17-CONVERSA WHATSAPP MICHEAL ALVES - 2 Documento de Comprovação 22022412342179400000049244689 18-CONVERSA WHATSAPP MICHEL ALVES - 1 Documento de Comprovação 22022412342483800000049244691 19-CONTRACHEQUES - GENILDA Documento de Comprovação 22022412342770400000049244694 20- LANÇAMENTO FUTURO DO CONTRACHEQUE DE MARÇO Documento de Comprovação 22022412342955900000049244702 21 - SUMÁRIO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO Documento de Comprovação 22022412343068500000049244709 Despacho Despacho 22052710564540400000060027514 CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Petição 22061315354124900000062595292 PETIÇÃO CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Petição 22061315354144700000062595294 contracheque_5_2022 Documento de Comprovação 22061315354199200000062610641 contracheque_4_2022 Documento de Comprovação 22061315354246000000062610643 contracheque_3_2022 Documento de Comprovação 22061315354287300000062610645 Certidão Certidão 22062413415929800000064116864 Despacho Despacho 22052710564540400000060027514 Decisão Decisão 22111112350695600000077565872 Decisão Decisão 22111112350695600000077565872 Petição Petição 23012316575175300000081043189 Manifestação 0822403-64.2022.8.14.0301 Petição 23012316575190700000081043287 contaProcesso Documento de Identificação 23012316575222200000081043288 Certidão Certidão 23033011150796800000085281638 Decisão Decisão 23041313523968800000086093480 Decisão Decisão 23041313523968800000086093480 Decisão Decisão 23041313523968800000086093480 AR Identificação de AR 23051506134843500000087822211 AR Identificação de AR 23051506134851400000087822212 AR Identificação de AR 23052206144507500000088261425 AR Identificação de AR 23052206144514900000088261426 Petição Petição 23052313110222900000088395809 MANIFESTAÇÃO- INFORMAÇÃO Petição 23052313110239900000088395810 Contestação Contestação 23052914310317900000088772623 Genilda Teixeira Pereira Amaral - Contestacao Contestação 23052914310335600000088772624 TED - 2023-05-28T213247.487 Documento de Comprovação 23052914310395500000088772626 Demonstrativo de Op (28) Documento de Comprovação 23052914310431000000088772627 CONTRATO 752870614 Documento de Comprovação 23052914310473900000088775729 ASSINATURA DIGITAL - PASSO A PASSO - EMPRESTIMO CONSIGNADO Documento de Comprovação 23052914310521500000088775730 PROCURAÇÃO SUBST DR VITOR Instrumento de Procuração 23052914310572600000088775731 Certidão Certidão 23080210531606800000092487471 Certidão Certidão 23080210541434000000092489980 Decisão Decisão 23111612061967300000098181395 Certidão Certidão 23121808430535600000099922020 RÉPLICA À CONTESTAÇÃO Petição 23121922334240100000100062278 Despacho Despacho 24040411420932700000105617896 Dilação de Prazo Petição 24042214585808400000106822034 Mandado Mandado 24042611472128500000107162313 Mandado Mandado 24042611472128500000107162313 Diligência Diligência 24052309181774800000108858929 MANDADO GENILDA TEIXEIRA PEREIRA AMARAL Devolução de Mandado 24052309181793300000108858936 Certidão Certidão 24052311551751100000108886192 Certidão Certidão 24052311575006600000108886205 PROSSEGUIMENTO DO FEITO Petição 24060418241329000000109553524 01 - CERTIDÕES DOS CNPJS DA LIDERA Documento de Comprovação 24060418241373700000109553525 02 - RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO - CITAÇÃO EDITAL Documento de Comprovação 24060418241417800000109553526 03 - BOLETO CUSTAS CITAÇÃO POR EDITAL Documento de Comprovação 24060418241455500000109553528 04 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO CUSTAS Documento de Comprovação 24060418241488700000109556429 -
12/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 10:21
Conclusos para decisão
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12/11/2024 10:20
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 11:56
Desentranhado o documento
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23/05/2024 11:56
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2024 09:18
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2024 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2024 07:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 06/05/2024 23:59.
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29/04/2024 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2024 11:48
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 11:47
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 01:47
Decorrido prazo de LIDERA PROMOTORA DE NEGOCIOS - EIRELI em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 05:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 08:43
Conclusos para despacho
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18/12/2023 08:43
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2023 11:49
Conclusos para decisão
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16/11/2023 11:49
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2023 10:54
Juntada de Certidão
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02/08/2023 10:53
Juntada de Certidão
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19/07/2023 00:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 30/05/2023 23:59.
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23/05/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 06:14
Juntada de identificação de ar
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15/05/2023 06:13
Juntada de identificação de ar
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03/05/2023 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2023 01:50
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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03/05/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0822403-64.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENILDA TEIXEIRA PEREIRA AMARAL REU: BANCO PAN S/A., LIDERA PROMOTORA DE NEGOCIOS - EIRELI Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: LIDERA PROMOTORA DE NEGOCIOS - EIRELI Endereço: Rua do Rosário, 112, Pav. 05 Sub.
B.
Aires, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20041-002 Vistos, etc.
GENILDA TEIXEIRA PEREIRA AMARAL ajuizou a presente Ação de Rescisão Contratual em desfavor de BANCO PAN S/A e LIDERA PROMOTORA DE NEGÓCIOS aduzindo, em síntese, que celebrou com a empresa Lidera um contrato de compra e dívida e, por intermédio da referida ré, um contrato de empréstimo com o banco réu no valor de R$53.850,36 em 20 de janeiro de 2022 a ser pago em 96 parcelas de R$1.358,68, com vistas à liquidação de três contratos de empréstimo consignado.
Relata ter transferido à empresa Lidera o montante de R$44.471,72, porém optou pela rescisão do contrato de compra de dívida quatro dias depois de tê-lo assinado, mas até o ajuizamento da ação as parcelas do empréstimo devidas ao banco réu continuavam sendo descontadas.
Assim, pretende a concessão da tutela de urgência para suspender a cobrança das parcelas do contrato firmado com o banco réu, ressaltando que os descontos dos contratos que seriam liquidados continuam sendo efetuados em contracheque.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso, em que pese os indícios de que a autora foi vítima de golpe perpetrado pela ré Lidera Promotora de Negócios, não há nos autos prova que evidenciem a falha na prestação do serviço pelo banco réu que autorize a suspensão dos descontos.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
As circunstâncias do caso, em especial o fato de não ser possível averiguar a responsabilidade ou qualquer participação do banco agravado no golpe sofrido pela agravante ao contrair empréstimo para quitar outras dívidas, impedem, em cognição sumária, a concessão da tutela de urgência para suspender os descontos mensais no contracheque da parte.
Requisitos do art. 300 do CPC não satisfeitos.
RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50930943820228217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 14-07-2022) Assim sendo, indefiro o pedido de tutela de urgência ante a inexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito neste momento processual.
Cite-se o réu BANCO PAN S/A e LIDERA PROMOTORA DE NEGÓCIOS para, querendo, responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Com fundamento no princípio da celeridade processual, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, anotando que se qualquer das partes manifestar interesse pela conciliação, apresentando proposta escrita, a audiência será posteriormente marcada.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22022412340720300000049233903 AÇÃO DE RESCISÃO COM TUTELA COMDANO MORAL - DONA GENILDA - pronta Petição 22022412340758900000049236089 1-RG E CPF Documento de Identificação 22022412340839400000049236092 2 - PROCURAÇÃO Procuração 22022412340921900000049236094 3 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 22022412340966700000049236095 4-CONVERSA WHASAPP - FINANCEIRA LIDERA Documento de Comprovação 22022412341017400000049236098 5-CONTRATO DA COMPRA DE DÍVIDA Documento de Comprovação 22022412341123200000049236103 5.1 - CONTRATO DE COMPRA DE DÍVIDA Documento de Comprovação 22022412341210400000049236107 6-BOLETIM DE OCORRÊNCIA - LIDERA PROMOTORA Documento de Comprovação 22022412341282900000049236109 7-DISTRADA OPERAÇÃO DE COMPRA DE DÍVIDA Documento de Comprovação 22022412341322800000049236112 8-DISTRATO DA OPERAÇÃODE COMPRA DE DÍVIDA - 2 Documento de Comprovação 22022412341367800000049236115 9-CARTA CONTESTAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO ASSINADA Documento de Comprovação 22022412341413900000049236118 10-CONTRATO 752870614 Documento de Comprovação 22022412341465300000049236119 11-Email.
PROTOCOLO 77794970 BANCO PAN Outlook Documento de Comprovação 22022412341541000000049239129 12-COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PIX CNPJ 36.584.2390002-84 Documento de Comprovação 22022412341607700000049242307 13 - OPERAÇÃO PARA O FUNDO ADMINISTRATIVO - INTERMEDIÁRIO LIDERA Documento de Comprovação 22022412341672800000049242311 14 - SIMULAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE PARCELA Documento de Comprovação 22022412341762400000049242317 15-EMAIL - ATENDIMENTO Nº 77717030 Documento de Comprovação 22022412341887500000049244679 16-CONVERSA WHATSAPP - PRISCILA ALVES Documento de Comprovação 22022412341982300000049244687 17-CONVERSA WHATSAPP MICHEAL ALVES - 2 Documento de Comprovação 22022412342179400000049244689 18-CONVERSA WHATSAPP MICHEL ALVES - 1 Documento de Comprovação 22022412342483800000049244691 19-CONTRACHEQUES - GENILDA Documento de Comprovação 22022412342770400000049244694 20- LANÇAMENTO FUTURO DO CONTRACHEQUE DE MARÇO Documento de Comprovação 22022412342955900000049244702 21 - SUMÁRIO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO Documento de Comprovação 22022412343068500000049244709 Despacho Despacho 22052710564540400000060027514 CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Petição 22061315354124900000062595292 PETIÇÃO CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Petição 22061315354144700000062595294 contracheque_5_2022 Documento de Comprovação 22061315354199200000062610641 contracheque_4_2022 Documento de Comprovação 22061315354246000000062610643 contracheque_3_2022 Documento de Comprovação 22061315354287300000062610645 Certidão Certidão 22062413415929800000064116864 Despacho Despacho 22052710564540400000060027514 Decisão Decisão 22111112350695600000077565872 Decisão Decisão 22111112350695600000077565872 Petição Petição 23012316575175300000081043189 Manifestação 0822403-64.2022.8.14.0301 Petição 23012316575190700000081043287 contaProcesso Documento de Identificação 23012316575222200000081043288 Certidão Certidão 23033011150796800000085281638 -
27/04/2023 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 13:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/03/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 05:43
Decorrido prazo de LIDERA PROMOTORA DE NEGOCIOS - EIRELI em 03/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 05:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 03/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 01:37
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
13/12/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
07/12/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 12:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GENILDA TEIXEIRA PEREIRA AMARAL - CPF: *08.***.*02-87 (AUTOR).
-
11/11/2022 09:20
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 09:20
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2022 13:01
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2022 00:44
Decorrido prazo de GENILDA TEIXEIRA PEREIRA AMARAL em 28/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 02:09
Publicado Despacho em 28/06/2022.
-
28/06/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
24/06/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2022 13:41
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 12:35
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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