TJPA - 0837099-71.2023.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 09:06
Juntada de Certidão
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09/05/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 01:36
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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17/04/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum, na qual alega o autor que as partes firmaram instrumento particular de compra e venda de duas unidades autônomas do empreendimento denominado Porto Quality Hospital & Office Center, cujo prazo de conclusão estava previsto para janeiro de 2020, já incluído o de tolerância, porém a obra foi entregue com atraso.
Desta forma, pretende a rescisão do contrato e devolução dos valores já pagos de forma corrigida e a condenação em danos morais.
Por outro lado, os réus, regularmente citados, apresentaram contestação, na qual sustentam: - a ilegitimidade passiva da segunda ré; - a ausência de interesse de agir; - o atrasos por motivos de força maior; - a impossibilidade jurídica e incompatibilidade de cumulação de restituição integral dos valores pagos e pedido de danos materiais ante a efetiva entrega das chaves; - a inocorrência de danos materiais e morais; Em seguida, a parte autora apresentou réplica e os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causa da ré, A MB DESENVOLVIMENTO, deve ser rejeitada, na medida em que a responsabilidade é solidária, conforme determinado pelo art. 7º do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo." Neste sentido, nossos tribunais têm reconhecido a legitimidade das empresas do mesmo grupo econômico em demandas desta natureza, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INGESTÃO DE ALIMENTO ESTRAGADO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
SOLIDARIEDADE ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.CADEIA DE FORNECIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA.
NEXO CAUSAL E DANO DEMONSTRADOS.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZADOS.
RECURSO ADESIVO – PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
INACOLHIMENTO.
VALOR FIXADO SEGUNDO CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
UNÂNIME. 1) Do Recurso de Apelação Cível – Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Nestlé Brasil Ltda – REJEIÇÃO - as sociedades integrantes do mesmo grupo econômico tem legitimidade passiva na ação de reparação de danos causados por uma das empresas que compõem o conglomerado, podendo, inclusive, o consumidor exercitar sua pretensão contra um ou contra todos, de acordo com sua conveniência. 2) Na interpretação dos arts. 14 e 18 do CDC, todos os que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, imputando-se à toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação. 3) O art. 34 do CDC materializa a teoria da aparência, fazendo com que os deveres de boa-fé, cooperação, transparência e informação alcancem todos os fornecedores, diretos ou indiretos, principais ou auxiliares, enfim todos aqueles que, aos olhos do consumidor, participem da cadeia de fornecimento, ficando a critério do consumidor a escolha dos fornecedores solidários que irão integrar o polo passivo da ação. 3) Mérito – Comprovados nos autos a aquisição e o consumo do alimento estragado, o qual, inclusive, gerou infecção intestinal no consumidor, resta cabível a postulação de indenização por dano moral. 4) Do Recurso Adesivo – na hipótese em comento, o quantum indenizatório fixado – R$ 6.000,00 (seis mil reais), atendeu aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade em razão de que a repercussão do dano foi de pequena monta, já que não restou comprovado o nexo entre o ato ilícito perpetrado e o agravamento do estado de saúde da criança. 5) Nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogados, sem prejuízo próprio ou de sua família.
A declaração de fls. 15, goza de presunção relativa de veracidade, não havendo nos autos razões para infirmá-la.
Concessão deferida. 6) Recursos conhecidos e improvidos.
Unânime”" (TJ-AL - APL: 00469768520108020001 AL 0046976-85.2010.8.02.0001, Relator: Des.
James Magalhães de Medeiros, Data de Julgamento: 23/09/2013, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2013) “COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
Ação declaratória de abusividade de cláusula contratual, cumulada com indenizatória por danos morais, materiais e lucros cessantes.
Acolhida a preliminar de legitimidade passiva.
Rés que são parceiras comerciais e participam da cadeia de consumo.
Inteligência do artigo 7º, § único do Código de Defesa do Consumidor.
Sentença de parcial procedência.
Atraso inequívoco na entrega do bem.
Lucros cessantes presumidos.
Percentual de 0,5% que deve ser calculado sobre o valor atualizado do contrato.
Incidência da correção monetária sobre o saldo devedor.
Mera reposição do valor real da moeda.
Utilização, contudo, do IPCA a partir do término do prazo de entrega da obra.
Incabível a multa moratória, que decorre da vontade das partes e não pode ser imposta pelo juiz.
Devolução dos valores pagos a título de corretagem e taxa de assessoria.
Questão dirimida pelo C.
STJ em sede de Recurso Especial Repetitivo.
Pretensão prescrita nos termos do art. 206, §3º, IV do CC.
Danos morais não configurados, pois se trata de mero dissabor decorrente de inadimplemento contratual.
Sentença reformada.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS” (Relator(a): Paulo Alcides; Comarca: Guarulhos; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 12/12/2016; Data de registro: 12/12/2016) Aliás, sobre o tema cumpre citar trecho do voto proferido pelo relator Paulo Alcides, por ocasião do julgamento da Apelação nº 4014517-95.2013.8.26.0224/SP: "Apesar de alegar que o contrato fora firmado somente entre os compradores e a Leopard Even Empreendimentos Imobiliários LTDA., certo é que no extrato do clinte (67/69 e 71/72) bem como no "termo de transferência de posse" (fls. 248/249), consta o logotipo e a razão social da segunda requerida, o que evidencia a solidariedade entre as empresas rés.
Assim, sendo as corrés parceiras comerciais (pertencentes ao mesmo grupo econômico, conforme por elas admitido em sua peça contestatória - fl. 110), e uma vez que ao consumidor é assegurado o direito de voltar-se contra todos os que estiverem na cadeia de responsabilidade e que lhe causaram danos (art. 7º do CDC), tnato na esfera de prestação de serviços, como na de fornecimento de produtos, de rigor o acolhimento a preliminar de legitimidade de parte da Even Construtora e Incorporadora S/A, devendo ela permanecer no polo passivo da demanda." Lado outro, indefiro a preliminar de falta de interesse de agir, haja vista que o autor tem necessidade da presente ação judicial com vistas à solução do conflito, estando presente nos autos o binômio necessidade-adequação, isto é, a necessidade do processo e provimento adequado para a solução do conflito.
Assim, afastadas as preliminares suscitadas, passo a fixar os seguintes pontos controvertidos da lide: - a inexistência de ato ilícito; - a existências de atrasos por motivos de força maior; - a impossibilidade jurídica e incompatibilidade de cumulação de restituição integral dos valores pagos e pedido de danos materiais ante a efetiva entrega das chaves; - a inocorrência de danos materiais e morais; - o quantum indenizatório.
De outro giro, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, dispõe o art. 6º, inc.
VIII do Código de Defesa do Consumidor que são direitos básicos do consumidor: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Nesse contexto, cuidando-se o feito de atraso na entrega da obra e sendo o autor hipossuficiente na relação de consumo, nossos tribunais tem decidido nesses casos pela possibilidade de inversão do ônus da prova.
Todavia, ressalto que isso não exime o consumidor de fazer prova mínima acerca dos fatos constitutivos de seu direito, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA NÃO EVIDENCIADO.
O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC - LEI N. 8.078/90 É APLICÁVEL AOS CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, JUSTAMENTE PORQUE ESTABELECIDA UMA RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE O CONSTRUTOR (PROMITENTE-VENDEDOR) E O CLIENTE-CONSUMIDOR (PROMITENTE-COMPRADOR).
EMBORA HAJA RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE O PROMITENTE COMPRADOR/CONSUMIDOR E O PROMITENTE-VENDEDOR/CONSTRUTOR, FATO QUE AUTORIZA A INCIDÊNCIA DO CDC À RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA E TAMBÉM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, TAL NÃO ISENTA A PARTE AUTORA DE COMPROVAR MINIMAMENTE AS SUAS ALEGAÇÕES, ATÉ PORQUE A QUESTÃO NODAL ACERCA DO ATRASO SE RESOLVE PELOS DOCUMENTOS CARREADOS E DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NO CURSO DA LIDE, DE ACORDO COM AS REGRAS GERAIS PREVISTAS NO CPC (ART.373, I DO CPC/15).
NA HIPÓTESE EM QUESTÃO, A PARTE AUTORA NÃO TROUXE QUALQUER ELEMENTO A COMPROVAR O ALEGADO ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO, MOTIVO PELO QUAL VAI MANTIDA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 51887021120228210001, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 18-12-2024).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS TESES DEDUZIDAS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O decisum recorrido esclareceu adequadamente a controvérsia, apontando justificação consistente, não se confundindo com omissão ou deficiência de fundamentação o simples fato de ter apresentado embasamento diferente do pretendido pela parte. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3.
Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018) Ante o exposto, intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, anotando-se que se houver pedido de produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta data, na forma do art. 357, inciso V, § 4º do NCPC.
Anoto que se não formulados esclarecimento ou reajustes pelas partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, torna-se estável a presente decisão (art. 357, inciso V, §1º do NCPC).
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
11/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/05/2024 09:31
Juntada de Certidão
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02/05/2024 12:52
Conclusos para decisão
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02/05/2024 12:52
Juntada de Certidão
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29/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2024.
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07/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 3 de abril de 2024.
ANA KAREN COSTA LIMA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
04/04/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 12:50
Juntada de Certidão
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27/03/2024 13:42
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 13:44
Juntada de identificação de ar
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15/03/2024 05:23
Decorrido prazo de ELZA MARIA RODRIGUES DE ARAUJO PEIXOTO DA COSTA RODRIGUES em 14/03/2024 23:59.
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11/03/2024 10:44
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2024 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/02/2024 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/02/2024 07:40
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 07:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 19:17
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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17/07/2023 03:12
Decorrido prazo de ELZA MARIA RODRIGUES DE ARAUJO PEIXOTO DA COSTA RODRIGUES em 22/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:02
Conclusos para decisão
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28/04/2023 00:02
Juntada de Certidão
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0837099-71.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZA MARIA RODRIGUES DE ARAUJO PEIXOTO DA COSTA RODRIGUES REU: MB DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, PORTO QUALITY EMPREENDIMENTOS, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA Nome: MB DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA Endereço: Avenida Duque de Caxias, 1538, Sala 512/Espaço Anexo, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-030 Nome: PORTO QUALITY EMPREENDIMENTOS, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 1476, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-200 Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual ajuizada por ELZA MARIA RODRIGUES DE ARAÚJO PEIXOTO DA COSTA RODRIGUES em desfavor de MB DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e PORTO QUALITY EMPREENDIMENTOS, COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA.
Narra a autora que as partes firmaram instrumento particular de compra e venda de duas unidades autônomas do empreendimento denominado Porto Quality Hospital & Office Center, cujo prazo de conclusão estava previsto para janeiro de 2020 já incluído o de tolerância, porém a obra ainda não foi entregue.
Assim, pretende a rescisão do contrato e a concessão da tutela de urgência, com vistas ao bloqueio de ativos financeiros dos réus correspondente aos valores pagos acrescidos do valor previsto a título de cláusula penal.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, segundo art. 300 do Código de Processo Civil.
Todavia, é prematuro decidir acerca da devolução integral dos valores pagos sem que as rés tenham sido citadas, a fim de se respeitar o contraditório e a ampla defesa.
Ademais, não há nos autos prova de que o indeferimento da tutela de urgência tornará impossível ou mesmo difícil a obtenção de ressarcimento dos valores pretendidos, na hipótese de procedência do pedido inicial.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - TUTELA DE URGÊNCIA - BLOQUEIO DE NUMERÁRIO EXISTENTE EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE RÉ - REQUISITOS DO ART. 300 DO NCPC NÃO PREENCHIDOS - IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA.
O bloqueio, em tutela de urgência, de numerário existente em conta bancária da parte ré até o limite do que, a princípio, já teria sido pago pela parte autora por força de contrato de compra e venda de imóvel que pretende ver rescindido é medida desnecessária e temerária, notadamente se inexistentes indícios de que esteja a mesma parte ré alienando bens ou em condições financeiras desfavoráveis que poderiam prejudicar/impossibilitar o adimplemento de eventual direito reconhecido da parte autora.
Não estando satisfeitos, de forma cumulada, os requisitos do art. 300 do CPC, de rigor o indeferimento da tutela de urgência pretendida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.032103-4/002, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/11/2019, publicação da súmula em 07/11/2019) Assim, inexistente prova que indique o risco de comprometimento do resultado útil do processo indefiro o pedido de tutela de urgência.
Citem-se os réus MB DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e PORTO QUALITY EMPREENDIMENTOS, COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA, preferencialmente de forma eletrônica, para, querendo, responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Com fundamento no princípio da celeridade processual, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, anotando que se qualquer das partes manifestar interesse pela conciliação, apresentando proposta escrita, a audiência será posteriormente marcada.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23041016045805600000085859319 01.
Procuração Procuração 23041016045852300000085859320 02.
Comprovante de residência e docs de identificação pessoal Documento de Identificação 23041016045922900000085859321 03.
Distrato MB Documento de Comprovação 23041016045986800000085859322 04.
Contrato.
BRqualy Documento de Comprovação 23041016050030500000085859323 05.
Registro.
Sala 230 Documento de Comprovação 23041016050115800000085859325 06.
Registro.
Sala 231 Documento de Comprovação 23041016050190400000085859326 07.
Comunicado.
Nov. 2019 Documento de Comprovação 23041016050252400000085860130 08.
Comunicado.
Out. 2021 Documento de Comprovação 23041016050292800000085860131 09.
Comprovante pagamento de custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23041016050323000000085860132 Certidão Certidão 23041109211994500000085889057 -
27/04/2023 23:58
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 09:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2023 09:21
Conclusos para decisão
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11/04/2023 09:21
Juntada de Certidão
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10/04/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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