TJPA - 0841338-21.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/05/2025 11:27
Juntada de Certidão
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11/05/2025 19:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2025 03:07
Decorrido prazo de EDIMILSON BIA VIANA em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 03:07
Decorrido prazo de JUDITH DA SILVA BIA VIANA em 30/04/2025 23:59.
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27/04/2025 02:16
Decorrido prazo de EDIMILSON BIA VIANA em 22/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:06
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0841338-21.2023.8.14.0301 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] EMBARGANTE: JUDITH DA SILVA BIA VIANA REPRESENTANTE: EDIMILSON BIA VIANA ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: JUDITH DA SILVA BIA VIANA Endereço: Edifício Maison Cartier, 84, 201, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-900 Nome: EDIMILSON BIA VIANA Endereço: Travessa Dom Romualdo Coelho, 100, apartamento 1001, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-190 Advogado(s) do reclamante: LUCIANA DO SOCORRO DE MENEZES PINHEIRO EMBARGADO: LUIZ OTAVIO VALENTE DA SILVA ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: LUIZ OTAVIO VALENTE DA SILVA Endereço: Passagem Elvira, 762, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-600 Advogado(s) do reclamado: LUIZ OTAVIO VALENTE DA SILVA VALOR DA CAUSA: 45.591,29 ATO ORDINATÓRIO Considerando a APELAÇÃO TEMPESTIVA apresentada (ID 141586536), fica INTIMADA o(a) Apelado(a) para contrarrazoar no prazo de 15 dias (artigo 1010, §1º, CPC) 23 de abril de 2025 ALYSSON NUNES SANTOS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23042716463119200000086944416 Doc. 01 certidão de óbito atualizada judith Documento de Comprovação 23042716463191200000086944417 Doc. 02 Decisão - inventário - 0835884-94.2022.8.14.0301 Documento de Comprovação 23042716463245900000086944418 Doc. 03 Procuração Edmilson Biá Viana Instrumento de Procuração 23042716463281000000086944420 Doc. 04 RG Edmilson Documento de Identificação 23042716463325800000086944421 Doc. 05 Primeiras Declarações - Inventariante Edmilson Documento de Comprovação 23042716463360000000086944422 Doc. 06 Pet.
Dr Luiz Otávio solicitando alvará montante integral - proc .0047536-93.2012.8.14.0301 Documento de Comprovação 23042716463404100000086944423 Doc. 07 Sentença - solicitando poderes específicos - proc. 0047536-93.2012.8.14.0301 Documento de Comprovação 23042716463444900000086944424 Doc. 08 Petção Dr.
Luiz Otávio - Juntando procuração Judith março.2018 - proc. 0047536-93.2012.8.14.
Documento de Comprovação 23042716463477400000086944426 Doc. 09 Despacho - solicitando procuração atualizada - proc. 0047536-93.2012.8.14.0301 Documento de Comprovação 23042716463516400000086947079 Doc. 10 Petiçoes Dr.
Severo - habilitação e renúncia proc. 0047536-93.2012.8.14.0301 Documento de Comprovação 23042716463547800000086947080 Doc. 11 Despacho - considerando a posisbilidade de crime de falsificação - proc. 0047536-93.2012.8.1 Documento de Comprovação 23042716463595700000086947081 Despacho Despacho 23050307544206000000087082880 Petição Petição 23052411051762300000088461056 Decisão Decisão 23061212165038900000089428944 Decisão Decisão 23061212165038900000089428944 Petição manifestação embargos Petição 23072917162146400000092291356 Procuração Pública Documento de Comprovação 23072917162195300000092291357 Contrato Prestação Serviços Documento de Comprovação 23072917162248000000092291358 Procuração Outorgada por Judith para dar início a Ação de Indenização Documento de Comprovação 23072917162311800000092291359 decurso manifestação herdeiros contrato advocatício - 0047536-93.2012.8.14.0301 Documento de Comprovação 23072917162345300000092291360 Certidão Certidão 23082123255735600000093521820 Despacho Despacho 23092614054070700000095503318 Petição Petição 23102008313288400000096784583 Certidão Certidão 23102709422938700000097151818 Despacho Despacho 24022213172535500000102806774 Petição manifestação despacho Petição 24030613023803800000103627373 certidão de prática jurídica Documento de Comprovação 24030613023840200000103627376 procuração pública Documento de Comprovação 24030613023880900000103627377 Petição Petição 24031117363763900000104008817 Certidão Certidão 24031119435317100000104035291 Decisão Decisão 24061314060638200000110141793 Petição Petição 24070116133635000000111557604 Certidão Certidão 24091312083303600000118597018 Certidão de custas Certidão de custas 24091316034924600000118656942 Sentença Sentença 24112213342894000000123287611 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24120315332371000000124003253 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24120323030652500000124017324 Contrarrazões Embargos Declaração Petição 24121021243484600000124468009 Sentença Sentença 25032509373424000000130045604 Petição Petição 25032800144719700000130316239 Apelação Apelação 25042216223711400000131852763 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
23/04/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 16:22
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2025 00:14
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 09:06
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0841338-21.2023.8.14.0301 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR: JUDITH DA SILVA BIA VIANA e outros RÉU: EMBARGADO: LUIZ OTAVIO VALENTE DA SILVA
Vistos.
Embargos de declaração de decisão proferida por este Juízo, movida por em ID. 132918083, que pleiteia o acolhimento destes Embargos, de forma a sanar as omissões e eliminar as contradições supra apontadas, as quais com toda certeza, ocorrem por mero equívoco, a fim de permitir, se faça correta e completa a entrega da tutela jurisdicional, imprimindo inclusive efeito modificativo sobre a r.
Sentença proferida.
Embargos de declaração de decisão proferida por este Juízo, movida por em ID. 133431597, pleiteando a corrigir a parte final da sentença no tocante a condenação do embargado ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto parte vencedora e não vencida, condenando a parte embargante a cumpir com estes encargos por não lhe ter sido deferida gratuidade.
Alega o embargante que houve um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Pede provimento dos aclaratórios.
Autos conclusos. É o relatório DECIDO.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração somente se a decisão foi omissa sobre a questão relevante suscitada no litígio, contraditória em si mesma ou obscura quanto à pretensão do seu conteúdo, ou com necessidade de correção de erro material.
Ao contrário do que sustenta o embargante, a decisão foi clara, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, ou necessidade de correção de erro material no julgado.
Apenas o embargante não concordou com o decisum e pretende a reanálise e novo julgamento da causa, para o que não se prestam os declaratórios.
Neste sentido, é manifesta a intenção protelatória do mesmo.
A interposição de Embargos de Declaração contra Embargos de Declaração levaria a uma sucessão procrastinatória processual sem precedentes.
Verifica-se ainda, que a fundamentação dos declaratórios versa sobre matéria a ser trata em outra via recursal, não prestando a esta a reforma, revisão ou anulação da decisão já proferida.
A propósito, confira-se o ensinamento de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, ED no REsp 930.515/SP, Relator Ministro Castro Meira, Julgado em 02/10/2007, DJ 18/10/2007). (Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo, 5ªed. rev. e atual., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,2013, p. 566).
Importante esclarecer que o julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todas as alegações suscitadas pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
No caso de nova oposição de embargos sem sentido, fique desde já ciente que será aplicada multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa para os embargos de declaração protelatórios.
Pelo exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE JUDITH DA SILVA BIÁ VIANA, por consequência nego-lhe acolhimento.
No que concerne aos Embargos de Declaração opostos por LUIZ OTÁVIO VALENTE DA SILVA, acolho-os, de maneira a sanar a omissão, condenando o embargado ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da embargada, os quais fixo em 10% sobre o valor dado a causa, retificando a parte da suspensão de sua exigibilidade, uma vez que a mesma não é amparada pela justiça gratuita, posto não haver decisão deste magistrado acerca de tal benefício.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
25/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/03/2025 09:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 09:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/02/2025 04:03
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO VALENTE DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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10/12/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 23:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2024 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2024 00:17
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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29/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0841338-21.2023.8.14.0301 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR: JUDITH DA SILVA BIA VIANA e outros RÉU: EMBARGADO: LUIZ OTAVIO VALENTE DA SILVA Trata-se de AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO movida por ESPÓLIO DE JUDITH DA SILVA BIÁ VIANA em face de LUIZ OTAVIO VALENTE DA SILVA.
A embargante alega em síntese que não é devido o título executivo cobrado pelo embargado, posto faltar certeza e liquidez do mesmo, que os fatos que ensejaram a propositura da ação executiva não são verdadeiros, porque o embargado não teria patrocinado o Espólio na ação que deu causa à execução (Processo Nº 0047536-93.2012.814.030), além de excesso de execução.
Juntou documentos.
Impugnação aos Embargos apresentada em ID. 97771987, colocando-se contra os argumentos da embargante, que a única interessada e herdeira de Judith que defendeu os direitos de sua mãe quando viva e reconheceu o direito desse causídico foi Eloiana Biá, por ter sido a própria quem contratou o causídico em nome de sua mãe, considerando a procuração pública que lhe dava direitos para tanto, que o embargado renunciou ao mandato, afastando-se do processo em 12/07/2019, quando já estava ganha a demanda com depósito feito em nome de Judith na conta do Juízo da 5ª Vara no valor de R$-99.881,45 (noventa e nove mil oitocentos e oitenta e um reis e quarenta e cinco centavos), sendo, portanto, incontestável que o embargado tenha laborado nos autos deste o início da ação até a data do cumprimento da sentença, dentre outros argumentos.
Juntou documentos.
Autos conclusos.
Relatório sucinto em face da natureza da ação.
DECIDO.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela embargante e que não havia sido ainda apreciada por este juízo.
Primeiramente, entendo que o processo, por se tratar de Embargos à Execução, possui natureza célere com procedimento simplificado e, pelo que consta dos autos, entendo que a demanda está apta a julgamento, onde se analisará a exigibilidade do título nos autos da Execução.
Assim, o julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa, quando os documentos contidos nos autos forem suficientes para resolução das controvérsias contidas na ação.
A ação de execução funda-se em contrato de particular de prestação de serviços jurídicos, conforme acostado na Ação de Execução em evento de ID. 86265250.
De início informo que o contrato de honorários advocatícios é título executivo extrajudicial conforme determina os artigos 784, XII do CPC c/c art. 24 da Lei 8.906 /94.
Um título extrajudicial somente será objeto passível de ser executado se a obrigação estiver certa, líquida e exigível, conforme determina o artigo 783 do CPC, o que entendo ser o caso do referido título aqui em discussão.
Rejeito de plano as arguições da embargante quanto a questão dos fatos narrados informando que o embargado não teria patrocinado a causa pelo período em que informa o título executivo.
Isso porque conforme o aludido título, o mesmo foi assinado pela Sra.
Judith Silva Biá, tendo duas testemunhas ali subscritas.
Além do mais, o embargado juntou na Ação Executiva amplo lastro probatório acerca do patrocínio que exerceu nos autos do Processo nº 0047536- 93.2012.814.0301.
Em 08/07/2017, foi assinado o Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios com a autora da ação, Judith da Silva Biá Viana, representada por sua procuradora e filha, Eloiana Maria Biá Viana, vez que precisava estabelecer, direitos e obrigações da ação proposta, o embargado logrou êxito, o sucumbente daqueles autos depositou o valor de e R$-99.881,45 (noventa e nove mil, oitocentos e oitenta e um reais e quarenta e cinco centavos) na conta do juízo da 5ª Vara Cível, que foi aceita com a demanda chegando ao seu fim e, tendo a Sra.
Juduth falecido, os herdeiros, por meio de Eloiana Maria Biá Viana, levantou os valores.
Ora, ficou caracterizado a prestação dos serviços do embargado o que gera contraprestação a ser paga pelos herdeiros da então patrocinada Judith da Silva.
Com relação ao excesso de execução, me inclino a entender ser arguição protelatória, porque o embargado trouxe na ação executiva a planilha demonstrando o débito, do seu turno a embargante não traz planilha contábil neste sentido.
Nos termos do artigo 525, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil, o excesso de execução deve ser comprovado pelo executado com o apontamento do valor correto ou com planilha atualizada e discriminada de débito.
Logo, afasto tais arguições.
Reservo-me adentrar as demais arguições, posto vazia de fundamentos e comprobação.
Logo, entendo serem meramente protelatórias e desnecessários os argumentos aventados pelos embargantes, motivo que os rejeito.
Ademais, o título executivo que embasa a execução, juntado naqueles autos no evento de ID. 86265250, é legítimo, assinado pelas partes e ratificado por duas testemunhas.
O documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas é título executivo extrajudicial (art. 784, III, CPC).
Além do ais, conforme já se explanou, o contrato de honorários advocatícios é título executivo extrajudicial conforme determina os artigos 78 , XII do CPC c/c art. 24 da Lei 8.906 /94.
Um título extrajudicial somente será objeto passível de ser executado se a obrigação estiver certa, líquida e exigível, conforme determina o artigo 783 do CPC.
Estando o Contrato aqui discutido assinado pela devedora e duas testemunhas, é título executivo extrajudicial consoante legislação acima informada, sobre ele recaindo as presunções de liquidez, certeza e exigibilidade Portanto, há título executivo, confirmada com a simples leitura da jurisprudência supracitada, estando, pois, em perfeita sintonia com a norma legal vigente.
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo improcedente os embargos.
Condeno o embargado ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da embargada, os quais fixo em 10%, sobre o valor dado a causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade aqui concedida.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém, 22 de novembro de 2024 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
22/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:34
Julgado improcedente o pedido
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16/09/2024 13:11
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 16:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/09/2024 16:03
Juntada de Certidão
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13/09/2024 12:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/09/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 02:58
Decorrido prazo de JUDITH DA SILVA BIA VIANA em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 01:16
Decorrido prazo de EDIMILSON BIA VIANA em 04/07/2024 23:59.
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01/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2024 11:58
Conclusos para decisão
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13/06/2024 11:58
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2024 11:49
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2024 19:43
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 04:28
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO VALENTE DA SILVA em 06/11/2023 23:59.
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29/10/2023 10:18
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO VALENTE DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
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27/10/2023 09:43
Conclusos para despacho
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27/10/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 03:48
Publicado Despacho em 28/09/2023.
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28/09/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0841338-21.2023.8.14.0301 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR: Nome: JUDITH DA SILVA BIA VIANA Endereço: Edifício Maison Cartier, 84, 201, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-900 Nome: EDIMILSON BIA VIANA Endereço: Travessa Dom Romualdo Coelho, 100, apartamento 1001, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-190 RÉU: Nome: LUIZ OTAVIO VALENTE DA SILVA Endereço: Passagem Elvira, 762, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-600 Manifeste-se o autor sobre a impugnação apresentada pelo embargado no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para análise.
Intimar e cumprir.
Belém, 26 de setembro de 2023 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
26/09/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 11:00
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2023 23:25
Conclusos para admissibilidade recursal
-
29/07/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 04:17
Decorrido prazo de JUDITH DA SILVA BIA VIANA em 13/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 04:17
Decorrido prazo de EDIMILSON BIA VIANA em 13/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 04:17
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO VALENTE DA SILVA em 13/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 04:06
Decorrido prazo de JUDITH DA SILVA BIA VIANA em 13/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 04:06
Decorrido prazo de EDIMILSON BIA VIANA em 13/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 04:06
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO VALENTE DA SILVA em 13/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:31
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO VALENTE DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:31
Decorrido prazo de EDIMILSON BIA VIANA em 05/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:31
Decorrido prazo de JUDITH DA SILVA BIA VIANA em 05/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 14:38
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO VALENTE DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
-
18/07/2023 18:00
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO VALENTE DA SILVA em 26/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 01:17
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
16/06/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0841338-21.2023.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JUDITH DA SILVA BIA VIANA REPRESENTANTE: EDIMILSON BIA VIANA EMBARGADO: LUIZ OTAVIO VALENTE DA SILVA Nome: LUIZ OTAVIO VALENTE DA SILVA Endereço: Passagem Elvira, 762, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-600 Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO oposta por ESPÓLIO DE JUDITH DA SILVA BIÁ VIANA em face de LUIZ OTAVIO VALENTE DA SILVA. 1.
Recebo os embargos, devendo os autos continuarem a correr apensados/dependência aos de n° 0807575-29.2023.8.14.0301. 2.
Conforme consta no caput do art. 919, bem como no parágrafo § 1º do mesmo artigo: Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Entendo não ser o caso dos autos.
Neste sentido, recebo os presentes embargos sem efeito suspensivo. 3.
Abra-se vista destes autos à parte Embargada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do disposto no artigo 920, I, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz auxiliar respondendo pela 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23042716463119200000086944416 Doc. 01 certidão de óbito atualizada judith Documento de Comprovação 23042716463191200000086944417 Doc. 02 Decisão - inventário - 0835884-94.2022.8.14.0301 Documento de Comprovação 23042716463245900000086944418 Doc. 03 Procuração Edmilson Biá Viana Procuração 23042716463281000000086944420 Doc. 04 RG Edmilson Documento de Identificação 23042716463325800000086944421 Doc. 05 Primeiras Declarações - Inventariante Edmilson Documento de Comprovação 23042716463360000000086944422 Doc. 06 Pet.
Dr Luiz Otávio solicitando alvará montante integral - proc .0047536-93.2012.8.14.0301 Documento de Comprovação 23042716463404100000086944423 Doc. 07 Sentença - solicitando poderes específicos - proc. 0047536-93.2012.8.14.0301 Documento de Comprovação 23042716463444900000086944424 Doc. 08 Petção Dr.
Luiz Otávio - Juntando procuração Judith março.2018 - proc. 0047536-93.2012.8.14.
Documento de Comprovação 23042716463477400000086944426 Doc. 09 Despacho - solicitando procuração atualizada - proc. 0047536-93.2012.8.14.0301 Documento de Comprovação 23042716463516400000086947079 Doc. 10 Petiçoes Dr.
Severo - habilitação e renúncia proc. 0047536-93.2012.8.14.0301 Documento de Comprovação 23042716463547800000086947080 Doc. 11 Despacho - considerando a posisbilidade de crime de falsificação - proc. 0047536-93.2012.8.1 Documento de Comprovação 23042716463595700000086947081 Despacho Despacho 23050307544206000000087082880 Petição Petição 23052411051762300000088461056 -
12/06/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 10:06
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2023 09:51
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 00:58
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
06/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0841338-21.2023.8.14.0301 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR: Nome: JUDITH DA SILVA BIA VIANA Endereço: Edifício Maison Cartier, 84, 201, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-900 Nome: EDIMILSON BIA VIANA Endereço: Travessa Dom Romualdo Coelho, 100, apartamento 1001, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-190 RÉU: Nome: LUIZ OTAVIO VALENTE DA SILVA Endereço: Passagem Elvira, 762, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-600 Muito embora a própria lei informa que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme §3º do art. 99 do CPC, importante esclarecer que havendo fundadas dúvidas acerca da concessão o juízo pode, em respeito ao princípio do livre convencimento motivado, pedir às partes que comprovem o benefício.
Assim, reza o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
E, na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.
Desta feita, em uma análise preliminar identifico indícios de que o(a) autor(a) não atende aos requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça.
Verifico que a demandante reside em endereço bem valorizado e está sendo assistida por advogado particular na demanda.
Portanto, no meu sentir, há um conjunto de fatores que conduzem ao indeferimento da gratuidade da justiça.
Dessa arte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte emende a inicial e efetue o pagamento das custas ou apresente, sob pena de indeferimento do benefício, ou junte um dos seguintes documentos comprovando a hipossuficiência: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; Transcorrido o prazo sem a devida diligência, certifique a Secretaria acerca da inércia e retornem os autos conclusos para deliberação.
Após, conclusos.
Belém, 2 de maio de 2023 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
03/05/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 16:51
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 16:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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