TJPA - 0840938-07.2023.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 04:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 16/07/2025 23:59.
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22/07/2025 10:34
Conclusos para despacho
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22/07/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 02:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 07/07/2025 23:59.
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10/07/2025 13:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 27/05/2025 23:59.
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25/06/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum em que a sentença proferida nos autos transitou em julgado e o credor requereu o cumprimento da sentença anexando planilha da dívida (ID 145849411).
Assim sendo, intime-se o devedor, por intermédio de seu advogado, através de publicação no diário, para adimplir voluntariamente a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias (art.513 §2° NCPC), sob pena da incidência da multa de dez por cento e honorários de advogado de dez por cento, na forma prevista no §1º do art. 523 do Novo Código de Processo Civil.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
24/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 10:21
Conclusos para decisão
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16/06/2025 10:21
Evoluída a classe de (Procedimento Comum) para (Cumprimento de sentença)
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16/06/2025 10:20
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Certifique-se nos autos acerca do trânsito em julgado da sentença prolatada (ID. 142371286).
Após voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
11/06/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 11:43
Conclusos para despacho
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05/06/2025 11:43
Juntada de Certidão
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06/05/2025 00:00
Intimação
Vistos etc, SANTANA RIBEIRO DE BARROS, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de BANCO PAN S/A e de KRONNOS GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA, igualmente identificados.
Em suma, a autora afirmou ser idosa e receber benefício previdenciário concedido pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, bem como ter celebrado um contrato de empréstimo com o Banco do Brasil no valor de R$19.000,00 (dezenove mil reais) na época da pandemia.
Lado outro, destacou ter recebido um telefonema em abril de 2022 de um funcionário da empresa KRONNOS GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA que se identificou como Daniel Policarpo, o qual ofereceu vantagens para a portabilidade do contrato de empréstimo celebrado, que seria feito com o Banco Pan.
Assim, disse que, atraída pela proposta mais vantajosa, confirmou o ter aceitado a proposta, repassando cópia de seus documentos pessoais e firmando contrato com a empresa KRONNOS, porém posteriormente descobriu que se tratava de um golpe.
Desta forma, ajuizou a presente ação objetivando: - a suspensão do pagamento das parcelas do empréstimo consignado realizado com o Banco Pan S/A; - o cancelamento do contrato celebrado com o Banco Pan S/A; - a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seus rendimentos; -o recebimento de uma indenização por dano moral no valor de R$73.720,92 (setenta e três mil, setecentos e vinte reais e noventa e dois centavos).
Foi indeferido o pedido de tutela de urgência e o banco apresentou contestação, na qual sustentou: - a sua ilegitimidade passiva; - a legalidade da contratação com o banco, que tem alertado seus clientes para que não realizem a transferência de valores para terceiros; - a existência de contrato celebrado entre o autor e a empresa KRONNOS GESTÃO DE NEGÓCIOS sem a sua anuência; - a descaracterização do fortuito interno e a inexistência de solidariedade entre os réus; - a ausência de defeito na prestação do serviço; - a necessidade de devolução/compensação de valores em caso de procedência do pedido.
Em seguida, foi apresentada réplica e o autor desistiu do processo em relação a empresa KRONNOS GESTÃO DE NEGÓCIOS.
Este Juízo, então, rejeitou as preliminares, fixou os pontos controvertidos da lide e atribuiu o ônus da prova, ocasião em que apenas o réu pugnou pela oitiva do autor, porém houve a desistência implícita da prova, tendo em vista que as custas devidas para intimação da parte não foram recolhidas.
Por fim, os autos voltaram conclusos para sentença após a regular intimação das partes para apresentação de memoriais finais. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Conhecimento pelo procedimento comum, na qual a consumidora pretende: - a suspensão do pagamento das parcelas do empréstimo consignado realizado com o Banco Pan S/A; - o cancelamento do contrato celebrado com o Banco Pan S/A; - a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seus rendimentos; -o recebimento de uma indenização por dano moral no valor de R$73.720,92 (setenta e três mil, setecentos e vinte reais e noventa e dois centavos).
Em síntese, a autora afirmou ser idosa e receber benefício previdenciário concedido pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, bem como ter recebido uma proposta da empresa KRONNOS GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA para a portabilidade do contrato de empréstimo celebrado com o Banco do Brasil, que seria feito com o Banco Pan.
Desta forma, disse que, atraída pela proposta mais vantajosa, realizou a portabilidade, porém passaram a ser descontados as parcelas dos dois contratos.
Em contestação, o banco alegou: - a sua ilegitimidade passiva; - a legalidade da contratação com o banco, que tem alertado seus clientes para que não realizem a transferência de valores para terceiros; - a existência de contrato celebrado entre o autor e a empresa KRONNOS GESTÃO DE NEGÓCIOS sem a sua anuência; - a descaracterização do fortuito interno e a inexistência de solidariedade entre os réus; - a ausência de defeito na prestação do serviço; - a necessidade de devolução/compensação de valores em caso de procedência do pedido.
As preliminares foram rejeitadas em decisão da qual não consta a interposição de recurso. É oportuno destacar, também, que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 479, a qual expressamente enuncia: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Convém frisar, ainda, ser pacífico o entendimento do STJ no sentido de que cabe à instituição financeira cumprir com suas obrigações de fornecer segurança básica nas operações de crédito que disponibiliza ao consumidor.
Trata-se de responsabilidade inerente a sua atividade, de modo que eventual fraude ocasionada por ato de terceiro(s) situa-se no campo do chamado fortuito interno, caracterizado como um risco a ser suportado pela instituição.
Lado outro, sendo objetiva a responsabilidade, tem-se por prescindível a discussão quanto à culpa pela ocorrência do evento danoso, podendo os prestadores de serviços, entretanto, desvencilhar-se da obrigação reparatória quando demonstrada a ocorrência de qualquer das causas excludentes previstas no §3º do art. 14 do CDC, que dispõe: “§3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Em suma, aplica-se à hipótese a teoria do risco da atividade, prevista nos arts. 14 do CDC e 927 do CC, segundo a qual, aquele que tira proveito dos riscos da atividade econômica deve suportar eventuais prejuízos.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.FRAUDE NA CONTA DA CONSUMIDORA.
OPERAÇÃO PIX FRAUDULENTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. 1.
A fraude na operação bancária perpetrada em desfavor do consumidor insere-se no conceito de fortuito interno, cuja responsabilidade recai sobre a instituição financeira, a qual assume os riscos da atividade, com todos os bônus e ônus que lhe são inerentes.
Este é teor do Enunciado de Súmula n° 479 do STJ. 2.
Há falha na prestação do serviço quando a instituição financeira não imprime a segurança necessária às operações bancárias que fornecem ao consumidor. 3.
Caso dos autos em que as alegações da parte autora na inicial de que foi vítima de fraude em sua conta, por meio de clonagem de seu aplicativo, não foi desarticulada pela parte ré, ônus que lhe incumbia.
PRESSUPOSTOS DA CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. 1.
São pressupostos da caracterização de dano moral a comprovação da ocorrência do dano, a ilicitude da conduta e o nexo de causalidade entre o agir do réu e o prejuízo causado à vítima.
Requisitos plenamente configurados na espécie, reconhecendo-se a responsabilidade civil da ré em compensar o dano moral sofrido. 2.
A vulnerabilidade reconhecida pelo Código de Defesa do Consumidor, agravada na pessoa do idoso, qualifica a “hipervulnerabilidade”.
Desta forma, é necessário proteção diferenciada a esse grupo de pessoas. 3.
No caso concreto, além de se estar a frente de uma relação de consumo, deve-se considerar que a consumidora se viu do dia para a noite sem poder dispor das suas economias.
Ademais, deve-se considerar o périplo percorrido pela parte autora, junto à ré, na busca de reconhecimento da fraude realizada em sua conta bancária, sem obtenção de êxito.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
De acordo com abalizada doutrina, o quantum indenizatório deve ser arbitrado a partir de um sistema bifásico, em que primeiramente fixa-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico atingido, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos).
Em um segundo momento, deve-se considerar as características do caso concreto, levando em conta suas peculiaridades.
In casu, a indenização fixada na origem merece majoração, dadas as circunstâncias e particularidades do caso concreto.
APELAÇÃO DO BANCO DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50023262520218210041, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 26-07-2022) Apelação – Ação de indenização por danos materiais e morais – Procedência – Furto de telefone celular – Transações financeiras realizadas pelos criminosos por meio do uso do aplicativo das instituições corrés – Transferências e pix impugnados pelo demandante – Responsabilidade das corrés que é de caráter objetivo, nos termos dos arts 3º, § 2º, e 14 do CDC – Ônus da prova que cabe, por isso, ao fornecedor de serviços, consoante previsto no art. 6º, inc.
VIII, de referido Código – Requisitos não atendidos na hipótese vertente – Prova de inexistência de defeito na prestação dos serviços não apresentada, nem produzida pelas corrés – Responsabilidade destas corretamente reconhecida – Demandante que faz jus à reparação dos danos materiais e morais, cuja ocorrência também está configurada no presente caso – Responsabilidade solidária das corrés – Quantificação do dano moral – Insurgência das rés, postulando a sua redução – Montante arbitrado pela douta Magistrada que merece ser mantido – Sentença mantida – Recursos improvidos. (TJSP; Apelação Cível 1008501-48.2022.8.26.0100; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2022; Data de Registro: 02/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE CLIENTE E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
TRANSAÇÕES IRREGULARES EM CONTA-CORRENTE.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS.
AUTORA VÍTIMA DO EVENTO DANOSO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO.
TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Conforme preceitua o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
II - Dispõe o art. 14 da legislação consumerista que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços..." E o § 3º estabelece que: "O fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a responsabilidade objetiva, pelo fato do serviço.
III - Não há que se cogitar a excludente de responsabilidade do estabelecimento bancário réu, em razão de possível ocorrência de fraude, haja vista que, nos termos da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
IV - Uma vez configurada a falha na prestação dos serviços fornecidos pela instituição financeira na relação jurídica em apreço, há de ser mantida a sentença que determinou a restituição dos valores retirados indevidamente da conta bancária de titularidade da parte autora.
V - Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.220585-8/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2023, publicação da súmula em 09/11/2023) Neste contexto, assinalo que era dever da parte ré demonstrar a regularidade da operação, no entanto, regularmente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, nada requereu, de foram que inexiste nos autos prova da contratação, bem como de sua natureza (nova ou portabilidade), impondo-se a procedência do pedido, haja vista que não há prova da solicitação do contrato diretamente pelo consumidor, que afastaria sua responsabilidade.
Neste cenário, não tendo sido provada a regularidade da contratação, o banco deve restituir os valores indevidamente descontados da conta da autora, porém de forma simples por não estar demonstrada a má-fe.
Enfim, observo que a situação vivenciada pela população, em situações desta natureza, transborda a esfera do mero aborrecimento e enseja a indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência pátria pacífica, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - COMPENSAÇÃO DE VALORES - CABIMENTO - DANO MORAL CONFIGURADO - FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR DA CONDENAÇÃO.
O fornecedor é responsável, objetivamente, pelos danos causados aos seus consumidores pelos serviços por ele prestados.
Não comprovada a regularidade da dívida que ensejou descontos em benefício previdenciário, impõe-se a declaração de inexistência do negócio.
O desconto de parcela de contrato de empréstimo declarado nulo em benefício previdenciário configura dano moral, passível de reparação financeira.
A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A repetição do indébito em dobro somente é possível nos casos em que é comprovada a má-fé. É inegável que deve haver a compensação entre o valor recebido e os valores a serem pagos a título de condenação, sob pena de enriquecimento sem causa.
Os juros de mora são devidos desde o evento danoso, conforme prevê o at. 398 do CCB e a Súmula 54 do STJ.
Em caso de sentença condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da condenação, observando os critérios legais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.033795-6/002, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/11/2022, publicação da súmula em 24/11/2022) APELAÇÃO CIVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - JUNTADA DE DOCUMENTO EM FASE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - NÃO OCORRÊNCIA - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ASSINATURA FALSA - CONSTATAÇÃO EM PROVA PERICIAL - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COMPROVAÇÃO - RESTITUIÇÃO - FORMA SIMPLES - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - SÚMULA 54 DO STJ. - Nos termos do que estabelecem os artigos 435 e 1.014 do CPC, não é de ser considerado para a solução da controvérsia o documento juntado na fase recursal quando não se referem a fato novo, nem se destinam a contrapor novos argumentos deduzidos pela parte adversa. - A ausência de prévio requerimento administrativo não obsta a pretensão de declaração de inexistência de débito. - Comprovada a nulidade dos contratos firmados entre as partes, diante da conclusão da perícia grafotécnica que atestou a falsidade da assinatura apostas nos documentos em questão, há de se reconhecer como indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora.
Desta forma, cabe ao banco devolver ao consumidor a quantia indevidamente descontada, de forma simples, por não haver restado demonstrada a má-fé. - Os danos morais sofridos pela autora surgem, independentemente de prova, após os descontos indevidos de empréstimo não contratado.
Tal procedimento, certamente, traduz prática atentatória aos direitos de personalidade do demandante. - O valor da indenização deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de garantir que se preste apenas à compensação do dano e ao desestímulo da repetição da conduta antijurídica, sem promover o enriquecimento ilícito da vítima. - Em se tratando de danos resultantes de responsabilidade extracontratual, os juros fluem a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.232101-0/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/11/2022, publicação da súmula em 21/11/2022) Todavia, a indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Ademais, deve desestimular o ofensor a repetir o ato.
A prudência consistirá em punir moderadamente o ofensor, para que o ilícito não se torne, a este título, causa de ruína completa.
Mas em nenhuma hipótese, deverá se mostrar complacente com o ofensor contumaz, que amiúde reitera ilícitos análogos.
Como visto, o valor da indenização por danos morais deve atender ao seu caráter dúplice: compensatório da dor da vítima e punitivo do causador do dano, pelo que fixo o valor de R$3.000,00 (três mil reais), como suficiente para reparar os danos morais suportados pelo autor, pois defendo a orientação de que as lides envolvendo indenização por danos morais não devem produzir enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido do autor para: - suspender do pagamento das parcelas do empréstimo consignado realizado com o réu; -cancelar o contrato celebrado com o Banco Pan S/A; - condenar o réu a devolver os valores descontados indevidamente de seus rendimentos de forma simples, acrescido de correção monetária desde a data do desconto e juros de mora a partir da citação (constituição em mora), bem como a pagar uma indenização por dano moral no valor de R$3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária desde a data da presente decisão e juros de mora a partir do evento danoso, salientando-se que a atualização monetária será feita pelo IPCA (art. 389, p. único, Código Civil), e os juros moratórios pela Selic, deduzido o IPCA (art. 406, p. único, Código Civil).
Por fim, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, o réu a pagar as custas e despesas processuais, bem como, os honorários de sucumbência que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 05 de maio de 2025. -
05/05/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:26
Julgado procedente o pedido
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17/02/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 11:56
Juntada de Certidão
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08/02/2025 02:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 21/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:00
Intimação
Observa-se dos autos que foi designada audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da autora, entretanto, o réu não comprovou o pagamento integral das custas processuais necessárias ao cumprimento da intimação pessoal, conforme certidão nos autos, assim, cancele-se a audiência designada.
Vistas às partes para apresentação de razões finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, §2º CPC, em seguida, voltem os autos conclusos para sentença.
Intime-se. -
29/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2024 09:02
Conclusos para decisão
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28/11/2024 09:02
Audiência Conciliação convertida em diligência para 03/12/2024 10:40 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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21/11/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 09:56
Audiência Conciliação designada para 03/12/2024 10:40 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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17/09/2024 07:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2024 11:47
Conclusos para decisão
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21/08/2024 11:47
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2024 10:27
Decorrido prazo de KRONNOS GESTAO DE NEGOCIOS LTDA. em 20/02/2024 23:59.
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19/08/2024 10:27
Juntada de identificação de ar
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26/07/2024 09:22
Juntada de Certidão
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18/06/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 15:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 09:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2024 12:50
Conclusos para decisão
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21/05/2024 12:50
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2024 15:26
Juntada de Certidão
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20/02/2024 05:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 19/02/2024 23:59.
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25/01/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 10:28
Juntada de Carta
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23/01/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 13:54
Conclusos para despacho
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23/01/2024 13:54
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2023 09:21
Decorrido prazo de KRONNOS GESTAO DE NEGOCIOS LTDA. em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 08:28
Juntada de Certidão
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25/07/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 06:27
Decorrido prazo de SANTANA RIBEIRO DE BARROS em 29/05/2023 23:59.
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04/07/2023 01:23
Publicado Despacho em 04/07/2023.
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04/07/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
Intime-se a autora para se manifestar sobre a contestação apresentada pelo banco réu, bem como indicar o endereço do réu Kronnos Gestão de Negócios Ltda.
Certifique-se se a contestação apresentada nos autos é tempestiva.
Intime-se. -
30/06/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 13:19
Conclusos para despacho
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22/06/2023 13:19
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2023 22:41
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2023 06:32
Juntada de identificação de ar
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23/05/2023 13:25
Juntada de Certidão
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22/05/2023 02:57
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2023.
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21/05/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR, juntada aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 18 de maio de 2023.
MARENA CONDE MAUES ALMEIDA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
18/05/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 06:22
Juntada de identificação de ar
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03/05/2023 01:46
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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03/05/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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28/04/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0840938-07.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANTANA RIBEIRO DE BARROS REQUERIDO: BANCO PAN S/A., KRONNOS GESTAO DE NEGOCIOS LTDA.
Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: : Avenida Paulista, 1374, 16ª ANDAR, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: KRONNOS GESTAO DE NEGOCIOS LTDA.
Endereço: MANOEL EVARISTO, 449, EDIF CENTRO NEG.
UMARIZALSALA 302, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66050-290 Vistos, etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
SANTANA RIBEIRO DE BARROS propôs a presente Ação de Nulidade de Negócio Jurídico em desfavor de KRONNOS GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA e BANCO PAN S/A, na qual a autora alega ter sido vítima de golpe praticado pelos réus quando, por intermédio da primeira ré, contratou com o banco réu uma suposta portabilidade de dívida a fim de reduzir as parcelas de um empréstimo consignado junto ao Banco do Brasil.
Afirma que o montante contratado foi transferido para a primeira ré que se obrigou a quitar as parcelas do novo contrato, no entanto, encontra-se com dois empréstimos ativos sem que a portabilidade tivesse ocorrido e sem o devido pagamento das parcelas.
Pretende, então, a declaração de nulidade do contrato firmado com o banco réu e a concessão da tutela de urgência para que ele interrompa os descontos em seu benefício de pensão.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Ocorre que, a alegação de fraude demanda produção de provas, havendo necessidade de cognição ampla e exauriente para apurar a responsabilidade da instituição bancária no evento danoso e a irregularidade do empréstimo.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRA.
PEDIDO DE IMEDIATA SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO.
ART. 300 DO CPC.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
Conforme estabelece o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, os elementos trazidos aos autos não se revelam suficientes para demonstrar, neste momento processual, o desacerto da decisão agravada, que indeferiu o pedido liminar do demandante (dirigido à imediata suspensão de qualquer desconto referente ao empréstimo pessoal vergastado).
Deslinde da controvérsia que reclama instauração adequada de contraditório e alguma dilação probatória, inclusive porque - como apontado pelo juízo a quo -, da narrativa do agravante, o demandante teria sido induzido em erro por terceiros, não havendo elementos, neste momento processual, a indicar que a conduta dos prepostos da demandada tenha influenciado na contratação.
Manutenção da decisão recorrida que se impõe.
RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 51648873720228217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 14-10-2022) Assim sendo, indefiro o pedido de tutela de urgência em razão da ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte neste momento processual.
Citem-se os réus KRONNOS GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA e BANCO PAN S/A, preferencialmente de forma eletrônica, para, querendo, responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Com fundamento no princípio da celeridade processual, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, anotando que se qualquer das partes manifestar interesse pela conciliação, apresentando proposta escrita, a audiência será posteriormente marcada.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23042616083027800000086860084 ANEXO_01_PROCURAÇÃO NOVO CPC Procuração 23042616083063400000086860087 ANEXO_02_DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO CNH Documento de Identificação 23042616083086400000086860088 ANEXO_03_COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23042616083115000000086860089 ANEXO_04_PENSÃO POR MORTE 2023_DESCONTO INDEVIDO-024.521.407-0 Documento de Comprovação 23042616083140900000086860093 ANEXO_05_CÉDULA C- EXTRATO IMPOSTO DE RENDA 2022 Documento de Comprovação 23042616083171600000086860096 ANEXO_06_EXTRATO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS INSS Documento de Comprovação 23042616083194900000086860098 ANEXO_07_EXTRATO BB_MAIO- ESTORNO DO CRÉDITO Documento de Comprovação 23042616083218700000086860099 ANEXO_08_WHATSAP_MSG 02.MAIO.2022 Documento de Comprovação 23042616083237000000086860100 ANEXO_09_WHATSAP_MSG 02.MAIO.2022 Documento de Comprovação 23042616083257800000086860104 ANEXO_10_WHATSAP_MSG 02.MAIO.2022 Documento de Comprovação 23042616083285600000086860106 ANEXO_11_WHATSAP_MSG 03.MAIO.2022 Documento de Comprovação 23042616083306900000086860108 ANEXO_12_COMPROVANTE DE DEVOLUÇÃO Documento de Comprovação 23042616083329300000086860112 ANEXO_13_BOLETIM DE OCORRÊNCIA Documento de Comprovação 23042616083357300000086860114 ANEXO_14_RECLAMAÇÃO ESCRITA Documento de Comprovação 23042616083380700000086860115 ANEXO_15_EXTRATO BENEFÍCIO ABRIL.2022 SEM O EMPRÉSTIMO INDEVIDO Documento de Comprovação 23042616083401100000086860117 ANEXO_16_EXTRATO BB_MAIO Documento de Comprovação 23042616083421500000086860119 ANEXO_17_EXTRATO BENEFÍCIO MAIO.2022 COM O EMPRÉSTIMO INDEVIDO Documento de Comprovação 23042616083438300000086860123 ANEXO_18_EXTRATO BB_JUNHO COM O DESCONTO INDEVIDO Documento de Comprovação 23042616083458900000086860125 ANEXO_19_ESPELHO DE RECLAMAÇÕES NO SITE CONSUMIDOR.GOV.BR.
Documento de Comprovação 23042616083482000000086860881 ANEXO_20_ESPELHO DA RECLAMAÇÃO -PROTOCOLO 2023.0300007359798 Documento de Comprovação 23042616083505900000086860884 ANEXO_21_ESPELHO DA RECLAMAÇÃO- PROTOCOLO 2023.0400007447324 Documento de Comprovação 23042616083534200000086860887 ANEXO_22_PROCESSO nº 1006627-83.2020.8.26.0266 Documento de Comprovação 23042616083561600000086860892 ANEXO_23_RECLAME AQUI-SÓCIO DA KRONNOS Documento de Comprovação 23042616083596800000086860894 ANEXO_24 KRONNOS_CNPJ Documento de Comprovação 23042616083624100000086860911 ANEXO_25_ SÓCIO KRONNOS_BRUNO DE OLIVEIRA DA SILVA Documento de Comprovação 23042616083646700000086860912 -
27/04/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 20:27
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2023 12:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2023 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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