TJPA - 0839090-82.2023.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 19:54
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
04/02/2025 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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27/01/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 12:17
Juntada de Ofício
-
24/01/2025 10:33
Juntada de Ofício
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23/01/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Vistos, Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum, em que aberto o prazo para especificação de provas, apenas o réu requereu a oitiva de ambas as parte, juntada de novos documentos e a expedição de ofícios aos órgãos técnicos.
Desta forma, defiro a produção das provas à exceção do depoimento pessoal da própria parte, pois impossível que a parte requeira seu próprio depoimento, na forma do art. 385 do CPC, tendo em vista que o objetivo do depoimento pessoal é a confissão.
Além disso, indefiro o pedido de depoimento pessoal da autora uma vez que se trata de menor de 16 (dezesseis) anos, conforme vedação contida no art. 447, § 1º, inciso III, do CPC Ademais, intime-se o autor para se manifestar acerca dos documentos novos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Lado outro, intime-se o réu para se manifestar acerca da alegação de descumprimento de liminar juntada no ID. 131545446.
Expeça-se oficio para a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) e para o NATJUS PARÁ, para que se manifestem a respeito do respaldo científico dos tratamentos multidisciplinar solicitados pelo autor.
Por fim, intime-se o representante do Ministério Público.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente -
22/01/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 10:19
Juntada de Certidão
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20/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 12:51
Conclusos para decisão
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01/07/2024 12:50
Juntada de Certidão
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28/06/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 08:15
Juntada de Certidão
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05/06/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 09:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/09/2023 17:13
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 10:22
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/07/2023 23:59.
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21/07/2023 13:10
Conclusos para decisão
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21/07/2023 13:08
Juntada de Certidão
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19/07/2023 17:18
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2023 17:18
Juntada de Petição de réplica
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19/07/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 08:35
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 13:35
Conclusos para despacho
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22/06/2023 13:35
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 12:53
Juntada de Certidão
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19/05/2023 09:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/05/2023 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2023 01:46
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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03/05/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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28/04/2023 15:09
Expedição de Mandado.
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28/04/2023 15:08
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por F.
A.
P.
B.
N., neste ato representado por João Antônio Cunha Nascimento, em desfavor de Unimed Belém – Cooperativa de Trabalho Médico.
Narra o autor que possui diagnóstico clínico de síndrome de down e hipotonia global, sendo-lhe prescrito como tratamento fisioterapia pelo método therasuit, bobath e RTA (reequilíbrio toracoabdominal), no entanto, a ré negou o atendimento, sob a alegação de que as terapias não possuíam previsão contratual.
Assim, requer a concessão da tutela de urgência para que a ré autorize o tratamento junto à clínica na qual já faz acompanhamento ou em sua rede credenciada, conforme laudo médico anexado aos autos.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, anoto que a Lei nº 14.454/2022 estabeleceu novos critérios para permitir a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estejam incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, nos seguintes termos: Art. 10. (...) § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Todavia, não há em nenhum dos laudos médicos juntados aos autos a indicação de tratamento pelo método therasuit nem prova de que a reabilitação funcional pelo método bobath e RTA se deu em razão da falta de previsão contratual e sim porque não foram solicitados pelo médico assistente.
Assim, neste momento processual, indefiro o pedido de tutela de urgência, pois há necessidade de se estabelecer o contraditório a fim de esclarecer a alegada negativa da ré em autorizar os tratamentos prescritos.
Cite-se o réu UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, preferencialmente de forma eletrônica, para, querendo, responder a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Com fundamento no princípio da celeridade processual, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, anotando que se qualquer das partes manifestar interesse pela conciliação, apresentando proposta escrita, a audiência será posteriormente marcada.
Intime-se. -
27/04/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 20:16
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2023 13:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2023 18:44
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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