TJPA - 0869547-34.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 17:32
Decorrido prazo de ANA LUIZA DE SOUZA LIMA em 18/05/2023 23:59.
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18/07/2023 17:32
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:10
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 11/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:10
Decorrido prazo de ANA LUIZA DE SOUZA LIMA em 11/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:07
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 11/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:07
Decorrido prazo de ANA LUIZA DE SOUZA LIMA em 11/05/2023 23:59.
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15/05/2023 19:26
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 19:25
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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29/04/2023 03:54
Publicado Sentença em 26/04/2023.
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29/04/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0869547-34.2022.8.14.0301 SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Relatório dispensado com fulcro no art. 38, da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Analisando os autos, verifica-se que na realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, não compareceu a parte promovente, conforme consta no termo de audiência postado nos ID 90915316.
Tem-se que a parte reclamante estava devidamente intimada e ciente do dia e horário da realização da audiência conciliação, contudo, ainda assim não se fez presente na sessão.
A justificativa apresentada pela demandante no ID 90822341 era de que seria representada por sua advogada no ato processual, o que não é escusável, pois o art. 9º da Lei nº 9.099/1995 é claro ao exigir o comparecimento pessoal das partes, não se admitindo a representação.
O próprio Enunciado FONAJE nº 20 é claro ao dispor que: "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto".
Outrossim, analisando a procuração juntada pela autora no ID 91058650, verifico que confere poderes específicos à advogada para representar a demandante nos autos do processo n° 0801488-69.2023.8.14.0006, em trâmite na 3ª VJEC da Capital.
Ou seja, sequer a advogada da demandante juntou a procuração que lhe foi exigida em audiência.
Ao se fazer ausente ao ato processual, a parte autora assume o risco de extinção da demanda.
A Lei Federal nº. 9.099/1995 é clara ao dizer em seu art. 51, inciso I, que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor deixar de comparecer a qualquer audiência do processo.
Deixo de condenar a parte autora em custas processuais, nos termos do Enunciado FONAJE nº 28, pois se declarou necessitada e requereu a gratuidade de justiça, estando ao amparo da do art. 98 e seguintes do CPC e da Lei 1.060/1950, vez que nos autos não há informações que coloquem sob suspeita tal declaração.
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei Federal nº. 9.099/95, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Sem custas (art. 98 e seguintes do CPC e Lei Federal nº. 1.060/50).
Transitada em julgado, certifique-se, e arquivem-se os autos.
Servirá a presente sentença como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 24 de abril de 2023.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
24/04/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 16:11
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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19/04/2023 22:22
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 07:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 10:07
Audiência Una realizada para 14/04/2023 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/04/2023 23:41
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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05/03/2023 01:16
Decorrido prazo de ANA LUIZA DE SOUZA LIMA em 01/03/2023 23:59.
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05/03/2023 01:16
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 01/03/2023 23:59.
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07/02/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 12:26
Juntada de Petição de certidão
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26/01/2023 04:39
Decorrido prazo de ANA LUIZA DE SOUZA LIMA em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 04:39
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 25/01/2023 23:59.
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16/01/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 01:34
Decorrido prazo de ANA LUIZA DE SOUZA LIMA em 16/12/2022 23:59.
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21/12/2022 01:34
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 16/12/2022 23:59.
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07/12/2022 01:01
Publicado Decisão em 07/12/2022.
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07/12/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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05/12/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 09:35
Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2022 14:36
Conclusos para decisão
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30/11/2022 14:35
Juntada de Petição de certidão
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02/11/2022 02:37
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 28/10/2022 23:59.
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21/10/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 08:47
Audiência Una designada para 14/04/2023 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/09/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2022 12:08
Conclusos para decisão
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23/09/2022 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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