TJPA - 0806449-41.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 08:38
Arquivado Definitivamente
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31/08/2024 18:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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31/08/2024 18:08
Juntada de Certidão
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27/07/2024 23:46
Decorrido prazo de NUBIAN LAURA DOS SANTOS em 17/07/2024 23:59.
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27/07/2024 23:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/07/2024 23:59.
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27/07/2024 18:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/07/2024 23:59.
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27/07/2024 18:41
Decorrido prazo de NUBIAN LAURA DOS SANTOS em 25/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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11/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0806449-41.2023.8.14.0301 SENTENÇA Relatório dispensado pelo art. 38 da lei 9.099/95.
Analisando os autos virtuais, verifico que a parte demandada juntou minuta de acordo no ID114798036 feito nos autos do processo principal nº 0820403-67.2017.8.14.0301, assinando digitalmente ao inseri-lo no PJE, informando ao Juízo que as partes entabularam acordo resolutivo do objeto da demanda, requerendo, ao final, a homologação judicial da avença e a extinção do processo com resolução do mérito.
As partes são civilmente capazes, representadas por procuradores com poderes para transigir, e o objeto da ação é direito patrimonial de caráter privado para o qual a Lei Civil admite a transação, pelo que o pedido de homologação encontra amparo legal para ser deferido.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos sem incidência de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência (LJE, arts. 54, caput, e 55, caput).
Com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Encaminhem-se o presente cumprimento de sentença que se tornou definitivo, conforme decisão juntada no ID 107553119 juntamente como o processo principal nº 0820403-67.2017.8.14.0301, a UNAJ para que certifique a existência ou não de custas processuais pendentes de pagamento em relação aos dois processos.
Em caso positivo, e considerando que a presente sentença não é passível de recurso, conforme estabelece o art. 41 da Lei nº. 9.099/1995, bem como diante da comprovação de seu cumprimento no ID 117013668, a secretaria para promover o arquivamento definitivo deste processo e aguardar a instauração do PAC, nos termos do §2º do art. 46 da Lei nº. 8.328/15, regulamentado pelo §2º do art. 2º da Resolução nº. 20/2021-TJPA.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito auxiliar pela 12ª Vara do JECível de Belém E -
08/07/2024 18:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/07/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:07
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/06/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 13:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 13:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/05/2024 23:59.
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22/05/2024 09:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/05/2024 23:59.
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12/05/2024 19:14
Conclusos para decisão
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06/05/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:21
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0806449-41.2023.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: NUBIAN LAURA DOS SANTOS Endereço: Rua do Canal, Apto. 204, Condomínio Planetarium Marte, Bloco 01, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-525 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: RUA JOAQUIM GOMES DO AMARAL, 156, FILIAL JURUTI, BOM APASTOR, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 ZG-ÁREA DECISÃO Vistos, etc. 1) BREVE RESUMO DOS FATOS, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação de EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA JUDICIAL distribuída por dependência ao processo principal nº 0820403-67.2017.8.14.0301, o qual, por sua vez, diz respeito a uma ação de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por NUBIAN LAURA DOS SANTOS - CPF: *31.***.*80-91, em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL - CNPJ: 04.***.***/0046-81.
Analisando os autos, verifica-se que, no mesmo momento em que comprovou a garantia do valor da execução provisória mediante a apresentação de apólice de seguro judicial no valor provisório da execução acrescido de 30% (ID 91974654), a parte demandada/executada veio aos autos (ID 91974652) e apresentou defesa, a qual denominou de “IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTEÇA”, tendo, em resumo, arguido e requerido o seguinte: 1) que estaria havendo excesso de execução em função do “valor equivocado” que fora apurado no cálculo da parte demandante juntado nos autos, a qual indicou como valor provisório da execução a quantia de R$ 11.788,23 (onze mil setecentos e oitenta e oito reais e vinte e três centavos), sendo que o correto seria R$ 10.538,52 (dez mil, quinhentos e trinta e oito reais e cinquenta e dois centavos); 2) Que haveria inexigibilidade da obrigação consubstanciada no título executivo, já que a respectiva decisão judicial não estaria coberta pela coisa julgada, haja vista que ainda estaria pendente de julgamento o recurso Inominado que fora interposto, no processo principal, perante à Turma Recursal competente; 3) Que deveria ser dado efeito suspensivo à impugnação diante da possibilidade de dano irreversível a sua pessoa em caso de procedência do recurso inominado pendente de julgamento; 4) Ao final requereu: “a) A concessão de efeito suspensivo à presente execução; b) Ao final, o acolhimento integral desta impugnação conforme razões supra; c) a substituição em caso de uma possível penhora, pelo seguro garantia judicial.” Na decisão do ID 102160666, este juízo deferiu o pedido de substituição de penhora de bens da parte executada em função desta ter apresentado apólice de seguro judicial com valor superior ao da dívida apurada pela contadora do juízo, bem como determinou que a parte demandante/exequente se manifestasse sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, sendo que esta se manteve inerte quanto a isso.
No ID 25486935 a parte exequente veio aos autos e apenas informou que o Recurso Inominado interposto pela parte demandada nos autos da ação principal de conhecimento fora julgado e que o respectivo acórdão manteve na íntegra a sentença que ora é provisoriamente executada e que condenou a parte demandada/recorrente em honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 20% sobre o valor da condenação, tendo requerido, ainda, o seguinte: i) conversão da presente execução provisória em definitiva; ii) “que seja determinado o pagamento do valor incontroverso, qual seja.
R$ 10.742,04 (DEZ MIL E SETECENTOS E QUARENTA E DOIS REAIS E QUATRO CENTAVOS) em conta bancária de titularidade do patrono da exequente, qual seja: BANCO ITAU (341), AGÊNCIA: 2939, CONTA CORRENTE: 60304-5, TITULAR: EWERTON PEREIRA SANTOS, CPF: *08.***.*43-18, haja vista ter poderes para receber e dar quitação, vide Id nº 86108619”; ii) “Após pagamento, que seja determinado confecção de novo cálculo pelo Juízo, para adequação ao Acórdão transitado em julgado.” Vieram os autos conclusos. 2) FUNDAMENTAÇÃO.
A impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos do devedor (denominação usada pela Lei Especial) é cabível, em jurisdição dos juizados especiais cíveis, nas hipóteses previstas no inciso IX do art. 52 da Lei Federal 9099/1995 e também nas previstas no art. 525 do CPC/2015, o qual tem aplicação subsidiária nesta jurisdição especial.
Assim dispõem os aludidos dispositivos legais: Lei 9099/1995: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu a revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente a sentença.
CPC/2015 Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (grifos nossos).
Tendo sido alegada no caso em tela pelo menos uma das hipóteses enumeradas nos dispositivos normativos acima referidos, passo à análise da impugnação apresentada. 2.1 – Passo à análise da arguição de que estaria havendo excesso de execução em função do “valor equivocado” que fora apurado no cálculo da parte demandante juntado nos autos, a qual indicou como valor provisório da execução a quantia de R$ 11.788,23 (onze mil setecentos e oitenta e oito reais e vinte e três centavos), sendo que o correto seria R$ 10.538,52 (dez mil, quinhentos e trinta e oito reais e cinquenta e dois centavos).
Entendo que tem razão a parte executada/impugnante.
Explico.
Este juízo determinou na decisão do ID 91027354 que o cálculo do valor da execução provisória da condenação fosse realizado por servidora da secretaria desta vara, nos termos determinado pelo artigo 52, II, da lei 9099/1995.
O respectivo cálculo do juízo fora juntado no ID 95482111, no qual foi indicado como valor correto da execução, à época, a quantia de R$ 10.742,04 (dez mil e setecentos e quarenta e dois reais e quatro centavos), muito parecida com o valor de R$ 10.538,52 (dez mil, quinhentos e trinta e oito reais e cinquenta e dois centavos) indicado pela parte executada nos seus cálculos do ID 91974653, sendo a diferença de R$ 203,52 (duzentos e três reais e cinquenta e dois centavos) referente ao tempo em que cada cálculo fora feito, tudo conforme já fora fundamentado na decisão do ID 102160666.
A parte exequente, por sua vez, não se manifestou até o momento sobre o referido cálculo do juízo, estando, portanto, precluso o seu direito de impugná-lo.
Logo, o cálculo que havia sido apresentado pela parte exequente no ID 86108637 destes autos, encontra-se realmente equivocado e em excesso de execução, razão pela qual entendo que o valor correto, à época, foi o apurado pela contadora juízo no memorial de cálculo do ID 95482111.
Assim, entendo que a presente arguição tem procedência. 2.2 – Quanto à arguição de que haveria inexigibilidade da obrigação consubstanciada no título executivo, já que a respectiva decisão judicial não estaria coberta pela coisa julgada, haja vista que ainda estaria pendente de julgamento o recurso Inominado que fora interposto, no processo principal, perante à Turma Recursal competente, entendo que esse ponto em específico da defesa da embargante/executada ficou prejudicado por perda do objeto.
Vejamos.
Conforme informado pela parte exequente no ID 105382402, o respectivo Recurso Inominado interposto pela parte executada nos autos da ação de conhecimento (processo nº 0820403-67.2017.8.14.0301) fora recentemente julgado pela E.
Turma Recursal, tendo o respectivo acórdão mantido integralmente a sentença de mérito de primeiro grau que está sendo executada nestes autos, bem como condenado a parte demandada/recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação inicial, tudo conforme a respectiva decisão colegiada constante no ID 105172322 dos autos principais.
Salienta-se ainda que essa decisão do órgão colegiado já transitou livremente em julgado, conforme consta na certidão constante ID 105172326 daqueles autos.
Além disso, fazendo-se na data de hoje uma consulta aos do processo principal nº 0820403-67.2017.8.14.0301, verifica-se que os referidos autos já foram encaminhados de volta para esta vara e que no seu bojo já consta o acórdão e a certidão de trânsito em julgado acima referidos.
Logo, não persiste mais o argumento de que a obrigação consubstanciada no título executivo judicial não seria exigível devido ainda não está coberto pelo manto da coisa julgada.
Como a tese central da parte executada, nesse ponto da sua impugnação, é a de que exigibilidade da obrigação estaria impedida devido à pendência que não existe mais, por óbvio que sua defesa, nesse aspecto, teve perda superveniente do objeto, razão pela qual a considero também prejudicada. 2.3 – Passo à análise do pedido de concessão de efeito suspensivo à impugnação feito pela parte executada.
O referido pedido fora baseado na possibilidade de que poderia haver dano irreversível à parte executada em caso de procedência do seu recurso Inominado que estava pendente de julgamento.
Logo, tal como argumento no item acima, esse pedido perde por completo o seu objeto diante do trânsito em julgado que manteve integralmente a sentença que ora é executada na forma provisória.
Além disso, a concessão de efeito suspensivo à impugnação só pode ser considerada quando estiverem presentes, simultaneamente, os requisitos legais constantes no artigo 525, § 6º, do CPC/2015, verbis: Art. 525 (...) § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. (grifo nossos).
Apesar da parte executada já ter feito a garantia do valor que até então vinha sendo executado provisoriamente, conforme consta no ID 91974654 destes autos, entendo que ela não estão mais presentes a relevância dos seus fundamentos para a continuação da concessão da suspensão que se pede, bem como não considero que o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de lhe causar grave dano de difícil ou incerta reparação, devido a obrigação constante no título em execução já ter se tornada certa, líquida e exigível ante a ocorrência da coisa julgada material.
Assim, entendo não ser razoável, antes aos fatos novos acima mencionados que ocorreram após o protocolo da impugnação ora em análise, manter o deferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo aos atos executórios, razão pela qual indefiro o referido pedido e torno sem efeito o que fora deliberado especificamente nesse ponto na decisão do ID 102160666 destes autos. 2.4 – Passo à análise do pedido da parte exequente (ID 105382402) em converter a presente execução provisória em definitiva.
Nesse ponto, entendo que tal pedido tem razão fática e jurídica para ser deferido.
Vejamos.
O principal motivo para que exista a execução provisória de título executivo judicial é o fato de que a respectiva sentença exequenda ainda estaria pendente de análise de recurso a ser julgado pelo juízo ad quem e, consequentemente, a obrigação consubstanciada na decisão condenatória não estar coberta pelo manto da coisa julgada.
Ocorre que, no presente caso, tal motivo não se encontra mais presente, haja vista o recurso da parte executada já ter sido julgado improcedente e o respectivo acórdão que manteve integralmente a sentença exequenda já ter transitado em julgado, conforme acima já relatado.
Logo, a sentença que estava sendo provisoriamente executada passou a se enquadrar no tipo de decisão que pode ser executada de forma definitiva, nos termos constantes no artigo 523, caput, do CPC/2015, e todos os atos que até então vinham sendo provisoriamente adotados devem ser aproveitados para a execução definitiva como sendo plenamente válidos e eficazes, diante do que estabelece o artigo 527 do vigente Código Civil Processualista, bem como devido os princípios da economia processual e da celeridade, os quais são informadores desta jurisdição especial (artigo 2º da Lei 9099/1995).
Tal entendimento já é adotado de longa data pela Superior Tribunal de Justiça, conforme comprova a ementa do julgado abaixo: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INOVAÇÃO DA TESE RECURSAL.
DESCABIMENTO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DEFINITIVA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. À parte não cabe inovar para conduzir à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, em agravo regimental, temas não ventilados no recurso especial ou nas contrarrazões. 2. É possível a conversão de execução provisória em definitiva, desde que tenha ocorrido, no curso do processo, o trânsito em julgado da ação de conhecimento. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1218827 PR 2010/0198512-1, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 03/03/2011, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2011) [grifo nosso] Assim, acato o pedido em referência e declaro a conversão de provisória para definitiva da presente execução, aproveitando como válidos e eficazes todos os atos até então já praticados. 3) DISPOSITIVO.
Ante ao todo exposto, CONHEÇO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA JULGANDO-A PARCIALMENTE PROCEDENTE, tudo com fulcro na fundamentação acima exposta.
Em consequência, DELIBERO O SEGUINTE: 1) Considerando o trânsito em julgado do acórdão da E.
Turma Recursal que negou provimento ao Recurso da parte executada nos autos da ação principal (processo nº 0820403-67.2017.8.14.0301) e manteve integralmente a sentença de mérito exequenda, defiro nesse ponto o pedido da parte exequente constante no ID 105382402 e converto a presente ação de execução provisória em definitiva, aproveitando como válidos e eficazes todos os atos que já foram até aqui praticados nestes autos, com fulcro a leitura conjunta dos artigos 523, caput, e 527 do CPC/2015 e na jurisprudência do STJ sobre o tema (STJ - AgRg no REsp: 1218827 PR 2010/0198512-1, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 03/03/2011, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2011), devendo a secretaria desta vara fazer a respectiva mudança da classe processual nos autos do processo junto ao sistema Pje. 2) Determino que a secretaria desta vara certifique a determinação constante no item “1” nos autos do processo principal acima referido, enviando-os, em seguida, para conclusão a fim de que seja determinado o respectivo arquivamento; 3) Determino o prosseguimento da execução definitiva nos presentes autos; 4) Determino que a secretaria desta vara realize a atualização do cálculo constante no ID 95482111, acrescido do valor de 20% (vinte por cento) referente aos honorários advocatícios de sucumbência a que a parte executada fora condenada em segundo grau de jurisdição, na forma estabelecida no acórdão cuja cópia está acostada no ID 105172322 dos autos principais (processo nº 0820403-67.2017.8.14.0301); 5) Cumprido o determinado no item “4” acima, devolvo à parte executada à oportunidade de pagar em espécie o valor atualizado da execução, razão pela qual determino a sua intimação para que pague a dívida atualizada no prazo de 15(quinze) dias, devendo juntar o respectivo comprovante aos autos, sob pena de aplicação da multa 10% estipulada no artigo 523, § 1º (primeira parte), do CPC/2015. 6) Decorrido o prazo assinalado no item “5” acima e não sendo comprovado o pagamento pela parte executada, determino que a secretaria proceda nova atualização do valor da condenação com a aplicação da multa ali especificada; 7) Ocorrendo o determinado nos item “6” acima e sendo o valor apurado igual ou menor do que o valor de R$ 13.690,06 (treze mil, seiscentos e noventa reais e seis centavos) constante como limite máximo de indenização na apólice de seguro judicial juntada no ID 91974654 destes autos, determino que a secretaria desta vara expeça oficio à empresa seguradora emissora da referida apólice, determinando que a respectiva empresa de seguros deposite em Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, o valor apurado e atualizado da dívida, mediante depósito da respectiva quantia em conta judicial vinculada ao processo, devendo ser encaminhado com esse expediente cópia da referida apólice e também o respectivo boleto bancário; 8) Sendo o valor atualizado da dívida exequenda maior do que a quantia de R$ 13.690,06 (treze mil, seiscentos e noventa reais e seis centavos), determino que seja expedido o ofício determinado na forma do item “5” acima determinando à empresa seguradora que emitiu a apólice a transferência desse valor para a conta judicial, devendo nesse caso ser encaminhado também a cópia dessa e também o boleto bancário nesse valor; 9) Ocorrendo a hipótese do item “8” acima, determino que a constrição do patrimônio da parte executada no valor da respectiva quantia restante por meio dos sistemas SISBAJUD e/ou RENAJUD, devendo os autos retornarem conclusos para tal fim. 10) havendo a transferência do valor atualizado do crédito exequendo pela seguradora que emitiu a apólice constante no ID 91974654, seja na hipótese do item “7” ou do item “8” acima referidos, desde já fica deferida expedição de dois alvarás de levantamento da respectiva quantia, sendo: i) no nome da parte exequente ou do seu advogado constituído nos autos, nesse caso desde que tenha poderes expressos para receber, referente ao crédito exequendo principal; ii) outro obrigatoriamente no nome do advogado da parte exequente que atuou no segundo grau de jurisdição, referente ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência.
Em seguida, retornem os autos conclusos para fins de prolação da sentença de extinção da fase executiva, ser for o caso. 11) Transitada em julgado a presente decisão, determino também que a Secretaria desta vara tome as providências pertinentes junto à UNAJ - Unidade de Arrecadação Judiciária, para fins de cobrança administrativa da parte demandada/sucumbente EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL - CNPJ: 04.***.***/0046-81 do valor das custas a que fora condenada na fase de conhecimento pelo E.
Turma Recursal, conforme constante no acórdão do ID 105172322 dos autos do processo principal nº 0820403-67.2017.8.14.0301, se for o caso.
Sem custas ou honorários advocatícios de sucumbência na fase de executiva, ante a parcial procedência da impugnação da parte demandada/executada, conforme arts. 54, caput, e 55, parágrafo único, da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data de assinatura conforme consta no sistema Pje.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém M -
25/04/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:16
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
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25/04/2024 10:16
Conta Atualizada
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29/02/2024 12:45
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/02/2024 07:54
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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31/01/2024 16:57
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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01/12/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 09:52
Conclusos para decisão
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24/11/2023 09:51
Juntada de Petição de certidão
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24/11/2023 05:27
Decorrido prazo de NUBIAN LAURA DOS SANTOS em 23/11/2023 23:59.
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18/11/2023 02:01
Decorrido prazo de NUBIAN LAURA DOS SANTOS em 17/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:52
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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25/10/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0806449-41.2023.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: NUBIAN LAURA DOS SANTOS Endereço: Rua do Canal, Apto. 204, Condomínio Planetarium Marte, Bloco 01, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-525 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: RUA JOAQUIM GOMES DO AMARAL, 156, FILIAL JURUTI, BOM APASTOR, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 ZG-ÁREA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se no ID 91027354 que este juízo admitiu a petição inicial de execução provisória da sentença de mérito cognitiva exarada nos autos do processo principal nº 0820403-67.2017.8.14.0301 e determinou que a secretaria desta vara realizasse o cálculo do valor da condenação e intimasse a parte executada para pagamento ou garantia do juízo no prazo legal de 15(quinze) dias.
Antes de ser feito o respectivo cálculo pela secretaria, a parte executada veio espontaneamente aos autos no ID 91974652 e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, bem como juntou como anexo no ID 91974654 comprovante que realizara seguro garantia judicial no valor máximo de R$ 13.690,06 a fim de garantir a execução.
No ID 95482111, a servidora da secretaria desta vara cumpriu a determinação que havia sido exarada no ID 91027354 e realizou o cálculo do valor da condenação que ora é executada provisoriamente, tendo obtido, na ocasião, a quantia de R$ 10.742,04 e intimou a parte executada desse cálculo e para pagamento da respectiva quantia, conforme ato exarado no ID 95484098.
No ID 96670920 a parte executada veio novamente aos autos e requereu que “o feito ser CHAMADO À ORDEM e o ato ordinatório de ID 95484098 tornar-se nulo em todos os seus termos, sendo, por conseguinte, dado prosseguimento ao feito, mediante intimação da parte Exequente para manifestar-se acerca do petitório e, posteriormente a conclusão do feito para sua análise, inclusive quanto ao pedido de substituição em caso de uma possível penhora, pelo seguro garantia judicial”.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Entendo que o ato ordinatório exarado pela servidora desta vara no ID 95484098 não deve ser anulado.
Explico.
O presente processo é uma ação de cumprimento provisório de sentença.
Logo, por expressa previsão legal contida no artigo 52, II, da lei 9.099/1995, quem deve fazer o cálculo do valor exequendo é servidor do juízo, razão pela qual fora determinado na decisão do ID 91027354 que a secretaria desta vara realizasse o cálculo e, em seguida, intimasse a parte executada para que pagasse provisoriamente a respectiva quantia ou fizesse a respectiva garantia.
Antes que a ordem acima referida fosse cumprida, a parte executada veio espontaneamente aos autos, fez a sua defesa e juntou comprovante de seguro garantia judicial no valor que entendeu como sendo o da execução, conforme comprovam os documentos juntados nos ID’s 91974652, 91974653 e 91974654.
Ora, para fazer um depósito de garantia judicial, a parte devedora primeiramente deve saber qual é o valor total da execução, haja vista que tal forma de garantia deve adicionar 30% a mais desse montante, conforme estabelece o § 2º do artigo 835 do CPC/2015, verbis: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (…). § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. [grifo nosso].
Por óbvio que não se tinha como saber se o valor do seguro garantia judicial feito pela executada estava dentro do mínimo legal exigido sem antes saber o valor principal da execução provisória, o qual, repita-se, é de competência de servidor do juízo e não das partes.
Assim, não há nenhuma ilegalidade no ato da servidora deste juízo exarado no ID 95484098.
Pelo contrário, está em plena consonância com as normas jurídicas pertinentes.
Logo, indefiro o pedido da parte executada feito no ID 96670920, especificamente na parte em que pede a nulidade do ato ordinatório exarado no ID 95484098.
Em relação ao valor do seguro garantia judicial feito pela parte executada em instituição financeira, observo que obedece aos parâmetros legais acima referidos, haja vista que o valor total da execução indicado por ela no ID 91974653 (R$ 10.538,52) é proporcionalmente parecido com o valor indicado no cálculo do juízo no ID 95482111 (R$ 10.742,04 ), sendo a pequena diferença de R$ 203,52 justificada pela data em cada um cálculo fora feito, pois o da parte executada ocorreu no dia 02/05/2023 e o da servidora do juízo ocorreu no dia 23/06/2023.
Logo, à luz dos princípios orientadores dos juizados especiais cíveis contidos no artigo 2º da lei 9.099/1995, entre os quais os da informalidade e economia processual, entendo que não precisa haver complementação da garantia da execução, até mesmo porque essa fora feito em valor acima das duas quantias mencionadas.
Logo, considerando que o valor exequendo fora assegurado pelo meio legalmente previsto do seguro garantia judicial, entendo que os atos executórios não devem ter prosseguimento até o julgamento da impugnação apresentada pela parte executada no ID 91974652, a qual atribuo efeito suspensivo da execução, por entender presentes os requisitos legais constantes no artigo 525, § 6º, do CPC/2015, até ulterior deliberação.
Ante ao todo exposto, delibero nos seguintes termos: 1) Indefiro o pedido de chamamento do feito à ordem e de nulidade do ato ordinatório exarado pela servidora deste juízo no ID 95484098; 2) Considerando que a parte executada comprovou nos autos que realizou a garantia da execução por meio de seguro judicial (ID 91974654), defiro o seu pedido de efeitos suspensivo dos atos executórios, com fulcro no artigo 525, § 6º, do CPC/2015, até ulterior deliberação; 3) Determino, com fulcro no art. 771, caput, c/c o art. 920, I, ambos do CPC/2015, bem como tendo como norte o princípio constitucional do contraditório, que a parte exequente manifeste-se, no prazo de 15(quinze) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada no ID 91974652 dos autos; Em seguida, com ou sem manifestação da parte exequente, retornem os autos IMEDIATAMENTE conclusos para decisão.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data de assinatura conforme consta no sistema Pje.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém M -
20/10/2023 06:50
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 06:50
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2023 13:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/07/2023 23:59.
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18/07/2023 17:29
Decorrido prazo de NUBIAN LAURA DOS SANTOS em 11/05/2023 23:59.
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18/07/2023 17:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:07
Decorrido prazo de NUBIAN LAURA DOS SANTOS em 04/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:03
Decorrido prazo de NUBIAN LAURA DOS SANTOS em 04/05/2023 23:59.
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12/07/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 13:58
Conclusos para decisão
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23/06/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 13:48
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
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23/06/2023 13:48
Realizado Cálculo de Liquidação
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02/05/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 03:55
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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29/04/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0806449-41.2023.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: NUBIAN LAURA DOS SANTOS Endereço: Rua do Canal, Apto. 204, Condomínio Planetarium Marte, Bloco 01, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-525 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: RUA JOAQUIM GOMES DO AMARAL, 156, FILIAL JURUTI, BOM APASTOR, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 ZG-ÁREA Proc. 0806449-41.2023.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA exarada nos autos do processo nº 0820403-67.2017.8.14.0301, o qual tramita por esta vara e encontra-se com Recurso Inominado, interposto pela parte executada na presente demanda, pendente de julgamento pela E.
Turma Recursal.
O referido decisum que se pretende executar provisoriamente assim estabeleceu em sua parte dispositiva, verbis: “(...) Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar ao autor indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00, quantia que deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados desde a citação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55 da Lei. 9.099/95.
P.I.C. 15/01/2020.
RAFAEL DO VALE SOUZA - Juiz de Direito, auxiliando remotamente.
Portaria nº 5350/2019-GP” Considerando que o recurso da parte sucumbente interposto contra sentença acima mencionada foi recebido somente no efeito devolutivo (ID 16232393 dos autos do processo principal), defiro o pedido de execução provisória formulado na inicial dos presentes autos.
Consequentemente, declaro iniciada a fase de cumprimento PROVISÓRIO do título judicial exarado nos autos da demanda principal, nos termos dos art. 52, caput, da Lei Federal nº. 9.099/1995 c/c arts. 520 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.
Desde logo advirto a parte exequente que somente poderá haver levantamento de depósito em dinheiro e/ou a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade, ou de outro direito real da parte executada, caso seja oferecida a respectiva caução suficiente e idônea a ser arbitrada por este juízo, nos termos do que estabelece o artigo 520, IV, do CPC/2015, a não ser que a referida parte comprove cabalmente nos autos uma das hipóteses de exceção constantes nos incisos do artigo 521 do referido diploma legal, mesmo nesses casos a exigência da caução poderá ser mantida caso a dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação à parte executada, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo retro mencionado.
INDEFIRO desde logo qualquer pedido de aplicação de multa em desfavor da parte executada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida referente a honorários de advogado na fase de cumprimento de sentença (art. 523, § 1º, segunda parte, do CPC/2015), haja vista não ser cabível na jurisdição dos juizados especiais, conforme interpretação teleológica dos artigos 54 e 55 da Lei Federal 9099/1995, os quais estabelecem, entre outras coisas, que não serão cobradas despesas em primeiro de grau de jurisdição dos juizados especiais e que as custas, na fase executiva, só incidirão nos casos de: “I - reconhecida a litigância de má-fé; ll - improcedentes os embargos do devedor; e lll - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor”, sendo que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses de exceção acima mencionadas.
Determino que a Secretaria desta vara proceda o cálculo do valor da obrigação de pagar, conforme estabelece a sentença cognitiva de mérito exarada nos autos do processo principal nº 0820403-67.2017.8.14.0301, haja vista que, na jurisdição dos juizados especiais, este ato é privativo do juízo, conforme estabelece o artigo 52, II, da Lei Federal 9099/1995.
Em seguida, Intime-se a parte executada para adimplir o título judicial provisório no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se o cumprimento nos autos.
Caso decorra o prazo legal sem comprovação do adimplemento, determino que a Secretaria proceda o cálculo do valor atualizado da condenação, com a aplicação da multa do art. 523, §1º, primeira parte, do Código de Processo Civil, e retornem os autos conclusos para a realização da pesquisa através do sistema BACENJUD e/ou RENAJUD.
Determino ainda que a secretaria desta vara certifique nos autos do processo principal que foi deferido o pedido de início do cumprimento provisório da sentença, fazendo-se menção no respectivo ato do número do presente processo.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 19 de abril de 2023.
CARMEN OLIVERIA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém M -
24/04/2023 19:00
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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24/04/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 07:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2023 13:03
Conclusos para decisão
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06/02/2023 13:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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