TJPA - 0800588-21.2021.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/04/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 31/03/2025 23:59.
-
21/04/2025 01:20
Decorrido prazo de EDINALDO RODRIGUES DE PAZ em 31/03/2025 23:59.
-
21/04/2025 01:20
Decorrido prazo de ARI RODRIGUES DE PAZ em 31/03/2025 23:59.
-
03/04/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 10:03
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
10/03/2025 00:53
Publicado Sentença em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO Fórum de Novo Progresso, R. do Cachimbo, 315 - Jardim Planalto, Novo Progresso - PA, 68193-000 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0800588-21.2021.8.14.0115 Requerente: Nome: BANCO DA AMAZONIA SA Endereço: Banco da Amazônia, 800, Avenida Presidente Vargas 800, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-901 Requerido(a): Nome: EDINALDO RODRIGUES DE PAZ Endereço: assentamento santa julia, lt 85 sitio willians neto, zona rural, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 Nome: ARI RODRIGUES DE PAZ Endereço: assentamento santa julia, lt. 85 sitio willlians neto, zona rural, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 SENTENÇA A parte autora, devidamente intimada para cumprir a decisão , permaneceu inerte, conforme certidão de ID. 135802680, inviabilizando o regular prosseguimento do feito. É o relatório.
Fundamento.
DECIDO Nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito quando o autor não promover os atos necessários ao seu prosseguimento.
A demandante foi regularmente intimada para cumprir a decisão, mas não atendeu à determinação judicial, revelando desídia processual.
Assim, diante da inércia da parte autora, que não tomou as providências necessárias, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em razão da inércia do autor, inviabilizando o regular prosseguimento do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Titular da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
06/03/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:14
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
29/01/2025 12:30
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 05:26
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 29/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 11:43
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 04:38
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 17/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
16/01/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 05/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2023 03:22
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
30/04/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso PROCESSO: 0800588-21.2021.8.14.0115 DESPACHO Diante do teor das certidões de Id 83352540 e 83352539, INTIME-SE a parte exequente através de seu causídico para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo in albis, INTIME-SE o exequente, via AR, no endereço informado nos autos, para promover as diligências cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por abandono, conforme art. 485, § 1º do Código de Processo Civil.
Após, CERTIFIQUE-SE e FAÇAM os autos CONCLUSOS.
CUMPRA-SE.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
Gabriel de Freitas Martins Juiz de Direito Substituto da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso/PA -
25/04/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 20:44
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2022 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2022 20:41
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2022 20:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2022 09:40
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 23/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 04:03
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 01/08/2022 23:59.
-
31/07/2022 01:06
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 01:06
Decorrido prazo de EDINALDO RODRIGUES DE PAZ em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 01:06
Decorrido prazo de ARI RODRIGUES DE PAZ em 29/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2022 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2022 11:07
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 11:07
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 01:30
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2021 15:06
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 20:13
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/04/2021 18:04
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 18:03
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002212-87.2012.8.14.0040
Ministerio Publico do Estado do para
Alexandre de Sousa Camara
Advogado: Melquisedeque Quintanilha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/05/2012 10:58
Processo nº 0800667-81.2022.8.14.0109
Delegacia de Policia Civil de Garrafao D...
Maria Missilene Nogueira de Araujo
Advogado: Jose Lindomar Aragao Sampaio
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/07/2022 11:54
Processo nº 0800388-69.2022.8.14.0053
Valdico Pereira Lopes
Bp Promotora de Vendas LTDA.
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:02
Processo nº 0800388-69.2022.8.14.0053
Valdico Pereira Lopes
Bp Promotora de Vendas LTDA.
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/03/2022 19:38
Processo nº 0888696-16.2022.8.14.0301
Jordania Pereira de Oliveira
Nike do Brasil Comercio e Participacoes ...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2022 16:26