TJPA - 0838145-95.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 05:47
Decorrido prazo de HILDA CLEA TAVARES DE SOUZA em 05/02/2024 23:59.
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08/02/2024 05:47
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 10:23
Juntada de Alvará
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07/02/2024 09:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2024 09:32
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 09:08
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 02:44
Decorrido prazo de HILDA CLEA TAVARES DE SOUZA em 02/02/2024 23:59.
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25/01/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 10:13
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 - Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0838145-95.2023.8.14.0301 Reclamante: HILDA CLEA TAVARES DE SOUZA Reclamados: BANCO MASTER S/A E CREDCESTA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada pela Reclamante, em face dos Reclamados, conforme fatos e pedidos constantes da inicial.
Confiram-se: “...1) DOS FATOS: A autora é idosa, conta atualmente com 69 (sessenta e nove) anos de idade, recebe benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB/42 n° 144.065.162-8, através do banco Itaú S/A (ag.: 8524 – Belém – São Brás).
Ocorre que, em Dezembro/2022, tomou conhecimento de que havia sido feito um empréstimo consignado em seu nome.
Tomou conhecimento por meio do recebimento do cartão “CREDCESTA”, em seu endereço.
Em razão disto, entrou em contato com o número de contato existente no próprio cartão recebido (número 4003- 3920), para que fosse feito o cancelamento do cartão, quando for a informada de que o cancelamento do cartão só seria possível após a quitação total da dívida no montante de R$-4.048,00 (quatro mil e quarenta e oito reais), pois se tratava de um cartão benefício consignado (CREDCESTA), conforme protocolo n° *16.***.*35-43, pelo que, desde já, requer que as requeridas apresentem a gravação da ligação registrada sob o protocolo acima mencionado.
A requerente compareceu ao INSS e lhe foi informado que o valor total liberado, sem o seu consentimento, totalizava um montante de R$-5.303,63 (cinco mil, trezentos e três reais e sessenta e três centavos), conforme documento fornecido pelo próprio órgão previdenciário, em anexo: ...
Como se não bastasse o susto de tomar conhecimento de que o banco réu concedeu um empréstimo consignado em seu nome sem sua autorização, a idosa, nunca recebeu o referido valor em comento (R$-5.303,63 (cinco mil, trezentos e três reais e sessenta e três centavos), ou sequer foi depositado em sua conta bancária.
A requerendo, em 07.12.2022, registrou boletim de ocorrência, conforme document comprobatório em anexo.
Após pesquisas realizadas, constatou-se a existência de uma prática pelas instituições bancárias e financeiras, qual seja, de CONCEDER EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS A APOSENTADOS E PENSIONISTAS À REVELIA DESTES, E EM SUA GRANDE MAIORIA OS DESTINATÁRIOS SÃO PESSOAS IDOSAS, e nos mesmos termos do ocorrido com a autora.
Muito embora questionado acerca da transação efetuada em nome da autora, o banco réu manteve-se inerte, não tendo providenciado nenhuma solução, qual seja, o cancelamento do empréstimo e a devolução dos valores já descontados (03 parcelas já descontadas, no valor de R$-210,29 (duzentos e dez reais e vinte e nove centavos)), conforme extratos de conta corrente em anexo.
Não obstante, a autora abriu reclamação junto ao PROCON/PA (N° de Atendimento 2212014101000098301), conforme documento em anexo.
Contudo, até o momento, NÃO HOUVE RETORNO POR PARTE DO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR.
Disto, então, resulta o objeto da demanda, no sentido de obter ordem judiciária, para a finalidade de, em sede de tutela de urgência antecipada em caráter liminar, determinar que o banco se abstenha de continuar realizando os descontos das parcelas do empréstimo diretamente do benefício previdenciário da demandante e se abstenha de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Meritoriamente, seja declarada a inexigibilidade do crédito apontado, referente ao empréstimo consignado concedido em nome da autora, em face de sua manifesta nulidade e, por fim, que o banco réu seja condenado a restituir, em dobro, os valores descontados no benefício previdenciário da consumidora e ao pagamento de indenização pelos danos morais que a autora sofreu em razão da conduta arbitrária praticada.
Isso posto, resta demonstrado o nexo causal entre a conduta do banco réu e o dano sofrido pela autora e, em face disto, deduz-se que os prejuízos sofridos deverão ser indenizados. ... 4 - DOS PEDIDOS Pelo exposto, requer a Vossa Excelência: A) O recebimento da presente ação; B) Seja concedida a gratuidade da justiça a autora, nos termos dos artigos 98 do CPC/15 e em razão da declaração de hipossuficiência em anexo; C) A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, nos termos do artigo 300, § 2º e 9º, ambos do Código de Processo Civil, para a finalidade de LIMINARMENTE: C.1) O banco réu abstenha-se de manter o desconto mensal no valor de R$-210,29 (duzentos e dez reais e vinte e nove centavos) do benefício previdenciário da autora, atrelado ao contrato de empréstimo; C.2) O banco réu abstenha-se de proceder a inclusão do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito, com relação a valores atrelados ao contrato de empréstimo; C.3) Requer, ainda, seja determinado, por este juízo, a efetivação de medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela, nos termos do artigo 297, do Código de Processo Civil.
C.4) Ainda, em caráter liminar, determinar que o réu colacione aos autos o contrato de empréstimo supostamente assinado; C.5) Que o banco demostre a efetiva entrega do dinheiro do suposto empréstimo a autora, como prova da existência do empréstimo; D) A citação do banco réu, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, oferecer contestação, sob pena de seu não oferecimento importar na incidência dos efeitos da revelia e na aceitação das alegações de fato formuladas, nos moldes dos artigos 335, III, 231, I, e 344 do Código de Processo Civil de 2015; E) Determinar a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor em razão da vulnerabilidade e da hipossuficiência da autora em face do banco, sendo invertido o ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do diploma em comento; F) A TOTAL PROCEDÊNCIA da presente ação, para a finalidade de: F.1) Tornar definitiva a tutela requerida na alínea “c”.
F.2) Declarar inexistente qualquer débito lançado pelo banco em nome da autora, notadamente ao empréstimo consignado, no valor de R$-5.303,63 (cinco mil, trezentos e três reais e sessenta e três centavos, em face da nulidade com que este se reveste, ressaltando que esta nulidade se evidencia pelo fato da autora não ter solicitado e nem autorizado terceiro a contratar empréstimo em seu nome.
F.3) Condenar o banco réu a restituir, em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, as quantias descontadas indevidamente no benefício previdenciário da autora, no valor de R$-1.261,74 (hum mil, duzentos e sessenta e um reais e setenta e quatro centavos), sendo que as parcelas de repetição de indébito devem ser apuraras em parcelas vencidas e vincendas, até que o réu cesse com os descontos, devendo as quantias serem atualizadas monetariamente até a data do efetivo pagamento; F.4) Condenar o banco réu ao pagamento da quantia de R$-10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais a autora, com fundamento nos artigos 186 e 927, do Código Civil, devendo a quantia ser acrescida de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento; G) Requer a produção de todas as provas em direito admitidas, na amplitude do artigo 369 do NCPC.
H) Por fim, a CONDENAÇÃO do banco ao pagamento de todas às custas processuais e honorários advocatícios, na importância de 20%. 5 - DO VALOR DA CAUSA: Atribui-se à causa o valor de R$-11.261,74 (onze mil, duzentos e sessenta e um reais e setenta e quatro centavos).
Termos em que, pede deferimento. ...” A tutela antecipada foi concedida em 17/04/2023 (id. 91081968), nos seguintes termos: “...
Posto isso, defiro, em parte, o pedido de tutela de urgência e determino que os Reclamados suspendam, quais descontos nos proventos de aposentadoria ou na conta corrente da Autora, realizada no valor mensal de R$ 210,29 (duzentos e dez reais e vinte e nove centavos) referente à empréstimo no valor de R$-5.303,63 (cinco mil trezentos e três reais e sessenta e três centavos), objeto da lide, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por evento de cobrança limitada ao valor correspondente a 40 (quarenta) salários-mínimos, vigentes por ocasião da execução.
Determino, ainda, que se abstenha de lançar os dados da parte Autora nos cadastros restritivos de crédito em razão do contrato questionada nos presentes autos e, caso tenha inserido, que o retire no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) a afluir até o valor de 40 (quarenta) salários-mínimos, vigentes por ocasião da execução. ...” A citação do Banco Master S/A, ocorreu em 26/04/2023, conforme (id. 92203028).
Em 08/06/2023, a Reclamante informou sobre o descumprimento da decisão que concedeu a tutela antecipada, requerendo a apuração, pela contadoria do Juízo, do valor da multa por descumprimento da ordem judicial, no valor de R$ 200,00 por dia de descumprimento, a partir de 05/06/2023 (data em que houve o efetivo descumprimento da decisão, conforme (id. 94485388) Em sua contestação o Reclamado, preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo para a exclusão do CREDCESTA, por não possuir personalidade jurídica, sendo o BANCO MASTER S/A (atual denominação do Banco Máxima S/A), inscrito no CNPJ de nº 33.***.***/0001-00, a instituição licenciada para explorar a marca CREDCESTA, e gestor do referido Programa, o qual assegura linha de crédito pré-aprovada, mediante o uso do cartão CREDCESTA, aduzindo que se trata de contatação legítima, esclarecendo sobre o funcionamento do referido programa, pugnando pela improcedência da ação.
Confiram-se os principais pontos e requerimentos de sua defesa: “...
Com efeito, restou devidamente comprovado que a Requerente foi devidamente cientificada de que estava contratando o saque, mesmo porque inseriu os seus dados pessoais, forneceu os seus documentos de identificação, realizou a prova de vida, recebeu informações sobre o valor total sacado e confirmou o seu interesse, sendo certo que a presente ação não passa de uma mera tentativa de enriquecimento sem causa.
Assim sendo, as meras alegações de que não contratou junto ao Réu não subsistem, mesmo porque o Réu traz aos autos elementos que comprovam de que a parte requerente efetivamente recebeu todas as informações atinentes à avença que estava celebrando e confirmou a contratação do saque no valor de R$ 4.048,12 (quatro mil e quarenta e oito reais e doze centavos).
Assim, impõe-se sejam julgados como improcedentes o pedido formulado pela parte autora, no sentido de que seja promovido o cancelamento do contrato firmado, o que aguarda e confia.
De toda sorte, caso seja determinado o cancelamento do negócio jurídico, o que não se crê, mas se cogita por amor ao debate, certo é que o valor contratado deve ser devolvido ao Reclamado, em razão do quanto exposto no art. 182 do Código Civil, que é claro ao determinar o reestabelecimento do status quo anterior no caso de anulação do negócio jurídico, verbis: Art. 182.
Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
Pelo exposto, ficam desde já impugnadas as alegações da Autora, que distorce a realidade dos fatos, não havendo que se cogitar em qualquer ato ilícito ou passível de indenização praticado por este Reclamado. ... 12.
Conclusão Provas de que a parte autora contratou o serviço de saque: fica evidente que a parte requerente deliberadamente solicitou o produto ora em debate, tendo esta concordado com tudo o que lhe foi explicado.
Além disso, é importante destacar que todas as informações também ficam disponibilizadas no site/aplicativo do produto, bem como podem ser solicitadas diretamente nos canais de atendimento do Credcesta.
Insustentabilidade dos pedidos de indenização: sendo assim, são insustentáveis os pedidos de indenização por danos materiais e morais feitos pela parte autora, sob as alegações de que não teria solicitado o montante em dinheiro, o qual lhe fora disponibilizado, e que estariam sendo realizados descontos indevidos de seu benefício. ...” Na audiência (id. 98258026), a Reclamante desistiu da ação em relação ao reclamado, RAFAEL ALVES GALVÃO, e as partes informaram que tinham interesse em produzir provas em audiência.
Conforme ato ordinatório (id. 98490896), foi designada audiência para o dia 21/09/2023 08h30.
Pelo despacho (id. 98636906), foi determinado o cancelamento da audiência agendada e concedido o prazo de 10 (dez) dias para réplica à contestação, com a conclusão do processo para julgamento antecipado da lide e homologação do pedido de desistência em relação a um dos reclamados.
A Reclamante apresentou réplica à contestação, refutando todas as alegações do Reclamado, conforme (id. 100559326).
Conforme ato ordinatório (id. 100907783), em 19/09/2023, foi enviado link para acesso à audiência designada para o dia 21/09/2023 08h30, em vez da conclusão dos autos para sentença, conforme determinado pelo despacho (id. 98636906).
A Reclamante não compareceu à audiência (id. 101044097), comparecendo somente o Reclamado e sua Advogada, tendo sido deliberado o seguinte: DELIBERAÇÃO: Diante da apresentação da réplica a contestação e da não inserção de novos documentos, e da declaração do Reclamado de que não têm mais provas a produzir, venham-me conclusos os autos para sentença, requereu que fosse consignado no termo, o seguinte: “Reitera os documentos de habilitação e carta de proposição e requer a extinção da presente demanda face a ausência injustificada da parte autora com a condenação em custas processuais, conforme art. 51, I da Lei 9.099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE, mormente considerando que a Demandante fora devidamente intimada do ato ordinatório de ID 100907783, que trata sobre a designação da presente assentada.”.
Em manifestação sobre o pedido de extinção do processo sem julgamento do mérito, por ausência à audiência, a Reclamante informou que não compareceu à audiência agendada para o dia 21/09/2023, uma vez que, já havia sido determinado o seu cancelamento e, portanto, não deveria ter ocorrido, conforme (id. 102299064). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, em relação ao ato ordinatório (id. 100907783), datado de 19/09/2023, em que fora enviado link para acesso à audiência designada para o dia 21/09/2023 08h30, em vez de ter sido concluído o processo para sentença, conforme determinado pelo despacho (id. 98636906), considero que o referido equívoco não deve ensejar a extinção do processo sem julgamento do mérito, por ausência da Reclamante à referida audiência, conforme requerido pelo Reclamado, haja vista que a contestação fora apresentada, não podendo resultar na extinção do processo, o qual se encontra apto ao julgamento do mérito, motivo pelo qual, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo a fazê-lo, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Quanto ao pedido do Reclamado de retificação do polo passivo para a exclusão do CREDCESTA, por não possuir personalidade jurídica, o defiro, mantendo apenas o BANCO MASTER S/A (atual denominação do Banco Máxima S/A), inscrito no CNPJ de nº 33.***.***/0001-00, no polo passivo, diante da ausência de personalidade jurídica da referida empesa, conforme esclarecido pelo Reclamado.
Trata-se de relação de consumo em que a parte Reclamante alega que fora vítima de fraude, não sendo apresentados pelo Reclamado documentos hábeis à comprovação de que o valor decorrente da suposta contratação, objeto da lide, incluída em seu cartão em 24/11/2022, com desconto de R$ 210,83 conforme documento (90909766), tenha sido recebido pela Reclamante, a qual foi objeto de reclamação junto ao PROCON em 27/01/2022, conforme (id. 90909767).
Em sua defesa o Reclamado informou que se tratava de empréstimo, contrato nº 801305266, na modalidade de Reserva de Cartão Consignado (RCC), no valor de R$ 5.303,63 (cinco mil trezentos e três reais e sessenta e três centavos), com início em 01/11/2022, com valor de desconto original de R$ 210,83 (duzentos e dez reais e vinte e nove centavos), reajustado para R$ 222,49, o qual fora suspenso em cumprimento à decisão judicial, em 07/05/2023, conforme (id. 98220939, pág. 02).
Refere que a contratação realizada representou o montante total de R$ 4.048,12 (quatro mil e quarenta e oito reais e doze centavos), que fora depositado na conta bancária da Reclamante, tendo esta concordado com os descontos em folha de pagamento do seu benefício previdenciário dentro da margem consignável e que todos os valores descontados se referem as parcelas do serviço contratado.
Ao se manifestar sobre o alegado depósito em sua conta bancária, a Reclamante afirma, categoricamente, que nunca recebeu o referido valor de R$ 5.303,63 (cinco mil trezentos e três reais e sessenta e três centavos), e que não foi depositado em sua conta bancária.
Ocorre que, no presente caso, não fora apresentada nenhuma prova, pelo Reclamado, que vinculasse à Reclamante a suposta contratação, tampouco, restou comprovado o crédito em sua conta bancária, cujo ônus incumbia ao Reclamado, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Assim, a suposta contratação de empréstimo, em nome da Reclamante, não se revestiu das formalidades legais de segurança e proteção a sua condição de vulnerabilidade de consumidora, pessoa idosa, por decorrer de fraude ou outro tipo de falha cometida pelo Reclamado.
Nesse diapasão, resta evidente a ausência de legitimidade da contratação, devendo o Reclamado responder pelos danos causados, conforme Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
SÚMULA Nº 479 – STJ.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Cumpre destacar que a conduta do Reclamado foi ilícita, uma vez que, a suposta contratação decorre de fortuito interno ou fraude, a qual foi lesiva a dignidade da Reclamante, por não terem sido tomadas as precauções necessárias à concessão de empréstimos, causando danos morais que decorrem da responsabilidade civil e do risco de sua atividade, restando presentes os requisitos para sua condenação, conforme art. 5º, inciso X, da Constituição Federal e art. 186 c/c art. 927, do Código Civil.
O valor da indenização deve corresponder à reparação pecuniária pelos danos morais impingidos ao ofendido de maneira que iniba o infrator de incorrer futuramente em conduta semelhante.
Assim, devem ser desconsiderados os argumentos do Reclamado de inexistência de danos morais, devendo ser arbitrada indenização de acordo com os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
No mesmo diapasão, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais não é dotada apenas de caráter compensatório, mas também pedagógico, a fim de evitar que situações semelhantes se tornem corriqueiras diante da negligência praticada pelos agentes financeiros na prestação de seus serviços, todavia, não podem ensejar enriquecimento ilícito da vítima, devendo ser adequado e razoável ao caso concreto.
Quanto à devolução, em dobro, a jurisprudência majoritária vem se posicionando no sentido de que a aplicação do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, independe da confirmação se houve ou não má-fé, constando do parágrafo único que é devida a devolução em dobro, salvo engano justificável, o que não restou caracterizado, pois houve falhas na prestação dos serviços e, estas se repetem, comumente, nas contratações de empréstimos, sempre em prejuízo dos consumidores e não das instituições financeiras.
Em recente decisão o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva.
Julgado EAREsp 676.608/RS.
Assim, deve ser deferido o pedido de restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados.
No presente caso, a Reclamante informou na petição inicial, que até 14/04/2023, tinham sido descontadas 03 (três parcelas no valor de R$ 210,29 (duzentos e dez reais e vinte e nove centavos), conforme extratos de sua conta corrente (id. 90909763) e que em descumprimento da tutela antecipada, houve desconto de parcela, conforme (ids. 94485388 94485389).
Desta forma, restaram comprovados os descontos indevidos de 04 (quatro) parcelas, no total de R$ 841,16 (oitocentos e quarenta e um reais e dezesseis centavos), o qual, já em dobro, perfaz o montante de R$ 1.632,32 (mil seiscentos e trinta e dois reais e trinta e dois centavos).
Quanto a aplicação de multa, resta bem claro na decisão que o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), incidiria por evento de cobrança indevida, em caso de descumprimento, pelo Reclamado.
Assim, considerando-se que a citação do Banco Master S/A, ocorreu em 26/04/2023, conforme (id. 92203028), e que o desconto da última parcela ocorreu em maio/2023, conforme extrato bancário e informação de cumprimento, pelo Reclamado, com a suspensão do contrato a partir de 07/05/2023, após o desconto, resta comprovado o descumprimento referente a uma parcela, incidindo a multa no valor total de R$ 200,00 (duzentos reais) e não por dia de descumprimento, como pretendido pela Reclamante.
No que se refere à fixação do termo inicial dos juros, deve ser observado se a condenação decorre de relação contratual, caso em que incide a partir da citação, e/ou a contar do evento danoso, quando se refere a relação extracontratual, como no presente caso (Súmulas nº 54 e 362), do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à compensação requerida pelo Reclamado referente ao valor total de R$ 4.048,12 (quatro mil e quarenta e oito reais e doze centavos), pago à Reclamante, entendo que referida compensação prevista no art. 368 do Código Civil, não deve ser autorizada, diante da falta de comprovação, nos autos, pelo Reclamado, de que o referido valor tenha sido repassado à Reclamante.
Posto isto, defiro o pedido de retificação do polo passivo para a exclusão do CREDCESTA, com o qual não se opôs a Reclamante, mantendo-se apenas o BANCO MASTER S/A, inscrito no CNPJ de nº 33.***.***/0001-00, no polo passivo desta lide, conforme requerido pelo Reclamado.
Ratifico os termos da tutela antecipada concedia nos autos, e julgo parcialmente procedentes os pedidos da Reclamante, para declarar a inexistência de débito decorrente do suposto empréstimo consignado, no valor de R$ 5.303,63 (cinco mil trezentos e três reais e sessenta e três centavos), objeto desta lide, em face de sua nulidade.
Condeno o reclamado, BANCO MASTER S/A, à restituição, em dobro, inerente aos descontos indevidos de 04 (quatro) parcelas (R$ 210,29 x 4 = R$ 841,16 ), o qual, já em dobro, perfaz o montante de R$ 1.632,32 (mil seiscentos e trinta e dois reais e trinta e dois centavos), oriundos do contrato, objeto desta lide, a ser atualizadas monetariamente pelo INPC, e acrescidos de juros simples de 1% (um por cento), ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido e mais ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pelo INPC, a contar desta data e acrescidos de juros simples de 1% (um por cento), ao mês a contar de 24/11/2022 (data da inclusão do contrato no INSS), até o efetivo pagamento, a título de reparação por danos morais, por se tratar de relação extracontratual, conforme Súmula 54 – STJ.
Condeno, ainda, o Reclamado ao pagamento da multa no valor total de R$ 200,00 (duzentos reais), a ser acrescido de correção monetária pelo INPC, a contar de maio de 2023, sem acréscimo de juros de mora, por descumprimento da tutela antecipada, nos termos da fundamentação.
Julgo improcedente o pedido contraposto do Reclamado, referente à compensação, tendo em vista a ausência de comprovação, nos autos, de que a Reclamante tenha recebido o valor de R$ 4.048,12 (quatro mil e quarenta e oito reais e doze centavos), supostamente contratado.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e sendo mantida a sentença condenatória, aguarde-se o prazo de quinze dias para cumprimento voluntário, findo o qual, o valor da condenação deverá ser atualizado com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Em caso de pagamento e se não houver divergência entres as partes quanto ao valor, providencie-se a expedição de alvará e/ou transferência, em favor da parte autora e/ou se decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem pedido de cumprimento da sentença, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa nos registros.
Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme art. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Defiro à Reclamante os benefícios da gratuidade da justiça, na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, 31 de dezembro de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
09/01/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2023 11:34
Julgado procedente em parte do pedido
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21/10/2023 03:47
Decorrido prazo de HILDA CLEA TAVARES DE SOUZA em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:47
Decorrido prazo de HILDA CLEA TAVARES DE SOUZA em 19/10/2023 23:59.
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11/10/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 00:53
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Processo: 0838145-95.2023.8.14.0301 Reclamante: HILDA CLEA TAVARES DE SOUZA – CPF nº *44.***.*09-34 – AUSENTE Reclamado (a): BANCO MASTER S.A.
Preposto (a): PAULA DIAS SALINAS DE OLIVEIRA – CPF nº *50.***.*24-30 Advogado (a): JÚLIA SAMPAIO DE ALCÂNTARA – OAB/BA nº 71.334 Reclamado (a): RAFAEL ALVES GALVAO *54.***.*61-64 – AUSENTE TERMO DE AUDIÊNCIA UNA – VIRTUAL Em 21 de setembro de 2023, às 8h30, por videoconferência, foi aberta a audiência, Presentes a MMª.
Juíza, TANIA BATISTELLO, a Reclamada, por sua preposta e advogada.
Ausente a parte autora.
A advogada do Reclamado BANCO MASTER S.A. declarou em audiência que não tinha mais provas a produzir, porém, ao tomar conhecimento da deliberação: Verifica-se que no id nº 98636906 foi concedido prazo para a Autora apresentar réplica a contestação e não havendo a inserção de novos documentos, retornem os autos conclusos para julgamento antecipado, ocasião em que será homologado o pedido de desistência de um dos reclamados, cujo requerimento foi feito em audiência conciliatória.
DELIBERAÇÃO: Diante da apresentação da réplica a contestação e da não inserção de novos documentos, e da declaração do Reclamado de que não têm mais provas a produzir, venham-me conclusos os autos para sentença, requereu que fosse consignado no termo, o seguinte: “Reitera os documentos de habilitação e carta de proposição e requer a extinção da presente demanda face a ausência injustificada da parte autora com a condenação em custas processuais, conforme art. 51, I da Lei 9.099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE, mormente considerando que a Demandante fora devidamente intimada do ato ordinatório de ID 100907783, que trata sobre a designação da presente assentada.” Realizada a leitura da ata, as partes presentes consentiram verbalmente em ato gravado em vídeo, servindo como assinatura.
O ato gravado via sistema TEAMS.
Eu, Aline Suane Raiol Borges, estagiária, digitei e subscrevi.
Audiência finalizada às 8h49.
TANIA BATISTELLO Juíza de direito titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
21/09/2023 10:29
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 10:28
Juntada de Outros documentos
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21/09/2023 09:43
Audiência Una realizada para 21/09/2023 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/09/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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16/09/2023 03:11
Decorrido prazo de HILDA CLEA TAVARES DE SOUZA em 14/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 01:13
Publicado Despacho em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0838145-95.2023.8.14.0301 AUTOR: HILDA CLEA TAVARES DE SOUZA REU: RAFAEL ALVES GALVÃO *54.***.*61-64, BANCO MASTER S.A.
DESPACHO Em ata da audiência de conciliatória a Autora requereu prazo para apresentar réplica à contestação do Banco Reclamada e a desistência da ação em relação ao reclamado RAFAEL ALVES GALVÃO *54.***.*61-64.
As partes alegaram, ainda, no referido ato. que não têm outras provas a serem produzidas em audiência de instrução.
Posto isso, determino o cancelamento da audiência UNA agendada no feito e concedo o prazo de 10 (dez) dias para réplica da autora à contestação do Banco Reclamado.
Não havendo a inserção de novos documentos, retornem os autos conclusos para julgamento antecipado, ocasião em que será homologado o pedido de desistência de um dos reclamados, cujo requerimento foi feito em audiência conciliatória.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 11 de agosto de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém. -
18/08/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 11:45
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2023 02:33
Publicado Ato Ordinatório em 11/08/2023.
-
11/08/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
09/08/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 15:17
Audiência Una designada para 21/09/2023 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/08/2023 09:52
Juntada de Outros documentos
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07/08/2023 09:37
Audiência Conciliação realizada para 07/08/2023 09:15 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/08/2023 20:46
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 0838145-95.2023.8.14.0301 INTIMADO: Nome: HILDA CLEA TAVARES DE SOUZA Endereço: Travessa Doutor Moraes, 780, ED.
Natal, Apartamento 301, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-080 RECLAMADO: REU: RAFAEL ALVES GALVAO *54.***.*61-64, BANCO MASTER S.A.
ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB e em atenção à citação/intimação infrutífera do(a) Reclamado(a), conforme Ar retro inserido(a), intime-se a Parte Autora para manifestar-se no prazo de cinco dias, fornecendo novo endereço ou requerendo o que entender de direito.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 1 de agosto de 2023.
PAULA DE JESUS ARAUJO LIMA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. -
01/08/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 12:27
Juntada de identificação de ar
-
27/07/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 10:10
Decorrido prazo de HILDA CLEA TAVARES DE SOUZA em 16/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2023 02:02
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 0838145-95.2023.8.14.0301 INTIMADO: HILDA CLEA TAVARES DE SOUZA RECLAMADO: REU: RAFAEL ALVES GALVAO *54.***.*61-64, BANCO MASTER S.A.
ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB e em atenção à citação/intimação infrutífera do(a) Reclamado(a)/Executado(a) RAFAEL ALVES GALVAO, conforme Ar/certidão retro inserido(a), intime-se a Parte Autora/Exequente para manifestar-se no prazo de cinco dias, fornecendo novo endereço ou requerendo o que entender de direito.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 7 de junho de 2023.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. -
07/06/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 06:23
Juntada de identificação de ar
-
27/05/2023 06:09
Juntada de identificação de ar
-
15/05/2023 06:13
Juntada de identificação de ar
-
05/05/2023 06:37
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 06:37
Juntada de identificação de ar
-
03/05/2023 03:03
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
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03/05/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA E-mail: [email protected] Whatsapp: 98116-3930 Processo: 0838145-95.2023.8.14.0301 INTIMADO: Nome: HILDA CLEA TAVARES DE SOUZA Endereço: Travessa Doutor Moraes, 780, ED.
Natal, Apartamento 301, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-080 INTIMADO: Nome: RAFAEL ALVES GALVAO *54.***.*61-64 Endereço: Rua B, 03, Bloco 23, Luís Eduardo Magalhães, TEIXEIRA DE FREITAS - BA - CEP: 45994-226 INTIMADO: BANCO MASTER S.A.
Endereço: Centro Empresarial Rio, 228, Praia de Botafogo, Sala 1702, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-906 ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Certifico que a Audiência de Conciliação designada para o dia 07/08/2023 09:15 horas ocorrerá PRESENCIALMENTE no endereço deste Juizado acima descrito.
Belém, PA, 28 de abril de 2023.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível.
IMPORTANTE: 1.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio dos telefones (91) 3229-0869; 3229-5175; (91) 98116-3930 – Whatsapp (celular exclusivo para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta) e, em tempo hábil, pelo e-mail [email protected]. 2.
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE. 3.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95. 5.
Saliento que as partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95. 6.
Ressalte-se, ainda, que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95). 7.
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos. -
28/04/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 09:28
Audiência Conciliação redesignada para 07/08/2023 09:15 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
18/04/2023 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 18:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/04/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 09:48
Audiência Conciliação designada para 24/04/2023 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
14/04/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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