TJPA - 0811494-34.2022.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2023 04:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/05/2023 23:59.
-
02/06/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 13:50
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 00:20
Publicado Alvará em 29/05/2023.
-
28/05/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0811494-34.2022.8.14.0051 REQUERENTE: FRANCISCO SALDANHA BANNITZ Advogado(s) do reclamante: JOSUE DE FREITAS COSTA REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES DECISÃO 01.
Analisando os presentes autos constata-se que a parte reclamada realizou depósito do valor da condenação. 02.
Houve concordância da parte autora, Expeça-se Alvará Judicial em seu favor ou em nome de seu patrono, caso tenha poderes para tanto, observando as cautelas de praxe, da quantia depositada de R$ 5.844,22 (cinco mil oitocentos e quarenta e quatro reais e vinte e dois centavos), devidamente atualizado. 03.
Expedido o Alvará, ARQUIVEM-SE, em razão da satisfação do crédito.
Intimem-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
25/05/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 14:25
Juntada de Decisão
-
22/05/2023 09:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/05/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 03:31
Publicado Sentença em 26/04/2023.
-
29/04/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0811494-34.2022.8.14.0051 AUTOR: FRANCISCO SALDANHA BANNITZ Advogado(s) do reclamante: JOSUE DE FREITAS COSTA REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES SENTENÇA Dispensado o relatório conforme art. 38, da Lei 9.099/95.
A parte autora é titular da Conta Contrato nº 3021779767, e relata que desde o dia 23/05/2022 iniciou-se uma sequência de interrupções de fornecimento energia elétrica na residência do autor sem que houvesse um esclarecimento sólido por parte da ré, o que levou o requerente a ficar horas sem energia elétrica, impossibilitando-o de realizar suas atividades domésticas e profissionais, ficando impedido de trabalhar.
Aduz que foram várias tentativas de contato com a ré para normalização do serviço, mas não houve êxito, pois quando diziam que estavam arrumando o fornecimento, pouco tempo depois era interrompido.
O microssistema consumerista estabeleceu a proteção integral ao consumidor, hipossuficiente nessas relações.
Prevendo, inclusive, no Art. 6° a inversão do ônus da prova.
Considero a inversão, nesse diapasão passa a ser ônus processual da fornecedora a comprovação de que inexiste o dano alegado, o que não ocorreu.
Diante da inversão e demais provas constantes dos autos, restou comprovado que o serviço prestado pela concessionária se dá de forma deficitária, tendo o autor relatado mais de 20 episódios de interrupção do serviço de energia elétrica.
Em contestação, a empresa alega que o problema fora solucionada, e que a causa seria uma árvore.
Entretanto, embora alegue a solução, o autor comprova que a falta de energia manteve-se constante.
O fato de prestar serviço essencial de maneira deficitária e a perda de tempo útil configuram danos morais indenizáveis.
O art. 14 do CDC estatui a responsabilidade objetiva aos fornecedores pelos danos causados aos consumidores por falha em serviço, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Estando provada a falha no serviço e o nexo causal, exsurge a responsabilidade da reclamada de ressarcir os danos sofridos.
Por conta dos aborrecimentos e do descaso do reclamado em atender as reivindicações da autora, sopesando, ademais, as características da situação, e a natureza das partes; arbitro os danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Determino, ainda, seja realizada análise da rede elétrica do Requerente, providenciando os reparos necessários para encerrar as interrupções contínuas de energia, conforme requerido em sede inicial.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO OS PEDIDOS AUTORAIS, com análise de mérito, nos termos do artigo 487, I do NCPC, para: 1.
CONDENAR o requerido a reparar os danos morais, indenizando a parte autora com o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos a partir desta decisão; 2 .
DETERMINAR a análise da rede elétrica do Requerente, providenciando os reparos necessários para encerrar as interrupções contínuas de energia.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei n. 9099/95.
Em caso de cumprimento voluntário, Fica a parte requerida informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
P.
R.
I.
Santarém/PA, data da assinatura digital.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito respondendo pela Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
24/04/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 16:39
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2023 13:53
Conclusos para julgamento
-
31/01/2023 13:53
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2022 11:30
Audiência Conciliação realizada para 16/11/2022 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
16/11/2022 11:29
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2022 01:51
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
20/10/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
17/10/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 09:45
Audiência Conciliação redesignada para 16/11/2022 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
07/09/2022 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/09/2022 16:11
Audiência Conciliação designada para 13/03/2023 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
07/09/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802073-87.2022.8.14.0061
Antonio Trindade Barbosa
Advogado: Sandro Acassio Correia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/05/2022 10:28
Processo nº 0811561-96.2022.8.14.0051
Neise Andreia Marinho da Silva
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:39
Processo nº 0811561-96.2022.8.14.0051
Neise Andreia Marinho da Silva
Advogado: Renata Daiane Marques Miranda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/09/2022 17:01
Processo nº 0802821-59.2023.8.14.0005
Simone Kuster Santos
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2024 09:05
Processo nº 0882460-48.2022.8.14.0301
Themis Fernanda Cruz Antunes
Advogado: Isa Mara Nayara Santos Aires
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/10/2022 17:21