TJPA - 0816009-32.2022.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/07/2023 00:20 Decorrido prazo de PATRICIA OLIVEIRA DA SILVA em 08/05/2023 23:59. 
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                                            10/05/2023 10:20 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/05/2023 19:25 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            09/05/2023 09:09 Transitado em Julgado em 08/05/2023 
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                                            30/04/2023 03:31 Publicado Sentença em 27/04/2023. 
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                                            30/04/2023 03:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023 
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                                            26/04/2023 00:00 Intimação Processo nº: 0816009-32.2022.8.14.0401 AUTOR DO FATO: CAMYLA RAMONE SANTOS MENEZES, CPF: *11.***.*96-32 Advogados da autora: Diego Marinho Martins, OAB/PA: 25611-B; Marco José Lobato Souza, OAB/PA: 31244 VÍTIMA: PATRICIA OLIVEIRA DA SILVA Artigos: 138 DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 24/04/2023, às 11:00 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava a Dra.
 
 SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA, MM.
 
 Juíza de Direito, o Ministério Público na pessoa da Dra.
 
 Bethânia Maria da Costa Corrêa, comigo Auxiliar Judiciário.
 
 Aí no horário aprazado para a audiência, foi feito o pregão de praxe, presente somente a autora do fato, acompanhada de advogados.
 
 Aberta a audiência, o Ministério Público passou a se manifestar nos seguintes termos: “MM.
 
 Juíza, considerando que o fato ocorreu em 17/08/2022, conclui-se que, em 17/02/2023, operou-se a decadência do direito de queixa e, por conseguinte, a extinção da punibilidade do crime, nos termos do art. 107, IV do CP.
 
 Assim, o MP opina seja declarada a extinção de punibilidade pela decadência, e determinado o arquivamento dos autos por falta de justa causa para a ação penal, na forma da lei. É a manifestação”.
 
 A seguir, a MM.
 
 Juíza passou a proferir a decisão: “Adoto como relatório que dos autos consta, com base no permissivo legal do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95.
 
 Compulsando os presentes autos, verifico que a vítima não ofereceu a devida queixa-crime dentro do prazo decadencial, sendo assim, reconheço a decadência do direito, haja vista que o fato ocorreu em 17/08/2022 e de lá para cá já transcorreram mais de 6 (seis) meses.
 
 Ante o exposto, em face do prazo decadencial, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO DELITO ATRIBUÍDO A CAMYLA RAMONE SANTOS MENEZES, CPF: *11.***.*96-32, de acordo com o artigo 107, inciso IV, do Código Penal, determinando o arquivamento do feito.
 
 Procedam-se às anotações e comunicações necessárias e após arquivem-se os autos”.
 
 Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
 
 Eu, ____, Aline Reis, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi.
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                                            25/04/2023 16:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2023 16:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2023 13:30 Extinta a punibilidade por decadência ou perempção 
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                                            25/04/2023 12:32 Audiência Preliminar realizada para 24/04/2023 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém. 
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                                            10/02/2023 17:46 Expedição de Certidão. 
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                                            21/09/2022 06:16 Decorrido prazo de CAMYLA RAMONE SANTOS MENEZES em 19/09/2022 23:59. 
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                                            21/09/2022 06:16 Juntada de identificação de ar 
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                                            21/09/2022 06:16 Decorrido prazo de PATRICIA OLIVEIRA DA SILVA em 20/09/2022 23:59. 
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                                            21/09/2022 06:16 Juntada de identificação de ar 
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                                            05/09/2022 10:33 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            05/09/2022 10:33 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            02/09/2022 12:37 Audiência Preliminar designada para 24/04/2023 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém. 
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                                            02/09/2022 10:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/08/2022 18:44 Conclusos para despacho 
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                                            30/08/2022 18:41 Expedição de Certidão. 
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                                            30/08/2022 17:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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