TJPA - 0800643-47.2022.8.14.0014
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 12:46
Apensado ao processo 0800556-23.2024.8.14.0014
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21/05/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 03:01
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BIG BENN S.A em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0800643-47.2022.8.14.0014 Com base no Provimento nº 006/2009-CJCI, que aplica o Provimento nº 006/2006-CJRMB, fica o(a) interessado(a), por intermédio do(a) advogado(a) constituído, intimado(a) para recolhimento das custas processuais expedidas pela UNAJ, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação no Diário de Justiça Eletrônico, nos termos da decisão/sentença retro, sob pena de instauração do PAC – Procedimento de cobrança de custas processuais.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Capitão Poço/PA.
Raul Campos Silva Pinheiro – Diretor de Secretaria da Vara Única da Comarca de Capitão Poço. -
01/02/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 09:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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05/09/2023 09:25
Realizado cálculo de custas
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01/09/2023 11:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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01/09/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 11:03
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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29/08/2023 03:29
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BIG BENN S.A em 28/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:11
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800643-47.2022.8.14.0014 [Benfeitorias] EMBARGANTE: DISTRIBUIDORA BIG BENN S.A Nome: DISTRIBUIDORA BIG BENN S.A Endereço: Avenida Almirante Barroso, 5447, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-972 EMBARGADO: ANTONIO SIDERLEY AGUIAR DE MEDEIROS Nome: ANTONIO SIDERLEY AGUIAR DE MEDEIROS Endereço: 29 DE DEZEMBRO, 956, ZONA URBANA, CENTRO, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 SENTENÇA Trata-se de “Embargos à execução” opostos por DISTRIBUIDORA BIG BENN S.A contra ESPÓLIO DE MARIA DE AGUIAR MEDEIROS, no bojo da qual pleiteia a extinção da execução de título extrajudicial que lhes move o Banco embargado.
Este juízo proferiu despacho em ID 62755589 - Pág. 3, determinando ao embargante que comprovassem suas condições de insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das custas processuais.
Regularmente intimado, o embargante não recolheu as custas processuais devidas e nem comprovou a hipossuficiência (certidão de ID retro).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório Passo à fundamentação Compulsando os autos, verifico que é hipótese de extinção do processo sem exame do mérito em razão da ausência de um pressuposto de validade da ação, qual seja, o recolhimento das custas processuais.
O tema encontra guarida nos artigos 290 e 485, IV do CPC, verbis: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Art. 485, IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Pressuposto processual positivo é aquele que deve estar presente para o desenvolvimento válido e regular do processo como relação jurídica.
A doutrina cita alguns exemplos de pressuposto processual de validade: petição inicial apta, capacidade postulatória, citação válida e, dentre eles, o recolhimento das custas processuais, pois o serviço do Poder Judiciário é, como regra, um serviço pago, sendo a gratuidade de justiça a exceção e tão somente se o jurisdicionado se enquadrar no conceito do artigo 98 do CPC.
No caso concreto, em que pese intimado, na pessoa de seu advogado, via DJEN, para comprovar hipossuficiência e para recolher as custas, o embargante se manteve inerte e não recolheu as custas processuais no prazo assinalado pelo juízo, sendo nítida hipótese de extinção do feito por ausência de pressuposto processual de validade.
No mais, é dever do juiz ser zeloso e criterioso quanto ao recolhimento das custas processuais por quem não está inserido na regra do artigo 98 do CPC, pois é com essa fonte de custeio que o Tribunal de Justiça do Pará promove reforma ou construção de suas sedes e/ou adquire equipamentos para melhorar a prestação do serviço público.
Tanto é verdade, que o TJPA editou a súmula 06, a qual serviu de fundamento para a decisão de revogação da gratuidade de justiça, caindo por terra o argumento no sentido de que é vedado ao juiz, de ofício, averiguar a condição econômica da parte, sendo dever da parte contrária formular tal pretensão.
Ora, se assim o é, não resta dúvida de que o presente processo deve ser extinto sem resolução do mérito, ante à ausência de pressuposto processual de validade.
DECIDO Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO, em razão da ausência de pressuposto processual de validade, qual seja, recolhimento das custas processuais, assim o fazendo com fulcro nos artigos 290 c/c 485, IV, do Novo Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais devidas.
Sentença publicada em gabinete.
Registre-se.
Intime-se o embargante via DJEN.
Após o trânsito em julgado desta sentença, encaminhem-se os autos à UNAJ para cálculo das custas finais.
Após, intime-se o embargante via DJEN, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas finais, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Transcorrido o prazo sem pagamento, instaure-se o procedimento administrativo de cobrança das custas, nos moldes do artigo 46, § 4º da Lei Estadual 8328/2015.
Em seguida, arquivem-se os autos.
Capitão Poço (PA), 1 de agosto de 2023.
Andre dos Santos Canto JUIZ DE DIREITO -
01/08/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 11:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/07/2023 18:20
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 18:20
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 03:53
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BIG BENN S.A em 23/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:47
Publicado Despacho em 02/05/2023.
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03/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800643-47.2022.8.14.0014 [Benfeitorias] EMBARGANTE: DISTRIBUIDORA BIG BENN S.A Nome: DISTRIBUIDORA BIG BENN S.A Endereço: Avenida Almirante Barroso, 5447, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-972 EMBARGADO: ANTONIO SIDERLEY AGUIAR DE MEDEIROS Nome: ANTONIO SIDERLEY AGUIAR DE MEDEIROS Endereço: 29 DE DEZEMBRO, 956, ZONA URBANA, CENTRO, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 DESPACHO 1.
Cumpra-se o item 2 do despacho de ID 88545878 - Pág. 1. 2.
Considerando o teor da certidão de ID 91353937 - Pág. 1, intime-se o embargante, na pessoa de seu advogado, via DJEN para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem exame de mérito por ausência de pressuposto processual de validade (artigo 290 c/c 485, IV e 486, §§ 1º e 2º, todos do CPC). 3.
Após, com ou sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos para decisão.
Capitão Poço (PA), 27 de abril de 2023.
Andre dos Santos Canto JUIZ DE DIREITO -
27/04/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 13:21
Conclusos para despacho
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20/04/2023 13:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/04/2023 13:43
Juntada de relatório de custas
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20/04/2023 13:38
Juntada de Certidão
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20/04/2023 08:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/03/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 11:48
Conclusos para despacho
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11/08/2022 11:48
Juntada de Certidão
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21/06/2022 08:46
Expedição de Certidão.
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21/06/2022 08:43
Apensado ao processo 0008648-67.2017.8.14.0014
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21/06/2022 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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