TJPA - 0802684-47.2023.8.14.0015
1ª instância - Vara Agraria de Castanhal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 11:50
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal
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19/09/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 08:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/09/2025 13:08
Expedição de Ofício.
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18/09/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 06:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2025 09:58
Conclusos para decisão
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17/09/2025 09:55
Juntada de Certidão
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20/08/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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05/07/2025 02:57
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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05/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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23/06/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Agrária de Castanhal PROCESSO: 0802684-47.2023.8.14.0015 Processo nº 0801427-46.2023.8.14.0060 DESPACHO Dando prosseguimento ao presente feito, ordeno que sejam intimadas as partes e o Ministério Público para que especifiquem as provas que pretendem produzir, bem como apresentem as questões de direito que entendam relevantes à decisão de mérito no prazo de 10 (dez) dias.
Podem, ainda, as partes e o Ministério Público, caso entendam pertinente, pugnar pelo julgamento antecipado de mérito.
Na mesma oportunidade, devem as partes e o Ministério Público se manifestar sobre o pedido do INCRA de deslocamento do feito para a Justiça Federal formulado no id. 128455651.
Cumpra-se e intime-se.
Data registrada em sistema.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de direito titular da Vara Agrária -
17/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 10:57
Conclusos para despacho
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16/01/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 11:29
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 16:03
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2024 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE TERRAS DO PARA em 29/02/2024 23:59.
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27/02/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 15:36
Decorrido prazo de GILSON ASSUNÇÃO SEABRA em 15/02/2024 23:59.
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01/02/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 09:14
Juntada de Ofício
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24/01/2024 09:12
Juntada de Ofício
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24/01/2024 09:09
Juntada de Ofício
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24/01/2024 09:06
Juntada de Ofício
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24/01/2024 09:04
Juntada de Ofício
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24/01/2024 08:47
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 08:45
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 09:54
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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10/01/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 11:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0802684-47.2023.8.14.0015 DECISÃO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por ASSOCIAÇÃO REMANESCENTE DE QUILOMBO DE ROSÁRIO (ASCORQUIR), sob o patrocínio da Defensoria Pública, em face de GILSON ASSUNÇÃO SEABRA, conhecido como Farias.
Sustenta ser possuidora de um imóvel rural com área de 3.721ha, situado na PA 154, sentido Salvaterra – Cachoeira do Arari, tratando-se de comunidade certificada pela Fundação Cultural Palmares.
Aduz que a área é objeto de regularização fundiária, nos termos do art. 68 do ADCT, em processo que tramita perante o INCRA sob o nº 54100.000076/2007-11, cujo Relatório Técnico de Identificação e Delimitação foi publicado em abril de 2017.
Alega que no referido imóvel vivem cerca de 80 (oitenta) famílias quilombolas nas comunidades denominadas Rosário e Mangabal, sendo que em ambas a atividade agrária predominante é a agricultura de subsistência, com a cultura de abacaxi e mandioca, criação de porcos e galinha, além da produção de farinha e a atividade de pesca.
Argumenta que desde 25/01/2023, o requerido, que é quilombola, mas não faz parte da Associação, cercou o Igarapé Tubo do Rosário, localizado dentro da área de uso comum do território, alegando possuir documento da terra, querendo cobrar uma taxa de R$ 5,00 a R$ 10,00 para entrada dos moradores.
A inicial sustenta que se trata de um Igarapé que serve de lazer aos comunitários, servindo também de mantimento local.
Por essas razões, em sede de tutela de urgência, requereu que seja determinada a retirada, pelo réu, da cerca colocada no igarapé da área de uso comum da Comunidade Quilombola do Rosário, mais precisamente no ponto de localização geográfica 0.86394523S e 48.65249079W, permitindo o uso comum da área por todos os moradores do quilombo.
Com a Inicial juntou documentos, dentre eles o memorial descritivo ID n. 89770448, referente ao Território da Comunidade Quilombola do Rosário, com área total de 3.721,0000ha, localizado na PA 154, sentido Salvaterra-Cachoeira do Arari.
Decisão ID n. 90338308 deferiu a gratuidade de justiça à associação autora, determinou a intimação da parte requerida para manifestação em contraditório, bem como a remessa dos autos para parecer do Ministério Público.
Na mesma oportunidade, o juízo determinou a oitiva de entes e órgãos públicos.
Certidão ID n. 103744559 atestou a ausência de manifestação do requerido, apesar de intimado, bem como a ausência de manifestação dos entes e órgãos oficiados.
O Ministério Público apresentou parecer no ID n. 93756892, manifestando-se pelo deferimento da tutela urgência requerida nos autos.
Vieram-me os autos conclusos.
Sucinto relatório.
Decido.
A ASSOCIAÇÃO REMANESCENTE DE QUILOMBO DE ROSÁRIO (ASCORQUIR), ajuizou a presente de obrigação de fazer, em desfavor do GILSON ASSUNÇÃO SEABRA formulando pedido de tutela provisória de urgência antecipada (ID n. 89770444 - Pág. 8): A tutela de urgência é prevista no art. 300, do CPC, nos seguintes termos: Art. 300 CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, de acordo com a nova sistemática adotada pelo Código de Processo Civil/2015, para o deferimento da tutela de urgência, seja ela de caráter antecipado (satisfativo) ou cautelar, faz-se mister a presença dos requisitos mínimos, quais sejam a probabilidade do direito, já disseminado no nosso ordenamento jurídico pelo nome de fumus boni iuris, bem como o periculum in mora, denominado pela nova sistemática processual civil de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória de urgência.
Por sua vez, o perigo de dano consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes - indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.
Pois bem.
A parte autora pugna pela concessão da tutela provisória de urgência, asseverando, em síntese, que a comunidade Quilombola do Rosário foi certificada pela Fundação Cultural Palmares, estando a área, ora objeto do litígio, em processo de regularização fundiária, na forma do art. 68 do ADCT, junto ao INCRA (Processo n. 54100.000076/2007-11), consignando que o Relatório Técnico de Identificação e Delimitação – RTID foi publicado em abril/2017.
Asseverou, ainda, a associação autora que no imóvel vivem cerca de 80 (oitenta) famílias quilombolas, nas comunidades denominadas Rosário e Mangabal, sendo a atividade agrária predominante, em ambas, a agricultura de subsistência, com a cultura de abacaxi e mandioca, criação de porcos e galinha, além da produção de farinha e atividade da pesca.
Aduziu a associação autora que o Igarapé Tubo do Rosário – inserido na área de uso coletivo da comunidade Quilombola do Rosário - serve de lazer aos comunitários, enchendo no período de chuvas (dezembro a junho), além de servir de mantimento local, pois é possível pescar, sendo muito utilizado pelas crianças que não querem ir para o rio.
Argumentou, também, a associação autora, que no Ofício nº 48972/2021/SR(01)PA-G/SR(01)PA/INCRA-INCRA, de 03/08/2021, o INCRA reconheceu que as terras em questão são públicas federais e a posse é exercida pelas comunidades do Território do Rosário.
Ocorre, todavia, segundo a inicial, que desde 25/01/2023, o requerido Gilson Assunção Seabra, que é quilombola, porém não faz parte da Associação, cercou o Igarapé Tubo do Rosário, localizado dentro da área de uso comum do território, alegando possuir documento da terra, querendo cobrar uma “taxa” de R$ 5,00 a R$ 10,00, para entrada dos moradores.
Tendo restado frustradas as tentativas extrajudiciais de solução do conflito, a associação autora ajuzou a presente demanda a fim de que o juízo determine, em sede de tutela provisória de urgência, a vir a ser confirmada em sentença, QUE o requerido retire a cerca colocada no igarapé da área de uso comum da Comunidade Quilombola do Rosário, mais precisamente no ponto de localização geográfica 0.86394523S e 48.65249079W, permitindo o uso comum da área por todos os moradores do quilombo, sem a cobrança de valores.
Determinada a manifestação em contraditório do requerido, o mesmo quedou-se inerte, conforme certidão ID n. 103744559.
Por seu turno, o Ministério Público lançou parecer no ID n. 93756892, manifestando-se pelo deferimento da tutela provisória de urgência requerida nos autos.
Pois bem.
Compulsando os autos, observo estarem presentes, nesta cognição sumária, os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência antecipada requerida.
Senão vejamos.
A probabilidade do direito observa-se no ID n. 89770449 em que a Fundação Cultural Palmares, por meio da Portaria n. 29/2006 (artigo 3º) publicada no D.O.U de 13/12/2006, registrou que a comunidade de Rosário, localizada no município de Salvaterra/PA, dentre outras ali descritas, é remanescente de quilombo.
Ademais, observa-se no ID n. 89770450 o RTID (relatório técnico de identificação de delimitação) da Comunidade Remanescente de Quilombos do Rosário), elaborado pelo INCRA em abril de 2017, indicando como área total do território 3.721,0000ha (ID 89770450, p. 4), tendo, ainda, constado na NOTA n. 00036/2021/PROC/PFE-INCRA-PA/PGF/AGU (juntada no ID n. 89770454) – item 1.3 – Que o Relatório Técnico de Identificação e Delimitação/RTID que identificou e delimitou o território quilombola da Associação Quilombola de Rosário, foi publicado no ano de 2017 nos Diários Oficiais da União e do Estado, encontrando-se o processo, naquela oportunidade (ano de 2021) no estágio de notificação dos órgãos e entidades e dos interessados, conforme preceitua os artigos 12 e 13, respectivamente, da Instrução Normativa/IN/Nº 57/2009/INCRA (ID 89770454, p. 3).
Como se observa, há indícios, prima face, de que a área objeto da lide é objeto de exercício da posse agrária pelos membros da associação autora, que, nesta análise prefacial, demonstraram destinar a mesma para moradia, sustento e lazer comunitários, em data anterior à colocação da cerca pelo requerido no Igarapé Tubo do Rosário.
Há, pois, nesta análise sumária, verossimilhança das alegações da associação da autora no sentido de que a área ora objeto do litígio vinha sendo utilizado de forma coletiva pelos integrantes da Comunidade Quilombola do Rosário e que a conduta perpetrada pelo requerido vem impedindo o uso, pelos integrantes da Associação Autora, em áreas que teriam posse.
Por sua vez, o perigo de dano advém do próprio ato de cerceamento ao livre acesso dos integrantes da Associação à área destinada ao lazer – inclusive das crianças, bem como à manutenção através da pesca, com potencial de interferir, até mesmo, na subsistência dos membros da Associação Autora.
Consigne-se, por oportuno, que a medida que ora se concede, em sede de tutela de urgência, pelos fundamentos acima assentados, não decorre de titulação e/ou destinação da área em favor da Comunidade Quilombola do Rosário, o que, indubitavelmente, somente se daria acaso ultimado o processo administrativo competente, regulamentado pelo Decreto n° 4887/2003 o que, entretanto, não se verifica nos presentes autos. É dizer, o juízo, nesta oportunidade, observou que, prima facie, encontram-se presentes os pressupostos autorizadores da medida requerida, em razão da demonstração, com base na cognição sumária, própria do presente momento processual, do exercício de posse agrária pela associação autora no imóvel objeto da lide, destinando-a à moradia, sustento e lazer.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado, nos termos da fundamentação, DETERMINANDO que, no prazo de 10 (dez) dias, o requerido GILSON ASSUNÇÃO SEABRA, retire a cerca colocada no igarapé Tubo do Rosário, mais precisamente no ponto de localização geográfica 0.86394523S e 48.65249079W, ficando vedada a cobrança de valores pelo requerido para o acesso ao referido local, sob pena de multa diária de R$: 1.000,00 (um mil reais).
Em impulso processual, cite-se e intime-se o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.
Com a manifestação do réu, intime-se por ordinatório a parte autora para réplica no prazo legal.
Reitere-se a intimação dos entes e órgãos especificados na Decisão ID n. 90338308, consignando no expediente tratar-se de reiteração de ordem do juízo.
Findos os prazos, com ou sem resposta, conclusos.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Data registrada em sistema.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito -
19/12/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2023 14:50
Conclusos para decisão
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07/11/2023 14:50
Conclusos para decisão
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07/08/2023 16:20
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2023 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2023 03:57
Decorrido prazo de GILSON ASSUNÇÃO SEABRA em 23/05/2023 23:59.
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05/07/2023 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2023 11:27
Expedição de Mandado.
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30/06/2023 11:25
Expedição de Mandado.
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30/06/2023 11:24
Desentranhado o documento
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30/06/2023 11:24
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2023 09:23
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 02:35
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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02/05/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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30/04/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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30/04/2023 16:09
Juntada de Ofício
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30/04/2023 16:08
Desentranhado o documento
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30/04/2023 16:08
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2023 15:42
Juntada de Ofício
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30/04/2023 15:39
Juntada de Ofício
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30/04/2023 15:35
Juntada de Ofício
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30/04/2023 15:32
Juntada de Ofício
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28/04/2023 07:03
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 00:00
Intimação
Processo: 08032684-47.2023 DECISÃO Tratam os presentes autos de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por Associação Remanescente de Quilombo Rosário (ASCORQUIR) em face de Gilson Assunção Seabra.
Segundo a inicial, a Associação é possuidora de um imóvel rural com área de 3.721ha, situado na PA 154, sentido Salvaterra-Cachoeira do Arari.
Argumenta que a comunidade foi certificada pela Fundação Cultural Palmares, esclarecendo que a área em questão é objeto de regularização fundiária na forma do art. 68 do ADCT, em processo que tramita no INCRA sob o número 54100.000076/2007-11, consignando que o Relatório Técnico de Identificação e Delimitação – RTID foi publicado em abril/2017.
Aduz que no imóvel vivem cerca de 80 (oitenta) famílias quilombolas nas comunidades denominadas Rosário e Mangabal, que possuem relação de parentesco e integram o mesmo território, esclarecendo que as famílias do Rosário possuem casas na vila e atividade na área conhecida como Carmo e Silverado.
Já as famílias do Mangabal possuem suas casas na vila da localidade, distante cerca de 500 metros do Rosário, com roças individuais na área conhecida como Pau Grande, com acesso ao rio Camará.
Afirma que nas duas comunidades, a atividade agrária predominante é a agricultura de subsistência, com a cultura de abacaxi e mandioca, criação de porcos e galinha, além da produção de farinha e atividade da pesca.
A inicial assevera que as comunidades em sua organização contam com áreas de uso individual ou familiar, bem como de uso coletivo, de modo que estas últimas compreendem a maior porção do território, abrangendo florestas, corpos d´água, campos (inundados sazonalmente), ilhas e igapós, onde os moradores desenvolvem as principais atividades produtivas das comunidades, havendo também no território escola, posto de saúde, Igreja Católica, sede da associação, campo de futebol e etc.
Afirma que as famílias exercem posse agroecológica ou étnica há décadas, passada de gerações por seus antepassados e sem oposição de terceiros, conforme Relatório Técnico de Identificação e Delimitação – RTID.
Além disso, segundo a inicial, no Ofício nº 48972/2021/SR(01)PA-G/SR(01)PA/INCRA-INCRA, de 03/08/2021, o INCRA reconhece que as terras em questão são públicas federais e a posse é exercida pelas comunidades do Território do Rosário.
Ocorre, todavia, segundo a inicial, que desde 25/01/2023, o requerido Gilson Assunção Seabra, que é quilombola, porém não faz parte da Associação, cercou o Igarapé Tubo do Rosário, localizado dentro da área de uso comum do território, alegando possuir documento da terra, querendo cobrar uma “taxa” de R$ 5,00 a R$ 10,00, para entrada dos moradores.
Sustenta a autora que esse igarapé serve de lazer aos comunitários, enchendo no período de chuvas (dezembro a junho), além de servir de mantimento local, pois é possível pescar, sendo muito utilizado pelas crianças que não querem ir para o rio, consignando que algumas melhorias foram feitas no local pela Prefeitura, que trocou os tubos e colocou terra no fundo.
Aduz que o requerido fechou o terreno com uma cerca, construiu uma barraca de palha com piso e plantou alguns pés de açaí, não permitindo a entrada de pessoas no local, consignando que a residência do demandado não fica próxima ao Igarapé, mas o mesmo resolveu expandir sua área de uso, apropriando-se da área de uso da comunidade, que antes não estava cercada.
A exordial afirma que a comunidade tentou realizar acordo com o requerido, porém este se recusou a tirar a cerca, o que tem gerado conflitos.
Por essa razão, ingressaram com a presente demanda, pugnando pela concessão de tutela de urgência no sentido de determinar ao requerido que retire a cerca instalada no Igarapé da área de uso comum da comunidade, requerendo, no mérito, a procedência do pedido.
Com a inicial, vieram documentos.
Relato sucinto.
Decido Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, notadamente por estar assistida pela Defensoria Pública Estadual, cujo pressuposto de atuação é a hipossuficiência dos assistidos, nos termos do art. 134 da CF.
Havendo pedido de tutela de urgência e a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, ordeno que seja intimada a parte requerida para manifestação no prazo de 10 (dez) dias acerca do pleito em questão.
Após, ao Ministério Público Agrário para manifestação acerca do pedido de tutela de urgência no prazo de 10 (dez) dias.
Oficie-se ao INCRA, ao ITERPA, à União e à Fundação Cultural Palmares para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se possuem interesse no feito, registrando-se que caso não se manifestem o feito seguirá sua tramitação regular, sem prejuízo da possibilidade da apresentação de manifestação.
Deve o INCRA, na oportunidade, informar acerca do atual andamento do processo de Regularização Fundiária que tramita junto a referida autarquia sob o número 54100.000076/2007-11.
Oficie-se ao município de Salvaterra para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe acerca da existência de eventuais obras e serviços públicos existentes na área do litígio.
Após o transcurso do prazo, de tudo certificado nos autos, retornem em novel conclusão.
Cumpra-se.
Após, conclusos.
Em, 04 de abril de 2023.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito -
27/04/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 13:17
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2023 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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