TJPA - 0816061-11.2022.8.14.0051
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Partes
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Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/05/2023 00:22 Publicado Sentença em 02/05/2023. 
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                                            03/05/2023 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023 
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                                            29/04/2023 13:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/04/2023 08:12 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/04/2023 08:12 Transitado em Julgado em 28/04/2023 
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                                            28/04/2023 00:00 Intimação Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0816061-11.2022.8.14.0051.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES EXECUTADO: ELIELSON BARBOSA DOS REIS Advogado(s) do reclamado: ANA SHIRLEY GOMES RENTE SENTENÇA Vistos etc., Tratam os presentes autos de demanda judicial executória proposta pela parte(s) Requerente(s) / Exequente(s) em face da(s) parte(s) Requerida(s) / Executada(s), ambas devidamente qualificadas, por meio da qual instruíram o caderno processual, juntando seus respectivos documentos, tendo a(s) parte(s) Requerente(s) / Exequente(s) pugnado pelo pagamento do débito / cumprimento de obrigação(ões).
 
 Com o advento dos demais atos processuais, fora juntado aos autos informação de pagamento e/ou negociação dos valores objeto do feito, quitação / ajuste corroborada(o) / cumprimento de obrigação(ões) por meio petitório/documento(s) de fl(s). / ID(s) retro, ao que me vieram os autos conclusos para os devidos fins. É o breve relatório.
 
 DECIDO.
 
 Compulsando os autos do processo, vislumbro que versa sobre demanda judicial e que, após regular citação e o advento dos demais atos processuais, foi noticiado nos autos que o pagamento / ajuste dos valores / cumprimento de obrigação(ões) que suscitaram a pretensão aduzida na inicial fora devidamente efetuado.
 
 Preceitua o Novo Código de Processo Civil Brasileiro – NCPC/2015, em seu Art. 924, inciso II, que se extingue a execução nos casos em que “a obrigação for satisfeita”, conferindo ao adimplemento da obrigação o condão de ser uma das causas diretas do esgotamento do processo executório Sob outro vértice, no Art. 924, inciso III, do mesmo Diploma Legal, preleciona que também se esgota a execução nos casos em que “o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida ”, atribuindo, assim, também a formas diversas de reparar materialmente uma dívida a capacidade ensejadora de exaurimento da execução, pelo que reputo ser este o panorama fático-jurídico no qual se amolda o presente caso, merecendo, pois, ser extinto o feito sob análise.
 
 ANTE O EXPOSTO, com base no Art. 924, inciso II, NCPC/2015, torno EXTINTA a fase executória, frente à extenuação plena da obrigação atribuída à(s) parte(s) Executada(s).
 
 Sem custas pendentes.
 
 Se necessário, no entanto, à UNAJ para eventual procedimento de finalização.
 
 Por fim, contemplando que o ato de pagamento integral do débito e/ou a obtenção, por qualquer outro meio, da extinção total da dívida / obrigação revelam-se como objeto global do feito executório – constituindo-se assim afastamento natural do intento recursal –, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado e, portanto, cumpridas todas as diligências, ARQUIVEM-SE OS AUTOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema / Plataforma Virtual correspondente.
 
 SERVE O PRESENTE ATO como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Santarém/PA, data registrada no sistema.
 
 ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito, no exercício de jurisdição cumulativa
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                                            27/04/2023 13:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/04/2023 13:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/04/2023 13:18 Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença 
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                                            27/04/2023 09:42 Conclusos para julgamento 
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                                            05/04/2023 11:09 Juntada de Petição de certidão 
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                                            05/04/2023 11:09 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            04/04/2023 12:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/02/2023 11:37 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            09/02/2023 08:23 Expedição de Mandado. 
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                                            25/01/2023 02:31 Decorrido prazo de ELIELSON BARBOSA DOS REIS em 24/01/2023 23:59. 
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                                            25/01/2023 02:31 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/01/2023 23:59. 
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                                            24/01/2023 03:33 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/01/2023 23:59. 
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                                            28/11/2022 03:05 Publicado Despacho em 28/11/2022. 
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                                            26/11/2022 01:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022 
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                                            24/11/2022 15:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/11/2022 15:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/11/2022 15:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/11/2022 11:16 Conclusos para despacho 
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                                            24/11/2022 11:15 Cancelada a movimentação processual 
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                                            21/11/2022 12:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/11/2022 10:36 Expedição de Certidão. 
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                                            18/11/2022 18:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/11/2022 14:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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