TJPA - 0802514-12.2017.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 09:49
Audiência Conciliação cancelada para 18/02/2019 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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18/03/2024 13:38
Transitado em Julgado em 23/02/2024
-
04/02/2024 01:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 23/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 14:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/11/2023 00:15
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI FÓRUM PRETOR TAVARES CARDOSO, Rua Manoel Barata, 1107, bairro Ponta Grossa, Icoaraci, Belém-PA.
CEP. 66.810-100. e-mail: [email protected] Telefone: (91) 3211-7066 0802514-12.2017.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SEBASTIAO HOLANDA DE OLIVEIRA REU: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA E REVISIONAL ajuizada por SEBASTIÃO HOLANDA DE OLIVEIRA em desfavor de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Determinada a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, esta foi devidamente intimada e não se manifestou (ID104202302). É o breve relatório.
Passo a decidir.
O Artigo 485 do Código de Processo Civil prevê as possibilidades de extinção do processo sem resolução do mérito, dentre as quais, em seu inciso VI, a falta de interesse processual, uma das condições da ação.
No caso presente, a autora não promoveu nenhum ato nos autos, após a sua reiterada intimação para cumprir as diligências determinadas pelo Juízo.
Observemos o que diz a jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO NA APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINARIA DE COBRANÇA.
EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL EX VI DO ART. 267, INCISO VI, DO CPC.
INTIMAÇÃO DO BANCO PARA INFORMAR SE HAVIA INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
PROCESSO PARALISADO.
ARGUMENTAÇÃO QUE NÃO É CAPAZ DE MODIFICAR A DECISÃO ATACADA.
AGRAVO IMPROVIDO.
POR MAIORIA DE VOTOS. 1.
O processo que veicula a ação na origem foi distribuído em 30/03/2000 e até o momento da sentença, ou seja, passados mais de 15 anos sequer logrou êxito em realizar a citação da ré por deficiência do endereço informado ao longo da tramitação. 2.
Além disso, intimada a instituição bancária, por seu advogado, para informar interesse no andamento do feito, em nada se manifestou. 3. É de se ressaltar, por conseguinte, que o processo se encontrava sem qualquer movimentação ou manifestação do suposto interessado, desde janeiro de 2012. 4.
O comportamento do apelante é, de fato, incompatível com o interesse de obter a prestação jurisdicional no intuito de satisfazer a obrigação referente ao pagamento da dívida em questão, sendo certo que o processo não pode permanecer eternamente ativo, como no caso em apreço, sem qualquer definição do promovente.5.
Agravo improvido.
Por maioria de votos. (TJ-PE - AGV: 3969862 PE, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 15/09/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2015) – grifei.
Desta forma, o não atendimento pela autora aos encargos que lhe competiam, denota concreta falta de interesse no seguimento do feito, configurando o desinteresse processual superveniente à propositura da ação.
Por tais motivos, julgo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no Artigo 485, VI, do CPC.
Isenta das custas e despesas processuais pertinentes, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, e deixo de condenar a autora em honorários advocatícios, em virtude do réu não ter constituído advogado nos autos e nem ter apresentado contestação.
Decorrido o prazo recursal e adotadas as providências de praxe e arquivar os autos.
Distrito de Icoaraci (PA), Datado e assinado eletronicamente -
27/11/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 07:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/11/2023 11:39
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 14:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/08/2023 02:38
Publicado EDITAL em 28/08/2023.
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26/08/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO 20 (VINTE) DIAS O Excelentíssimo Sr.
Dr.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, Estado do Pará, na forma da Lei e etc.
FAZ SABER a todos que virem ou tomarem conhecimento do presente EDITAL, expedido nos autos da PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n° 0802514-12.2017.8.14.0201, proposta por SEBASTIAO HOLANDA DE OLIVEIRA em desfavor de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL, da INTIMAÇÃO do requerente SEBASTIAO HOLANDA DE OLIVEIRA, CPF *42.***.*26-00, que se encontra em local incerto e desconhecido, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, e, em caso positivo, apresentar o rol de testemunhas com os endereços atualizados, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse.
O prazo será contado a partir do término do prazo deste EDITAL, 20 (vinte) dias.
E, para que não seja alegada ignorância no presente e no futuro, expediu-se o presente EDITAL, sendo publicado na forma da lei, e afixado no local de costume.
Dado e passado nesta cidade de Belém, Estado do Pará, aos 23 de agosto de 2023.
Eu, SERGIO AUGUSTO SANTOS DA SILVA, servidor da 1.º Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci-Belém-PA, digitei.
Dr.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci(PA) -
24/08/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 15:11
Expedição de Edital.
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27/07/2023 10:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/07/2023 00:59
Publicado Despacho em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0802514-12.2017.8.14.0201 [Prestação de Serviços] AUTOR: SEBASTIAO HOLANDA DE OLIVEIRA REU: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL DESPACHO 1.
Expeça-se Edital de Intimação para o autor, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, e, em caso positivo, apresente o rol de testemunhas com os endereços atualizados, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse. 2.
Transcorridos os prazos legais, certifique e, após, voltem conclusos.
Icoaraci, Datado e assinado eletronicamente -
21/07/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 09:47
Conclusos para despacho
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18/07/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 16:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 11/05/2023 23:59.
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14/07/2023 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do NCPC: Intimo a parte autora, através da Defensoria Pública, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça acostada aos autos, requerendo o que julgar necessário, para o regular prosseguimento do processo, sob pena de extinção e arquivamento.
Icoaraci(PA), 12 de julho de 2023.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
12/07/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 19:38
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2023 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2023 12:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/05/2023 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2023 08:22
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 00:43
Publicado Despacho em 22/05/2023.
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21/05/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802514-12.2017.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO HOLANDA DE OLIVEIRA REU: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL DESPACHO Considerando a manifestação da Defensoria Pública de ID nº. 0801155-90.2018 antes de proferir a Decisão de Saneamento, determino que se intime pessoalmente a parte autora, via oficial de justiça, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente em Juízo, por meio de seu Defensor, o seu rol de testemunhas, cada qual com sua respectiva qualificação e endereço, observando o limite do art. 357, § 6º do CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de rol, devidamente certificado, retornem os autos conclusos para Decisão de Saneamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
18/05/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 20:06
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 20:06
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:44
Publicado Despacho em 04/05/2023.
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05/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0802514-12.2017.8.14.0201 DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
02/05/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2023 02:52
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2023.
-
30/04/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
-
28/04/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo legal, apresentar Réplica, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 25 de abril de 2023.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
25/04/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 14:53
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 4
-
17/11/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2021 11:59
Expedição de Certidão.
-
22/05/2019 00:27
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 21/05/2019 23:59:59.
-
29/04/2019 21:55
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2019 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2019 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2019 16:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/04/2019 11:16
Conclusos para decisão
-
22/04/2019 11:15
Expedição de Certidão.
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09/04/2019 22:39
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2019 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2019 11:43
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2019 11:33
Expedição de Certidão.
-
27/02/2019 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2019 10:52
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2019 10:12
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2019 11:16
Juntada de identificação de ar
-
25/01/2019 11:13
Juntada de identificação de ar
-
26/12/2018 16:27
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2018 16:27
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2018 21:25
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2018 11:09
Juntada de carta
-
06/12/2018 11:40
Audiência conciliação designada para 18/02/2019 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
06/12/2018 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2018 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2018 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2018 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2018 13:06
Concedida a Medida Liminar
-
14/03/2018 13:48
Conclusos para decisão
-
20/02/2018 21:47
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2018 20:30
Juntada de Petição de parecer
-
06/02/2018 21:14
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2018 09:09
Juntada de identificação de ar
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29/01/2018 13:43
Juntada de Petição de carta
-
29/01/2018 13:43
Juntada de carta
-
29/01/2018 13:42
Juntada de carta
-
11/01/2018 12:01
Concedida a Medida Liminar
-
28/11/2017 09:33
Conclusos para decisão
-
12/11/2017 19:51
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2017 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2017 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2017 12:52
Conclusos para decisão
-
31/08/2017 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2017
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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