TJPA - 0804408-92.2023.8.14.0401
1ª instância - 12ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 13:33
Expedição de Informações.
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18/08/2023 11:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/08/2023 10:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/08/2023 23:59.
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10/08/2023 10:21
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DA SILVA LIMA em 07/08/2023 23:59.
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02/08/2023 12:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/07/2023 23:59.
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02/08/2023 01:51
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº. 0804408-92.2023.8.14.0401 DECISÃO Considerando que a denunciada MARIA DE NAZARÉ DA SILVA LIMA, devidamente citado por edital (ID 94910853), não compareceu em juízo tampouco constituiu advogado (ID 97114897), determino a suspensão do processo e o curso do prazo prescricional, com supedâneo no art. 366 do CPP.
Sendo encontrado novo endereço da acusada, diverso daqueles já diligenciados nos autos, proceda-se automaticamente com a expedição de novo mandado de citação.
Restando novamente frustrada a localização do endereço ou do denunciado, mantenho, novamente, a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional.
Uma vez efetivada a citação, proceda a Secretaria o levantamento da suspensão do processo, certificando-se nos autos.
Belém, 31 de julho de 2023. (assinado eletronicamente) Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito respondendo -
31/07/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 12:32
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital MARIA DE NAZARE DA SILVA LIMA - CPF: *70.***.*50-15 (REU)
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28/07/2023 09:34
Conclusos para decisão
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27/07/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 12:45
Conclusos para despacho
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24/07/2023 12:45
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2023 02:09
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DA SILVA LIMA em 17/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:09
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DA SILVA LIMA em 17/07/2023 23:59.
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21/07/2023 18:23
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DA SILVA LIMA em 23/06/2023 23:59.
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21/07/2023 16:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/06/2023 23:59.
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21/07/2023 08:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/06/2023 23:59.
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19/07/2023 14:03
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DA SILVA LIMA - CPF: *70.***.*50-15 (REU) em 17/07/2023.
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19/07/2023 13:55
Juntada de Outros documentos
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21/06/2023 00:43
Publicado Citação em 20/06/2023.
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21/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 12ª VARA CRIMINAL Telefone/ WhatsApp (91) 3205-2291 – E-mail: [email protected] Rua Tomázia Perdigão, 310, 2º Andar, Sala 219, Largo São João, Cidade Velha, Belém-PA – CEP 66020-610.
PROCESSO Nº 0804408-92.2023.8.14.0401 EDITAL DE CITAÇÃO – 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PRAZO DE 15 DIAS Sua Excelência o Senhor Alessandro Ozanan, Juiz de Direito respondendo pela 12ª Vara Criminal da Capital faz saber aos que lerem ou dele tomarem conhecimento que foi denunciado pela Justiça Pública, em 20/04/2023, o(a) nacional MARIA DE NAZARÉ DA SILVA LIMA, brasileira, em união estável, natural de Belém/PA, nascido em 22/05/1968, filha de Iracema Ferreira da Silva e Orlando Pereira Lima, CPF *70.***.*50-15 Receita Federal/PA incurso nas sanções do art. 20 da Lei 7.716/89, de acordo com o entendimento firmado pelo STF, a partir da ADO 26 [Dano, Preconceito], e como não há informações sobre a sua residência e domicílio atualizadas, para ser citado pessoalmente, nos autos do Processo nº 0804408-92.2023.8.14.0401, estando em lugar incerto e não sabido, expede-se o presente EDITAL para que o(a) denunciado(a) responda por escrito, no prazo de 10 (dez) dias a ação supracitada que tramita por este juízo da 12ª Vara Criminal, sito à Rua Tomázia Perdigão, nº 310, Largo São João, 2º Andar, Sala 219, Bairro Cidade Velha, Belém do Estado do Pará, devendo o mesmo ficar ciente de que, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído, e que, a partir de sua Citação, o réu ficará obrigado a comunicar qualquer mudança de endereço, para fins de Intimação e comunicação oficial, sob pena de decretação de sua revelia (CPP art. 367).
E, para que ninguém no futuro possa alegar ignorância será o presente, publicado e afixado na forma da Lei.
Dado e passado nesta Cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, secretaria da 12ª Vara Criminal, no dia 15 de junho de 2023.
Eu, LEDA DOS SANTOS GONCALVES, Analista Judiciário da 12ª Vara Criminal, o digitei.
Belém, 16 de junho de 2023 Alesandro Ozanan Juiz de Direito respondendo pela 12ª Vara Criminal da Capital -
18/06/2023 02:21
Publicado Despacho em 16/06/2023.
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18/06/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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16/06/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 11:51
Expedição de Edital.
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15/06/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº.0804408-92.2023.8.14.0401 DESPACHO Considerando a certidão de ID. 93741483, e manifestação ministerial de ID. 94720048, 94720049 e 94720050, determino a citação da acusada, por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 361, do CPP, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que o prazo para defesa começará a fruir a partir do comparecimento pessoal da acusada ou do defensor constituído, tudo em consonância com o art. 396, do CPP.
Belém, 14 de junho de 2023.
Alessandro Ozanan Juiz de Direito respondendo -
14/06/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 14:16
Conclusos para despacho
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13/06/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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28/05/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2023 18:28
Ato ordinatório praticado
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28/05/2023 17:41
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2023 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/04/2023 09:09
Juntada de Petição de parecer
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27/04/2023 04:00
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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27/04/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 08:37
Expedição de Mandado.
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21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL DECISÃO 1.
A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP.
Descreve fato de relevância penal, sem que se possa vislumbrar, em análise inicial, situação excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
A justa causa para a ação penal está, por sua vez, satisfatoriamente consubstanciada nos elementos colhidos no inquérito policial.
Desta forma, não havendo motivo para rejeição liminar (art. 395 do CPP), recebo a denúncia em face da nacional MARIA DE NAZARÉ DA SILVA LIMA, brasileira, em união estável, natural de Belém/PA, nascido em 22/05/1968, filha de Iracema Ferreira da Silva e Orlando Pereira Lima, CPF *70.***.*50-15 Receita Federal/PA, domiciliada na Rui Barbosa, n° 1360, entre Nazaré e Brás de Aguiar, ao lado da doceria Vanila, Nazaré, Belém-PA, CEP: 66035-220, celular: (91) 99323-4843, e determino a citação da acusada para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo necessidade, expeça-se carta precatória.
Na resposta a acusada poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Em caso de exceção, será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 do CPP.
Deverá constar no MANDADO, que a partir da CITAÇÃO, a ré estará obrigado a comunicar qualquer mudança de endereço, para fins de INTIMAÇÃO e comunicação Oficial, sob pena de decretação de sua revelia (CPP art. 367).
Sendo o endereço localizado e não estando a ré no momento da diligência ou estando o imóvel fechado, renove-se a citação, constando do mandado a indicação de que o meirinho deverá proceder na forma do art.212, §2º, do CPC.
Caso a ré tenha sido citado por hora certa, proceda-se em conformidade com o art.254, do CPC, com o envio a ré, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.
Em caso de não localização da ré no endereço dos autos, encaminhe-se ao Ministério Público para manifestação, no sentido de fornecer novo endereço, procedendo-se automaticamente nova diligência de citação.
Persistindo a ré em local incerto e não sabido, cite-se por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 361, do CPP, para ofertar resposta escrita através de advogado ou Defensor Público, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o artigo 396 do CPP.
Em se tratando de réu preso, conste do mandado que o oficial de justiça deverá indagar ao acusado contato telefônico e endereço em que poderá ser localizado caso seja solto.
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se a acusada citada não constituir defensor, fica desde já nomeada pelo juiz a defensora pública vinculada à Vara, que será intimada para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
Caso a Defesa arrole testemunhas e pretenda que suas declarações sejam colhidas de forma virtual, deverá apresentar resposta à acusação, com a indicação do contato telefônico e endereço de e-mail.
Após o oferecimento de resposta pelo Defensor do réu e do cumprimento das diligências necessárias dos itens acima, voltem os autos conclusos para análise de eventual absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do CPP e demais fins de direito.
Nos termos do Provimento nº.03/2009-CJRMB, alterado pelo Provimento nº.11/2009-CRJMB, servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado/ofício/carta.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 2.
Uma vez juntado laudo pericial pertinente a objetos apreendidos nos autos, intime-se o Ministério Público para manifestação quanto à sua destinação nos termos do Provimento Conjunto nº. 002/2021 - CJRMB-CJCI.
Após, retornem-se os autos conclusos para demais deliberações.
Belém, 20 de abril de 2023. (assinado digitalmente) Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito respondendo -
20/04/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 21:54
Recebida a denúncia contra MARIA DE NAZARE DA SILVA LIMA - CPF: *70.***.*50-15 (AUTOR DO FATO) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)
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20/04/2023 14:16
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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20/04/2023 09:04
Conclusos para decisão
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20/04/2023 08:58
Juntada de Petição de denúncia
-
23/03/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 12:53
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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23/03/2023 10:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/03/2023 16:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/03/2023 11:41
Declarada incompetência
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20/03/2023 05:34
Conclusos para decisão
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20/03/2023 05:34
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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17/03/2023 15:56
Juntada de Petição de inquérito policial
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17/03/2023 10:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/03/2023 09:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/03/2023 14:08
Juntada de Outros documentos
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12/03/2023 13:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/03/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2023 13:00
Juntada de Alvará de Soltura
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12/03/2023 12:14
Relaxado o flagrante
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12/03/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2023 10:29
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2023 09:50
Juntada de Outros documentos
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11/03/2023 20:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/03/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 17:28
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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11/03/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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