TJPA - 0864455-75.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/09/2025 10:52 Juntada de Petição de certidão 
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                                            25/09/2025 10:47 Juntada de Petição de certidão 
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                                            22/09/2025 09:41 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            21/09/2025 03:13 Publicado Decisão em 19/09/2025. 
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                                            21/09/2025 03:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2025 
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                                            17/09/2025 13:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2025 13:10 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            29/08/2025 10:25 Conclusos para decisão 
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                                            29/08/2025 09:43 Juntada de Certidão 
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                                            29/08/2025 09:40 Desentranhado o documento 
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                                            29/08/2025 09:40 Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão 
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                                            17/08/2025 04:20 Decorrido prazo de LAERCIO CLAUDIO DA SILVA GOES em 18/07/2025 23:59. 
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                                            17/08/2025 04:19 Decorrido prazo de MILTON BARRETO NETO em 18/07/2025 23:59. 
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                                            24/07/2025 08:47 Juntada de Certidão 
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                                            09/07/2025 06:19 Publicado Despacho em 04/07/2025. 
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                                            09/07/2025 06:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0864455-75.2022.8.14.0301 REQUERENTE: LAERCIO CLAUDIO DA SILVA GOES REQUERIDO: MILTON BARRETO NETO DESPACHO Vistos, etc. 1) Indefiro os pedidos de bloqueio de precatórios e de penhora de salário do réu (ID.138231865), eis que ambos se baseiam tão somente em palavras do autor por meio de uma conversa informal de whatsapp (ID.75796407, p.7 e p.28), não cabendo cabendo a diligência quanto ao detalhamento/especificação de tais informações a este juízo. 2) Assim, considerando ainda terem sido infrutíferas as diligências já realizadas (ID's. 134081217, 133172453), reitere-se a intimação do autor para, no prazo de 10 dias, apontar bens do devedor que sirvam à penhora, sob pena de extinção da ação (art. 53, § 4º c/c art. 51, §1º da Lei nº 9.099/95).
 
 Cumpra-se.
 
 Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
 
 Assinatura Digital
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                                            02/07/2025 12:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2025 12:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/03/2025 11:06 Conclusos para despacho 
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                                            06/03/2025 11:05 Juntada de Certidão 
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                                            06/03/2025 10:49 Juntada de Certidão 
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                                            08/02/2025 12:51 Decorrido prazo de MILTON BARRETO NETO em 21/01/2025 23:59. 
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                                            01/01/2025 03:56 Decorrido prazo de LAERCIO CLAUDIO DA SILVA GOES em 12/12/2024 23:59. 
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                                            01/01/2025 03:56 Decorrido prazo de MILTON BARRETO NETO em 12/12/2024 23:59. 
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                                            20/12/2024 14:44 Publicado Despacho em 11/12/2024. 
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                                            20/12/2024 14:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 
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                                            19/12/2024 14:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/12/2024 13:50 Conclusos para despacho 
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                                            10/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N.º 0864455-75.2022.8.14.0301.
 
 DESPACHO Vistos, etc. 1.
 
 Registre-se que foi efetuada a tentativa de bloqueio online via sistema SISBAJUD. 1.1.
 
 A pesquisa realizada via RENAJUD localizou dois veículos, ambos com restrições já existentes. 2.
 
 Decorridos 05 dias, faça a conclusão para consulta.
 
 Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
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                                            09/12/2024 11:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/12/2024 11:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/12/2024 11:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/11/2024 13:19 Conclusos para despacho 
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                                            06/11/2024 13:17 Juntada de Certidão 
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                                            15/10/2024 04:29 Decorrido prazo de MILTON BARRETO NETO em 07/10/2024 23:59. 
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                                            05/10/2024 18:16 Decorrido prazo de MILTON BARRETO NETO em 01/10/2024 23:59. 
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                                            11/09/2024 02:36 Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2024. 
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                                            11/09/2024 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 
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                                            09/09/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
 
 Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0864455-75.2022.8.14.0301 REQUERENTE: LAERCIO CLAUDIO DA SILVA GOES REQUERIDO: MILTON BARRETO NETO Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0864455-75.2022.8.14.0301, em que LAERCIO CLAUDIO DA SILVA GOES move em desfavor de MILTON BARRETO NETO, de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário do débito no valor de R$13.372,15 (treze mil, trezentos e setenta e dois reais e quinze centavos) , por meio do Boleto de Depósito Judicial, que pode ser expedido em: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, devendo ser apresentada nos autos no mesmo prazo, sob pena de incorrer em multa do Art. 523, § 1°, do CPC, o que implicará num acréscimo de 10%.
 
 Fica INTIMADO ainda de que, transcorrido o prazo citado sem o devido pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação por escrito ou oralmente, ou por meio de advogado habilitado para causas com valor acima de 20 (vinte) salários mínimos.
 
 Belém, 6 de setembro de 2024.
 
 SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: REQUERIDO: MILTON BARRETO NETO Via PJE e DJE
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                                            06/09/2024 12:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2024 12:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2024 12:47 Juntada de ato ordinatório 
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                                            06/09/2024 12:42 Realizado Cálculo de Liquidação 
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                                            27/09/2023 10:17 Decorrido prazo de LAERCIO CLAUDIO DA SILVA GOES em 26/09/2023 23:59. 
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                                            21/09/2023 08:31 Juntada de identificação de ar 
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                                            20/09/2023 14:11 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            19/09/2023 10:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/09/2023 08:07 Juntada de identificação de ar 
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                                            31/08/2023 11:36 Conclusos para despacho 
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                                            31/08/2023 11:36 Juntada de Petição de certidão 
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                                            28/08/2023 13:16 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            28/08/2023 12:55 Expedição de Certidão. 
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                                            24/08/2023 04:42 Decorrido prazo de MILTON BARRETO NETO em 23/08/2023 23:59. 
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                                            19/08/2023 02:56 Decorrido prazo de MILTON BARRETO NETO em 16/08/2023 23:59. 
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                                            19/08/2023 02:56 Decorrido prazo de LAERCIO CLAUDIO DA SILVA GOES em 16/08/2023 23:59. 
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                                            03/08/2023 10:34 Juntada de Petição de certidão 
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                                            31/07/2023 00:16 Publicado Sentença em 31/07/2023. 
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                                            29/07/2023 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023 
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                                            28/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM .
 
 Processo: 08644557520228140301.
 
 Requerente: LAÉRCIO CLAUDIO DA SILVA GOES.
 
 Requerido: MILTON BARRETO NETO.
 
 Vistos.
 
 Relatório dispensado ( art. 38 da Lei nº 9.099/95 ).
 
 Decido.
 
 Trata-se de ação de cobrança proposta por LAERCIO CLAUDIO DA SILVA GOES em face de MILTON BARRETO NETO, onde alega que firmou contrato de locação de dois veículos com o requerido, porém os veículos, em decorrência do uso, passaram por manutenção e reparos, totalizando o valor de R$ 11.600,00 (onze mil e seiscentos reais), não sendo efetuado o pagamento pelo locatário, ora requerido.
 
 Requer, o locador, ora autor, ao final a condenação da parte Requerida ao pagamento de R$ 11.600,00 (onze mil e seiscentos reais), a título dos reparos realizados nos dois veículos locados e danos morais.
 
 DECIDO.
 
 A parte requerida, apesar de devidamente citada, não compareceu na audiência, motivo pelo qual lhe decreto sua revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9099/95.
 
 Ressalto que foi dado prazo para a parte requerida demonstrar impedimento para comparecer na audiência designada, porém não se manifestou.
 
 Em assim sendo, aplicando os efeitos da revelia previstos no dispositivo acima apontados, reputo verdadeiros os fatos articulados na inicial.
 
 Neste sentido, ausente a comprovação do efetivo pagamento dos reparos nos veículos locados, a condenação do locatário é medida que se impõe, já que os veículos estavam sob seu dever de cuidado e zelo.
 
 Com efeito, a responsabilidade pelo pagamento de reparos e manutenção dos veículos ocorridos enquanto os veículos estavam na posse do locatário é dele por previsão do contrato de locação.
 
 Então, comprovada a locação dos veículos e a inadimplência do locatário, deve ser julgado procedente o pedido de cobrança referente aos valores dos reparos nos veículos, totalizando R$ 11.600,00 (onze mil e seiscentos reais).
 
 Em relação ao pedido de danos morais, não vejo prosperar.
 
 O simples inadimplemento contratual não gera dano moral. É necessário demonstrar a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, que ocorre quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória ou forte abalo psíquico.
 
 Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida por LAERCIO CLAUDIO DA SILVA GOES contra MILTON BARRETO NETO, o que faço para condenar a parte requerida a pagar ao autor os encargos do contrato de locação de veículos descritos na inicial, no montante de R$ 11.600,00 (onze mil e seiscentos reais), devendo este valor ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
 
 Sem custas e honorários nesta fase ( art. 55 da Lei nº 9.099/95).
 
 Por consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 P.I.C..
 
 Datado e assinado eletronicamente.
 
 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, auxiliando a 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
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                                            27/07/2023 09:22 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/07/2023 09:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/07/2023 09:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2023 09:33 Julgado procedente o pedido 
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                                            18/07/2023 17:36 Decorrido prazo de MILTON BARRETO NETO em 25/05/2023 23:59. 
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                                            15/07/2023 04:22 Decorrido prazo de MILTON BARRETO NETO em 18/05/2023 23:59. 
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                                            15/07/2023 04:18 Decorrido prazo de MILTON BARRETO NETO em 18/05/2023 23:59. 
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                                            08/07/2023 02:16 Decorrido prazo de MILTON BARRETO NETO em 13/04/2023 23:59. 
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                                            08/05/2023 09:39 Conclusos para julgamento 
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                                            08/05/2023 09:38 Cancelada a movimentação processual 
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                                            08/05/2023 09:36 Juntada de Petição de certidão 
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                                            29/04/2023 01:21 Publicado Despacho em 26/04/2023. 
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                                            29/04/2023 01:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023 
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                                            25/04/2023 00:00 Intimação PROCESSO N. 0864455-75.2022.8.14.0301.
 
 DESPACHO EM AUDIÊNCIA [...] Intime-se o requerido, por seu advogado, para que, no prazo de 5 dias, junte aos autos atestado médico comprovando que na data de hoje não poderia a parte requerida estar presente na audiência virtualmente.
 
 Porque os documentos juntados com o pedido de adiamento não comprovam a impossibilidade de comparecimento presencial ou por vídeo/virtual (ID 90770151 e 90770146), pois alguns documentos possuem data antiga, mas nenhum atesta a incapacidade de comparecimento.
 
 Juntado atestado médico, voltem conclusos para análise.
 
 Caso não seja juntado atestado médico, certifique-se a revelia e conclusos. [...] Belém/PA. (Documento datado e assinado eletronicamente).
 
 GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito auxiliar da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
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                                            24/04/2023 14:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2023 14:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/04/2023 14:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/04/2023 12:36 Audiência Una realizada para 13/04/2023 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém. 
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                                            18/04/2023 12:34 Juntada de Outros documentos 
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                                            12/04/2023 14:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2023 06:44 Juntada de Petição de diligência 
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                                            10/04/2023 06:44 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            31/03/2023 09:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/03/2023 13:37 Decorrido prazo de LAERCIO CLAUDIO DA SILVA GOES em 28/02/2023 23:59. 
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                                            25/02/2023 06:27 Juntada de identificação de ar 
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                                            07/02/2023 10:31 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            06/02/2023 09:41 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/02/2023 09:37 Expedição de Mandado. 
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                                            06/02/2023 09:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/02/2023 09:14 Juntada de Certidão 
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                                            29/09/2022 06:17 Juntada de identificação de ar 
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                                            08/09/2022 11:46 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            08/09/2022 11:46 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            28/08/2022 20:26 Audiência Una designada para 13/04/2023 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém. 
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                                            28/08/2022 20:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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