TJPA - 0837445-22.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 07:35
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 07:19
Decorrido prazo de CLOUDWALK INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS LTDA em 10/06/2025 23:59.
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11/07/2025 16:04
Decorrido prazo de CLOUDWALK INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS LTDA em 10/06/2025 23:59.
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09/07/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 13:58
Evoluída a classe de (Procedimento Comum) para (Cumprimento de sentença)
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09/07/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:58
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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03/06/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 04:03
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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24/05/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0837445-22.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENY VILHENA NASCIMENTO RÉU: REQUERIDO: CLOUDWALK INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS LTDA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida por DENY VILHENA NASCIMENTO em face de CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA.
O Requerente utiliza os serviços da Requerida por meio de uma maquininha de cartão de crédito e débito para realizar transações financeiras.
Em 01/02/2023, ele efetuou duas vendas, uma de R$ 50.000,00 e outra de R$ 35.000,00, ambas parceladas em 12 vezes, mas os valores não foram repassados, permanecendo bloqueados.
Ao questionar a Requerida, foi informado que os valores foram bloqueados sob suspeita de fraude, com previsão de liberação após 180 dias, mesmo após o envio da nota fiscal e demais comprovantes.
Além disso, a Requerida exigiu documentos adicionais, como prints da loja no Instagram, fotos da loja, validação de identidade e declarações manuscritas dos clientes com fotos de seus documentos pessoais, o que causou constrangimento ao Requerente.
A situação se agravou quando a conta foi descredenciada, tornando a maquininha de cartão inoperante, gerando prejuízos significativos ao negócio do Requerente.
Diante da inércia da Requerida e do bloqueio dos valores, o Requerente ingressou com a presente ação buscando a liberação dos valores retidos, alegando prejuízos financeiros e constrangimento moral.
Pleiteia: a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), considerando a apropriação indevida do valor pela Requerida; e a Condenação da Requerida a título de danos materiais no importe de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) referente ao valor das vendas que foram pagas e que não foram repassadas ao Requerente.
Juntou documentos.
Indeferimento da tutela em ID. 91439162.
Devidamente citada, a requerida apresentou Contestação em ID. 93137979.
A Requerida sustenta que a autora possuía um histórico de transações com valores médios abaixo de R$ 5.000,00 e que, em 01/02/2023, realizou duas transações atípicas de R$ 35.000,00 e R$ 50.000,00, destoando do padrão anterior.
Por essa razão, foi efetuado o bloqueio das transações para averiguação de possível fraude, com base nas cláusulas contratuais que permitem o bloqueio em caso de operações suspeitas.
A contestação alega, ainda, que o autor utilizou a máquina de cartão para operações denominadas "self-funding", ou seja, transações consigo mesmo, prática vedada pelo contrato.
Além disso, o autor informou à Requerida que operava no modelo de dropshipping, o que é proibido pelas políticas da empresa, que autorizam apenas transações entre cliente e estabelecimento.
A Requerida argumenta que o bloqueio foi realizado com base em procedimentos de segurança contratualmente previstos e que a rescisão do contrato está amparada na cláusula que permite o encerramento do vínculo em casos de suspeita de fraude ou operação atípica.
Por fim, a contestação rechaça a existência de danos morais, alegando que o bloqueio seguiu os termos contratuais e não causou prejuízo indenizável, tratando-se de mero aborrecimento.
Juntou documentos.
Réplica em ID. 97563284.
Saneador em ID. 103824113.
As partes informaram que não há mais provas a produzir, pleiteando o julgamento da lide.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva A controvérsia em análise versa sobre a prestação de serviços financeiros, consubstanciada no uso de maquinetas de cartão de crédito e débito fornecidas pela Requerida.
Nessa toada, resta caracterizada a relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.
No presente caso, a Requerida procedeu ao bloqueio dos valores sob a justificativa de suspeita de fraude, sem, no entanto, demonstrar qualquer evidência concreta de irregularidade nas operações, limitando-se a alegar comportamento atípico da Autora, o que, por si só, não justifica a retenção dos valores por prazo indeterminado.
A parte Autora, por sua vez, comprovou nos autos a realização das transações mediante apresentação de nota fiscal (ID. 90701754), comprovante dos valores bloqueados (ID. 90701752), solicitação de informações por e-mail (ID. 90701755) e termo de autorização dos clientes (ID. 90701756), documentos que ratificam a licitude das operações e infirmam a tese da Requerida.
Contrastando os argumentos e provas apresentadas pela requerente com aqueles expostos pela requerida, verifica-se que a parte ré não conseguiu desconstituir os fundamentos da pretensão autoral.
Isso porque, nos termos do art. 373, incisos I e II do Código de Processo Civil, compete ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu incumbe a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito.
No caso em análise, a parte autora se desincumbiu do ônus probatório ao colacionar aos autos comprovantes de transações bloqueadas, notas fiscais e comunicações realizadas com a requerida, evidenciando a licitude das operações e a ausência de qualquer irregularidade nas transações questionadas.
Por outro lado, a ré limitou-se a alegar a existência de comportamento atípico, sem, contudo, apresentar elementos concretos e contundentes que comprovassem a ocorrência de fraude, prática ilícita ou qualquer fato capaz de obstar o direito da autora ao desbloqueio dos valores retidos.
Dessa forma, restou patente que a requerida não cumpriu seu encargo probatório, não logrando êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, razão pela qual os pedidos autorais devem ser acolhidos.
Do Dano Material Para que o dano material seja comprovado em um processo, é necessário que a parte requerente demonstre, de forma clara e objetiva, a existência de um prejuízo financeiro efetivo, decorrente da conduta ilícita ou falha na prestação do serviço praticada pela parte requerida.
A comprovação do dano material deve ser realizada mediante a apresentação dos seguintes elementos: - Prova da Existência do Prejuízo: comprovantes de despesas (notas fiscais, recibos, contratos, extratos bancários, boletos pagos, etc.); orçamentos que demonstrem o valor gasto ou o valor necessário para a reparação do prejuízo; documentos que atestem a perda patrimonial ou a privação de um bem. - Nexo Causal: demonstração do vínculo entre a conduta da parte ré e o prejuízo financeiro sofrido pelo autor.
Ou seja, deve-se comprovar que o dano material decorreu, direta ou indiretamente, da conduta lesiva da parte ré. - Liquidez do Prejuízo: o dano material deve ser quantificável e especificado de forma objetiva. É preciso que o montante requerido seja determinado ou determinável, não podendo se basear em meras conjecturas ou expectativas. - Prova da Legitimidade da Despesa: os documentos apresentados devem estar em nome do autor da ação ou, caso não estejam, devem ser acompanhados de justificativa que demonstre o motivo da discrepância.
No caso dos autos, entendo que a autora comprovou o dano material suportado, em face dos documentos apresentados, especialmente a nota fiscal da prestação de serviço em ID. 90701754, atestando a fatura de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais).
Do Dano Moral A retenção injustificada dos valores oriundos das transações realizadas, sem prévia notificação à Autora e sem apresentação de elementos probatórios concretos de fraude ou ilicitude nas operações, caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar.
A situação fática evidencia-se como causa suficiente para abalo moral, diante do impedimento de uso de valores expressivos, indispensáveis à continuidade das atividades da Autora, configurando dano moral in re ipsa, prescindindo da prova do efetivo abalo psicológico.
Diante do exposto, considerando a gravidade do ilícito, a extensão dos prejuízos e a capacidade econômica das partes, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data da sentença, acrescidos de juros de mora a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar CLOUDWALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVIÇOS LTDA. ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir da data da sentença e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso.
Condeno ainda a Requerida a título de danos materiais no importe de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) referente ao valor das vendas que foram pagas e que não foram repassadas ao Requerente, com correção monetária a partir da data do prejuízo efetivo, adotando-se a taxa Selic, se outra não tiver sido estipulada em contrato.
Condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
P.R.I.C Belém, 19 de maio de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
19/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:33
Julgado procedente o pedido
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30/01/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 12:34
Juntada de Certidão
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24/01/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 10:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/01/2025 10:37
Realizado cálculo de custas
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10/12/2024 16:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/11/2024 12:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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09/11/2024 17:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/11/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 00:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
31/05/2024 00:27
Realizado cálculo de custas
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30/04/2024 10:43
Decorrido prazo de CLOUDWALK INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS LTDA em 29/04/2024 23:59.
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27/04/2024 03:52
Decorrido prazo de DENY VILHENA NASCIMENTO em 26/04/2024 23:59.
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17/04/2024 15:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 10:00
Conclusos para despacho
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05/04/2024 10:00
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2023 02:37
Decorrido prazo de CLOUDWALK INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS LTDA em 01/12/2023 23:59.
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16/11/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 10:11
Conclusos para despacho
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18/07/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
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16/07/2023 02:14
Decorrido prazo de CLOUDWALK INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS LTDA em 22/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:20
Decorrido prazo de CLOUDWALK INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS LTDA em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:20
Decorrido prazo de DENY VILHENA NASCIMENTO em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:16
Decorrido prazo de CLOUDWALK INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS LTDA em 18/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:16
Decorrido prazo de DENY VILHENA NASCIMENTO em 18/05/2023 23:59.
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18/05/2023 17:48
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2023 06:10
Juntada de identificação de ar
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29/04/2023 02:11
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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29/04/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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25/04/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0837445-22.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DENY VILHENA NASCIMENTO REQUERIDO: CLOUDWALK INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS LTDA Nome: CLOUDWALK INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS LTDA Endereço: Rua Eugênio de Medeiros, 303, conjunto 1501C, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05425-000 Tratam-se os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida por DENY VILHENA NASCIMENTO em face de CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA.
O pedido de tutela de urgência e a consequente concessão da tutela, se fundamenta em dois requisitos basilares: um, a probabilidade do direito e outro o risco de dano ou a utilidade a processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Assim, pode o magistrado, conceder a tutela requerida, nos termos do art. 300, §2º do CPC, quando encontra os requisitos ensejadores e justificadores para a concessão da medida pleiteada.
No caso em tela, os elementos acima citados não estão presentes, de forma a ser alcançado em juízo sumário e preliminar, de modo que este juízo se convença da necessidade e utilidade da medida de urgência.
O pedido da autora depende de dilação probatória maior, e assim, por cautela, deve-se aguardar o estabelecimento do contraditório.
Assim sendo, indefiro, a priori, o pedido de tutela de urgência requerida.
Cite-se o réu para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se expedindo o necessário.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23041123555600600000085962713 Petição Inicial - Deny Vilhena Nascimento Petição 23041123555620800000085962723 Procuração Deny Vilhena Nascimento Procuração 23041123555655100000085962724 CNH - Deny Documento de Identificação 23041123555690400000085962726 Comprovante de Residência Documento de Comprovação 23041123555733100000085962727 CCMEI-36.***.***/0001-26 Documento de Identificação 23041123555766500000085962728 Comprovantes dos valores bloqueados Documento de Comprovação 23041123555798300000085963529 Email da Requerida pedindo documentos dos clientes Documento de Comprovação 23041123555834200000085963530 Nota fiscal Documento de Comprovação 23041123555866300000085963531 Email com envio das declarações dos proprios clientes Documento de Comprovação 23041123555898500000085963532 TERMO DE AUTORIZACAO - CLIENTES Documento de Comprovação 23041123555932400000085963533 Email informando os serviços que são prestados Documento de Comprovação 23041123555965500000085963534 Email informando o descredenciamento do Requerente Documento de Comprovação 23041123560002500000085963535 Email reiterando tudo que foi enviado Documento de Comprovação 23041123560033700000085963536 Email do Requerente aguardando resposta da Requerida Documento de Comprovação 23041123560094000000085963537 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23041713033874600000086287578 CUSTAS PROCESSUAIS - DENY VILHENA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23041713033891600000086290563 COMPROVANTE DE PAGAMENTO - CUSTAS JUDICIAIS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23041713033938300000086290565 Certidão Certidão 23041818000620000000086407081 -
24/04/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2023 18:00
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 13:03
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
11/04/2023 23:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/04/2023 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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