TJPA - 0839235-41.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 18:14
Conclusos para decisão
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03/12/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0839235-41.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 19 de setembro de 2024.
BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA SIMOES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
19/09/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 20:48
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 11:57
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/06/2024 11:57
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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27/06/2024 11:56
Juntada de Certidão
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27/06/2024 01:00
Recebidos os autos.
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27/06/2024 01:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3º CEJUSC da Capital - Empresarial
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27/06/2024 00:59
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 00:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 00:54
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 18:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/04/2024 23:59.
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10/04/2024 18:09
Decorrido prazo de BANPARA em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 10:04
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2024 02:56
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 03/04/2024 23:59.
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05/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 11:47
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 03:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 03:34
Decorrido prazo de JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 03:34
Decorrido prazo de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 03:34
Decorrido prazo de BANPARA em 27/03/2024 23:59.
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27/03/2024 07:52
Decorrido prazo de ROSEANE PINHEIRO FIGUEIREDO em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 07:52
Decorrido prazo de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. em 26/03/2024 23:59.
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25/03/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 12:35
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 08:16
Juntada de identificação de ar
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21/03/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 13:50
Juntada de identificação de ar
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06/03/2024 02:43
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0839235-41.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEANE PINHEIRO FIGUEIREDO Nome: ROSEANE PINHEIRO FIGUEIREDO Endereço: Passagem Itamarati, 91, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-280 REU: BANPARA, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO BTG PACTUAL S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A.
Nome: BANPARA Endereço: A.
GENERAL MOURA CARVALHO, S/Nº, PRÓXIMO A PRAÇA SÃO BENEDITO, CENTRO, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 Nome: BANCO INTERMEDIUM SA Endereço: AV BARBACENA, 1219, Avenida Barbacena 1200, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-924 Nome: BANCO BTG PACTUAL S.A.
Endereço: AV.
BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477 10º, 11º, 12º, 14º, E 15º ANDARES- ITAIM, ITAIM BIBI, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Endereço: Caixa Econômica Federal, SBS Quadra 4 Bloco A Lotes 3/4, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70092-900 Nome: JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Endereço: FREI CANECA, 1355, ANDAR LAJE CORP 201, CONSOLACAO, SãO PAULO - SP - CEP: 01307-003 Nome: NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Avenida Brigadeiro Luís Antônio, 3751, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01401-001 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA, com as partes acima identificadas, pautada na Lei nº 14.181/2021, que trata dos casos de superendividamento, em que a requerente pleiteia, em sede de tutela de urgência, que seja suspensa a exigibilidade do crédito abrangido no processo.
Juntou documentos.
No id N. 105396719, documentos de comprovação da hipossuficiência financeira. É o relatório.
DECIDO. 1.
DEFIRO à autora os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 98 e ss do CPC, notadamente em face dos documentos trazidos na petição de emenda, que mostram a hipossuficiência financeira da requerente. 2.
O art. 300 do CPC prevê que o juiz poderá conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
Uma vez que a medida acaba por suprimir, de início, o contraditório, deve restar devidamente claro ao magistrado o preenchimento das exigências legais, o que demanda parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da medida.
No tocante ao requisito da probabilidade do direito deve ser entendido como a existência de prova inequívoca, capaz de convencer o juízo da verossimilhança da alegação contida no pedido, ou seja, suficiente para fazer o magistrado chegar à conclusão de que a versão do autor é uma verdade provável sobre os fatos, bem como de que há chance de êxito ao final da demanda.
Como cediço, a prova inequívoca não é aquela que conduz a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima à realidade), que só se obtém por meio de uma cognição exauriente.
Por prova inequívoca deve-se entender aquela consistente, capaz de induzir o julgador a um juízo de probabilidade.
A Lei nº 14.181/21 alterou o Código de Defesa do Consumidor no escopo de proteger os consumidores que se encontram na situação de superendividamento, cuja definição, segundo o CDC, é “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação” (definição legal do parágrafo 1º do artigo 54-A).
A nova legislação tem o propósito de criar uma cultura de “concessão de crédito responsável”, que tem como consectário lógico os princípios da boa-fé e da informação, num contexto em que “todos ganhem ou, ao menos, que ninguém seja arruinado” (MIRAGEM, 2021, P. 204), de forma a impedir a exclusão social do consumidor, sempre em vista à preservação do mínimo existencial.
Denota-se, pois, que a lei exige a boa-fé de todos os contratantes, como dever anexo de cooperação, atuando com lealdade e transparência, a fim de se evitar a ruína do consumidor (“exceção da ruína”), com o fornecimento de informações claras e precisas, especialmente acerca dos riscos do negócio.
Nesta senda, na fase pré-contratual, incumbe ao agente financeiro o dever de analisar a situação econômica do consumidor, bem como seu perfil e suas necessidades, para oferecer a linha de crédito mais adequada às suas possibilidades orçamentárias ou, se for o caso, negá-la.
Noutro giro, a lei também exige o enquadramento do devedor em parâmetros específicos, tais como, que seja pessoa física; que a dívida não seja alimentar ou penal reparatória; que esteja de boa-fé; e que haja uma impossibilidade manifesta de se quitarem as dívidas; restando excluída da proteção estatal as dívidas contraídas mediante fraude ou má-fé, ou para aquisição de produtos/serviços de luxo de alto valor.
A doutrina dividiu o superendividamento em passivo e ativo.
No superendividamento ATIVO, o devedor participa ativamente ao se colocar numa situação de impossibilidade de adimplemento da obrigação, que pode ocorrer de má-fé (deliberada) – quando o agente visa propositalmente ludibriar o credor -, ou de boa-fé (não deliberada) – quando o consumidor age de forma irresponsável e impulsiva, deixando de controlar seus gastos.
No superendividamento PASSIVO, há uma diminuição inesperada do rendimento do consumidor ou alteração de sua situação fática, em razão caso fortuito ou força maior, como doença, morte, desemprego, entre outros.
Tanto no superendividamento passivo, quanto no ativo de boa-fé, haverá a proteção do estado, em razão da vulnerabilidade, onerosidade e desequilíbrio contratuais.
NO CASO DOS AUTOS, a princípio, não se vislumbra má-fé da parte autora no sentido de ludibriar credores no mercado financeiro e auferir ganho fácil, apesar do seu descontrole financeiro.
Observa-se que os empréstimos foram sendo contratados paulatinamente, ao longo de vários anos, inclusive com sucessivas renegociações, o que evidencia a intenção da autora de se manter adimplente, a despeito das dificuldades financeiras que foram se avolumando.
Ou seja, não se vislumbra uma conduta proposital de endividamento com finalidade de fraudar credores, tal como ocorreria, por exemplo, com a contratação de vários empréstimos de alto valor em um curto espaço de tempo.
Por outro lado, resta evidenciada a falta de concessão de crédito responsável por parte dos bancos réus que, sabedores do estado de necessidade, concederam indistintamente sucessivos empréstimos à consumidora, mesmo cientes das dívidas pré-existentes com a própria instituição e com outras e da impossibilidade de pagamento de todas simultaneamente, mormente que a única fonte de renda da consumidora eram seus proventos da aposentadoria, o que também era de conhecimento dos bancos.
Dentre os credores, destaco o Banpará que concedeu sucessivamente 7 empréstimos à autora, mesmo ciente da patente impossibilidade de que a consumidora os adimplisse.
Neste cenário, as parcelas dos empréstimos comprometem mais de 100% da renda mensal da autora, de modo que, evidentemente, subtrai-lhe qualquer perspectiva de subsistência digna.
Assim, tem-se que o saldo disponível à autora é flagrantemente insuficiente à preservação do mínimo existencial, especialmente se for a provedora da família, sendo que representa menos de 50% do salário-mínimo vigente no país, de sorte que demonstrado o perigo de dano apto a ensejar a tutela de urgência.
Não obstante, entendo que a suspensão global do crédito privilegia apenas a devedora em detrimento excessivo dos credores, em descompasso com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Ademais, não se aplica ao caso a norma prevista no art. 104-A, §2º do CDC, que prevê a suspensão da exigibilidade do crédito apenas em caso de não comparecimento injustificado dos credores à audiência de conciliação, o que não ocorreu.
Desta feita, a solução a ser dada em sede de juízo sumário deve primar pelo interesse de ambas as partes, preservando o mínimo existencial do autor, ao mesmo tempo que protege o direito ao crédito do banco réu.
Neste contexto, entendo que, até que seja homologado ou instituído o Plano de Pagamento, deve ser mantido descontos que, somados, representem aproximadamente 35% do provento mensal da autora, suspendendo-se os demais empréstimos.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
ASTREINTES.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1.
Validade da cláusula autorizadora de desconto em conta-corrente para pagamento das prestações do contrato de empréstimo, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário. 2.
Os descontos, todavia, não podem ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pelo devedor, após deduzidos os descontos obrigatórios (Previdência e Imposto de Renda). 3.
Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana.
Doutrina sobre o tema. 4.
Precedentes específicos da Terceira e da Quarta Turma do STJ. 5.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.584.501/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 13/10/2016.) Assim, apesar do entendimento já consolidado no Tema 1.085 do STJ, certo é que o fenômeno do superendividamento desencadeou novos reflexos na jurisprudência, de modo a preservar o mínimo existencial, tendo o Relator entendido que seria o caso de limitar os descontos em conta corrente, ante o grave risco à subsistência do consumidor.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para SUSPENDER imediatamente a exigibilidade dos créditos relativos apenas aos contratos de nº 1407691, 1183603, 1284176, 1426024, 3942921, 3944979 e 00005425280069599003, firmados por ROSEANE PINHEIRO FIGUEIREDO (CPF: *07.***.*55-25) junto ao BANCO DO ESTADO DO PARÁ (BANPARÁ), interrompendo-se os encargos moratórios, devendo o banco réu ABSTER-SE de realizar descontos relativos a estes empréstimos, e de negativar o nome do autor junto aos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária no valor de R$-100,00, até o limite de R$ 30.000,00.
Por corolário, mantêm-se incólumes os créditos e a cobrança das parcelas relativas aos demais empréstimos firmados com as demais rés não listados acima, bem como o contrato nº 1163643 firmado com o Banpará. 3.
INTIMEM-SE as partes acerca do presente decisum, para que seja dado imediato cumprimento à medida, sob as penas legais. 4.
Tendo em vista que não consta dos autos Plano de Pagamento, INTIMEM-SE os réus para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, apresentem os contratos ativos em nome da autora e a respectiva planilha dos pagamentos já realizados e faltantes (evolução do débito), sob pena de multa diária. 5.
Após juntada da documentação, INTIME-SE o autor para apresentação de Plano de Pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas legais. 6.
Após, considerando que não esgotada a etapa extrajudicial que é inerente a ação de repactuação de dívida, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS AO CEJUSC, para designação de audiência de conciliação, a fim de viabilizar a tentativa de conciliação amigável entre as partes para formação do Plano de partilha. 7.
Caso não haja composição, certifique-se e CITEM-SE apenas os réus Banpará, Banco BTG Pactual S/A e JEITTO Instituição de Pagamento LTDA para contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas legais e processuais, considerando que os demais réus já compareceram espontaneamente e apresentaram contestação. 8.
Após, INTIME-SE a parte autora para apresentação de réplica, no prazo legal e, em seguida, conclusos.
Cite-se.
Intime-se.
Dil.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23041911183639200000086448543 PROCURACAO Procuração 23041911190270100000086448549 CNH Documento de Identificação 23041911190291200000086448550 RG MILITAR Documento de Identificação 23041911190346000000086448551 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23041911190377300000086448553 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 23041911190411200000086448555 ALUGUEL Documento de Comprovação 23041911190438100000086448557 AQUALAND Documento de Comprovação 23041911190478700000086448560 CONTA DE ÁGUA - MARÇO Documento de Comprovação 23041911190512700000086448566 CONTA DE ENERGIA - MARCO Documento de Comprovação 23041911190541300000086448569 CONTA DE INTERNET - MARÇO Documento de Comprovação 23041911190566400000086448572 DESPESA TELEFONIA Documento de Comprovação 23041911190593200000086448573 MENSALIDADE ESCOLA Documento de Comprovação 23041911190616900000086448575 CONTRACHEQUE - DEZEMBRO Documento de Comprovação 23041911190644700000086450131 CONTRACHEQUE - FEVEREIRO Documento de Comprovação 23041911190677300000086450132 CONTRACHEQUE - JANEIRO Documento de Comprovação 23041911190699200000086450136 ANTECIPAÇAO 13.
SALÁRIO Documento de Comprovação 23041911190722900000086450139 BANPARACARD Documento de Comprovação 23041911190775100000086450141 EMPRÉSTIMOS FORA DO CONTRACHEUQE DESCONTANDO DIRETAMENTE EM CONTA Documento de Comprovação 23041911190816700000086450144 PENDENCIAS - DÍVIDAS NEGATIVADAS Documento de Comprovação 23041911190854800000086450145 RESUMO CONTRATOS Documento de Comprovação 23041911190907100000086450147 RESUMO DE CONSIGNADOS Documento de Comprovação 23041911190961000000086450148 1 - CONTRATOS BANCO DO ESTADO DO PARA SA Documento de Comprovação 23041911191006500000086450151 9 - BANCO DO ESTADO DO PARA RENEGOCIACAO - RENEGOCIACAO - CONTRATO 00005425280069599003 Documento de Comprovação 23041911191044500000086450153 10 - CONTRATO CAIXA ECONOMICA FEDERAL - RENEGOCIACAO- CONTRATO 01123079191000096165 Documento de Comprovação 23041911191084300000086450154 11 -CONTRATO BANCO INTER - RENEGOCIACAO - CONTRATO 2306500010790478500 Documento de Comprovação 23041911191121800000086450157 12 - CONTRATO BANCO PACTUAL BTG - RENEGOCIACAO - CONTRATO 01-3235115 Documento de Comprovação 23041911191163500000086450160 13 - CONTRATO JEITTO - RENEGOCIACAO - CONTRATO 889297 Documento de Comprovação 23041911191202700000086450162 Decisão Decisão 23042414192085700000086512549 Petição Petição 23050916093131400000087550490 AÇÕES NO PARÁ - PJE Documento de Comprovação 23050916093168100000087550491 Interposição de Agravo de Instrumento Petição 23050917083218600000087554955 AGRAVO DE INSTRUMENTO Documento de Comprovação 23050917083259500000087554957 RECIBO AJUIZAMENTO AGRAVO Documento de Comprovação 23050917083310600000087554958 Contestação Contestação 23051818115492200000088151225 01.
Contrato+do+Carta~o+PF+26+-+26set22+ Documento de Comprovação 23051818115536800000088151226 02.
Extrato Documento de Comprovação 23051818115592000000088151227 03.
Fatura+05.06.22 Documento de Comprovação 23051818115620500000088151228 04.
Fatura+05.07.22 Documento de Comprovação 23051818115655400000088153829 05.
Fatura+05.08.22 Documento de Comprovação 23051818115694500000088153830 06.
Fatura+05.09.22+-+print+-+creli Documento de Comprovação 23051818115752700000088153831 Atos Constitutivos e Procuração Inter Documento de Comprovação 23051818115786400000088153832 Certidão Certidão 23052513321267200000088566112 0807461-23.2023.8.14.0000 Documento de Comprovação 23052513321283300000088566113 Petição Petição 23061313420094800000089560718 Contestação Contestação 23070619250458900000091012741 ATOS CONSTITUTIVOS - NU PAGAMENTOS (1)_compressed (1) Documento de Comprovação 23070619250502400000091012742 PROCURACAO NU PAGAMENTOS (1) Procuração 23070619250549500000091012743 Petição Petição 23081513015060100000093157436 Petição Petição 23082812390224000000093887525 PROPOSTA DE ACORDO - REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA - ROSEANE Petição 23082812390240800000093887526 Petição Petição 23103110222855100000097338772 Petição Petição 23103112363989100000097361216 Certidão Certidão 23110112292540500000097446186 Despacho Despacho 23110710261104600000097629872 Petição Petição 23120115142629100000099157789 IMPOSTO DE RENDA 20 Documento de Identificação 23120115142668900000099157791 IMPOSTO DE RENDA 21 Documento de Identificação 23120115142697300000099157793 IMPOSTO DE RENDA 22 Documento de Identificação 23120115142726600000099157794 HOLERITE 01 Documento de Comprovação 23120115142753500000099158488 HOLERITE 02 Documento de Comprovação 23120115142781100000099158485 HOLERITE 03 Documento de Comprovação 23120115142802900000099158483 CARTÃO DE CRÉDITO 01 Documento de Comprovação 23120115142830500000099158480 CARTÃO DE CRÉDITO 02 Documento de Comprovação 23120115142855100000099157826 CARTÃO DE CRÉDITO 03 Documento de Comprovação 23120115142875900000099157823 EXTRATO DA FATURA CARTÃO Documento de Comprovação 23120115142898000000099157817 EXTRATO DA FATURA DO CARTÃO 02 Documento de Comprovação 23120115142924800000099157814 EXTRATO FATURA DO CARTÃO 03 Documento de Comprovação 23120115142950900000099157812 Habilitação nos autos Petição 23121511294166300000099864635 Substabelecimento Substabelecimento 23121511294206000000099864638 PROCURAÇÃO Procuração 23121511294235200000099864640 Certidão Certidão 24022820183993600000103217161 -
04/03/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:16
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
28/02/2024 20:19
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 20:18
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 01:06
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0839235-41.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEANE PINHEIRO FIGUEIREDO Nome: ROSEANE PINHEIRO FIGUEIREDO Endereço: Passagem Itamarati, 91, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-280 REU: BANPARA, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO BTG PACTUAL S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A.
Nome: BANPARA Endereço: A.
GENERAL MOURA CARVALHO, S/Nº, PRÓXIMO A PRAÇA SÃO BENEDITO, CENTRO, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 Nome: BANCO INTERMEDIUM SA Endereço: AV BARBACENA, 1219, Avenida Barbacena 1200, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-924 Nome: BANCO BTG PACTUAL S.A.
Endereço: AV.
BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477 10º, 11º, 12º, 14º, E 15º ANDARES- ITAIM, ITAIM BIBI, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Endereço: Caixa Econômica Federal, SBS Quadra 4 Bloco A Lotes 3/4, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70092-900 Nome: JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Endereço: FREI CANECA, 1355, ANDAR LAJE CORP 201, CONSOLACAO, SãO PAULO - SP - CEP: 01307-003 Nome: NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Avenida Brigadeiro Luís Antônio, 3751, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01401-001 DESPACHO-MANDADO
VISTOS.
Observo que, em sede de Agravo de Instrumento, o E.
TJPA não concedeu à autora os benefícios da justiça gratuita, mas apenas determinou que o Juízo de primeiro grau oportunizasse a comprovação da hipossuficiência, na forma do art. 99, §2º do CPC, o que, inclusive, já poderia ter sido diligenciado pela autora, espontaneamente, tão logo tomou conhecimento do acórdão, de modo a dar celeridade ao processo, ônus do qual não se desincumbiu.
Isto posto, observando estritamente ao determinado no acórdão acostado ao id N. 93597523, com fulcro no art. 99, §2º do CPC, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentos suficientes a comprovar inequivocamente a impossibilidade de custear as despesas processuais ainda que de forma parcelada (declaração de imposto de renda dos últimos 3 anos; extrato bancário dos últimos três meses; contra cheque dos últimos três meses; pro labore dos últimos três meses; extrato de cartão de crédito dos últimos três meses, etc), sob pena de indeferimento ou, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas.
Desde logo, acaso seja do interesse da parte, faculto o parcelamento das custas nos termos do artigo 98, §6º do CPC c/c art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, em até 04 (quatro), desde que não inferiores a R$ 100,00.
Int.
DIl.
Cumpra-se.
Após, certifique-se e retornem conclusos para sentença.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23041911183639200000086448543 PROCURACAO Procuração 23041911190270100000086448549 CNH Documento de Identificação 23041911190291200000086448550 RG MILITAR Documento de Identificação 23041911190346000000086448551 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23041911190377300000086448553 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 23041911190411200000086448555 ALUGUEL Documento de Comprovação 23041911190438100000086448557 AQUALAND Documento de Comprovação 23041911190478700000086448560 CONTA DE ÁGUA - MARÇO Documento de Comprovação 23041911190512700000086448566 CONTA DE ENERGIA - MARCO Documento de Comprovação 23041911190541300000086448569 CONTA DE INTERNET - MARÇO Documento de Comprovação 23041911190566400000086448572 DESPESA TELEFONIA Documento de Comprovação 23041911190593200000086448573 MENSALIDADE ESCOLA Documento de Comprovação 23041911190616900000086448575 CONTRACHEQUE - DEZEMBRO Documento de Comprovação 23041911190644700000086450131 CONTRACHEQUE - FEVEREIRO Documento de Comprovação 23041911190677300000086450132 CONTRACHEQUE - JANEIRO Documento de Comprovação 23041911190699200000086450136 ANTECIPAÇAO 13.
SALÁRIO Documento de Comprovação 23041911190722900000086450139 BANPARACARD Documento de Comprovação 23041911190775100000086450141 EMPRÉSTIMOS FORA DO CONTRACHEUQE DESCONTANDO DIRETAMENTE EM CONTA Documento de Comprovação 23041911190816700000086450144 PENDENCIAS - DÍVIDAS NEGATIVADAS Documento de Comprovação 23041911190854800000086450145 RESUMO CONTRATOS Documento de Comprovação 23041911190907100000086450147 RESUMO DE CONSIGNADOS Documento de Comprovação 23041911190961000000086450148 1 - CONTRATOS BANCO DO ESTADO DO PARA SA Documento de Comprovação 23041911191006500000086450151 9 - BANCO DO ESTADO DO PARA RENEGOCIACAO - RENEGOCIACAO - CONTRATO 00005425280069599003 Documento de Comprovação 23041911191044500000086450153 10 - CONTRATO CAIXA ECONOMICA FEDERAL - RENEGOCIACAO- CONTRATO 01123079191000096165 Documento de Comprovação 23041911191084300000086450154 11 -CONTRATO BANCO INTER - RENEGOCIACAO - CONTRATO 2306500010790478500 Documento de Comprovação 23041911191121800000086450157 12 - CONTRATO BANCO PACTUAL BTG - RENEGOCIACAO - CONTRATO 01-3235115 Documento de Comprovação 23041911191163500000086450160 13 - CONTRATO JEITTO - RENEGOCIACAO - CONTRATO 889297 Documento de Comprovação 23041911191202700000086450162 Decisão Decisão 23042414192085700000086512549 Petição Petição 23050916093131400000087550490 AÇÕES NO PARÁ - PJE Documento de Comprovação 23050916093168100000087550491 Interposição de Agravo de Instrumento Petição 23050917083218600000087554955 AGRAVO DE INSTRUMENTO Documento de Comprovação 23050917083259500000087554957 RECIBO AJUIZAMENTO AGRAVO Documento de Comprovação 23050917083310600000087554958 Contestação Contestação 23051818115492200000088151225 01.
Contrato+do+Carta~o+PF+26+-+26set22+ Documento de Comprovação 23051818115536800000088151226 02.
Extrato Documento de Comprovação 23051818115592000000088151227 03.
Fatura+05.06.22 Documento de Comprovação 23051818115620500000088151228 04.
Fatura+05.07.22 Documento de Comprovação 23051818115655400000088153829 05.
Fatura+05.08.22 Documento de Comprovação 23051818115694500000088153830 06.
Fatura+05.09.22+-+print+-+creli Documento de Comprovação 23051818115752700000088153831 Atos Constitutivos e Procuração Inter Documento de Comprovação 23051818115786400000088153832 Certidão Certidão 23052513321267200000088566112 0807461-23.2023.8.14.0000 Documento de Comprovação 23052513321283300000088566113 Petição Petição 23061313420094800000089560718 Contestação Contestação 23070619250458900000091012741 ATOS CONSTITUTIVOS - NU PAGAMENTOS (1)_compressed (1) Documento de Comprovação 23070619250502400000091012742 PROCURACAO NU PAGAMENTOS (1) Procuração 23070619250549500000091012743 Petição Petição 23081513015060100000093157436 Petição Petição 23082812390224000000093887525 PROPOSTA DE ACORDO - REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA - ROSEANE Petição 23082812390240800000093887526 Petição Petição 23103110222855100000097338772 Petição Petição 23103112363989100000097361216 Certidão Certidão 23110112292540500000097446186 -
07/11/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 04:22
Decorrido prazo de JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 18/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:22
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 18/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:22
Decorrido prazo de BANPARA em 18/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:18
Decorrido prazo de JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 18/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:18
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 18/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:18
Decorrido prazo de BANPARA em 18/05/2023 23:59.
-
06/07/2023 19:25
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 13:40
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2023 01:59
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
29/04/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0839235-41.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEANE PINHEIRO FIGUEIREDO Nome: ROSEANE PINHEIRO FIGUEIREDO Endereço: Passagem Itamarati, 91, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-280 REU: BANPARA, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO BTG PACTUAL S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A.
Nome: BANPARA Endereço: A.
GENERAL MOURA CARVALHO, S/Nº, PRÓXIMO A PRAÇA SÃO BENEDITO, CENTRO, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 Nome: BANCO INTERMEDIUM SA Endereço: AV BARBACENA, 1219, Avenida Barbacena 1200, andar 13 ao 24, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-924 Nome: BANCO BTG PACTUAL S.A.
Endereço: AV.
BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477 10º, 11º, 12º, 14º, E 15º ANDARES- ITAIM, ITAIM BIBI, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Endereço: Caixa Econômica Federal, SBS Quadra 4 Bloco A Lotes 3/4, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70092-900 Nome: JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Endereço: FREI CANECA, 1355, ANDAR LAJE CORP 201, CONSOLACAO, SãO PAULO - SP - CEP: 01307-003 Nome: NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Avenida Brigadeiro Luís Antônio, 3751, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01401-001 DECISÃO - MANDADO 1.
Prescreve o §1º do art. 98 do CPC, que a assistência judiciária abrange a isenção de taxa judiciária, emolumentos, custas judiciais, honorários de advogados, de peritos, dentre outros, estando também previsto no §3º do art. 99 do CPC que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Importante, porém, mencionar que o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal passou a exigir a comprovação de insuficiência de recursos para que o Estado possa prestar assistência judiciária integral e gratuita.
Nesse sentido, observa-se, que a parte não demonstrou de forma incontroversa sua condição de miserabilidade, especialmente que, além de encontrar-se patrocinada por advogado particular, deduzindo-se, portanto, que possui condições financeiras de custear as despesas com a verba honorária, juntou aos autos contracheque (id.
Num. 86477877) demonstrando perceber verba superior a 05 (cinco) salários mínimos, demonstrando plenas condições de arcar com as despesas processuais, razão pela qual, indefiro o pedido de Justiça Gratuita. 2.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) foi atualizado a Lei nº 14.181/2021, conhecida como ‘lei do superendividamento’ que pretende evitar a ruína pessoal do consumidor, em decorrência das dívidas contraídas, especialmente, junto a instituições financeiras.
Além de regular esse fenômeno comum a todas as sociedades de consumo, a legislação também trouxe uma série de aspectos processuais e extraprocessuais que devem ser observados, visando, justamente, prevenir os prejuízos sofridos pelo consumidor.
Note-se que, em atenção à legislação supra, o CNJ elaborou cartilha de orientação para melhor aproveitamento da lei, isto é, com o intuito que seja alcançada a finalidade máxima da lei (ajudar e reconhecer a condição de hipossuficiente dos consumidores), a qual prevê, dentre outros, 02 etapas distintas para que se obtenha a recuperação da pessoa física: 1.
Etapa extrajudicial 2.
Etapa processual Tal medida visa alcançar ainda, a mitigação da judicialização das lides, a fim de evitar que haja o assoberbamento do Judiciário, antes mesmo de se tentar alcançar uma solução administrativa para a lide.
Na verdade, a própria fase EXTRAJUDICIAL compõe-se de uma série de possibilidades, dentre elas, a tentativa de resolução da lide junto ao PROCON ou aos CEJUSC’s, e, até mesmos, pelas DEFENSORIAS PÚBLICAS, conforme pontuado pelo CNJ na referida instrução.
Desta forma, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, esclarecendo os fatos alhures mencionados, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC[1], comprovando que diligenciou administrativamente a fim de obter a solução da lide, bem como, que foram realizadas tentativas de conciliação e buscou-se elaborar plano de pagamento, em conjunto com os credores, de forma extrajudicial.
Na mesma oportunidade, considerando a orientação do CNJ, no intuito de evitar a advocacia predatória, preconizada através da Recomendação 127 do CNJ, esclareça o(a) Advogado(a) Peticionante, quantas ações têm distribuídas com a mesma natureza desta, bem como, individualize aquelas existentes neste estado da federação, informando se possui inscrição suplementar, nos termos do art. 10, §2º do Estatuto da OAB.
INT., DIL.
E CUMPRA-SE.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, retornem conclusos para decisão.
Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital RP [1] Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23041911183639200000086448543 PROCURACAO Procuração 23041911190270100000086448549 CNH Documento de Identificação 23041911190291200000086448550 RG MILITAR Documento de Identificação 23041911190346000000086448551 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23041911190377300000086448553 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 23041911190411200000086448555 ALUGUEL Documento de Comprovação 23041911190438100000086448557 AQUALAND Documento de Comprovação 23041911190478700000086448560 CONTA DE ÁGUA - MARÇO Documento de Comprovação 23041911190512700000086448566 CONTA DE ENERGIA - MARCO Documento de Comprovação 23041911190541300000086448569 CONTA DE INTERNET - MARÇO Documento de Comprovação 23041911190566400000086448572 DESPESA TELEFONIA Documento de Comprovação 23041911190593200000086448573 MENSALIDADE ESCOLA Documento de Comprovação 23041911190616900000086448575 CONTRACHEQUE - DEZEMBRO Documento de Comprovação 23041911190644700000086450131 CONTRACHEQUE - FEVEREIRO Documento de Comprovação 23041911190677300000086450132 CONTRACHEQUE - JANEIRO Documento de Comprovação 23041911190699200000086450136 ANTECIPAÇAO 13.
SALÁRIO Documento de Comprovação 23041911190722900000086450139 BANPARACARD Documento de Comprovação 23041911190775100000086450141 EMPRÉSTIMOS FORA DO CONTRACHEUQE DESCONTANDO DIRETAMENTE EM CONTA Documento de Comprovação 23041911190816700000086450144 PENDENCIAS - DÍVIDAS NEGATIVADAS Documento de Comprovação 23041911190854800000086450145 RESUMO CONTRATOS Documento de Comprovação 23041911190907100000086450147 RESUMO DE CONSIGNADOS Documento de Comprovação 23041911190961000000086450148 1 - CONTRATOS BANCO DO ESTADO DO PARA SA Documento de Comprovação 23041911191006500000086450151 9 - BANCO DO ESTADO DO PARA RENEGOCIACAO - RENEGOCIACAO - CONTRATO 00005425280069599003 Documento de Comprovação 23041911191044500000086450153 10 - CONTRATO CAIXA ECONOMICA FEDERAL - RENEGOCIACAO- CONTRATO 01123079191000096165 Documento de Comprovação 23041911191084300000086450154 11 -CONTRATO BANCO INTER - RENEGOCIACAO - CONTRATO 2306500010790478500 Documento de Comprovação 23041911191121800000086450157 12 - CONTRATO BANCO PACTUAL BTG - RENEGOCIACAO - CONTRATO 01-3235115 Documento de Comprovação 23041911191163500000086450160 13 - CONTRATO JEITTO - RENEGOCIACAO - CONTRATO 889297 Documento de Comprovação 23041911191202700000086450162 -
24/04/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 14:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROSEANE PINHEIRO FIGUEIREDO - CPF: *07.***.*55-25 (AUTOR).
-
19/04/2023 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/04/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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