TJPA - 0805837-81.2022.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tucurui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: ()
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18/12/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 04:20
Decorrido prazo de PHILLIPE ZAMBRANO SASTRE em 16/05/2023 23:59.
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17/07/2023 03:26
Decorrido prazo de SCS COMERCIO DE ACESSORIOS DE MODA LTDA em 16/05/2023 23:59.
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17/07/2023 03:26
Decorrido prazo de LOJAS AVENIDA LTDA em 16/05/2023 23:59.
-
17/07/2023 03:26
Decorrido prazo de PHILLIPE ZAMBRANO SASTRE em 16/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 03:37
Decorrido prazo de SCS COMERCIO DE ACESSORIOS DE MODA LTDA em 15/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 11:59
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2023 11:56
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2023 06:22
Juntada de identificação de ar
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03/05/2023 00:17
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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03/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Processo nº: 0805837-81.2022.8.14.0061 Requerente: PHILLIPE ZAMBRANO SASTRE Advogado(s) do reclamante: PHILLIPE ZAMBRANO SASTRE Requerido(a): LOJAS AVENIDA LTDA e outros Advogado(s) do reclamado: JULIA VIEIRA DE CASTRO LINS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes, que assinaram e juntaram os termos do acordo em doc. sob ID 88877963.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Com efeito, cuida-se de obrigação disponível das partes, a qual pode ser objeto de conciliação, bem como esta prática deve ser incentivada por todos os operadores do direito, consoante § 3º, artigo 3º, da legislação adjetiva.
Constata-se que o acordo fora firmado e devidamente cumprido, inexistindo qualquer irregularidade ou óbice à sua homologação.
Portanto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso IIII, alínea “b”, do Código de Processo Civil (CPC): “homologação de acordo”.
Descabe a condenação no pagamento de custas processuais, nos termos do art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após decorrido o prazo, sem novos requerimentos das partes e certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito -
27/04/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 16:06
Homologada a Transação
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20/04/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 15:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/03/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 22:49
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2023 06:05
Juntada de identificação de ar
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02/03/2023 06:22
Juntada de identificação de ar
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10/02/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2023 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2023 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2023 09:30
Conclusos para decisão
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29/11/2022 10:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2022 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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