TJPA - 0839055-25.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 07:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/02/2025 07:29
Baixa Definitiva
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21/02/2025 00:37
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 20/02/2025 23:59.
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11/12/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0839055-25.2023.8.14.0301 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPPS APELADA: SILVANA SANTOS DE MOURA RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (Id. 20628719) interposta pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPPS contra sentença (Id. 20628716) que, nos autos da Ação de Revisão de Reforma por Incapacidade Total proposta por SILVANA SANTOS DE MOURA, julgou procedente a pretensão, para determinar a retificação dos proventos da autora e condenar o réu ao pagamento das diferenças pretéritas correspondentes.
Em suas razões, aduz o apelante que a apelada passou para a reserva ex ofício antes da reforma, tendo a promoção sido efetivada antes da publicação do ingresso na reserva, cujos benefícios se regulam pela legislação vigente na data da inatividade, por inteligência do art. 36 da LC nº 039/2002 e aplicação da Lei nº 8.230/2015, pelo que não prospera a pretensão deduzida.
Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões (Id. 20628723) suscitando preliminar de ausência de dialeticidade recursal e pugnando pela manutenção da sentença.
Parecer do Ministério Público (Id. 22666383) opinando pelo desprovimento do recurso.
Decido.
Preliminar suscitada em contrarrazões A apelada suscita preliminar de ausência de dialeticidade recursal, aduzindo que as razões do apelo não se referem aos fundamentos da sentença.
A disposição dos incisos II e III do art. 1010 do CPC estatui que: “Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; (...)” Trata-se do princípio da dialeticidade, requisito de admissibilidade recursal, que reclama a relação direta entre os fundamentos da decisão e o recurso que pretende sua reforma ou nulidade, sob pena de não conhecimento do recurso.
Vide transcrição dos excertos de interesse da sentença: “Com base nas provas dos autos e na legislação vigente acerca da matéria, cabe-nos verificar se a Autora preenche ou não os requisitos legais e fáticos que amparam o pleito autoral.
Vejamos.
Consta nos autos que a Autora, policial militar, no ano de 2019, foi diagnosticada com câncer de mama (ID. 91189171).
E diante disso, foi submetida à perícia pela Junta de Saúde da PMPA, (ID. 91189152), em setembro de 2021, com indicação de reforma pela referida Junta.
Posteriormente, em 29.09.2021, em virtude do diagnóstico de C 50 – Neoplasia Maligna de Mama, a JPMSS homologou o parecer e diagnóstico da Autora, declarando-a como (ID. 91189153): “Incapaz definitivamente para o serviço Policial Militar.
Está total e permanentemente inválido para qualquer trabalho.
Não pode prover os meios de subsistência, não pode exercer atividades civis [...].
Está enquadrado no inciso V (quinto) do Art. 108 da Lei Estadual nº 5251 [...]”.
Contudo, malgrado o parecer homologado de incapacidade definitiva, verifica-se que a Autora foi transferida à reserva remunerada em 01.03.2022, em vez de ser reformada, conforme Portaria de ID. 91189154.
A Administração Pública, por sua vez, no exercício do poder-dever de rever seus próprios atos (autotutela), pela Portaria nº. 3.258, de 04 de julho de 2022, reformou ex officio a ora Autora (ID. 91189158), por incapacidade definitiva e sem meios de prover sua subsistência, com base nos arts. 106, II e 108, inciso V da supracitada Lei, e com direito a Auxílio-Invalidez, com efeitos retroativos desta parcela a contar de 29.09.2021, data da Sessão Ordinária nº. 017/2021 – JPMSS e com base no art. 108, § 2º daquela mesma legislação.
Assim, diante das provas dos autos, verifica-se assistir razão à Autora.
Explico.
Embasarei meu entendimento de acordo com a Lei Estadual nº 5.251/85, vigente à época do fato gerador da incapacidade da Autora (data da homologação da incapacidade definitiva pela JPMSS, em 29.09.2021).
Dispõe a Lei Estadual nº 5.251/85 acerca da matéria: (...) Logo, comprovado o fato de que a Autora é portadora de neoplasia maligna e sendo o diagnóstico e a incapacidade definitiva devidamente reconhecidos pela Junta Médica da PMPA desde setembro de 2021, infere-se que ela se enquadra na hipótese legal acima descrita, devendo, portanto, ter sido reformada e com efeitos retroativos àquela data, e não transferida à reserva remunerada ex officio, como agiu o ora requerido.
Acerca do direito do militar reformado por invalidez e com incapacidade definitiva ao trabalho, de receber proventos correspondentes ao soldo da graduação hierárquica imediata a que possuía na ativa, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça assim se posicionou: (...) Logo, pelo todo exposto, não remanescem dúvidas quanto ao direito da Autora, o que restou amplamente comprovado pelos fatos e documentos dos autos, bem como, respaldado pela legislação vigente acerca da matéria, mormente pela vigente à data do ato (Princípio do Tempus Regit Actum), sendo a procedência da ação a medida que se impõe.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para reconhecer a nulidade do ato de reserva remunerada da Autora (Portaria nº. 811, de 22 de fevereiro de 2022), bem como, para condenar o IGEPPS a retificar o ato de reforma da Autora, a fim de que todos os seus efeitos retroajam a 29/09/2021, e com o pagamento do soldo referente à graduação hierarquicamente superior e demais direitos aos quais faz jus a Autora, tal como o Auxílio-Invalidez, tudo nos termos da fundamentação retro.
CONDENO ainda o IGEPPS ao pagamento das diferenças retroativas dos proventos de reforma já retificados, e retroativo à data de incapacidade da Autora, em 29/09/2021, e sobre o valor total da condenação a ser apurado em liquidação, respeitada a prescrição quinquenal, sobre a soma devida em razão da condenação da Fazenda Pública, haverá a incidência, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora, conforme os termos da Emenda Constitucional n.º 113/2021[1], devendo ser apurados e compensados eventuais valores já pagos.
Sem custas pela Fazenda Pública, por inteligência do art. 40, inciso I, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Condeno o IGEPPS ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência, cuja definição do percentual sobre o valor da condenação será fixada na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC.” A sentença julgou procedente a pretensão por reconhecer que a autora satisfez os requisitos para ser reformada do serviço militar, à luz da declarada incapacidade definitiva pela junta médica da PMPA desde setembro/2021, com a anulação do ato de ingresso para a reserva remunerada ex ofício, e sua consequente substituição pelo ato de reforma, com pagamento das diferenças salariais percebidas a título de reservista.
Malgrado isso, a fundamentação da apelação não se reporta às razões de decidir do juízo, restringindo-se a replicar os argumentos lançados na contestação (Id. 20628696), cingidos à aplicação da lei vigente ao tempo da satisfação dos requisitos para o ingresso na reserva remunerada (fevereiro/2022), limitando o debate às bases dos proventos, sobre a graduação de Subtenente.
Seguem os fragmentos ilustrativos: “(...) II.2 – A AUTORA PASSOU PARA A RESERVA EX OFÍCIO ANTES DA REFORMA.
PROMOÇÃO EFETIVADA ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESERVA PELO IGEPREV.
A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DE RESERVA REMUNERADA E DE REFORMA É REGULADA PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DA INATIVIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 36 DA LC Nº 039/2002.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.230/2015.
O Autor ajuizou a presente ação com o objetivo de retificar sua portaria de transferência para inatividade, atualizando o cálculo de seus proventos à patente superior, qual seja, de 1º Tenente, inclusive com pagamento de valores retroativos.
Segundo o texto normativo do art. 36, da Lei Complementar Estadual n° 39/02, a concessão dos benefícios de aposentadoria, de reserva remunerada e de reforma é regulada pela legislação vigente à data da inatividade: (...) Nestes termos, observe-se que o IGEPREV procedeu corretamente observando os critérios estabelecidos pela legislação vigente a época da concessão da reserva remunerada do interessado, que ocorreu em fevereiro de 2022.
Ora, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria, sendo que o autor foi transferido para Reserva ex oficio em fevereiro de 2022, conforme Portaria nº 811 de 22/02/2022, ou seja, data em que a Lei 8.230/15 estava em pleno vigor, com as alterações da lei nº 8388/16, aplicáveis no caso em comento.
Por outro lado, mesmo que se considere que o requerente reuniu os requisitos para sua aposentadoria na data de sua agregação ou na data do seu requerimento para a reserva remunerada, não poderia receber seus proventos com base na patente superior como almeja pelo fato de já estarem em vigor naquela época as disposições da lei nº 7.798/2014, onde se destacava tal vedação no disposto no art. 1º, §1º, verbis: (...) Ressalta-se que a regra de inatividade trazida pela Lei nº 8.230/2015 reproduz e mantém, no art. 10, §8º, a vedação dos cálculos dos proventos com base no posto ou graduação imediata contida no aludido art. 1º, §1º da lei nº 7.798/2014.
Vejamos. (...) Nesse aspecto, importante observar que o Comando da Polícia Militar, ao analisar as condições para a passagem à inatividade, caso verifique que o Policial tenha condições de passar para a reserva “ex oficio”, providencia de imediato a promoção do Policial para o posto hierárquico superior e, após, encaminha a proposta a este Instituto para a implantação do benefício, já na graduação para o qual houve essa última promoção.
Note-se, Excelência, que a Reserva Remunerada ex ofício é mais vantajosa ao Policial unicamente pelo fato de que este é promovido antes mesmo da efetivação da reserva pelo IGEPREV.
No caso em questão, a transferência para a reserva remunerada “ex offício” teve sua determinação decorrente da incidência do militar nas Leis nº 8.230/15 e nº 8.388/2016, segundo os documentos anexados à inicial, dentre os quais a portaria de reserva remunerada, Portaria RR nº 0811 de 22 de fevereiro de 2022.
Dessa forma, o interessado preencheu os requisitos exigidos para a transferência para a reserva remunerada, por promoção imediata (ex offício) com base na Lei 8.230/2015 e Lei nº 8.388/2016 em vigor na data de concessão de sua aposentadoria, todavia, mantendo no art. 10, IV, §§ 3º e 8º da Lei 8.230/2015 a vedação dos cálculos dos proventos com base no posto ou graduação superior contida no citado art. 1º, §1º da lei nº 7.798/2014.
Destarte, a reserva remunerada da militar se deu na modalidade “ex-offício”, sendo sido seus proventos calculados com base no soldo de Subtenente PM, conforme o art. 10, inciso IV, §§3º e 8º da Lei nº 8.230/2015.
Neste caso, o efeito financeiro da passagem da reserva remunerada para a reforma se limita ao recebimento da parcela de auxílio invalidez.
Ressalte-se que não se aplica ao caso o artigo 109 do Estatuto dos Policiais militares, por fazer referência expressa ao policial militar da ativa, o que não ocorre no caso ora em análise, em que a militar estava na reserva remunerada.
Assim, inexiste direito adquirido às regras da Lei nº 4.491/73 e da Lei nº 5251/85, devendo ser reformada a sentença de mérito a fim de que seja julgada improcedente a presente demanda.” Da leitura da peça recursal, exsurge sua incongruência com o quanto apreciado na sentença, e a consentânea motivação.
Isto porque ataca hipotética elevação de proventos de reservista com base na patente de 1º Tenente; quando, em verdade, o mérito processual era a revisão do próprio ato, e sua conversão em reforma decorrente de inaptidão para o trabalho.
Desta forma, à vista de a apelação mostrar-se alheia à decisão que deveria atacar, sendo ônus do apelante demonstrar a impropriedade da sentença proferida, com a ilustração convincente do seu desacerto; por tudo isto, é que não comporta conhecer do apelo, porque violador do princípio da dialeticidade, substrato da própria gênese de qualquer recurso.
Neste sentido, a jurisprudência, que segue: “APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO INDIVIDUAL.
RAZÕES DISSOCIADAS DOS TERMOS DA SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Não se conhece do recurso cujas razões não infirmam a fundamentação da sentença, pois o princípio da dialeticidade determina que o apelante exponha os fundamentos de fato e de direito que motivaram a sua insurgência com o julgado combatido (CPC, art. 514). 2.
Apelação não conhecida.
APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE OFÍCIO - RAZÕES DISSOCIADAS - INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. É pacífico o entendimento de que o desenvolvimento de tese recursal totalmente divorciada dos fundamentos que servem de supedâneo ao pronunciamento judicial atacado, em manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal, é causa de não conhecimento do recurso.
Recurso não conhecido. (TJ-MG - AC: 10421130013608001 MG, Relator: Veiga de Oliveira, Data de Julgamento: 24/02/2015, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO OU DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O princípio da dialeticidade ou da motivação exige que qualquer recurso venha acompanhado dos fundamentos de fato e de direito que dão substrato ao pedido de nova decisão, devendo os argumentos reformadores, pela base principiológica antes referida, estarem em contraposição ao conteúdo do provimento judicial atacado. 2.
No caso, considerando que isso não foi observado, o não conhecimento do apelo é medida que se impõe.
Apelo não conhecido. (Apelação Cível Nº *00.***.*69-11, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 24/06/2015). (TJ-RS - AC: *00.***.*69-11 RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 24/06/2015, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/06/2019).” Ante o exposto, deixo de conhecer da apelação, por força da ausência do requisito de dialeticidade em face da sentença, nos termos da fundamentação.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 81 e do caput do art. 1026, ambos do CPC.
Belém, 22 de novembro de 2024.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
10/12/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 19:13
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2024 19:13
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2024 19:13
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/11/2024 20:52
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de IGEPPS- Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará (APELANTE)
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21/11/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/11/2024 20:35
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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07/11/2024 15:20
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 15:19
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 09:01
Recebidos os autos
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10/07/2024 09:01
Conclusos para decisão
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10/07/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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