TJPA - 0818475-20.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 04:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:44
Decorrido prazo de MAURO MAIA MOREIRA em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:44
Decorrido prazo de MAURO MAIA MOREIRA em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/05/2023 23:59.
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13/06/2023 10:06
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 10:06
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 09:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/05/2023 09:12
Juntada de Certidão
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25/05/2023 18:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/05/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 19:52
Transitado em Julgado em 24/05/2023
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27/04/2023 03:04
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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27/04/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0818475-20.2022.8.14.0006 REQUERENTE: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Endereço: Rua Amador Bueno, nº 474, Bloco C, 1° andar, Santo Amaro, CEP 04.752-901, São Paulo/SP ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI - OAB/PA n. 20953-A e RODRIGO FRASSETTO GÓES - OAB/PA n. 20951-A REQUERIDO: M.
M.
M.
Endereço: Rua do Fio, n. 78, Bairro Guanabara, CEP 67010550, Ananindeua/PA.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em desfavor de M.
M.
M., já estando as partes qualificadas nos autos.
A petição inicial foi acompanhada por documentos.
Em seguida, a parte autora pugnou pela desistência da ação, pleiteando a imediata baixa/cancelamento de qualquer impedimento judicial – notadamente o RENAJUD –, caso tenha sido lançado sob o prontuário do veículo objeto da ação (ID 79172926). É o sucinto relato.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que não há restrição judicial efetivada neste processo, motivo pelo qual inexiste providência a ser determinada no feito, bem como não há óbice a homologação do pedido de desistência da ação.
No particular, anoto que o art. 485 do Código de Processo Civil dispõe que “[o]ferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação" (§ 4º), sendo certo que “[a] desistência da ação pode ser apresentada até a sentença” (§ 5º).
No caso em apreço, a parte requerida não foi citada, razão pela qual dispensável o seu consentimento.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas finais a encargo da parte autora, se pendentes, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil.
Em caso positivo, intime-se a parte autora para pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando-o que o não recolhimento das custas, ensejará inscrição na dívida ativa, conforme art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Considerando que a parte autora cadastrou o presente feito como sigiloso sem que a espécie vertente veicule qualquer das hipóteses correlatas ao processo que tramita sob segredo de Justiça, nos termos do art. 189 do Código de Processo Civil, determino a retirada do referido sigilo.
Tendo em vista a ocorrência de desistência e com fundamento no art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determino que se certifique o trânsito em julgado, arquivando-se os autos em seguida, sem necessidade de nova conclusão.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente sentença entregue às partes ou à quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
20/04/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 14:26
Extinto o processo por desistência
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12/04/2023 11:40
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 11:39
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2023 11:13
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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