TJPA - 0835137-47.2022.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel de Acidentes de Tr Nsito de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/10/2023 01:13
Decorrido prazo de SALOMAO ARTHUR COSTA DA NOBREGA em 10/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 01:13
Decorrido prazo de MARA SYLENE BOTELHO COSTA em 10/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:19
Juntada de identificação de ar
-
05/10/2023 08:19
Juntada de identificação de ar
-
28/09/2023 12:50
Juntada de
-
28/09/2023 12:47
Desentranhado o documento
-
28/09/2023 12:46
Juntada de
-
28/09/2023 10:28
Juntada de
-
27/09/2023 10:53
Juntada de Petição de certidão
-
25/09/2023 10:45
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 10:45
Audiência Una cancelada para 18/07/2022 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
17/09/2023 01:02
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO RIBEIRO MAIA em 13/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 01:02
Decorrido prazo de SALOMAO ARTHUR COSTA DA NOBREGA em 13/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 01:02
Decorrido prazo de MARA SYLENE BOTELHO COSTA em 13/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 01:02
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO RIBEIRO MAIA em 13/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 12:44
Juntada de Petição de informação
-
06/09/2023 12:38
Juntada de
-
29/08/2023 04:00
Decorrido prazo de SALOMAO ARTHUR COSTA DA NOBREGA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 04:00
Decorrido prazo de MARA SYLENE BOTELHO COSTA em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 00:25
Publicado Sentença em 28/08/2023.
-
26/08/2023 03:39
Decorrido prazo de SALOMAO ARTHUR COSTA DA NOBREGA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:12
Decorrido prazo de MARA SYLENE BOTELHO COSTA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc ...
Dispensado o relatório, conforme possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Considerando o comprovante de depósito apresentado pelo Reclamado e a decisão anterior, sendo estes condizentes com o valor total da condenação, determino a expedição de alvará no valor total de R$ 3.328,25, acrescido dos rendimentos típicos da subconta vinculada ao processo, em nome do Reclamante/Exequente, por ser este o titular do crédito em questão.
Renove-se o alvará anteriormente determinado.
Julgo extinta a Execução com base no disposto no inciso II do art. 924 do CPC.
Proceda-se o desbloqueio de veículos do Executado.
Certifique-se o levantamento pela parte beneficiária.
Cumpridas as diligências, arquivem-se.
Belém, 23 de Agosto de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
24/08/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 09:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/08/2023 13:42
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2023 11:37
Decorrido prazo de MARA SYLENE BOTELHO COSTA em 21/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 01:34
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 02:17
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
09/08/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Pará Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito Avenida Rômulo Maiorana, 1366, Altos, Marco, BELéM/PA, 66093-673, Fone: 91-32110404/ 32110409, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0835137-47.2022.8.14.0301 INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO Procedo à intimação da(s) parte(s) autora(s) SALOMAO ARTHUR COSTA DA NOBREGA, MARA SYLENE BOTELHO COSTA, por seu(s) patrono(s) habilitado(s) nos autos, para que se manifestem sobre a PETIÇÃO, ID 98302787, no prazo de 10 dias. -
08/08/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 09:59
Expedição de .
-
07/08/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 12:11
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
07/08/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 09:40
Juntada de
-
04/08/2023 12:17
Juntada de Petição de
-
04/08/2023 06:34
Juntada de identificação de ar
-
27/07/2023 11:24
Decorrido prazo de SALOMAO ARTHUR COSTA DA NOBREGA em 04/05/2023 23:59.
-
27/07/2023 11:24
Juntada de identificação de ar
-
27/07/2023 11:24
Decorrido prazo de MARA SYLENE BOTELHO COSTA em 04/05/2023 23:59.
-
27/07/2023 11:24
Juntada de identificação de ar
-
19/07/2023 02:26
Decorrido prazo de MARA SYLENE BOTELHO COSTA em 25/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:26
Decorrido prazo de SALOMAO ARTHUR COSTA DA NOBREGA em 25/05/2023 23:59.
-
17/07/2023 03:27
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO RIBEIRO MAIA em 16/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 00:58
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO RIBEIRO MAIA em 12/05/2023 23:59.
-
13/07/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 09:50
Expedição de .
-
12/07/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 03:16
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO RIBEIRO MAIA em 26/04/2023 23:59.
-
02/06/2023 09:33
Juntada de Informações
-
22/05/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
-
22/05/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
-
02/05/2023 01:50
Publicado Sentença em 02/05/2023.
-
01/05/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0000346-05.2010.814.0302.
SENTENÇA Vistos, etc ...
Tratam os autos de Embargos à Execução opostos pelo Executado, sob o fundamento de que sua conta para recebimento de salário foi bloqueada através do sistema BACENJUD, sendo esta impenhorável, conforme previsão do CPC. É o breve relatório, como possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Analisando os documentos juntados aos autos, nota-se que, de fato, a conta bloqueada junto ao Banco do Brasil é utilizada para recebimento de proventos de aposentadoria, a princípio, impenhorável por expressa previsão do inciso IV do art. 833 do CPC.
Todavia, conforme entendimento pacificado no âmbito do STJ (REsp 1.818.716, REsp 1.775.724, EREsp 1.582.475 e o mais recente através do EREsp 187.422 julgado no ano de 2023 pelo STJ), tal impenhorabilidade não é absoluta, sendo admissível a penhora de percentual (não superior a 30%) do salário como forma de abatimento ou quitação de créditos, inclusive, para dívidas de natureza não alimentar.
Deste modo, com base no precedente supracitado e na busca pela satisfação do crédito, como forma de efetividade da prestação jurisdicional, determino a retenção de 30% (trinta por cento) sobre o valor percebido pelo Executado (R$ 2.995,05), o que corresponde a R$ 898,51 (oitocentos e noventa e oito reais e cinquenta e um centavos), e a liberação do restante da quantia em favor do Embargante/Executado, bem como os valores penhorados junto ao ITAÚ/UNIBANCO, posto que não houve impugnação quanto a tal penhora.
Intime-se e cumpra-se conforme determinado.
Belém, 27 de Abril de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
27/04/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 10:34
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de CARLOS ALBERTO RIBEIRO MAIA - CPF: *20.***.*71-68 (AUTORIDADE)
-
12/04/2023 09:41
Conclusos para julgamento
-
12/04/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 12:03
Juntada de Petição de
-
10/04/2023 06:04
Juntada de identificação de ar
-
25/03/2023 02:07
Decorrido prazo de MARA SYLENE BOTELHO COSTA em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 02:07
Decorrido prazo de SALOMAO ARTHUR COSTA DA NOBREGA em 24/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 12:50
Juntada de informação
-
23/03/2023 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 10:21
Expedição de .
-
20/03/2023 11:26
Juntada de Informações
-
16/03/2023 06:28
Juntada de identificação de ar
-
16/03/2023 06:28
Juntada de identificação de ar
-
16/02/2023 11:42
Juntada de informação
-
16/02/2023 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 13:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/02/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 13:27
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 01:32
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO RIBEIRO MAIA em 10/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/01/2023 06:18
Juntada de identificação de ar
-
19/12/2022 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 09:59
Juntada de boleto
-
16/12/2022 08:48
Juntada de cálculo judicial
-
30/10/2022 03:52
Decorrido prazo de MARA SYLENE BOTELHO COSTA em 26/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 03:52
Decorrido prazo de SALOMAO ARTHUR COSTA DA NOBREGA em 26/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 10:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
13/10/2022 06:29
Juntada de identificação de ar
-
13/10/2022 06:29
Juntada de identificação de ar
-
27/09/2022 08:31
Juntada de informação
-
27/09/2022 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 08:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
-
26/09/2022 14:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2022 08:55
Conclusos para julgamento
-
20/07/2022 15:13
Juntada de
-
18/07/2022 13:09
Juntada de
-
15/07/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 06:32
Decorrido prazo de MARA SYLENE BOTELHO COSTA em 27/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 06:32
Juntada de identificação de ar
-
30/06/2022 06:32
Decorrido prazo de SALOMAO ARTHUR COSTA DA NOBREGA em 27/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 06:32
Juntada de identificação de ar
-
08/06/2022 15:53
Juntada de
-
08/06/2022 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 15:38
Audiência Una designada para 18/07/2022 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
08/06/2022 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2022 01:41
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO RIBEIRO MAIA em 13/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 10:34
Juntada de Petição de
-
11/05/2022 08:49
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 08:48
Juntada de
-
11/05/2022 08:45
Audiência Una realizada para 09/05/2022 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
08/05/2022 22:04
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2022 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2022 06:10
Decorrido prazo de MARA SYLENE BOTELHO COSTA em 29/04/2022 23:59.
-
02/05/2022 06:10
Juntada de identificação de ar
-
02/05/2022 06:10
Decorrido prazo de SALOMAO ARTHUR COSTA DA NOBREGA em 29/04/2022 23:59.
-
02/05/2022 06:10
Juntada de identificação de ar
-
29/04/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 06:26
Juntada de identificação de ar
-
21/04/2022 11:45
Juntada de Petição de diligência
-
21/04/2022 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2022 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2022 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2022 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2022 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 09:17
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 09:15
Juntada de
-
08/04/2022 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 20:32
Audiência Una redesignada para 09/05/2022 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
07/04/2022 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2022 10:06
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 09:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/04/2022 09:48
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 15:53
Declarada incompetência
-
01/04/2022 11:25
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 11:25
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2022 11:13
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2022 11:10
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2022 10:57
Audiência Una designada para 27/03/2023 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
01/04/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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