TJPA - 0805345-26.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 13:30
Baixa Definitiva
-
31/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 04:18
Publicado Sentença em 28/07/2025.
-
27/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0805345-26.2023.8.14.0006) Exequente: Condomínio do Conjunto Residencial Jardim Tropical Adv.: Dr.
Bruno Emmanoel Raiol Monteiro - OAB/PA nº 16.941 Executada: Aldenora Andrade Chaves Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL aforada por CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM TROPICAL contra ALDENORA ANDRADE CHAVES, já qualificados, onde o exequente alega, em síntese, que é credor de sua adversária na quantia de R$ 5.552,16 (cinco mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e dezesseis centavos), importe esse referente as taxas e contribuições condominiais da casa nº 12, situada no condomínio demandante, que seria de propriedade da executada.
A diligência citatória deixou de ser cumprida, já que o Oficial de Justiça, a quem couber o respectivo mandado, foi informado que a executada teria falecido, conforme certidão anexada no Id nº 96451475.
O condomínio exequente, diante do fato supracitado, através da petição de Id nº 100050121, protocolizada no dia 04/09/2023, pugnou pela concessão do prazo de 30 (trinta) dias para descobrir o atual responsável pelo imóvel a que estão vinculadas as despesas reclamadas, sendo que diante disso o presente processo ficou paralisado por mais de 01 (um) ano.
Este Juízo, à vista do esposado, através da decisão cadastrada sob o Id nº 120762230, determinou a intimação do exequente para dar prosseguimento a causa, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entendesse oportuno, sob pena de encerramento prematuro da presente ação executiva.
O exequente, uma vez intimado, apresentou novamente requerimento de dilação do prazo por mais 30 (trinta) dias para declinar o atual responsável pelo imóvel a que estão vinculadas as taxas condominiais executadas.
Estando o processo paralisado há quase 02 (dois) anos, por inércia do exequente, que deixou de cumprir o ato que lhe competia para que a causa tivesse o seu processamento regular, é evidente que o feito deve ser encerrado prematuramente.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III e VI, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
Sem custas processuais, já que essa despesa é incabível nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42, da Lei nº 9.099/1995, e, ainda, remetendo os autos em seguida, com ou sem manifestação da recorrida, independentemente de conclusão, à colenda Turma Recursal, aplicando-se, dessa forma, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, o disposto no art. 1.010, parágrafos 2º e 3º, c/c o art. 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que estabelece que o controle de admissibilidade recursal atualmente cabe ao Juízo ad quem, já que os atos de processamento e remessa à Instância Superior são meramente ordinatórios.
Devolvidos os autos pela Turma Recursal, CUMPRA-SE, no que couber, as disposições já contidas na presente sentença, independente de nova conclusão, ainda que para conhecimento da movimentação realizada nos autos.
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 23/07/2025.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua. -
24/07/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 14:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/07/2025 11:37
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 11:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
14/03/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 12:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM TROPICAL em 10/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0805345-26.2023.8.14.0006) Exequente: Condomínio do Conjunto Residencial Jardim Tropical Adv.: Dr.
Bruno Emmanoel Raiol Monteiro - OAB/PA nº 16.941 Executada: Aldenora Andrade Chaves Vistos etc.
A executada, consoante se extrai dos autos, não foi localizada no endereço declinado na exordial para ser citada para os termos da presente ação, já que o meirinho, a quem coube essa diligência, recebeu a informação de que ela teria falecido, conforme certidão anexada no Id nº 96451475.
O condomínio exequente, diante do fato supracitado, pugnou pela concessão do prazo de 30 (trinta) dias para se descobrir o atual responsável pelo imóvel a que estão vinculadas as despesas vindicadas.
O requerimento apresentado pelo demandante, que foi juntado no Id nº 100050121, ocorreu há mais de 01 (um) ano, sendo que não se tem notícias acerca do resultado dessa diligência, tampouco da persistência da dívida que ensejou o ajuizamento da causa.
Considerando que o presente processo está paralisado há mais de 01 (um) ano, determino que o exequente seja intimado para dar prosseguimento a causa, requerendo o que entenda oportuno, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de encerramento prematuro da presente ação executiva.
Exaurido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação do exequente, façam-se os autos conclusos.
Int.
Ananindeua, 24/02/2025.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
25/02/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
11/10/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2023 23:56
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2023 23:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2023 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2023 09:50
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 06:26
Juntada de identificação de ar
-
04/05/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0805345-26.2023.8.14.0006) Exequente: Condomínio do Conjunto Residencial Jardim Tropical Adv.: Dr.
Bruno Emmanoel Raiol Monteiro - OAB/PA nº 16.941 Executada: Aldenora Andrade Chaves Endereço: Rodovia BR-316, S/N, Condomínio do Conjunto Residencial Jardim Tropical, WE 10, Casa 12, Guanabara, Ananindeua/PA - CEP: 67.110-040 Valor do débito reclamado: R$ 5.552,16 (cinco mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e dezesseis centavos) Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
Cite-se o (a) executado (a) para, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentada pelo exequente, ou, ainda, requerer o parcelamento da dívida, realizando o depósito do valor correspondente a 30% (trinta inteiros por cento) do crédito reclamado e quitando o saldo remanescente em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, as quais devem ser acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sendo que a primeira parcela vencerá 30 (trinta) dias depois do depósito inicial e as demais em igual data dos meses subsequentes, sob pena de penhora (CPC, artigos 829 e 916).
Em caso de parcelamento, o (a) executado (a) deve expedir a guia respectiva no site do TJE/PA, no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.
Se o (a) devedor (a), apesar de devidamente citado (a), permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do SISBAJUD.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do (a) executado (a) por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o (a) executado (a) para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se o (a) devedor (a) permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecerem pessoalmente à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o (a) devedor (a) poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
O (A) devedor (a) deve ser advertido (a) de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, o que ocorrerá, em regra, apenas no efeito devolutivo, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro (Lei nº 9.099/95, art. 53, parágrafos 2º e 3º).
Os honorários advocatícios não poderão ser arbitrados, posto que essa despesa é incabível nesta fase limiar do feito, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 17/04/2023 RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua -
26/04/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2023 16:23
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026749-48.2009.8.14.0301
Estado do para
Priscilla Tatiane Santana Lima
Advogado: Marcelo Pereira e Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/01/2019 09:56
Processo nº 0026749-48.2009.8.14.0301
Priscilla Tatiane Santana Lima
Estado do para
Advogado: Marcelo Pereira e Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/11/2020 10:33
Processo nº 0869697-15.2022.8.14.0301
Fabio Maciel Acerbi
Procuradoria Geral do Estado do para - F...
Advogado: Aracy Meireles Wischansky
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/09/2022 08:48
Processo nº 0835137-47.2022.8.14.0301
Mara Sylene Botelho Costa
Carlos Alberto Ribeiro Maia
Advogado: Carlos Renato Nascimento das Neves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/04/2022 09:53
Processo nº 0829709-50.2023.8.14.0301
Martha Frassinetti da Silva Von Grap
Estado do para
Advogado: Adria Lima Guedes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/03/2023 16:10