TJPA - 0804489-80.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 07:33
Conclusos para decisão
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13/08/2025 19:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 26 de julho de 2025 -
26/07/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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26/07/2025 00:19
Decorrido prazo de ACO BELEM COMERCIAL LTDA. em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INSTRUMENTO – N.º 0804489-80.2023.8.14.0000 COMARCA: BELÉM/PA – DISTRITO DE ICOARACI.
EMBARGANTE: DANIELLY DA SILVA MIRANDA ADVOGADO: ANA CRISTINA LOUCHARD PIRES (OAB/PA nº 7.316) EMBARGADO: ACO BELEM COMERCIAL LTDA.
ADVOGADO: MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - OAB SP304775 RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de parte do agravo de instrumento e deu-lhe parcial provimento.
Sustenta o embargante a existência de contradição quanto à aplicação do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, alegando que o crédito se originou em 2020, enquanto o pedido de recuperação judicial foi ajuizado em 2017.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há contradição na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao aplicar entendimento jurisprudencial acerca da sujeição de créditos derivados de responsabilidade civil à recuperação judicial, mesmo que reconhecidos após o pedido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo como meio de rediscussão do julgado. 4.
A contradição que enseja aclaratórios é aquela interna ao julgado, e não a divergência entre a decisão e a tese sustentada pela parte embargante. 5.
A decisão embargada aplicou entendimento consolidado do STJ, segundo o qual créditos decorrentes de responsabilidade civil por fatos anteriores ao pedido de recuperação judicial devem ser habilitados, ainda que reconhecidos posteriormente. 6.
Inexistente qualquer contradição no decisum, sendo evidente o caráter meramente infringente dos embargos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1. "Não cabe embargos de declaração quando inexistente vício na decisão recorrida, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal para rediscutir matéria decidida". 2. "A contradição que justifica embargos de declaração é aquela interna à decisão judicial, não se confundindo com eventual inconformismo da parte." __________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei nº 11.101/2005, art. 49.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1608957/GO, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 18.05.2020; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1866536/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe 28.04.2021.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interpostos por DANIELLY DA SILVA MIRANDA aduzindo a existência de contradição e de omissão na decisão monocrática de minha lavra, através da qual não conheci e dei parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte embargada.
Em suas razões, defende que a decisão é contraditória ao fundamentar no art. 49 da lei 11.105/2005, mesmo que seu crédito tenha sido constituído em outubro de 2020 e o pedido de recuperação formalizado ainda em 2017.
Foi oportunizado oferecimento de contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como se sabe, os embargos de declaração têm a finalidade de apenas esclarecer o decisium, devendo observar o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, ou seja, a existência de obscuridade, contradição, omissão e, agora disposto de forma expressa, do erro material.
Pois bem, acerca dos requisitos para oposição dos embargos, o C.
STJ reverbera que “Os embargos de declaração somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios”. (EDcl no AgRg no AgRg no MS 13512 / DF, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, publicado no DJe em 16/08/2016).
Complementando, o Tribunal da Cidadania expõe o seguinte: “Não é possível a oposição de embargos de declaração para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, pois não são cabíveis para novo julgamento da matéria.” (AgRg no AREsp 816077 / RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, publicado no DJe em 07/03/2016).
Especificamente em relação à contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração, entende o STJ que “A contradição que dá ensejo ao provimento de embargos de declaração é aquela relativa a algum vício interno do julgado embargado, referente a conflito de raciocínio ou de afirmações efetuadas em suas partes diferentes, não correspondendo à divergência com o posicionamento do embargante, ou com a sua má compreensão da questão decidida” (EDcl no AgInt nos EmbExeMS 6.864/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2021, DJe 30/04/2021).
Com efeito, a decisão embargada não padece de qualquer contradição, na medida em que foi clara e coerente ao decidir com base em entendimento do STJ no sentido de que “‘O crédito decorrente de responsabilidade civil por fato anterior à recuperação judicial deve ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação, ainda que reconhecido em sentença judicial posterior ao pedido de recuperação’ (AgInt no AREsp 1608957/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 18/05/2020)”.
O que ocorre é que, sob a roupagem de contradição, a verdade é que a alegação da parte embargante é no sentido de mero inconformismo com a conclusão do decisium, pretendendo rediscuti-lo.
Todavia “Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado” (EDcl no AgInt no REsp 1866536/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021).
Desse modo, tem-se que o recorrente busca a reapreciação de matéria já decidida, não sendo os embargos de declaração o meio cabível para tanto.
ASSIM, considerando inexistir qualquer ponto contraditório na Decisão Monocrática embargada, CONHEÇO E REJEITO os presentes Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação acima.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 01 de julho de 2025.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator -
02/07/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2025 13:45
Conclusos para decisão
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24/03/2025 21:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2025 00:35
Decorrido prazo de ACO BELEM COMERCIAL LTDA. em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0804489-80.2023.8.14.0000 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 7 de março de 2025 -
07/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ACO BELEM COMERCIAL LTDA. em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DANIELLY DA SILVA MIRANDA em 06/03/2025 23:59.
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17/02/2025 23:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 00:01
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO INSTRUMENTO – N.º 0804489-80.2023.8.14.0000 COMARCA: BELÉM/PA – DISTRITO DE ICOARACI.
AGRAVANTE: AÇO BELEM COMERCIAL LTDA.
ADVOGADO: MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - OAB SP304775 AGRAVADO: DANIELLY DA SILVA MIRANDA ADVOGADO: ANA CRISTINA LOUCHARD PIRES (OAB/PA nº 7.316) RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CRÉDITO DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
FATOS GERADORES ANTERIORES AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO.
CONCURSALIDADE DO CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AFASTAMENTO DE MULTA E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisões proferidas pelo juízo de primeiro grau em cumprimento de sentença oriundo de condenação por responsabilidade civil, decorrente de acidente com vítima fatal ocorrido em 30/12/2010.
Sentença transitada em julgado em 05/10/2020.
Pedido de recuperação judicial deferido em 20/09/2022.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir se o crédito objeto do cumprimento de sentença deve ser submetido ao plano de recuperação judicial, com consequente suspensão da execução, bem como a incidência de multa e majoração dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O crédito oriundo de responsabilidade civil por fato ocorrido antes do pedido de recuperação judicial, ainda que reconhecido posteriormente por sentença transitada em julgado, é concursal e deve ser habilitado no quadro geral de credores, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005 e da jurisprudência do STJ. 5.
Havendo concursalidade do crédito, o cumprimento de sentença individual não pode prosseguir, devendo ser suspenso até o encerramento da recuperação judicial. 6.
A multa prevista no art. 523, §1º, do CPC/2015 não incide sobre crédito submetido ao plano de recuperação judicial, pois a exigibilidade da obrigação está condicionada ao cumprimento das normas específicas da Lei nº 11.101/2005. 7.
O valor depositado pela seguradora não integra o patrimônio da recuperanda, podendo ser levantado pelo credor beneficiário, uma vez que decorre de contrato de seguro e não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para afastar a aplicação das sanções do art. 523, §1º, do CPC/2015 e reconhecer a concursalidade do crédito. "Tese de julgamento: 1.
O crédito decorrente de responsabilidade civil por fato ocorrido antes do pedido de recuperação judicial, ainda que reconhecido posteriormente por sentença transitada em julgado, submete-se ao plano de recuperação e deve ser habilitado no quadro geral de credores. 2.
O cumprimento de sentença individual deve ser suspenso até o encerramento da recuperação judicial." Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por AÇO BELEM COMERCIAL LTDA, em face de DANIELLY DA SILVA MIRANDA, diante de seu inconformismo com decisões proferidas pelo Juízo de Primeiro Grau.
Diz o recorrente, que este recurso visa a reforma parcial das decisões agravadas, para que seja reconhecida a concursalidade do crédito sub judice e, via de consequência, dos honorários advocatícios oriundos do mesmo fato gerador, bem como a impossibilidade do percebimento do crédito por vias alheias ao seu Plano de Recuperação Judicial, com a consequente extinção do Cumprimento de Sentença de origem.
Argumenta que o cumprimento de sentença não pode prosseguir, diante da novação do crédito através da homologação do plano de recuperação judicial.
Afirma ser impossível realizar o levantamento da quantia depositada nos autos de origem, diante da competência do juízo recuperacional para deliberar acerca do patrimônio da recuperanda.
Defende a impossibilidade de arbitramento de multa e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10%, por se tratar de crédito manifestamente concursal e inexistir mora.
Pleiteou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o que foi parcialmente concedido à ID 13751561.
Houve oferecimento de contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sem delongas, o presente recurso deve ser parcialmente provido.
Trata-se na origem de cumprimento de sentença condenatória, decorrente de responsabilidade civil, que teve como fato gerador acidente com vítima fatal, ocorrido em 30/12/2010.
O trânsito em julgado ocorreu em 05/10/2020.
O Plano de Recuperação Judicial da empresa agravante foi homologado em 20/09/2022.
Dito isto, tem razão o recorrente quando defende que o cumprimento de sentença não pode prosseguir, pois, de acordo com o entendimento Superior Tribunal de Justiça “O crédito decorrente de responsabilidade civil por fato anterior à recuperação judicial deve ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação, ainda que reconhecido em sentença judicial posterior ao pedido de recuperação” (AgInt no AREsp 1608957/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 18/05/2020) No mesmo sentido, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
EVENTO DANOSO OCORRIDO EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL.
SUBMISSÃO AOS SEUS EFEITOS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA POSTERIORMENTE.
IRRELEVÂNCIA. 1.
Ação ajuizada em 20/5/2013.
Recurso especial interposto em 27/9/2017 e concluso ao Gabinete em 8/3/2018. 2.
O propósito recursal é definir se o crédito de titularidade das recorridas, decorrente de sentença condenatória transitada em julgado após o pedido de recuperação judicial do devedor, deve sujeitar-se ao plano de soerguimento. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, não há como reconhecer a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. 4.
Para os fins do art. 49, caput, da Lei 11.101/05, a constituição do crédito discutido em ação de responsabilidade civil não se condiciona ao provimento judicial que declare sua existência e determine sua quantificação.
Precedente. 5.
Na hipótese, tratando-se de crédito derivado de fato ocorrido em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial, deve ser reconhecida sua sujeição ao plano de soerguimento da sociedade devedora. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1727771/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA.
OBRIGAÇÃO ORIUNDA DE ATO ILÍCITO.
FATO ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO.
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. 1.
O crédito oriundo de responsabilidade civil por fato preexistente ao momento do deferimento da recuperação judicial deve ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação.
Precedentes. 2.
No caso concreto, é incontroverso nos autos que o crédito refere-se a obrigação anterior à recuperação judicial, o que faz incidir o artigo 49 da Lei 11.101/2005. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1260569/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 25/04/2017) RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
DISCUSSÃO SOBRE INCLUSÃO DE CRÉDITO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. "DEMANDA ILÍQUIDA".
APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 6º DA LEI N. 11.101/2005.
CRÉDITO REFERENTE À AÇÃO INDENIZATÓRIA.
OBRIGAÇÃO EXISTENTE ANTES DO PEDIDO DE SOERGUIMENTO.
INCLUSÃO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 59 DA LEI N. 11.101/2005.
RECURSO PROVIDO. 1.
Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o eg.
Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha a examinar uma a uma as alegações e os argumentos expendidos pelas partes.
Ademais, não se configura omissão quando o julgador adota fundamento diverso daquele invocado nas razões recursais. 2.
No caso, verifica-se que a controvérsia principal está em definir se o crédito decorrente de sentença condenatória, proferida em autos de ação indenizatória ajuizada antes do pedido de soerguimento, submete-se, ou não, aos efeitos da recuperação judicial em curso. 3.
A ação na qual se busca indenização por danos morais - caso dos autos - é tida por "demanda ilíquida", pois cabe ao magistrado avaliar a existência do evento danoso, bem como determinar a extensão e o valor da reparação para o caso concreto. 4.
Tratando-se, portanto, de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial.
Interpretação do § 1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005. 5.
Segundo o caput do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 6.
A situação dos autos demonstra que o evento danoso, que deu origem ao crédito discutido, bem como a sentença que reconheceu a existência de dano moral indenizável e dimensionou o montante da reparação, ocorreram antes do pedido de recuperação judicial. 7.
Na hipótese de crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, é necessária a sua habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1447918/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 16/05/2016) Ainda sobre o presente caso, há de se ressaltar o entendimento de ser faculdade do credor habilitar o crédito na Recuperação Judicial.
Todavia, se ele optar por não habilitar, a execução deverá ser suspensa e só poderá prosseguir após o encerramento da Recuperação.
Por exemplo: RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CRÉDITO CONCURSAL.
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO. 1.
O titular do crédito que for voluntariamente excluído do plano recuperacional, detém a prerrogativa de decidir entre habilitar o seu crédito ou promover a execução individual após finda a recuperação. 2.
De fato, se a obrigação não for abrangida pelo acordo recuperacional, ficando suprimida do plano, não haverá falar em novação, excluindo-se o crédito da recuperação, o qual, por conseguinte, poderá ser satisfeito pelas vias ordinárias (execução ou cumprimento de sentença). 3.
Caso o credor excluído tenha optado pela execução individual, ficará obrigado a aguardar o encerramento da recuperação judicial e assumir as consequências jurídicas (processuais e materiais) de sua escolha para só então dar prosseguimento ao feito, em consonância com o procedimento estabelecido pelo CPC. 4.
Na hipótese, tendo o credor sido excluído do plano recuperacional e optado por prosseguir com o processo executivo, não poderá ser ele obrigado a habilitar o seu crédito. 5.
Recurso especial provido. (REsp 1851692/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 29/06/2021) No caso concreto, ou o crédito deve ser habilitado no plano de Recuperação ou a execução deve ser suspensa, devendo tal situação ser decidida perante o juízo de origem.
Avançando, conforme fiz constar na decisão interlocutória que anteriormente proferi, existe plausibilidade nas alegações do recorrente, quanto à inaplicabilidade das sanções previstas no art. 523, §1º, do CPC, porquanto, entende o STJ que “A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/15 somente incide sobre o valor da condenação nas hipóteses em que o executado não paga voluntariamente a quantia devida estampada no título executivo judicial. (...) portanto, não há como acrescer ao valor do crédito devido pela recorrente a penalidade do dispositivo supra citado, uma vez que o adimplemento da quantia reconhecida em juízo, por decorrência direta da sistemática prevista na Lei 11.101/05, não constituía obrigação passível de ser exigida da recuperanda nos termos da regra geral da codificação processual” (REsp n. 1.937.516/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021.).
Quanto ao levantamento dos valores depositados pela seguradora do veículo que causou o acidente, visando a satisfação parcial da indenização por danos materiais, entendo que a decisão agravada possui fundamentação suficiente para ser mantida, mesmo porque o sinistro (acidente) é anterior à data em que foi deferida a recuperação judicial e “o pagamento da indenização, pela seguradora, poderá ser determinado (i) se ficar caracterizado o sinistro e (ii) se este tiver ocorrido antes do deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial” (CC n. 161.667/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de 31/8/2020.) Ademais, comungo do mesmo entendimento do magistrado de primeiro grau, no sentido de que o valor depositado pela seguradora não integra o patrimônio da empresa recuperanda, exatamente pelo fato de ter sido realizado pela empresa seguradora, em cumprimento à apólice que previa a indenização por danos materiais a terceiro.
ASSIM, pelos fundamentos ao norte expostos, CONHEÇO do presente recurso de Agravo de Instrumento e lhe DOU PARCIAL PROVIMENTO, reformando parcialmente as decisões agravadas para afastar a aplicação das sanções previstas no art. 523, §1º, do CPC e reconhecer a concursalidade do crédito executado.
P.
R.
I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 05 de fevereiro de 2025.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
06/02/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:20
Conhecido o recurso de ACO BELEM COMERCIAL LTDA. - CNPJ: 04.***.***/0001-33 (AGRAVANTE) e provido em parte
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17/05/2023 07:33
Conclusos ao relator
-
17/05/2023 00:10
Decorrido prazo de ACO BELEM COMERCIAL LTDA. em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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25/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO INSTRUMENTO – N.º 0804489-80.2023.8.14.0000 COMARCA: BELÉM/PA – DISTRITO DE ICOARACI.
AGRAVANTE: ACO BELEM COMERCIAL LTDA.
ADVOGADO: MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - OAB SP304775 AGRAVADO: DANIELLY DA SILVA MIRANDA ADVOGADO: ANA CRISTINA LOUCHARD PIRES (OAB/PA nº 7.316) RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por ACO BELEM COMERCIAL LTDA, em face de DANIELLY DA SILVA MIRANDA, diante de seu inconformismo com decisões proferidas pelo Juízo de Primeiro Grau.
Diz o recorrente, que este recurso visa a reforma parcial das decisões agravadas, para que seja reconhecida a concursalidade do crédito sub judice e, via de consequência, dos honorários advocatícios oriundos do mesmo fato gerador, bem como a impossibilidade do percebimento do crédito por vias alheias ao seu Plano de Recuperação Judicial, com a consequente extinção do Cumprimento de Sentença de origem.
Argumenta que o cumprimento de sentença não pode prosseguir, diante da novação do crédito através da homologação do plano de recuperação judicial.
Afirma ser impossível realizar o levantamento da quantia depositada nos autos de origem, diante da competência do juízo recuperacional para deliberar acerca do patrimônio da recuperanda.
Defende a impossibilidade de arbitramento de multa e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10%, por se tratar de crédito manifestamente concursal e inexistir mora.
Pleiteou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório.
Passo à análise do pedido de efeito suspensivo.
Sem delongas, entendo que o efeito suspensivo deva ser parcialmente concedido.
Trata-se na origem de cumprimento de sentença condenatória, decorrente de responsabilidade civil, que teve como fato gerador acidente com vítima fatal, ocorrido em 30/12/2010.
O trânsito em julgado ocorreu em 05/10/2020.
O Plano de Recuperação Judicial da empresa agravante foi homologado em 20/09/2022. É que, em sede de cognição sumária, entendo que existe plausibilidade nas alegações do recorrente, quanto à inaplicabilidade das sanções previstas no art. 523, §1º, do CPC, porquanto, entende o STJ que “A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/15 somente incide sobre o valor da condenação nas hipóteses em que o executado não paga voluntariamente a quantia devida estampada no título executivo judicial. (...) portanto, não há como acrescer ao valor do crédito devido pela recorrente a penalidade do dispositivo supra citado, uma vez que o adimplemento da quantia reconhecida em juízo, por decorrência direta da sistemática prevista na Lei 11.101/05, não constituía obrigação passível de ser exigida da recuperanda nos termos da regra geral da codificação processual” (REsp n. 1.937.516/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021.).
Quanto ao levantamento dos valores depositados pela seguradora do veículo que causou o acidente, visando a satisfação parcial da indenização por danos materiais, entendo, neste momento inicial, que a decisão agravada possui fundamentação suficiente para ser mantida, mesmo porque o sinistro (acidente) é anterior à data em que foi deferida a recuperação judicial e “o pagamento da indenização, pela seguradora, poderá ser determinado (i) se ficar caracterizado o sinistro e (ii) se este tiver ocorrido antes do deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial” (CC n. 161.667/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de 31/8/2020.) Ademais, ainda em sede de cognição sumária, comungo do mesmo entendimento do magistrado de primeiro grau, no sentido de que o valor depositado pela seguradora não integra o patrimônio da empresa recuperanda, exatamente pelo fato de ter sido realizado pela empresa seguradora, em cumprimento à apólice que previa a indenização por danos materiais a terceiro.
ASSIM, DEFIRO PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO, suspendendo os efeitos da decisão agravada apenas em relação à determinação de incidência das sanções previstas no art. 523, §1º, do CPC.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, a fim de que providencie o necessário ao fiel cumprimento desta decisão.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal.
Cumprido o acima determinado, voltem-me conclusos.
Belém/PA, 20 de abril de 2023. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
20/04/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 14:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/04/2023 07:45
Conclusos ao relator
-
17/04/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:05
Publicado Despacho em 10/04/2023.
-
06/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
04/04/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 15:13
Conclusos ao relator
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30/03/2023 15:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/03/2023 15:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/03/2023 13:01
Conclusos para decisão
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30/03/2023 13:01
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2023 15:13
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2023 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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